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LIVRO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida:

a) pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto;

b) pela CONAB/PAA, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor agropecuário.

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM e CONAB/PAA, Livro I, art. 1º, X.

NOTA BUSINESS: Nota 02  alterada através do DECRETO N.º 45.365 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007), alteração nº 2463, produzindo efeitos a partir de 30/11/2007.

NOTA BUSINESS: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2244 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005.

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

NOTA - Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá se escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

a) o estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação à operação prevista no Apêndice II, Seção I, item XLVIII.

NOTA 1 - O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

NOTA 02 - O item mencionado refere-se à saída de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária.

§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, na saídas aos demais contribuintes.

NOTA 01 - Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g".

NOTA 02 - O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributo Estaduais:

a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor;

b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.

Art. 1º-A -  Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

NOTA 03 - Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.500 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3247, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

I - mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

II - mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

III - mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX.

NOTA 02 - Este diferimento parcial se aplica:

a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011;

Obs: alínea "a" alterada través do DECRETO N.º 47.635 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010) alteração nº 3305, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010.

b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.952 de 13.04.2011  (DOE de 14/04/2011), alteração nº 3388, produzindo efeitos a partir de 14/04/2011

Obs: Alínea alterada através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3012-A, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.010 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração 2753-a, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

IV - mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:

Obs: "Caput" do Inciso V alterado através do DECRETO N.º 47.517 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3268, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

 

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Ônibus, micro-ônibus e miniônibus

8702

b)

Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8703.33.10

c)

Furgões

8704

d)

Chassis com motor e cabina

8704

e)

Chassis com motor

8706.00.10 e

8706.00.90

f)

Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões

8707

 

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N.º 47.447 de 27.09.2010  (DOE de 28/09/2010), alteração nº 3168, produzindo efeitos a partir de 28/09/2010.

VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II.

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2726, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

VII - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM;

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N.º 47.517 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3268, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N.º 46.271 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2834, produzindo efeitos, a partir 09/04/2009

VIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM.

Obs: Inciso VIII acrescentado através do DECRETO N.º 46.322 de 27.04.2009  (DOE de 28/04/2009), alteração nº 2854, produzindo efeitos a partir de 28/04/2009

IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

 

 

Descrição

Código NBM/SH-NCM

a)

Torres para geração de energia eólica

7308.20.00

b)

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

c)

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

d)

Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel

8479.20.00

e)

Embarcações

8906.90.00

f)

Outros bens de capital produzidos sob encomenda

8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99

Obs: Inciso IX, acrescentado através do DECRETO N.º 46.533 de 04.08.2009  (DOE de 05/08/2009), alteração nº 2914, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

X - produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos.

Obs: Inciso X acrescentado através do DECRETO N.º 46.581 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2932, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009

XI - produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de brinquedos;

XII - copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário.

Obs: Inciso XI e XII acrescentados através do DECRETO N.º 47.029 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3052, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

XIII - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM.

Obs: Inciso XIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.211 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3080, produzindo efeitos a partir de 07/05/2010.

XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM:

 

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Partes para transformadores classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

8504.90.30

b)

Painéis elétricos

8537

c)

Peças isolantes

8547

 

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N.º 47.447 de 27.09.2010  (DOE de 28/09/2010), alteração nº 3169, produzindo efeitos a partir de 28/09/2010.

XV - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV.

NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Obs: Inciso XV acrescentado através do DECRETO N.º 47.518 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3271, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011

XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária.

Obs: Inciso XVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.611 de 30.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3301, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

XVII - mucosa intestinal suína, classificada no código 0510.00.90 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial farmacêutico.

Obs: Inciso XVII acrescentado através do DECRETO N.º 47.684 de 21.12.2010  (DOE de 22/12/2010), alteração nº 3318, produzindo efeitos a partir de 22/12/2010.

XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de:

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis.

Obs: Inciso XVIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.720 de 28.12.2010  (DOE de 29/12/2010), alteração nº 3330, produzindo efeitos a partir de 29/12/2010

Obs: Art. 1º-A, alterado através do DECRETO N.º 45.935 de 09.10.2008  (DOE de 10/10/2008), alteração nº 2720, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Artigo 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2012, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.

