DECRETO Nº 47.040, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
(DOE 06/03/2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3056 - No art. 32, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXVI, ao "caput" do inciso XXXVI e ao "caput" do inciso LXIII, conforme segue:

"XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria;

b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado."

"XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a partir de 1º de abril de 2011, a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado."

"LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) a que mercadorias referidas no "caput":

1 - até 31 de março de 2011, sejam resultantes de produção própria;

2 - a partir de 1º de abril de 2011, sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado;

b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:

1 - a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;

2 - a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontrese vigente nessa data."

ALTERAÇÃO Nº 3057 - No inciso XXVI do art. 32, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais."

ALTERAÇÃO Nº 3058 - No inciso XXXVI do art. 32, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes."

ALTERAÇÃO Nº 3059 - No inciso LXIII do art. 32, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais."

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3057, a 1º de julho de 1997, quanto à alteração nº 3058, a 5 de maio de 1998, quanto à alteração nº 3059, a 28 de novembro de 2002, e, quanto à alteração nº 3056, a 1º de fevereiro de 2010.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 2010.