Voltar Voltar para Pesquisa  Pagina Principal


CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25 - A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III.

CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA

Art. 26 - As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.

Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).

Art. 27 - A alíquota do imposto nas operações internas são:

I - 26% (vinte e seis por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas na Apêndice I, Seção I;

NOTA - De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não prevalecerão, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, as alíquotas previstas neste inciso, hipótese em que serão fixadas nos seguintes percentuais:

a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999.

II - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja;

NOTA - A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.

III - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998, quando se tratar de refrigerante;

IV - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;

V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II;

Verificar IN nº 045/98  - I - IV - 1.0 - Energia Elétrica Rural

VI - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:

a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

NOTA: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado;

NOTA 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.

c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2011, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.783 de 04.11.2009  (DOE de 07/11/2009), alteração nº 2989 produzindo efeitos a partir de 07/11/2009.

NOTA - A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.419 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2493, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescida a partir do Decreto Nº 44.227 De 29.12.2005 (DOE DE 30.12.2005)

d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2012, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:

Obs: "Caput" Alterado através do DECRETO N.º 48.131 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3436-A, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.

1 - industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual;

2 - substituto tributário dessas mercadorias;

Obs: Alínea "d" alterada través do DECRETO N.º 47.826 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3362, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 47.747 de 30.12.2010  (DOE de 31/12/2010), alteração nº 3279, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 47.345 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3136, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010.

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.

Obs: Alínea alterada através do DECRETO N.º 47.276 de 15.06.2010  (DOE de 16/06/2010), alteração nº 3102, produzindo efeitos a partir de 16/06/2010

Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 46.813 de 10.12.2009  (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2995, produzindo efeitos a partir de 11/12/2009.

e) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, relativamente ao débito fiscal próprio;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.

Obs: Alínea "e" REVOGADA através do DECRETO N.º 47.575 de 18.11.2010  (DOE de 19/11/2010), alteração nº 3282, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010. 

Obs: Alínea "e" alterada através do DECRETO N.º 47.345 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3136, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010.

Obs: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO N.º 46.879 de 04.01.2010  (DOE de 05/01/2010), alteração nº 3004, produzindo efeitos a partir de 05/01/2009.

f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "f" alterado através do DECRETO N.º 48.131 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3436-B, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 47.577 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3276, produzindo efeitos a partir de 22/11/2011

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 47.488 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3171, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 47.383 de 10.08.2010  (DOE de 11/08/2010), alteração nº 3160, produzindo efeitos a partir de 11/08/2010

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 47.362 de 08.07.2010  (DOE de 09/07/2010), alteração nº 3155, produzindo efeitos a partir de 09/07/2010. REVOGADO

Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 46.998 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3030, produzindo efeitos a partir de 12/02/2009

g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "g" acrescentada através do DECRETO N.º 47.067 de 11.03.2010  (DOE de 12/03/2010), alteração nº 3053, produzindo efeitos a partir de 12/03/2010

h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III;

Obs: Alínea "h" alterada através do DECRETO N.º 47.718 de 28.12.2010  (DOE de 29/12/2010), alteração nº 3313, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Obs: Alínea "h" acrescentada através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3143, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

VII - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM;

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N.º 47.452 de 29.09.2010  (DOE de 30/09/2010), alteração nº 3234, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

VIII - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das demais mercadorias.

NOTA 01- Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.

Obs: Nota renumerada para nota 01  através do DECRETO N.º 47.747 de 30.12.2010  (DOE de 31/12/2010), alteração nº 3279, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

NOTA BUSINESS: Nota, acrescentada através do DECRETO N.º 45.408 de 19.12.2007  (DOE de 20/12/2007) alteração nº 2484, produzindo efeitos a partir de 20/12/2007.

NOTA 02 - Para fins do disposto nesta alínea não produz efeitos eventual transferência de responsabilidade por substituição tributária, estabelecida em Termo de Acordo conforme Livro III, art. 9º, nota 05, hipótese em que o beneficiário é o estabelecimento industrial fabricante dos produtos referidos nesta alínea.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.747 de 30.12.2010  (DOE de 31/12/2010), alteração nº 3279, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Obs: Inciso VII renumerado para inciso VIII através do DECRETO N.º 47.452 de 29.09.2010  (DOE de 30/09/2010), alteração nº 3234, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

Art. 28 - As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:

I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de comunicação;

NOTA - De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não prevalecerão as alíquotas previstas neste inciso, hipótese em que serão fixadas nos seguintes percentuais:

a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

II - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.498 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3242, retroagindo seus efeitos a 6 de agosto de 2010

a) transporte aéreo;

b) transporte de cargas, de passageiros e de escolares;

NOTA - Ver o conceito de transporte de passageiros, art. 1º, VII.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.157 de 17.07.2007  (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2395 retroagindo seus efeitos a 24 de dezembro de 1998

III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas demais prestações de serviços.

Art. 29 - Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses:

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estiverem situados neste Estado;

II - importação de mercadoria do exterior;

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

V - operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2847. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007  (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2338

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO FISCAL

Art. 30 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

NOTA - Ver hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.

I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

Verificar IN nº 045/98 - I - V - 1.0 - Falta da 1ª Via do Documento Fiscal

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

NOTA 01 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31.07.00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º.

NOTA 02 - Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31.07.00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos.

NOTA 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01.08.2000, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio:

a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos;

b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

NOTA 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado na hipótese de operações interestaduais, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem.

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.805 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3344, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 44.801 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2269

Verificar IN nº 045/98  - I - V - 2.0 - Classificação

NOTA - Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando:

a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;

b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;

c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

2 - quando for consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA: Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem.

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferência de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

4 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Obs: Numero 4 alterado através do DECRETO N.º 47.805 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3344, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

NOTA BUSINESS: número 4 alterado através do DECRETO N.º 44.801 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2269

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA: Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior.

3 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Obs: Numero 3 alterado através do DECRETO N.º 47.805 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3344, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

NOTA BUSINESS: número 3 alterado através do DECRETO N.º 44.801 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2269

II - comprovadamente pago, relativo:

a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:

1 - importadas do exterior;

2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;

3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.

b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º;

NOTA - O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2939-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

1 - nos termos do art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade autoatendimento;
2 - nos termos do art. 46, § 4º.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2780-A, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução.

a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;

b) de a mercadoria ter sido remetida em demonstração, desde que retorne ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias;

NOTA - Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outra ou outras unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.972 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2737-A, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;

Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 45.972 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2737-A, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

NOTA - Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outra ou outras unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.

IV - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário;

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno."

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N.º 45.972 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2737-B, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite.

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução

§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:

Verificar IN nº 045/98  - I - V - 3.0 - Limitações a Apropriação do Crédito

a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;

c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;

d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva.

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 45.972 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2737-C, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

a) idoneidade da documentação;

b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II;

c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim.

d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico.

 

§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01.08.00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

NOTA 01 - Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI.

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente.

NOTA 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01.08.00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

NOTA 04 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01.08.00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo.

NOTA 05 - O valor do crédito fiscal em moeda corrente nacional será convertido em quantidade de UPF-RS pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento das mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo o valor da parcela a ser apropriado em cada mês convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS na data em que a parcela for apropriada, nos termos da alínea "a" deste parágrafo.

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;

NOTA - A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este foí posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente.

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2842. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

NOTA -  No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

NOTA BUSINESS: "caput" da nota alterado através do DECRETO N.º 45.365 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007), alteração nº 2461, produzindo efeitos a partir de 30/11/2007

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas;

f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Obs: Nota 05 revogada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 06 - Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS for força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data.

Obs: Nota 06 acrescentada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, em valor proporcional à devolução.

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "p", e a ela anexar a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução.

NOTA BUSINESS: Inciso VI acrescentado a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2125.

Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

NOTA 01 - Ver emissão de Nota Fiscal para apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 26, II.

NOTA 02 - Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.117 de 22.08.2007  (DOE de 23/08/2007) alteração nº 2424, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2005.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.626 de 06.09.2006  (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2169,  produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

NOTA 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto:
a) em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas; ou
b) no inciso XIX.

NOTA 04 - O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03, "a", deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços.

BUSINESS: NOTA 03,04 modificada a partir do DECRETO Nº 43.963 DE 11.08.2005 (DOE de 12.08.2005)

NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

Obs: Nota 05 alterada através do DECRETO N.º 46.847 de 23.12.2009  (DOE de 24/12/2009), alteração nº 2997, produzindo efeitos a partir de 24/12/2009.

Obs: Nota 05 alterada através do DECRETO N.º 45.708 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2622, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2488, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

I - até 31 de dezembro de 1997, à LBA, em montante igual ao do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias referidas no art. 9º, LXIV, desde que o crédito seja utilizado exclusivamente para transferência, mediante emissão de Nota Fiscal avulsa emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, § 2º, a contribuintes sediados na unidade da Federação de origem do crédito fiscal, em pagamento de novas aquisições das mesmas mercadorias,

NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor pela LBA, art. 59, II, "c".

NOTA 02 - O art. 9º, LXIV, trata de isenção nas saídas de mercadorias que especifica, distribuídas gratuitamente pela LBA.

II - até 31 de dezembro de 1997, aos fornecedores das mercadorias referidas no art. 9º, LXIV, à LBA, em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre as operações de saídas das mesmas mercadorias, quando transferidas pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie;

NOTA - O art. 9º, LXIV, trata de isenção nas saídas de mercadorias que especifica, distribuídas gratuitamente pela LBA.

III - até 30 de abril de 1998, à Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas das mercadorias produzidas pela entidade mencionada, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;

NOTA 01 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI.

Obs: Nota 01 acrescentada através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2882, produzindo efeitos, a partir de 05/06/2009.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, nota 01, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso.

Obs: Nota renumerada para nota 02 através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2882, produzindo efeitos, a partir de 05/06/2009.\\viper

V - a partir de 1º de novembro de 2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:

a) condicionado à entrega pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou CNPJ;

b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento.

Nota 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de:

a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003.

NOTA 02 - O montante do crédito fiscal fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, debitado no mês.

NOTA 03 - O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos.

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610/98;

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98;

VI - ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte recebida com a isenção prevista no art. 9º, XXXII, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção de saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

VII - aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:

 

Mercadoria

NBM/SH-NCM

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

Tiras de chapas zincadas

7212

Bobinas e chapas finas a frio

7209

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.11.00 e
7226.19.00

Obs: Nota 01 alterada través do DECRETO N.º 47.230 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3082, produzindo efeitos a partir de 21/05/2010

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceda o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

NOTA 03 - Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea "a" deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria.

NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 45.495 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2542, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

Obs: "Caput" da alínea "a" alterado através do DECRETO N.º 45.615 de 18.04.2008  (DOE de 22/04/2008), alteração nº 2587,  retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2008.

NOTA 01 - A fruição deste beneficio fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saldas providas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste beneficio e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do beneficio pelo adquirente.

Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 até 1.200

9,1

Acima de 1.200 até 1.400

10,2

Acima de 1.400 até 1.600

11,7

Acima de 1600 até 1.900

14,5

Acima de 1.900

17,3

Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.968 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2731, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008.

b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

NOTA 0l - O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.