Obs: Art. 1-B alterado através do DECRETO N.º 48.131 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3437, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Obs: Art. 1-B alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3012-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Art. 1-B alterado através do DECRETO N.º 46.010 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração 2753-b, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008

Obs: Art. 1º-B alterado através do DECRETO N.º 45.576 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2574-B, produzindo efeitos a partir de 01/04/2008

NOTA BUSINESS: Art.1º-B alterado através do DECRETO N.º 45.372 de 03.12.2007  (DOE de 04/12/2007), alteração nº 2475-b, produzindo efeitos a partir de 04/12/2007

NOTA BUSINESS: Art.1º-B alterado através do DECRETO N.º 45.266 de 28.09.2007  (DOE de 1º/10/2007) alteração nº 2440-b, produzindo efeitos a partir do dia 1º/10/2007

NOTA BUSINESS: Art.1ºb alterado através do DECRETO N.º 45.223 de 29.08.2007  (DOE de 30/08/2007) alteração nº 2433-b, produzindo efeitos a partir de 30/08/2007

NOTA BUSINESS: Art.1-B alterado através do DECRETO N.º 45.192 de 30.07.2007  (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2415, produzindo efeitos a partir de 31/07/2007

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento rica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

NOTA BUSINESS: Art 1ª-B acrescido a partir do Decreto N º 44.238 De 30.12.2005 (DOE DE 02.01.2006)

Art. 1º-C - Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria.

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às saídas de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Obs: Art. 1-C acrescentado através do DECRETO N.º 46.270 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2824, produzindo efeitos a partir de 09/04/2009.

Art. 1º-D - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:

Obs: "Caput" do Art. 01-D alterado através do DECRETO N.º 47.517 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3267, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

NOTA 03 -Nas saídas das mercadorias referidas no "caput" deste artigo destinadas à industrialização das máquinas e aparelhos relacionados abaixo, em substituição ao previsto nos incisos I a V deste artigo, difere-se para a etapa posterior o valor equivalente a 29,411%, a partir de 1º de julho de 2010:

 

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

I

Outros trocadores de calor

8419.50.90

II

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

III

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

IV

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.69.90

V

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

VI

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes


8479.10

 

I - 5,882%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010;

II - 11,764%, no período de 1º de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;

III - 17,647%, no período de 1º de março a 30 de junho de 2011;

IV - 23,529%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2011;

V - 29,411%, a partir de 1º de novembro de 2011.

Obs: Artigo 1-D acrescentado através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3145, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 2º - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

NOTA - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita especifico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 47.631 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3293, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010.

b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

NOTA - Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54.

b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for:

a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

b) produtor, nas prestações interestaduais.

Art. 3º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

II - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;

III - relativamente às entradas:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, Nota 02.

b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, Itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;

NOTA - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda

c) Revogada através do Decreto nº 39.533, de 18.05.99 - DOE de 19.05.99.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves.

d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica.

1 - arroz;

2 - aves;

3 - erva-mate;

4 - feijão;

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

6 - leite;

NOTA - Ver hipótese de suspenção do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, Nota 02.

7 - mandioca;

8 - milho;

9 - ovos;

10 - sementes de girassol;

11 - soja em grão;

12 - trigo em grão.

e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII.

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária.

NOTA 02 - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota.

f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;

NOTA - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII) e de geração de energia termelétrica (LXXVII).

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3411, retroagindo seus efeitos, a 31 de dezembro de 2010.

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 45.955 de 20.10.2008  (DOE de 21/10/2008), alteração 2721, produzindo efeitos a partir de 21/10/2008

g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado;

NOTA - O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado.

Obs: Alíneas "g" e "h" acrescentadas através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2727, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

i) de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV.

Obs: Alínea "i" acrescentada através do DECRETO N.º 46.028 de 02.12.2008  (DOE de 03/12/2008), alteração nº 2761, produzindo efeitos a partir de 03/12/2008

j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CLIV ou CLV.

Obs: Alínea "j" acrescentada através do DECRETO N.º 46.585 de 01.09.2009  (DOE de 02/09/2009), alteração nº 2949, produzindo efeitos a partir de 02/09/2009.

 

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º - O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.

NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor equivalente a:

a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no art. 1º-A;

b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no art. 1º-B;

c) diferença, relativamente à operação praticada pelo contribuinte substituído, entre o valor da operação e o valor da parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" da NF, na hipótese prevista no art. 1º-C.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.378 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2872, produzindo efeitos a partir de 05/06/2009

NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO Nº 44.272 de 24.01.2006 (DOE de 25.01.2006).

§ 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.

NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a:

a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no art. 1º-A;

b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no art. 1º-B;

c) diferença, relativamente a essa entrada, entre o valor da operação e da parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" da NF, na hipótese prevista no art. 1º-C.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.378 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2872, produzindo efeitos a partir de 05/06/2009

NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO Nº 44.272 de 24.01.2006 (DOE de 25.01.2006).

§ 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, na hipótese de ocorrerem as etapas posteriores referidas na nota deste parágrafo, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre:

a) o valor das mercadorias, calculado com base no preço mínimo fixado pelo Governo Federal em vigor na data em que ocorrer a etapa posterior, no caso da CONAB/PGPM;

b) o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA.

NOTA BUSINESS: §2 alterado através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2245 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005.

NOTA - As etapas posteriores referidas neste parágrafo são: mercadorias em estoque existentes no último dia de cada mês, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, previstas no art. 1º, § 1º respectivamente, nas alíneas "a", nota 01, e "d".

BUSINESS: NOTA  modificada a partir do DECRETO Nº 43.963 DE 11.08.2005 (DOE de 12.08.2005)

§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento.

TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO I
DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE

Art. 5º - Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-A, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009

NOTA 01- Convs. ICMS 81/93; 13 e 70/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajuste SINIEF 04/93, que dispõe sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-A, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária previsto nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor a ser deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal.

Obs: Nota 02  revogada através do DECRETO N.º 46.252 de 17.03.2009  (DOE de 18/03/2009) alteração nº 2828, retroagindo seus efeitos,  a 1º de janeiro de 2009.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.605 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2586, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 Alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2215.

NOTA BUSINESS: Nota, fica renumerada e fica acrescentada a nota 02 a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2130.

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

I

Bebidas

Todas a unidades da Federação

NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:

a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;

b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Prot. ICMS 11/91

Obs: Item I alterado através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2697, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2008

NOTA BUSINESS: Item "I" alterado através do DECRETO N.º 45.524 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2560, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2008.

II

Cigarros e outros produtos derivados do fumo Todas as unidades da Federação Conv. ICMS 37/94

III

Cimento

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO

Prots. ICM nºs 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS nºs 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03

IV

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos
 
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, a partir de 01/01/10, RO
(Retificado pelo DOE de 08/07/10.)

Conv. ICMS 76/94
 

Obs: Item IV alterado através do DECRETO N.º 47.276 de 15.06.2010  (DOE de 16/06/2010), alteração nº 3100, produzindo efeitos a partir de 16/06/2010

Obs: Item IV alterado através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-A, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Obs: Item IV alterado através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA BUSINESS: Item IV alterado através do DECRETO N.º 45.228 de 29.08.2007  (DOE de 31/08/2007), alteração nº 2427, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007

V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha Todas as unidades da Federação Convs. ICMS 85 e 121/93; 127/94; 110/96; Prot. ICMS 32/93.

VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP, sendo que a inclusão do DF produz efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital

Conv. ICMS 76/94

Obs: Item VI alterado através do DECRETO N.º 48.051 de 23.05.2011  (DOE de 24/05/2011), alteração nº 3422, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Obs: Item VI alterado através do DECRETO N.º 48.050 de 23.05.2011  (DOE de 24/05/2011), alteração nº 3420, produzindo efeitos a partir de 24/05/2011

Obs: Item VI alterado através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3262, Produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010

Obs: Item VI alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

Obs: Item VI alterado através do DECRETO N.º 45.973 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2738, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008.

Obs: Item VI alterado através do DECRETO N.º 45.918 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2708, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2008

Obs: Item VI alterado através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2660, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Item VI alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2449-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

NOTA BUSINESS: Item VI alterado através do DECRETO N.º 45.042 de 04.05.2007  (DOE de 07/05/2007) alteração nº 2357, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.

