DECRETO Nº 47.191, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
(DOE 23/04/2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 114/09, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 05/01/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3073 - Fica acrescentado o inciso XLVII ao art. 23 com a seguinte redação:

"XLVII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de março de 2010, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como:

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

b) colunas de sustentação;

c) painéis de teto;

d) painéis de piso;

e) painéis de fechamento;

f) painéis portas com visores;

g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

h) painéis especiais para área de radiologia;

i) painéis janelas/visores;

j) painéis especiais;

k) armários e bancadas;

l) peças de acabamento e acoplamento;

m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

o) sistema de climatização;

p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

q) cobertura.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

a) 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

c) 71,429% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 3074 - No art. 35, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV conforme segue:

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX e XLVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX) e mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII)."

Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3075 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do § 1º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 1º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3073 e 3074, a 1º de março de 2010.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2010.