NOTA 02 - O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente.

Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 90

1

Acima de 90 até 180

2

Acima de 180 até 270

3

Acima de 270 km

4

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado através do DECRETO N.º 45.190 de 30.07.2007  (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2412, produzindo efeitos a partir de 31/07/2007

VIII - a partir de 1° de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal.

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI.

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA BUSINESS: Notas 03 a 05 acrescentadas através do DECRETO N.º 45.423 de 26.12.2007  (DOE de 27/12/2007), alteração nº 2495-A, produzindo efeitos a partir de 27/12/2007

NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI.

Obs: Nota 06 alterada através do DECRETO N.º 47.701 de 23.12.2010  (DOE de 24/12/2010), alteração nº 3319 produzindo efeitos a partir de 24/12/2010.

Obs: Nota 06 acrescentada através do DECRETO N.º 47.499 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3243, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

a) 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 8% (oito por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N.º 47.518 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3270, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011

IX - às indústrias ceramistas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas;

NOTA 01 - Este crédito fiscal será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e a cumulação de qualquer outro benefício.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

X - a partir de 1º de outubro de 2010, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

Obs: Inciso X alterado através do DECRETO N.º 47.780 de 30.12.2010  (DOE de 31/12/2010), alteração nº 3334, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.

NOTA BUSINESS: Inciso X alterado através do DECRETO N.º 45.484 de 21.02.2008  (DOE de 22/02/2008), alteração nº 2543, produzindo efeitos a partir de 22/02/2008

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

XI - a partir de 1º de abril de 2002, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20.05.02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:

NOTA 01 - Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03.08.95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência.

NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais:

a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b";
b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.426 de 27.12.2007  (DOE de 28/12/2007), alteração nº 2496-A, produzindo efeitos,  a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA BUSINESS: NOTA 02  alterada a partir do DECRETO n.º 43.968 de 15.08.2005 (DOE de 16.08.2005)

NOTA 03 - Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária.

NOTA 04 - Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

a) deixar de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais previstos neste inciso nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;

b) for autuado pela prática de infração tributária material prevista no art. 7º, I ou III, da Lei nº 6.537/73, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais previstos neste inciso a partir da data da notificação do lançamento até manifestação do Conselho de Administração.

NOTA 05 - A perda do benefício prevista na nota anterior não se aplica ao contribuinte que pagar o imposto devido e não recolhido em até 30 dias a contar da data do vencimento, na hipótese da alínea "a" da nota anterior ou, dentro do prazo fixado na notificação do lançamento, na hipótese da alínea "b" da nota anterior.

NOTA 06 - Na hipótese de perda do benefício prevista na alínea "b" da nota 04, o Departamento da Receita Pública Estadual informará esta circunstância, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do lançamento, ao Conselho de Administração do Programa, que decidirá pela permanência do contribuinte no Programa ou por sua exclusão.

a)  3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado;

NOTA BUSINESS: alínea "a"  alterada a partir do DECRETO n.º 43.968 de 15.08.2005 (DOE de 16.08.2005)

NOTA 07 - O beneficio previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retomo dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do beneficio e que seja observado, ainda, o seguinte:

a) as cooperativas deverão:

1 - estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação;
2 - remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES,
3 - estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo DECRETO N° 39.249/99;

b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS;
c) as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA BUSINESS: Nota 07 acrescentada através do DECRETO N.º 45.058 de 18.05.2007  (DOE de 21/05/2007) alteração nº 2366, produzindo efeitos a partir de 21/05/2007.

NOTA 08 - A partir de 1 ° de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 07, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que o valor do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS.

NOTA BUSINESS: Nota 08 acrescentada através do DECRETO N.º 45.058 de 18.05.2007  (DOE de 21/05/2007) alteração nº 2366, produzindo efeitos a partir de 21/05/2007.

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada somente após o abate dos animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento), a partir de:

a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças;

b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças;

c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças.

NOTA 03 - Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior.

NOTA 04 - Este crédito fiscal, obedecerá, ainda, ao seguinte:

          a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada;

            b) o Departamento da Receita Pública Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício.
 

NOTA 05 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abale proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa.

NOTA BUSINESS: NOTA 05  acrescida a partir do DECRETO n.º 43.968 de 15.08.2005 (DOE de 16.08.2005)

b) REVOGADO - NOTA BUSINESS: Revogado a partir do Decreto Nº 44.228 De 29.12.2005 (DOE DE 30.12.2005)

c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 46.491 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2911, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º de agosto de 2009.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03.08.95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência.

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa.

NOTA BUSINESS: NOTA 02  acrescida a partir do DECRETO n.º 43.968 de 15.08.2005 (DOE de 16.08.2005)

NOTA 03 - O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 3% (três por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Obs: nota 03 alterada através do DECRETO N.º 46.491 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2911, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 46.271 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2833, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2009.

Obs: Nota 03 alterada através da DECRETO N.º 45.920 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração 2715, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 45.426 de 27.12.2007  (DOE de 28/12/2007), alteração nº 2496-B, produzindo efeitos,  a partir de 28/12/2007.

XII - a partir de 1º de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;

NOTA - Revogada através do Decreto nº 41.778, de 08.08.2002 - DOE de 09.08.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

XIII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31/10/95, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre:

NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS;

b) o remetente tiver sido comprovadamente dispensado, com expressa anuência do Departamento da Receita Pública Estadual, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante de pagamento.

NOTA - O documento fiscal que acompanhar o transporte deverá conter os números do processo que concedeu o benefício na unidade da Federação de origem e do processo que deferiu a anuência neste Estado, vedado o destaque do imposto."

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido:

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior;

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número l da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea.

f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d".

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 45.740 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração n 2638,  retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2006.

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

NOTA 02 - Considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.

NOTA 03 - As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo.

a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; ou

b) na hipótese do art. 5º, § 9º, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituição tributária;

XIV - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário firme protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a manutenção ou o incremento da produção e do nível de emprego do setor lanífero gaúcho.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior.

a) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001;

b) 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2001;

c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001;

d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 dejulhode2008;

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 45.496 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2544, produzindo efeitos a partir de 27/02/2008

e) 15% (quinze por cento), no período de 1º de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2009;

f) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2009.

NOTA BUSINESS: Alíneas "e" e "f" acrescentadas através do DECRETO N.º 45.496 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2544, produzindo efeitos a partir de 27/02/2008

XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846, de 19.08.96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, observado o disposto nas notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida Lei:

NOTA 01 - O valor mensal do beneficio a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Valor a acrescer":

NOTA BUSINESS: "caput" NOTA 01 alterado através do DECRETO N.º 44.565 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2146

-

Saldo devedor do ICMS(R$)

Percentual

Valor n acrescer (R$)

De

Até

a)

-

50.000,00

20%

0,00

b)

50.000,01

100.000,00

15%

2.500,00

c)

100.000,01

200.000,00

10%

7.500,00

d)

200.000,01

400.000,00

5%

17.500,00


NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor, do período imediatamente anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 44.565 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2146

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.

Obs: Número 3 revogado através do DECRETO N.º 46.250 de 17.03.2009  (DOE de 18/03/2009), alteração nº 2820, produzindo efeitos a partir de 18/03/2009.

d) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 46.558 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2927, retroagindo seus efeitos,  a 1º de janeiro de 2005.

NOTA 04 - Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.

a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista;

b) até 95% (noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural;

c) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos.

NOTA 05-O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto cultural, por qualquer motivo, vier a não se realizar.

NOTA BUSINESS: NOTA 05 acrescentada através do DECRETO N.º 44.565 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2146

 

XVI - aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinqüenta por cento) do valor aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até:

NOTA 01 - Ver hipótese de vedação de apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 180, parágrafo único, nota.

Obs: Nota 01 revogada através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2883, produzindo efeitos, a partir de 05/06/2009.

NOTA 02 - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:

Verificar IN nº 045/98  - I - V - 4.0 - Solicitação do Benefício

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COPETE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156/94 ou outro que venha a substituí-lo;

2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional,

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - "no break"; e

8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instru-ções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

a) 31 de dezembro de 1998, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

NOTA - O estabelecimento a que se refere esta alínea:

a) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998 somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998 somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso.

b) 30 de junho de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria EPP;

c) 31 de dezembro de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria microempresa.

Obs: Inciso alterado através do Decreto nº 38.761, de 04.08.98 - DOE de 05.08.98.

XVII - REVOGADA - NOTA BUSINESS: Revogada a partir do Decreto Nº 44.228 De 29.12.2005 (DOE DE 30.12.2005)

XVIII - até 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento), e de 30% (trinta por cento), nas operações internas, sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros;

NOTA - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotado cumulativamente ao previsto no inciso seguinte.

XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, a partir de 21 de fevereiro de 2003, conforme segue:

 

NOTA: A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:

a) não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no inciso anterior;

b) será apropriado nos períodos de apuração em que forem devidas as parcelas da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.85, e limitado ao valor devido e pago em cada parcela.

" TIPO DE UVA QUANTIDADE UPF-RS / t
a) uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP    2,6271
b) uva vinífera, exceto se industrializada por EPP    4,3786
c) uva americana e híbrida, industrializada por EPP    0,5254
d) uva vinífera, industrializada por EPP    0,8757 "

XX - até 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10, da NBM/SH-NCM, e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;

 

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX.

NOTA 02 - Este crédito fiscal não se aplica às prestações:
 
a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX;

b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54.1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

BUSINESS - NOTA 02 alterada a partir do DECRETO Nº 43.899 DE 30.06.2005 (DOE de 01.07.2005) a 20 de junho de 2005

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que o órgão não se enquadre na exceção prevista no art. 10, IX, nota 02;

3 - produtor, nas prestações interestaduais.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 06 - O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação.

NOTA BUSINESS: Nota 06 alterada através do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007  (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2299.

NOTA 07 - Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06.

Obs: Nota 07 alterada através do DECRETO N.º 45.771 de 21.07.2008  (DOE de 22/07/2008), alteração nº 2646, produzindo efeitos a partir de 22/07/2008

NOTA BUSINESS: Nota 07 alterada através do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007  (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2299.

NOTA BUSINESS: Redação do inciso XXI modificada a partir do DECRETO Nº 43.809 DE 23.05.2005  (DOE de 24.05.2005)

XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais;

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de un novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude da concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.601.

XXIII - a partir de 1º de maio de 1999, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedado, ao estabelecimento industrial, a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos mencionados, bem como dos serviços recebidos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 03 - Nas operações sujeitas à alíquota de 7%, o crédito fiscal relativo às aquisições de matérias-primas, dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos referidos neste inciso, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações do total de operações no período de apuração.

a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), para as operações interestaduais, quando a alíquota aplicável for 12%;

XXIV - a partir de 1º de setembro de1997, aos estabelecimentos:

NOTA 01 - Este crédito fiscal não se aplica:

BUSINESS:  Nota 01 modificada a partir do DECRETO Nº 43.881 DE 17.06.2005 (DOE de 20.06.2005)

a) quando as saídas, referidas na alínea "a" e a posterior saída, referida na alínea "b", forem destinadas a estabelecimento industrial;

b) enquanto vigente a redução de base de cálculo referida no art. 23, XXXVIII."

