DECRETO Nº 46.070, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2766 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLI com a seguinte redação:

"XLI Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricantes situados neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado"

Art. 2º -Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2767 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XCII com a seguinte redação:

"XCII - a partir de 1º de dezembro de 2008, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 2768 - Na Seção IV do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXXVIII e XXXIX à Subseção III, conforme segue:

Item Mercadoria Classificação na NBM/SH-NCM
"XXXVIII Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN) 3903.20
XXXIX copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) 3903.30"

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,