DECRETO Nº 47.720, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
(DOE 29/12/10)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3329 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVIII com a seguinte redação:

"CXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas para o território nacional de:

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis."

Art. 2º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3330 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:

"XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de:

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis."

Art. 3º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3331 - No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens XLIX e L com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

"XLIX

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

L

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

 

 

Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,