BUSINESS:  Nota 1 alterada a partir do DECRETO Nº 43.881 DE 17.06.2005 (DOE de 20.06.2005)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

a) produtores, nas saídas interestaduais de maçãs de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída;

b) destinatários de maçãs recebidas de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída;

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao crédito.

XXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.

NOTA - O percentual de remuneração não poderá ser superior à taxa média indicada, na data da autorização referida no "caput", pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas em prazos equivalentes ao período de antecipação.

NOTA BUSINESS: Inciso XXV revogado através do DECRETO N.º 45.359 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007), alteração nº 2456, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

XXVI -  aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria;
b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado.

Obs: Nota renumerada para Nota01 através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3057, retroagindo seus efeitos, a 1º de julho de 1997

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3057, retroagindo seus efeitos, a 1º de julho de 1997

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3056, retroagindo seus efeitos, a 1º de fevereiro de 2010.

a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de dezembro de 1997 a 29 de fevereiro de 2000;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;

Obs: Alínea "c" alterada através da DECRETO N.º 45.920 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração 2716, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.577 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2576-A produzindo efeitos a partir de 01/04/2008

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.427 de 27.12.2007  (DOE de 28/12/2007), alteração nº 2497-A, produzindo efeitos a parti de 28/12/2007

d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;

Obs: Alínea "d" revogada através da DECRETO N.º 45.920 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração 2716, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 45.577 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2576-A produzindo efeitos a partir de 01/04/2008

NOTA BUSINESS: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 45.427 de 27.12.2007  (DOE de 28/12/2007), alteração nº 2497-A, produzindo efeitos a parti de 28/12/2007

XXVII - A partir de 1º de setembro de 1997 , às empresas benficiadas do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 10.895, de 26.12.96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.

NOTA 01 - A fruição do beneficio deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso:

b) serão excluídos da apuração do imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos.

NOTA 03 - Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art 2º da Lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte.

XXVIII - a estabelecimento de empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas de mercadorias de produção própria classificadas nas posições 4011 e 4013 e nos códigos 3506.10.90, 3910.00.90, 4005.91.90, 4006.10.00, 4008.21.00, 4012.90.10, 4012.90.90, 4016.93.00, 4016.95.90, 5211.19.00, 5902.10.10, 5902.10.90, 7312.10.10, 8708.70.10 e 8708.70.90, da NBM/SHN-CM, para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada.

NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "h".

NOTA 02 - Este crédito fiscal:

a) tem a sua fruição limitada ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM - RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO;

b) poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Estado do Rio Grande do Sul.

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido:

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior;

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos, industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

3 - o montante dos créditos fiscais integrantes do saldo credor de períodos anteriores passível de transferência e que não tenta sido transferido até o período de apuração anterior;

NOTA BUSINESS: Nº 3 acrescentada através do DECRETO N.º 45.189 de 30.07.2007  (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2411, retroagindo seus efeitos a 4 de setembro de 2006.

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferências, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea.

f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d".

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 45.740 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração n 2638,  retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2006.

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c", da nota 02, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

XXIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pelo DNC, nas saídas para o território nacional de álcool etílico hidratado combustível por elas promovidas, no valor de R$ 0,1270 por litro da referida mercadoria.

NOTA - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97.

XXX - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, aos estabelecimentos prestadores de serviços de radiochamada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da prestação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI:

NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

a) de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2008, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:

1 - as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;
2 - os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento dos referidos produtos oriundos de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e aplica-se somente durante o período de vigência do referido Termo, no qual, mediante análise da situação individual da empresa, sejam estabelecidos um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa deve assumir:

1 - geração ou manutenção de empregos;
2 - aumento da abrangência do uso da Nota Fiscal Eletrônica;
3 - outros compromissos estabelecidos em decorrência da avaliação individual da empresa;

b) não poderá ser adotado, em cada operação, cumulativamente com o previsto na alínea "a" deste inciso.

NOTA BUSINESS: Inciso XXXI alterado através do DECRETO N.º 45.423 de 26.12.2007  (DOE de 27/12/2007), alteração nº 2495-B, produzindo efeitos a partir de 27/12/2007

XXXII - aos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, dos valores previstos no referido contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal somente é permitida à empresa que não possa se utilizar de outro crédito fiscal previsto neste artigo.

NOTA 02 - Este crédito fiscal dispensa os estabelecimentos beneficiários da emissão da Nota Fiscal, prevista no Livro II, art. 26, II, devendo ser efetivado mediante lançamento do valor correspondente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.

XXXIII - às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.703 de 23.12.2010  (DOE de 24/12/2010), alteração nº 3325-B, produzindo efeitos a partir de 24/12/2010.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 47.449 de 27.09.2010  (DOE de 28/09/2010), alteração nº 3189, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.934 de 09.10.2008  (DOE de 10/10/2008), alteração nº 2718-a, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2006,

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:

a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte, somado a até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros deste Estado (operações classificadas no cfop 1.902), represente em relação ao total de arroz beneficiado no mês da adjudicação;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 47.703 de 23.12.2010  (DOE de 24/12/2010), alteração nº 3325-B, produzindo efeitos a partir de 24/12/2010.

b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.325 de 28.06.2010  (DOE de 29/06/2010), alteração nº 3129, produzindo efeitos a partir de 29/06/2010

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, referidas no "caput" deste inciso, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitado o limite no mês da adjudicação.

Obs: NOTA 02 alterada através do DECRETO N.º 47.449 de 27.09.2010  (DOE de 28/09/2010), alteração nº 3189, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Obs: Alínea "b" revogada através do DECRETO N.º 47.325 de 28.06.2010  (DOE de 29/06/2010), alteração nº 3129, produzindo efeitos a partir de 29/06/2010

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.934 de 09.10.2008  (DOE de 10/10/2008), alteração nº 2718-b, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2008.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.708 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2623, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008

NOTA 03 - O valor de aquisição previsto no "caput" deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de referência de que trata o art. 22. parágrafo único, vigente na data da aquisição.

NOTA 04 - O benefício referido neste inciso estende-se a indústria beneficiadora que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do arroz que beneficia.

Obs: Nota 04 REVOGADA através do DECRETO N.º 47.703 de 23.12.2010  (DOE de 24/12/2010), alteração nº 3325-A, produzindo efeitos a partir de 24/12/2010.

NOTA 05 O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções
baixadas pela Receita Estadual.

Obs: Inciso XXXIII restaurado através do DECRETO N.º 45.577 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), revogando o decreto 45.428

NOTA BUSINESS: Inciso XXXIII Revogado através do DECRETO N.º 45.428 de 27.12.2007  (DOE de 28/12/2007), alteração nº 2499, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. REVOGADO

 

XXXIV - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08.01.92, que institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte:

NOTA 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 9.495/92, cujo repasse relativo às saídas de mercadorias referidas no "caput" não foi efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - A fruição do benefício deverá observar os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos.

a) que o débito relativo às operações referidas no "caput" tenha sido pago;

b) na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, que seja efetuado o pagamento ou parcelamento do referido débito;

c) o crédito fiscal deverá ser apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

NOTA - Na hipótese de parcelamento do débito referido na alínea "a":

a) o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;

b) a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente.

XXXV - no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;

NOTA  - A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS.

NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO Nº 44.315 DE 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

a) 50% (cinquenta por cento), no período de 5 de maio de 1998 a 29 de fevereiro de 2000;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000;

c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2000;

XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a partir de 1º de abril de 2011, a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado.

Obs: Nota renumerada para Nota01 através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3058, retroagindo seus efeitos, a 5 de maio de 1998

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3058, retroagindo seus efeitos, a 5 de maio de 1998

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3056, retroagindo seus efeitos, a 1º de fevereiro de 2010.

a) leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;

NOTA - O benefício previsto nesta alínea estende-se às saídas da mercadoria mencionada, efetuadas por estabelecimento de cooperativa central, recebida de cooperativa fabricante filiada com diferimento do pagamento do imposto.

b) leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.91.00 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.493 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3185, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2006.

c) leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.91.00 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 47.493 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3185, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2006.

d) óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM;

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVI alterado através do DECRETO N.º 44.592 de 22.08.2006  (DOE de 22/08/2006) alteração nº 2162.

XXXVII - aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operaçao:

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado.

a - 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000;

b - 4% (quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 2000;

XXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais:

NOTA: revogada através do Decreto nº 42.794, de 30.12.2003 - DOE de 31.12.2003, produzindo efeitos a partir de janeiro/04

a) a partir de 1º de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:

Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições Percentual de crédito presumido admitido
1- 35% 0,33%
2- 40% 0,67%
3- 45% 1,00%
4- 50% 1,33%
5- 55% 1,67%
6- 60% 2,00%

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.426 de 27.12.2007  (DOE de 28/12/2007), alteração nº 2496-C, produzindo efeitos,  a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o contribuinte:

1 - cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

2 - mantenha durante a vigência do benefício, no mínimo, o mesmo número de postos de emprego, diretamente vinculados à fábrica de enlatados, existentes por ocasião da assinatura do Termo de Acordo;

3 - adquira cebola, tomate, pimentão, batata, cenoura e outros legumes preferencialmente de produtores rurais da região onde se localiza a fábrica de enlatados, oportunizando a esses a celebração de contrato para fornecimento da quantidade total referente às necessidades da empresa; .

4 - atraia investimentos de empresa fabricante de latas de forma a garantir a produção de latas no Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário;

5 - disponibilize estrutura técnica e laboratório a frigoríficos do Estado, objetivando auxiliá-los a se habilitarem para exportação, cobrando desses somente os custos de operação;

NOTA BUSINESS: Itens 3 a 5 REVOGADOS através do DECRETO N.º 44.800 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2267

6 - destine recursos financeiros à manutenção de projetos de pesquisa desenvolvidos por órgãos estaduais;

7 - participe dos trabalhos de recuperação da ovinocultura no Estado;

8 - ofereça a frigoríficos do Estado habilitados à exportação a oportunidade de contraio com garantia de compra, a preço de mercado, de carne e de recortes bovinos a serem produzidos;

9 - mantenha programa de auxílio à construção de residências aos funcionários, inclusive com a doação de terrenos;

10 - utilize, preferencialmente, os recursos provenientes deste benefício fiscal para a liquidação de qualquer débito fiscal que, eventualmente, a empresa possua junto a Fazenda Estadual:

NOTA BUSINESS: Itens 7 a 10 REVOGADOS através do DECRETO N.º 44.800 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2267

11 - invista na região de localização do estabelecimento beneficiário valor correspondente à totalidade do benefício fiscal obtido, de forma que o valor anual do crédito presumido seja investido em um prazo máximo de seis meses, contado do encerramento de cada exercício fiscal;

12 - não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

b) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento beneficiário, de incentivo para a fabricação dos produtos referidos no caput do inciso.

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente:

a) a contribuintes que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "a", 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência do referido Termo;

b) nas hipóteses de Termos de Acordo, bem como de Aditamentos a Termos de Acordo, firmados a partir de 26 de dezembro de 2006, se os referidos Termos ou Aditamentos previrem, expressamente, a sua fruição.

NOTA BUSINESS: NOTA alterada através do DECRETO N.º 44.800 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2267

NOTA 02 - O percentual estabelecido nesta alínea será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias, exceto às decorrentes de importação do exterior.

NOTA 03 - Em cada mês, o contribuinte deverá efetuar ajuste dos créditos apropriados no exercício nos termos desta alínea, estendendo o percentual de crédito presumido calculado no mês, nos termos da nota 02, aos meses anteriores do exercício e procedendo o creditamento complementar ou o estorno dos créditos, conforme o caso.

 

Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições

Percentual de crédito presumido admitido

1

35%

0,5%

2

40%

1,0%

3

45%

1,5%

4

50%

2,0%

5

55%

2,5%

6

60%

3,0%

b) em montante igual à parcela do imposto destacado e Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

c) o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

d) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercíciio, das aquisições dessas mercadorias, exceto às decorrentes de importação do exterior.

 

Ano

Relação mínima entre aquisições
de estabelecimentos deste Estado
e total das aquisições

Percentual de crédito presumido
Admitido

2001

45%

2,0%
2,5%
3,0%

 

50%

 

55%

2002

45%

1,5%
2,0%
2,5%
3,0%

 

50%

 

55%

 

60%

2003

45%

1,5%
2,0%
2,5%
3,0%

 

50%

 

55%

 

60%

NOTA 03 - Em cada mês, o contribuinte deverá efetuar ajuste dos créditos apropridos no exterior aos termos deste inciso, estendendo o percentual de crédito presumido calculado no mês, nos termos da nota 02, aos meses anteriores do exercício e procedendo o creditamento complementar ou o estorno dos créditos, conforme o caso.

XXXIX - aos contribuintes que tenham apresentado Carta-Consulta, até 11 de novembro de 1997, com a finalidade de beneficiarem-se do incentivo financeiro previsto na Lei nº 10.715, de 16.01.96, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto que tenha sido recolhido no prazo previsto no RICMS, no período de janeiro a agosto de 1997, obedecido, ainda, ao que segue:

a) a Câmara Setorial tenha emitido informação prévia favorável ao enquadramento do projeto no PRIN/RS;

b) o contribuinte não tenha obtido a concessão do benefício financeiro do PRIN/RS;

c) o crédito seja apropriado em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

XL - REVOGADA - NOTA BUSINESS: Revogada a partir do Decreto Nº 44.228 De 29.12.2005 (DOE DE 30.12.2005)

XLI - Revogado através do Decreto nº 39.651, de 05.08.99 - DOE de 06.08.99, produzindo efeitos a partir de 16.08.99.

XLII - aos estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 10.715, de 16.01.96, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, em montante igual ao valor a que têm direito, a título de benefício financeiro:

NOTA 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 10.715/96, e aplica-se igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - A apuração do valor do crédito fiscal deverá observar os limites e condições previstos na legislação própria do PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais.

NOTA 03 - A apropriação do valor do crédito fiscal fica condicionada a prévio reconhecimento expresso do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

XLIII - A partir de 1º de novembro de 1999, às empresas beneficiárias do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.246, de  02/12/98, e no respectivo regulamento, limitado ao montante que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado pelas beneficiárias no período em que ocorre a apropriação do crédito fiscal.

NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condiçòes previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício serão excluídos do saldo devedor os valores dos créditos fiscais transferidos.

XLIV - a partir de 1º de julho de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte encaminhe solicitação, até 30 de junho de 2006, objetivando a assinatura de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada a partir do Decreto nº 44.285 de 01.02.2006 (DOE de 03.02.2006)

NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício:

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas de mercadorias decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 44.928 de 08.03.2007  (DOE de 09/03/2007) alteração nº 2333, Produzindo seus efeitos, a partir da data de sua publicação.

NOTA 03 - Para efeitos de adjudicação deste crédito fiscal, o saldo devedor mensal declarado em GIA não poderá ser inferior à média aritmética do saldo devedor mensal, convertido em UPFs, declarado em GIA relativamente ao período de doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, considerando todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles adquiridos ou arrendados de terceiros, podendo o Termo de Acordo referido na nota 01 estabelecer, a partir de 1º de julho de 2008, outros critérios para a determinação da média aritmética do saldo devedor mensal.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 45.633 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2594, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) em cada período de apuração, a valor cuja apropriação não resulte em saldo devedor mensal inferior ao previsto na nota 03:

b) ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 05 - O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

a) ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e lecitina de soja, de produção própria classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.0020, 2106.10.00 e 2923.20.00, sujeitas à alíquota de 12%;

b) ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de gorduras vegetais de soja, de produção própria, classificada no código da NBM/SH-NCM 1516.20.00, sujeitas à alíquota de 12%;

c) ao valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de farelo de soja de produção própria, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) ao valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de óleos vegetais refinados de soja de produção própria, originados de esmagamento de soja adquirida dentro do Estado.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso XCIII.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.273 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração 2851-A, produzindo efeitos a partir de 09/04/2009.

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica, no período de 1º de março de 2007 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais de óleos vegetais refinados de soja produzidos por encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.

NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada, Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 44.882 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração 2308.

XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;

Obs: "Caput" do inciso XLV alterado através do DECRETO N.º 48.243 de 11.08.2011  (DOE de 12/08/2011), alteração nº 3446, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

Obs: "Caput" do inciso XLV alterado através do DECRETO N.º 47.920 de 31.03.2011  (DOE de 01/04/2011), alteração nº 3383, produzindo efeitos a partir de 01/04/2011

Obs: "caput" do Inciso XLV alterado através do DECRETO N.º 47.494 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3232, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte adquirir gado bovino de outra unidade da Federação ou do exterior, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de gado bovino adquirido pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de gado bovino pela empresa.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do limite do benefício previsto neste inciso:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação deste crédito fiscal;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido os valores dos créditos fiscais transferidos.

NOTA 03 - Além do limite previsto neste inciso, aplica-se, também, a limitação prevista na nota 02 do "caput" do art. 32.

Obs: Inciso XLV alterado através do DECRETO N.º 46.520 de 20.07.2009  (DOE de 24/07/2009), alteração nº 2921, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

XLVI - aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2011, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3011, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2797, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Nota - A utilização deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a - o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido referido no "caput" deste inciso;

b - o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção que as operações de saída isentas ou não-tributadas, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal, representem sobre o total de saídas efetuadas;

c - o disposto na alínea anterior aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias com redução de base de cálculo do imposto.

a) estabelecimentos classificados no CAE 8.03:

1 - 80% (oitenta por cento), até 29 de fevereiro de 2008;
2 - 20% (vinte por cento), de Io de março a 31 de dezembro de 2008;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.359 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007), alteração nº 2457, produzindo efeitos a partir de 28/11/2007

b) demais estabelecimentos comerciais, 50% (cinqüenta por cento), até 29 de fevereiro de 2008;

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.359 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007), alteração nº 2457, produzindo efeitos a partir de 28/11/2007

NOTA: O Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar o aumento deste percentual, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico.

XLVII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 01/01/98, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa;

XLVIII - a partir de 1º de junho de 2001, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru;

NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se à carne resultante do abate de peru simplesmente temperada.

XLIX - a partir de 1º de outubro de 2001, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:

NOTA: Para fins de cálculo deste crédito presumido não serão consideradas as saídas referentes a devoluções de mercadoria.

a) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas internas;

b) 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.

L - aos estabelecimentos:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.

a) produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria;

b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída;

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N.º 47.002 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3038, produzindo efeitos a partir de 12/02/2010

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N.º 46.224 de 17.02.2009  (DOE de 18/02/2009), alteração nº 2818, produzindo efeitos a partir de 18/02/2009

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N.º 46.173 de 30.01.2009  (DOE de 03/02/2009), alteração nº 2814, produzindo efeitos a partir de 03/02/2009.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.

LI - aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos;

b) o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário;

c) conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário;

d) sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º.

NOTA 02 - Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem.

LII - às agroindústrias integradoras em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores integrados beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25.06.92, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica vedado na hipótese de o produtor integrado ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675, de 25.06.92.

NOTA 02 - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado.

NOTA 03 - A comprovação do repasse será efetuada por meio de depósito em conta corrente específica do BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora.

NOTA 05 - Em relação aos valores vencidos até 31.12.01, não liberados aos produtores beneficiários, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos referidos valores.

NOTA 06 - A agroindústria integradora deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores integrados pelo prazo previsto na legislação para os documentos fiscais.

LIII - às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25.06.92, em montante igual:

NOTA - Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscalo somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito.

a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;

Nota 01 - Revogada através do Decreto nº 41.714, de 09.07.2002 - DOE de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.03.2002.

NOTA 02 - Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28.02.02, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento.

b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida Lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;

LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de:

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003;

b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;

c) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;

LV - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;

NOTA - Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de papel, inciso XCVI.

Obs: Nota acrescentado através do DECRETO N.º 46.674 de 09.10.2009  (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2971, produzindo efeitos a partir de 13/10/2009.

LVI - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;

NOTA BUSINESS: Inciso LVI alterado através do DECRETO N.º 45.423 de 26.12.2007  (DOE de 27/12/2007), alteração nº 2495-C, produzindo efeitos a partir de 27/12/2007

LVII - a partir de 1º de julho de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas;

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, para cada semestre civil, até o final de seu 1º mês, ou até o final do 1º período de apuração se a utilização do benefício inicial em meio a um semestre civil, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento, devidamente inscritos no CGC/TE, estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja há, no mínimo, um ano na data de início do semestre civil em que ocorrer o primeiro período de apuração do benefício.

NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos 6 meses do semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido na alínea "a" da nota 01."

NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento serão consideradas as saídas de óleo de soja referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

a) tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, na hipótese de a mercadoria ter preço de referência especificado;

b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja.

NOTA 04 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá estabelecer redutor da média referida na nota 02, se o contribuinte não realizar incremento por motivo que independa de sua vontade.

NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal por qualquer estabelecimento da empresa implica em vedação de utilização, pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito fiscal previsto no inciso XLIV, "d".

Obs: Inciso LVII revogado através do DECRETO N.º 46.273 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração 2851-B, produzindo efeitos a partir de 09/04/2009.

LVIII - aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2002;

b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

1 - 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003;

2 - 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;

3 - 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.

LIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;

b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM:

1 - 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção civil para utilização em obra que esteja a seu encargo;

2 - 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não seja estabelecimento industrial;

a) nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;

b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, CE, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.

LX - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;

LXI - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento):

a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário;

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte.

NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias."

LXII - a partir de 1º de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito.

LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:

a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;

b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento), 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) a que mercadorias referidas no "caput":

1 - até 31 de março de 2011, sejam resultantes de produção própria;
2 - a partir de 1º de abril de 2011, sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado;

b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, nas saídas referidas no "caput", sejam adquiridas:

Obs: "Caput" da alínea "b" alterado através do DECRETO N.º 47.190 de 22.04.2010  (DOE de 23/04/2010), alteração nº 3072, retroagindo seus efeitos, a 1º de fevereiro de 2010.

1 - a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;
2 - a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontrese vigente nessa data.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3059, retroagindo seus efeitos, a 28 de novembro de 2002

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3056, retroagindo seus efeitos, a 1º de fevereiro de 2010.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se:

a) aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais produtores;

b) aos distribuidores, desde que sejam controladores dos estabelecimentos industriais produtores ou por estes controlados, ou que ambos tenham um mesmo controlador, e, em todos os casos, a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 47.292 de 17.06.2010  (DOE de 18/06/2010), alteração nº 3114, produzindo efeitos a partir de 18/06/2010.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.040 de 05.03.2010  (DOE de 06/03/2010), alteração nº 3059, retroagindo seus efeitos, a 28 de novembro de 2002

Obs: Inciso LXIII alterado através do DECRETO N.º 45.577 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2576-B produzindo efeitos a partir de 01/04/2008

NOTA 03 - Considera-se atendida a condição prevista na alínea "b" da nota 01 quando as aquisições de embalagens de que trata a referida alínea se derem na proporção das saídas de que trata o "caput" em relação ao total de saídas da empresa, nos últimos doze meses.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.190 de 22.04.2010  (DOE de 23/04/2010), alteração nº 3072, retroagindo seus efeitos, a 1º de fevereiro de 2010.

LXIV - aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29.11.2002, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto na nota 01 e respeitado o valor do limite global previsto no art. 10 da referida Lei.

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:

Faixa (1)

Saldo devedor (R$) (2)

Percentual (3)

Adicional (4)

I

Até 10.000,00

20%

0,00

II

Acima de 10.000,00 até 20.000,00

15%

500,00

III

Acima de 20.000,00 até 40.000,00

10%

1.500,00

IV

Acima de 40.000,00 até 80.000,00

5%

3.500,00

V

Acima de 80.000,00

3%

5.100,00

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e que discrimine o total da aplicação no projeto;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para as entidades e organizações de assistência social inscritas no Programa;

c) fica condicionada, ainda, a que o contribuinte:

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.196, de 15.07.1998, se participante deste;

2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

Obs: Número 2 revogado através do DECRETO N.º 46.250 de 17.03.2009  (DOE de 18/03/2009), alteração nº 2820, produzindo efeitos a partir de 18/03/2009.

d) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 46.558 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2927, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2005

 

LXV - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;

LXVI - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%.

LXVII - aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei nº 11.817, de 26.06.02, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido no período de apuração, dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais transferidos.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do novo investimento realizado por cada estabelecimento industrial integrante do Programa SLP Cerâmico, exceto na hipótese prevista no número 1 da alínea "b", para a qual se aplica o limite previsto em sua nota.

NOTA 03 - O limite estabelecido na nota anterior não se aplica aos estabelecimentos que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico nos dois primeiros anos de vigência deste.

NOTA 04 - Este crédito fiscal poderá ser utilizado pelas empresas integrantes do Programa SLP Cerâmico que:

a) iniciarem suas atividades até 27 de junho de 2012;

b) comprovarem a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais municipais, estaduais e federais."

a) 100% (cem por cento), na hipótese de a empresa estar instalada na Região da Campanha e utilizar argila proveniente de extração de jazidas da região, em percentuais iguais ou superiores aos definidos na nota desta alínea;

"NOTA - A argila, utilizada pelos estabelecimentos, proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha deve perfazer, pelo menos:

a) 35% (trinta e cinco por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica estrutural (blocos, telhas, lajotas, etc.) ou de cerâmica artística (estatuetas, vasos e pratos decorativos, etc.);

b) 18% (dezoito por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica prensada para revestimento de pisos e paredes;

c) 15% (quinze por cento) da massa do produto final, no caso de louça sanitária e de louça de mesa."

b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de a empresa ser integrante do Programa SLP Cerâmico, em caráter de excepcionalidade, e se enquadrar em uma das seguintes situações:

"NOTA - Este crédito fiscal poderá, ainda, em caráter de excepcionalidade, ser estendido, pelo Conselho Diretor do Programa SLP Cerâmico, a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro Público Estadual - SFPE, e atendidos os seguintes critérios:

a) a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições que compõem o SFPE visando dar liquidez a contratos de fornecimento de argila de empresas situadas na Região da Campanha;

b) a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa SLP Cerâmico."

1 - não possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região conforme os percentuais definidos na nota da alínea "a";

"NOTA - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total das aquisições de argila proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha.

2 - possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas não utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região ou a utilizar em percentuais inferiores aos previstos na nota da alínea "a";

3 - possuir unidades produtivas instaladas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado e em operação desde 27 de junho de 2002.

LXVIII - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem:

a) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas internas;

b) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

c) 75% (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7%;

LXIX - a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas a alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria.

NOTA - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.607 de 23.08.2006  (DOE de 24/08/2006) alteração nº 2164 "a"

a) farinha de trigo;

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM;

BUSINESS - Inciso alterado a partir do DECRETO Nº 43.909 DE 08.07.2005 (DOE de 11.07.2005)

LXX - às empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressarem em curso superior, nos termos da Lei nº 11.743, de 05.03.2002, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudo.

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte:

a) esteja em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

LXXI - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de julho de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;

NOTA 01 -  Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 30 de junho de 2006, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.

Obs: Nota 01 revogada através do DECRETO N.º 46.486 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2896, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

NOTA BUSINESS:  Redação da nota 01 modificada a partir do DECRETO Nº 44.249 DE 13.01.2006
(DOE de 16.01.2006)


a) celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 30 de setembro de 2005, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa:

b) em relação ao estabelecimento industrial cujo programa de investimentos previsto na alínea "a" seja aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais a partir de agosto de 2005, a que sejam mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 2004, conforme estabelecido no Termo de Acordo previsto na alínea "a";

NOTA BUSINESS:  Redação da nota 01 modificada a partir do DECRETO Nº 43.984 DE 23.08.2005
(DOE de 24.08.2005)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.

NOTA BUSINESS:  Redação da nota 02 modificada a partir do DECRETO Nº 43.984 DE 23.08.2005
(DOE de 24.08.2005)

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

Obs: Nota 03 revogada através do DECRETO N.º 46.486 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2896, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

NOTA BUSINESS:  Redação da nota 03 modificada a partir do DECRETO N.º 44.989 de 02.04.2007  (DOE de 03/04/2007) Alteração nº 2341

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 46.486 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2896, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

NOTA BUSINESS:  Redação da nota 04 modificada a partir do DECRETO N.º 44.989 de 02.04.2007  (DOE de 03/04/2007) Alteração nº 2341

NOTA 05 - A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes. 

Relação máxima entre as aquisições de outras unidades da Federação e o total das aquisições

Percentual de crédito presumido admitido

a)

5%

75%

b)

6%

62,5%

c)

7%

50%

d)

8%

37,5%

e)

9%

25%

f)

10%

12,5%

NOTA 06 - Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de fertilizantes, inciso C.

Obs: Nota 06 acrescentada através do DECRETO N.º 46.767 de 26.11.2009  (DOE de 27/11/2009), alteração nº 2986, produzindo efeitos a partir de 27/11/2009.

LXXII - ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, neste Estado, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas para outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, de mercadorias, máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior, sujeitos ao diferimento do pagamento do imposto previsto no artigo 53, II, e Ap. XVII, itens XV ou XXVIII, e destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou ao ativo permanente dos destinatários.

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às transferências:

a) de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;

b) de bens para outros estabelecimentos da mesma empresa.

NOTA 02 - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste inciso, o constante no Termo de Acordo.

LXXIII - aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, nos termos da Lei Complementar nº 10.713, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar.

NOTA 01 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência;

b) será feita em, no mínimo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre;

c) somente poderá ocorrecer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos;

d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional:

NOTA BUSINESS: Alínea A e D alteradas através do DECRETO N.º 44.565 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2146

 

Faixa

Saldo devedor (R$)

Percentual Adicional
I Até 10.000,00 20% 0,00
II Acima de 10.000,00 até 20.000,00 15% 500,00
III Acima de 20.000,00 até 40.000,00 10% 1.500,00
IV Acima de 40.000,00 até 80.000,00 5% 3.500,00
V Acima de 80.000,00 3% 5.100,00

e) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa;

f) Revogada através do Decreto nº 43.310, de 20.08.2004 - DOE de 23.08.2004, retroagindo seus efeitos a 23.07.2004.

NOTA 02 - Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10 % (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a obsorção integral dos recursos destinados ao Programa.

NOTA 03 - A Secretaria da Educação deverá informar ao Departamento da Receita Pública Estadual, a cada semestre, os contribuinte que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento.

LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados.

LXXV -  aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em montante igual ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido;

NOTA BUSINESS: Inciso LXXV acrescentado a partir do decreto Nº 43.746 DE 20.04.2005 (DOE DE 22.04.2005) e modificado pelo DECRETO Nº 44.315 DE 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

LXXVI -   a partir de 1° de agosto de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:

NOTA BUSINESS: "Caput" do inciso LXXVI alterado através do DECRETO N.º 45.193 de 30.07.2007  (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2416, produzindo efeitos a partir de 31/07/2007

NOTA 01 - Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX.

NOTA 02 - Nas operações com as mercadorias relacionadas nas alíneas "a" e "b", a apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas referidas no "caput" promovidas no trimestre civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento).

NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica às saídas de mercadorias industrializadas com trigo produzido neste Estado.

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI.

Obs: Nota 04, acrescentada através do DECRETO N.º 47.530 de 04.11.2010  (DOE de 05/11/2010), alteração nº 3275, produzindo efeitos a partir de 05/11/2011.

a) farinha de trigo;

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.

c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial;

d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração.

NOTA BUSINESS: Alínes "c" e "d" Acrescidas a partir do decreto Nº 44.227 DE 29.12.2005 (DOE DE 30.12.2005)


LXXVII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;

NOTA BUSINESS: Inciso "LXXVII" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).

LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;

NOTA BUSINESS: Inciso "LXXVIII" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).

LXXIX - aos estabeiecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria.

NOTA BUSINESS: Inciso "LXXIX" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).

LXXX - a partir de 1º de fevereiro de 2006, aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas desses produtos destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista.

NOTA BUSINESS: Inciso LXXX acrescentado a partir do Decreto nº 44.314 de 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

LXXXI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.

NOTA - A apropriação deste crédito Fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

NOTA BUSINESS: Inciso LXXXI acrescentado a partir do Decreto nº 44.343 de 14.03.2006 (DOE de 15.03.2006)

LXXXII -   a partir de 1° de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;"

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.193 de 30.07.2007  (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2416, produzindo efeitos a partir de 31/07/2007

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de outros créditos ou benefícios fiscais, exceto o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XL.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.146 de 20.01.2009  (DOE de 21/01/2009), alteração nº 2813, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas.

LXXXIII - a partir de 1° de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais.

NOTA 02 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.323 de 27.04.2009  (DOE de 28/04/2009), alteração nº 2856-A, produzindo efeitos a partir de 28/04/2009.

a) de carne de aves: salsichas mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados;
b)
de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais.

NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:

a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;
b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.

NOTA 04 - O montante global do beneficio utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso.

 

 

Data

Proporção

a)

01/01/08

1/5

b)

01/07/08

1/2

c)

01/01/09

1/1

d)

01/07/09

3/2

e)

01/01/10

2/1

NOTA BUSINESS: Inciso LXXXIII alterado através do DECRETO N.º 45.191 de 30.07.2007  (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2414, produzindo efeitos a partir de 31/07/2007

 

LXXXIV -  no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;

Obs: Inciso LXXXIV alterado através do DECRETO N.º 47.188 de 22.04.2010  (DOE de 23/04/2010), alteração nº 3068, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Obs: Inciso LXXXIV alterado através do DECRETO N.º 46.323 de 27.04.2009  (DOE de 28/04/2009), alteração nº 2856-B, produzindo efeitos a partir de 28/04/2009.

Obs: Inciso LXXXIV alterado através do DECRETO N.º 45.577 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2577 produzindo efeitos a partir de 01/04/2008

NOTA BUSINESS: Inciso LXXXIV alterado através do DECRETO N.º 45.372 de 03.12.2007  (DOE de 04/12/2007), alteração nº 2474, produzindo efeitos a partir de 04/12/2007

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N.º 45.119 de 29.06.2007  (DOE de 02/07/2007) alteração nº 2381, produzindo efeitos a partir de 02/07/2007

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N.º 44.990 de 02.04.2007  (DOE de 03/04/2007) alteração nº 2344 - B

NOTA 01 - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração, até 30 de novembro de 2006, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá prever condições para a adjudicação do crédito fiscal;
b) será ajustado bimestralmente, a contar de 1º de outubro de 2006, de acordo com as definições previstas no Termo de Acordo referido na alínea "a", sendo que:

1 - quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional negativo e o crédito fiscal presumido for suficiente para equilibrá-lo, o valor do crédito excedente será recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre;
2 - quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional positivo, o total do crédito fiscal presumido deverá ser recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre.

NOTA 02 - Na hipótese de não ser firmado o Termo de Acordo até a data prevista na alínea "a" da nota 01, deverá ser estornado todo o valor creditado, com os acréscimos legais.

NOTA BUSINESS: Inciso LXXXIV acrescentado através do DECRETO N.º 44.713 de 31.10.2006  (DOE de 01/10/2006) alteração nº 2238.

LXXXV - a partir de 1° de abril de 2007, à empresa que mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado.

NOTA BUSINESS: Inciso LXXXV acrescentado através do DECRETO N.º 45.037 de 27.04.2007  (DOE de 30/04/2007) alteração 2359, produzindo efeitos a partir de 30/04/2007

LXXXVI - a partir de 1 ° de julho de 2007, aos estabelecimentos fabricantes de munições classificadas na posição 9306 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração de empregos.

NOTA BUSINESS: Inciso LXXXVI acrescentado através do DECRETO N.º 45.158 de 17.07.2007  (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2403 produzindo efeitos a partir de 17/07/2007

LXXXVII - no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2011, aos estabelecimentos industriais que executem processo desativador de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de entrada de soja em grão produzida no Estado, que venha a ser desativada pelo adquirente e empregada na fabricação de ração destinada à avicultura.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração, até 25 de fevereiro de 2008, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração ou manutenção de empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento

NOTA BUSINESS: Inciso LXXXVII acrescentado através do DECRETO N.º 45.417 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2487, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

LXXXVIII - a partir de lº de abril de 2008, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.000 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração n 3033-B, produzindo efeitos a partir de 12/02/2009

NOTA 01 - A partir de 1º de novembro de 2008, para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

Obs: Nota 02 alterada través do DECRETO N.º 46.377 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração 2866, retroagindo seus efeitos, a a 1º de abril de 2008.

NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, além de observar o disposto na nota 02, deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.

Obs: Nota 03 revogada através do DECRETO N.º 47.000 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração n 3033-A, produzindo efeitos a partir de 12/02/2009

NOTA 04 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

Obs: Inciso LXXXVIII, alterado através do DECRETO N.º 46.089 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2777, produzindo efeitos a partir de 18/12/2008

Obs: Inciso LXXXVIII, alterado através do DECRETO N.º 45.642 de 06.05.2008  (DOE de 07/05/2008), alteração nº 2597, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

Obs: Inciso LXXXVIII, acrescentado através do DECRETO N.º 45.604 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração 2584, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:

Obs: "Caput" do inciso LXXXIX alterado através do DECRETO N.º 48.161 de 14.07.2011  (DOE de 15/07/2011), alteração nº 3442-A, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

NOTA 01 - Este crédito fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento em sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento.

Obs: Nota 01 revogada através do DECRETO N.º 48.161 de 14.07.2011  (DOE de 15/07/2011), alteração nº 3442-A, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII.

a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3011, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do inciso LXXXIX, alterado através do DECRETO N.º 46.069 de 12.12.2008  (DOE de 15/12/2008), alteração nº 2765, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2008.

Obs: Inciso LXXXIX acrescentado através do DECRETO N.º 45.858 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2690, produzindo efeitos a partir de 09/09/2008

XC - ao estabelecimento importador, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, nas saídas, decorrentes de venda, de:

NOTA - Este crédito fiscal fica limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na respectiva operação de saída.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 47.001 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3035, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "a";

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, art. 23, XIII, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "b".

NOTA - Ver: diferimento parcial Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 47.001 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3037, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Obs: Inciso XC acrescentado através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2724, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação do percentual de crédito fiscal presumido correspondente à média ponderada das margens de valor que o centro de distribuição agregar aos valores que serviram de base de cálculo nas operações de transferência, procedentes de outras unidades da Federação, das mercadorias comercializadas no mês, constantes da tabela da nota 01, pelo valor que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, constante na tabela da nota 02.

NOTA 01 - Os percentuais de crédito fiscal presumido admitido correspondentes às margens de valor agregado pelo centro de distribuição são os seguintes:

 

Média ponderada das margens de valor agregado

Crédito fiscal presumido

Até 50%

0%

Acima de 50% até 70%

45%

Acima de 70% até 90%

65%

Acima de 90% até 110%

85%

Acima de 110%

100%

 

NOTA 02 - A quantidade de UPF-RS por tonelada transportada em relação à distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição é a seguinte:

 

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 até 1.200

9,1

Acima de 1.200 até 1.400

10,2

Acima de 1.400 até 1.600

11,7

Acima de 1600 até 1.900

14,5

Acima de 1.900

17,3

 

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária:

a) celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso de quantidades mínimas a serem comercializadas;

b) mantenha demonstrativo com a apuração mensal da média ponderada das margens de valor agregado sobre o valor que serviu de base de cálculo nas operações de transferência procedentes de outras unidades da Federação, de que trata o "caput" deste inciso;

c) informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

NOTA 05 - Fica suspensa, no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2010, a exigência de comercialização de quantidades mínimas, prevista na alínea "a" da nota 04.

Obs: Nota 05 alterada através do DECRETO N.º 46.823 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3001, produzindo efeitos a partir de 15/12/2009.

Obs: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 46.349 de 19.05.2009  (DOE de 20/05/2009), alteração nº 2862, produzindo efeitos a partir de 20/05/2009

Obs: Inciso XCI acrescentado através do DECRETO N.º 45.968 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2731, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008.

XCII - a partir de 1º de dezembro de 2008, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.

Obs: Inciso XCII, acrescentado através do DECRETO N.º 46.069 de 12.12.2008  (DOE de 15/12/2008), alteração nº 2767, produzindo efeitos a partir de 15/12/2008.

XCIII - aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo refinado de soja, de canola e de girassol, de produção própria, em embalagens com capacidade de até 1 (um) litro, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a matéria-prima utilizada na fabricação do óleo refinado tenha sido adquirida e produzida neste Estado.

Obs: nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.491 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2912, produzindo efeitos a partir de a partir de 20/07/2009.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal por qualquer estabelecimento da empresa implica em vedação de utilização, pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito fiscal previsto no inciso XLIV, "d".

Obs: Inciso XCII acrescentado através do DECRETO N.º 46.273 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração 2851-B, produzindo efeitos a partir de 09/04/2009.

XCIV - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria.

Obs: Inciso CXIV acrescentado através do DECRETO N.º 46.520 de 20.07.2009  (DOE de 24/07/2009), alteração nº 2920, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

XCV - no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante limitado ao valor, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, estabelecido em convênio celebrado com o Estado, por intermédio dessa Secretaria;

Obs: Inciso CXV alterado através do DECRETO N.º 47.665 de 15.12.2010  (DOE de 16/12/2010) alteração nº 3314, produzindo efeitos a partir de 16/12/2010

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada:

a) à aplicação do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03;

b) ao cumprimento das cláusulas estabelecidas no convênio referido neste inciso.

NOTA 02 - O crédito fiscal será apropriado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da celebração do convênio referido neste inciso.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido do inciso CX.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.515 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3259, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

Obs: Inciso XCV alterado através do DECRETO N.º 47.293 de 17.06.2010  (DOE de 18/06/2010), alteração nº 3115, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do inciso XCV alterado através do DECRETO N.º 46.807 de 10.12.2009  (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2996, Retificado pelo DOE de 22/12/09 produzindo efeitos a partir de 11/12/2009.

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada:

a) à aplicação do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03;

b) ao cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênio celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística - SEINFRA.

NOTA 02 - O valor resultante deste crédito fiscal deverá ser apropriado mensalmente, não podendo exceder a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto a recolher no mesmo período.

NOTA 03 - O valor total deste crédito fiscal fica limitado ao valor de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias e cooperativas.

NOTA 04 - Os valores referentes ao exercício de 2009 serão apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao da celebração do convênio mencionado na nota 01, "b", observados o limite mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro.

Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 46.807 de 10.12.2009  (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2996, Retificado pelo DOE de 22/12/09 produzindo efeitos a partir de 11/12/2009.

Obs: Inciso XCV acrescentado através do DECRETO N.º 46.603 de 17.09.2009  (DOE de 18/09/2009), alteração nº 2956, produzindo efeitos a partir de 18/09/2009

XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados no código 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima.

Obs: Caput do inciso XCVI alterado através do DECRETO N.º 47.448 de 27.09.2010  (DOE de 28/09/2010), alteração nº 3186, produzindo efeitos a partir de 28/09/2010

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada mês, a 12% (doze por cento) do montante de ICMS devido, apurado nos três meses imediatamente anteriores, desde que efetivamente recolhido até a data da adjudicação.

NOTA 02 - Relativamente aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, este crédito fiscal fica limitado, no mês da adjudicação, ao valor que exceder o crédito fiscal previsto no inciso LV, observada, cumulativamente, a nota 01 deste inciso.

Obs: Inciso XCVI acrescentado através do DECRETO N.º 46.674 de 09.10.2009  (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2971, produzindo efeitos a partir de 13/10/2009.

XCVII - no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM.

Obs: Inciso XCVII acrescentado através do DECRETO N.º 46.725 de 12.11.2009  (DOE de 13/11/2009), alteração nº 2985, produzindo efeitos a partir de 13/11/2009.

XCVIII - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa;

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos.

NOTA 02 - Este crédito fiscal:

a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento;

b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS;

c) fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento.

NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.

NOTA 04 - Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo.

NOTA 05 - Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária.

Obs: Inciso XCVIII acrescentado através do DECRETO N.º 46.757 de 19.11.2009  (DOE de 20/11/2009), alteração nº 2989, produzindo efeitos a partir de 20/11/2009.

XCIX - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, observados os limites e condições previstos no referido Termo de Acordo.

NOTA - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no Termo de Acordo.

Obs: Inciso XCIX acrescentado através do DECRETO N.º 46.757 de 19.11.2009  (DOE de 20/11/2009), alteração nº 2989, produzindo efeitos a partir de 20/11/2009.

C - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de outubro de 2009, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as disposições estabelecidas em Termo de Acordo celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a recuperação de unidade industrial, estando limitado a 40% (quarenta por cento) do valor total do investimento.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, observados os limites e condições previstos no Termo de Acordo referido na nota 01, podendo ser utilizado cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXI.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.

Obs: Inciso "c" acrescentado através do DECRETO N.º 46.767 de 26.11.2009  (DOE de 27/11/2009), alteração nº 2986, produzindo efeitos a partir de 27/11/2009.

CI - aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, em montante mensal equivalente, em UPF-RS, à multiplicação do salário médio dos últimos 12 (doze) meses, pelo número de postos de trabalho mantidos nos estabelecimentos da empresa neste Estado, no período de apuração, limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.

NOTA 01 - Para fins deste inciso, serão considerados como postos de trabalho, além daqueles com vínculo empregatício com a beneficiária, os alocados nos estabelecimentos da empresa em virtude de contratos de prestação de serviços executados mediante disponibilização de mão-de-obra para a realização de atividades de desenvolvimento de software, testes de serviços, suporte a aplicações, suporte em tecnologia da informação, suporte técnico para garantia, suporte a vendas e atendimento ao cliente, incluído o controle, monitoramento e auditoria de ligações.

NOTA 02 - O montante mensal referido no "caput" deste inciso fica limitado, para efeito de fruição do benefício, a 580 (quinhentas e oitenta) UPF-RS por posto de trabalho.

NOTA 03 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso:

a) apurado mensalmente, deverá considerar, para efeito de cálculo do salário médio previsto neste inciso, o total dos salários pagos pela empresa, acrescidos dos benefícios diretos e imediatos, mais 70% (setenta por cento) do montante pago pela empresa às prestadoras de serviço contratadas em virtude do exposto na nota 01, em UPF-RS, e a quantidade total dos postos de trabalho, referidos nessa nota, dos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que for apurado o crédito, ressalvado o disposto na nota 02;

b) poderá ser lançado na escrita fiscal e apropriado no mês anterior ao da sua efetiva utilização, tomando-se, para a conversão em moeda corrente, o valor da UPF-RS no período do lançamento e apropriação, observada a obrigatoriedade de emissão e escrituração, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da correspondente apuração, de Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 26 do Livro II;

c) poderá ser utilizado para pagamento, mediante compensação, de obrigação pecuniária para com o Estado.

Obs: Inciso CI acrescentado através do DECRETO N.º 46.776 de 01.12.2009  (DOE de 02/12/2009), alteração nº 2960, produzindo efeitos a partir de 02/12/2009.

CII - às empresas beneficiárias do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, observados os limites e condições previstos no Decreto que institui o Programa e nos contratos individuais firmados com as empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados.

Obs: Inciso CII acrescentado através do DECRETO N.º 46.782 de 04.11.2009  (DOE de 07/11/2009), alteração nº 2988 produzindo efeitos a partir de 07/11/2009.

CIII - aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do percentual de:

Obs: "Caput" do inciso CIII alterado através do DECRETO N.º 47.902 de 17.03.2011  (DOE de 18/03/2011), alteração nº 3378, produzindo efeitos a partir de 18/03/2011.

a) 88% (oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável for 25%;

b) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

c) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

d) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

Obs: Inciso CIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.269 de 10.06.2010  (DOE de 11/06/2010) alteração nº 3111, produzindo efeitos a partir de 11/06/2010.

CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;

b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

Obs: Inciso CIV acrescentado através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3140, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

CV - no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de março de 2012, aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido no período de apuração, considerado este como o valor existente antes da apropriação do crédito fiscal presumido;

Obs: "Caput" do Inciso CV alterado através do DECRETO N.º 47.511 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3248, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a geração ou manutenção de empregos.

Obs: Inciso CV acrescentado através do DECRETO N.º 47.349 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3154, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010.

CVI - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.427 de 24.08.2010  (DOE de 25/08/2010), alteração nº 3167, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de 2010.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.427 de 24.08.2010  (DOE de 25/08/2010), alteração nº 3167, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de 2010.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês.

Obs: Inciso CVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.348 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3151, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010.

CVII - até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

Obs: "Caput" do inciso CVII alterado através do DECRETO N.º 48.161 de 14.07.2011  (DOE de 15/07/2011), alteração nº 3442-B, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.636 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3306, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.427 de 24.08.2010  (DOE de 25/08/2010), alteração nº 3167, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de 2010.

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:

a) à não utilização do benefício previsto no inciso CVI deste artigo;

b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;

c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

Obs: Alínea "c" alterado através do DECRETO N.º 47.427 de 24.08.2010  (DOE de 25/08/2010), alteração nº 3167, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de 2010.

Obs: Inciso CVII acrescentado através do DECRETO N.º 47.348 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3152, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010.

CVIII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

Obs: Inciso CVIII acrescentado através do DECRETO N.º 48.109 de 16.06.2011  (DOE de 17/06/2011), alteração nº 3432, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 2011.

Obs: Inciso CVIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.443 de 14.09.2010  (DOE de 15/09/2010), alteração nº 3182, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

CIX - aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas no código 8473.30.41 da NBM/SH-NCM, de impressora de grande porte - traçador gráfico ("plotter"), classificada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:

a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.

NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

a) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

Obs: Inciso CIX acrescentado através do DECRETO N.º 47.499 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3244, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

CX - a partir de 30 de julho de 2010, às seguintes cooperativas de eletrificação rural em montante limitado aos seguintes valores:

NOTA 01 - É vedado aos contribuintes relacionados neste inciso a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XCV.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.665 de 15.12.2010  (DOE de 16/12/2010) alteração nº 3315, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2010.

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à aplicação integral do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03.

NOTA 03 - O crédito fiscal será apropriado em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.

NOTA 04 - Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto neste inciso no período de 1º a 29 de julho de 2010.

a) até R$ 1.158.078,61 (Um milhão, cento e cinquenta e oito mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) para a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI-JACUI - CERTAJA, inscrita no CNPJ sob o n° 97.839.922/0001-29;

b) até R$ 78.073,33 (Setenta e oito mil e setenta e três reais e trinta e três centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA. - CERTHIL, inscrita no CNPJ sob o n° 98.042.963/0001-52;

c) até R$ 544.597,35 (Quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA. - CERFOX, inscrita no CNPJ sob o n° 97.505.838/0001-79;

d) até R$ 336.072,69 (Trezentos e trinta e seis mil e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - CRELUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 91.950.261/0001-28;

e) até R$ 220.005,24 (duzentos e vinte mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA FRONTEIRA NOROESTE - COOPERLUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 95.824.322/0001-61;

f) até R$ 619.378,99 (Seiscentos e dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DAS MISSÕES - CERMISSÕES, inscrita no CNPJ sob o n° 97.930.434/0001-03;

g) até R$ 1.095.206,43 (Um milhão e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA - COPREL, inscrita no CNPJ sob o n° 90.660.754/0001-60;

h) até R$ 408.809,20 (Quatrocentos e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) para a COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA. - CERTEL, inscrita no CNPJ sob o n° 09.257.558/0001-21.

Obs: Inciso CX acrescentado através do DECRETO N.º 47.530 de 04.11.2010  (DOE de 05/11/2010), alteração nº 3259, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

CXI - às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições e a forma de cálculo do benefício.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI.

Obs: Inciso CXI, acrescentado através do DECRETO N.º 47.522 de 04.11.2010  (DOE de 05/11/2010), alteração nº 3275, produzindo efeitos a partir de 05/11/2011.

CXII - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento reciclador realize processo de lavagem dos materiais plásticos pós-consumo.

NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.

a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

Obs: Inciso CXII acrescentado através do DECRETO N.º 47.552 de 10.11.2010  (DOE de 11/11/2010), alteração nº 3278, produzindo efeitos a partir de 11/11/2011

CXIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.

Obs: Inciso CXIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.575 de 18.11.2010  (DOE de 19/11/2010), alteração nº 3283, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010. 

CXIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação.

NOTA - Para fins de cálculo do benefício:

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno.

Obs: Inciso CXIV acrescentado através do DECRETO N.º 47.634 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3304, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010.

CXV - a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

Obs: Inciso CXV alterado através do DECRETO N.º 47.685 de 21.12.2010  (DOE de 22/12/2010), alteração nº 3322, retroagindo seus efeitos, a 1º de dezembro de 2010

Obs: Inciso CXV acrescentado através do DECRETO N.º 47.643 de 08.12.2010  (DOE de 09/12/2010), alteração nº 3312, retroagindo seus efeitos, a 1º de dezembro de 2010.

CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:

a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.

NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Obs: Inciso CXVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.701 de 23.12.2010  (DOE de 24/12/2010), alteração nº 3320 produzindo efeitos a partir de 24/12/2010.

CXVII - a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo o cronograma de sua realização.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

Obs: Inciso CXVII acrescentado através do DECRETO N.º 47.702 de 23.12.2010  (DOE de 24/12/2010), alteração nº 3323, produzindo efeitos a partir de 24/12/2010

CXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas para o território nacional de:

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis.

Obs: Inciso CXVIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.720 de 28.12.2010  (DOE de 29/12/2010), alteração nº 3329, produzindo efeitos a partir de 29/12/2010

CXIX - aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições de produtor rural que possua alvará sanitário.

Obs: Inciso CXIX acrescentado através do DECRETO N.º 47.748 de 30.12.2010  (DOE de 31/12/2010), alteração nº 3333, produzindo efeitos a partir de 31/12/2010

CXX - às empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS e que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor do imposto.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação ou na ampliação da indústria de pneumáticos.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal, além de observar o disposto na nota 01, deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

Obs: Inciso CXX acrescentado através do DECRETO N.º 47.878 de 10.03.2011  (DOE de 11/03/2011), alteração nº 3342, produzindo efeitos a partir de 11/03/2011

CXXI - ao estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;

b) o prazo para a fruição do benefício.

a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria;

b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII.

Obs: Inciso CXXI acrescentado através do DECRETO N.º 47.943 de 11.04.2011  (DOE de 12/04/2011), alteração nº 3386, produzindo efeitos a partir de 12/04/2011.

Art. 33 - Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

NOTA - A vedação de crédito prevista neste inciso aplica-se às operações alcançadas por benefícios concedidos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, relacionadas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

NOTA - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário:

a) os veículos de transporte pessoal;

b) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:

1 - sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;

2 - sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

3 - não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.

IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

NOTA 01 - Operações tributadas, posteriores às saídas referidas neste inciso, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 43.532, de 29.12.2004 - DOE de 30.12.2004, produzindo efeitos a partir de 01.01.2005.

a) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;

V - relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;

VI - destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto;

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 6.

VII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH - NCM, salvo se:

NOTA BUSINESS: Caput do inciso VII alterado a partir do Decreto nº 44.313 de 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

a) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 7.

b) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

NOTA BUSINESS: Incisos VI, VII REVOGADOS através do DECRETO N.º 45.459 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2517, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2007.

VIII - destacado em documento fiscal inidôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

IX - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA;

NOTA - O direito de utilização do crédito fiscal extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 31, § 3º.

X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se, respectivamente, a transporte intermunicipal de passageiros, televisão por assinatura e radiochamada.

XI - destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 48.

XII - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Obs: Inciso XII alterado através do DECRETO N.º 47.805 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3345, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N.º 44.927 de 08.03.2007  (DOE de 09/03/2007) alteração nº 2329, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2007.

XIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, salvo se:

a) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

Nota - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 3 e "d".

b) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador.

NOTA BUSINESS: Incisos XIII REVOGADO através do DECRETO N.º 45.459 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2517, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2007.

 

XIV - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:

Obs: "Caput" do Inciso XIV alterado através do DECRETO N.º 47.805 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3345, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

NOTA BUSINESS: "caput" do inciso alterado através do DECRETO N.º 44.927 de 08.03.2007  (DOE de 09/03/2007) alteração nº 2329, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2007.

a) for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA: aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota.

XV - até 31 de dezembro de 2019, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:

Obs: "Caput" do Inciso XV alterado através do DECRETO N.º 47.805 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3345, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

NOTA BUSINESS: "caput" do inciso alterado através do DECRETO N.º 44.927 de 08.03.2007  (DOE de 09/03/2007) alteração nº 2329, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2007.

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA: aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota.

XVI - a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01.08.00, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da aquisição dos bens.

XVII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior.

NOTA - A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e:

a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa;

b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput".

XVIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se:

a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;
b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente.

NOTA BUSINESS: Alíneas "a" e "b" alteradas através do DECRETO N.º 45.057 de 18.05.2007  (DOE de 21/05/2007) alteração nº 2364, produzindo efeitos a partir de 21/05/2007.

Parágrafo único - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor anterior a 1º de janeiro de 2010, apurado regularmente, nos termos do art. 37, § 3º.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3018, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA BUSINESS: Inciso XVIII acrescentado através do DECRETO N.º 45.036 de 27.04.2007  (DOE de 30/04/2007) alteração nº 2355, produzindo efeitos a partir de 30/04/2007

Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

NOTA 01 - Ver hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, art. 35.

NOTA 02 - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço.

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

NOTA 01 - Revogada através do Decreto nº 43.532, de 29.12.2004 - DOU de 30.12.2004, produzindo efeitos a partir de 01.01.2005.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 43.532, de 29.12.2004 - DOU de 30.12.2004, produzindo efeitos a partir de 01.01.2005.

a) 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no artigo 23, II e III, ou para produtos de informática e automação, prevista no artigo 23, XVI, "a";

b) 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para os produtos acabados de informática e automação, relacionados no Apêndice XIII, de que trata o artigo 23, XVI, "b".

NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 38.143, de 03.02.98 - DOE de 04.02.98, retroagindo seus efeitos a 01.01.98.

II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

NOTA - Revogada através do Decreto nº 43.532, de 29.12.2004 - DOU de 30.12.2004, produzindo efeitos a partir de 01.01.2005.

III - for destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e utilizada para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados;

NOTA 01 - Revogada através do Decreto nº 43.532, de 29.12.2004 - DOU de 30.12.2004, produzindo efeitos a partir de 01.01.2005.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal deve ser efetuado nos termos do § 7º.

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

NOTA 01 - Ver definição de "alheio à atividade do estabelecimento", art. 33, III, nota.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deve ser efetuado nos termos do § 1º e o relativo ao bem de uso ou consumo nos termos do § 7º.

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

NOTA - O crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deverá ser estornado nos termos do § 1º.

§ 1º - Devem ser também estornados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, até 31.07.00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e que tenham sido alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Verificar IN nº 045/98  - I - XII - 2.0 - CIAP

NOTA 01 - Também deve ser estornado o crédito fiscal:

a) relativo ao serviço de transporte do bem;

b) ainda que os bens do ativo permanente sejam utilizados na produção ou comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços destinados ao exterior;

c) nas hipóteses de exclusão da inscrição do contribuinte no CGC/TE, em virtude de encerramento de suas atividades.

NOTA 02 - Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo contribuinte:

a) deverá ser efetuado, no estabelecimento remetente, o estorno do crédito fiscal correspondente ao período do qüinqüênio restante e creditado, igual valor, no estabelecimento destinatário, sub-rogando-se este nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar o qüinqüênio.

b) os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal, mencionados na alínea anterior, poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

NOTA 03 - O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses de transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, caso em que o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento até 31.07.00 forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados, haverá estorno dos respectivos créditos escriturados.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito, art. 35, XIV.

NOTA 02 - Também deve ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte do bem.

NOTA 03 - O disposto neste parágrafo aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.

§ 3º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se as tributadas, para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior.

NOTA - No valor total das saídas e   prestações referido neste parágrafo, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, ilustração e operações similares como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias , inclusive material para uso ou consumo.

§ 4º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuracão seja superior ou inferior a um mês.

§ 5º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 2º, 3º e 4º, apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 156, será lançado no livro Registro de Saídas como estorno de crédito fiscal.

§ 6º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 31, I, "a", nota 01, o saldo remanescente do crédito fiscal será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

NOTA - O art. 31, I, "a", nota 01, trata do lançamento em planilha específica dos créditos relativos à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Obs: §§ de 1º a 6º revogados através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2843. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

§ 7º - Para efeito de estorno proporcional, presumem-se usados, consumidos ou prestados, no período de apuração em que se verificar a obrigação de estorno, as mercadorias entradas para uso ou consumo nas atividades do estabelecimento ou os serviços de transporte e de comunicação a ele prestados, no mesmo período.

NOTA 01 - Para apurar o montante a estornar, aplica-se a proporção entre o total das saídas não-tributadas, isentas, a parte reduzida das saídas com redução de base de cálculo e o total das saídas, sobre o total dos créditos apropriados por entradas ou prestações, no período.

NOTA 02 - Também deve ser estornado o crédito relativo ao serviço de transporte de mercadorias entradas para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 8º - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no art. 37, § 2º, inclusive em decorrência do não-estorno prescrito no art. 35, acumulados, em data posterior a 1º de janeiro de 1997, nos termos do art. 37, Parágrafo 3º.

Art. 35 - Não se estornam créditos fiscais relativos:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

NOTA - O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas:

a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. l1, parágrafo único;

b) de produtos industrializados destinados ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX.

II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2844. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

III - às entradas, a partir de 1º de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;

IV - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL e CLXIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL) e doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII).

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 47.384 de 10.08.2010  (DOE de 11/08/2010), alteração nº 3162, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 46.102 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2791, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2008.

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração 2548, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2007.

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2467-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.203 de 10.08.2007  (DOE de 13/08/2007) alteração nº 2418, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 2007

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.157 de 17.07.2007  (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2399 retroagindo seus efeitos a 6 de junho de 2007.

 NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 44.709 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2222 retroagindo seus efeitos, a 22 de julho de 2005

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX e XLVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX) e mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII).

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.191 de 22.04.2010  (DOE de 23/04/2010), alteração nº 3074, retroagindo seus efeitos, a 1º de março de 2010.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.488 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2900, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.699 de 10.06.2008  (DOE de 11/06/2008), alteração nº 2609, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2467-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2303, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 43.291, de 16.08.2004 - DOE de 17.08.2004, retroagindo seus efeitos a 28.04.2004.

V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas nos arts. 9º, XXXV, e 23, XII;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.

VI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;

VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 3º;

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2692, retroagindo seus a 1º de julho de 2008

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N.º 45.852 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº 2686, retroagindo os seus efeitos, a 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado através do DECRETO N.º 45.437 de 09.01.2008  (DOE de 10/01/2008), alteração nº 2509, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

VIII - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente nos Apêndices X e XI.

IX - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como ao serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, LXXXII, com destino exclusivamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI;

XI - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

XII às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX, XL e CXLVIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX), veículos para uso de deficientes físicos (XL) e mercadorias e serviços destinados à Alcântara Cyclone Space (CXLVIII).

Obs: Inciso XII alterado através do DECRETO N.º 45.919 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2713, retroagindo seus efeitos, a 25 de julho de 2008.

XIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops").

XIV - às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo.

NOTA: Este benefício, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, será efetivado pela não realização do estorno previsto no art. 34, § 2º, considerando-se, nos termos do referido parágrafo, a incorporação ao ativo permanente como saída não-tributada.

XV - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII.

XVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.

XVII - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação.

XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

XIX - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV.

XX - às entradas que corresponderem às remessas de produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV.

NOTA BUSINESS: Inciso XX acrescentado através do DECRETO N.º 44.815 de 26.12.2006  (DOE de 27/12/2006) alteração nº 2275, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.

XXI - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e IX, e 23, IX e X.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.224 de 17.02.2009  (DOE de 18/02/2009), alteração nº 2819, produzindo efeitos a partir de 18/02/2009

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária.

NOTA BUSINESS: Inciso XXI acrescentado através do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2467-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2008.

XXII - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X.

Obs: Inciso XXII acrescentada através do DECRETO N.º 46.011 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2760, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2008

XXIII - às operações e prestações relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI."

Obs: Inciso XXIII acrescentado através do DECRETO N.º 46.604 de 17.09.2009  (DOE de 18/09/2009), alteração nº 2959, produzindo efeitos a partir de 18/09/2009

XXIV - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV.

Obs: Inciso XXIV acrescentado através do DECRETO N.º 47.482 de 15.10.2010  (DOE de 18/10/2010), alteração nº 3252, produzindo efeitos a partir de 18/10/2010

XXV - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII.

NOTA - O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.

Obs: Inciso XXV acrescentado através do DECRETO N.º 47.610 de 30.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3298, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.

Obs: Inciso XXVI acrescentado através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3409, produzindo efeitos a partir de 12/05/2011