VII

Telhas, cumeeiras e caixas d'água AC, AP, CE, DF, ES, GO, MS, MT, PA, RJ, RR, SE e TO Prot. ICMS 32/92
Obs: Item VII alterado através do DECRETO N.º 47.687 de 21.12.2010  (DOE de 22/12/2010), alteração nº 3326, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Obs: Item VII alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

NOTA BUSINESS: Redação do itêm VII alterado a partir do DECRETO Nº 44.279, DE 31/01/06 (DOE de 01.02.2006)

VIII

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química Todas as unidades da Federação Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; 28, 41, 44, 86 e 127/95; 109/96

IX

Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM Todas as unidades da Federação Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01
NOTA BUSINESS: Item IX alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2449-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

X

Veículos automotores novos Todas as unidades da Federação Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52. 88 e 163/94, 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96, 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 71/00 e 81/01  Ato COTEPE ICMS 74/98

XI

Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Todas as unidades da Federação Prot. ICM 19/85
Obs: Item XI alterado através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2670, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Obs: Item XI alterado através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008  (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2654, retroagindo a 1º de maio de 2008.

XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"

Todas as unidades da Federação, exceto GO e SP

Prot. ICM 15/85

Obs: Item XII alterado através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2662, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
XIII Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis Todas as unidades da Federação, exceto SP Prot. ICM 16/85
Obs: Item XIII alterado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2802, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009

Obs: Item XIII alterado através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2666, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS:  Redação do item modificada a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007  (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2293, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2006.

XIV Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" Todas as unidades da Federação Prot. ICM 17/85
Obs: Item XIV alterado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2802, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009

Obs: Item XIV alterado através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2664, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Obs: Item XIV alterado através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008  (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2650, retroagindo a 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:  Redação do item modificada a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007  (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2295, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2006.

XV Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos Todas as unidades da Federação Prot. ICM 18/85
Obs: Item XV alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2874, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.

Obs: Item XV alterado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2802, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009

Obs: Item XV alterado através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2668, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Obs: Item XV alterado através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008  (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2652, retroagindo a 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:  Redação do item modificada a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007 (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2297, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2006.

XVI

a) Sorvetes

 

Todas as unidades da Federação, exceto GO e MA

 

Prots. ICMS 45/91 e 20/05

 
b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina Todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI e TO Prot. ICMS 20/05
Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.
Obs: Item XVI alterado através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2699, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2008

Obs: Item XVI alterado através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2672, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008. 

NOTA BUSINESS: Item XVI alterado através do DECRETO N.º 45.371 de 03.12.2007  (DOE de 04/12/2007), alteração nº 2470, retroagindo seus efeitos,a 1º de maio de 2007.

NOTA BUSINESS: Item XVI alterado através do DECRETO N.º 45.115 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2383, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2007
NOTA BUSINESS: Item XVI alterado através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006  (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.198 retroagindo seus efeitos  a 1º de maio de 2006

 

b) preparados para fabricação de sorvete em máquina

AP, AL, DF, ES MG, PB PE, PI PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO


Prots. ICMS 20 e 31/05

NOTA BUSINESS: Redação do item XVI alterado a partir do DECRETO N.º 44.408 de 20/04/2006  (DOE de 24.04.2006) alteração n° 2118
XVII Veículos automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor Todas as unidades da Federação Conv. ICMS 51/00
Obs: Item alterado através do DECRETO N.º 45.918 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2706, retroagindo seus efeitos, a 3 de fevereiro de 2003
XVIII Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização Todas as unidades da Federação, exceto DF e ES Conv. ICMS 83/00.
Obs: Item XVIII alterado através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3264, Produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010
XIX Aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") Todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP Convs. ICMS 135/06; 104/07
Obs: Item XIX alterado através do DECRETO N.º 46.584 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2945, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2009.

NOTA BUSINESS: Item XIX acrescentado através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007  (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2437, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

XX Rações tipo "pet" para animais domésticos Todas as unidades da Federação, exceto GO Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07

Obs: Item XX alterado através do DECRETO N.º 45.918 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2710, produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2008.

Obs: Item XX alterado através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008  (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2656, retroagindo a 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Item XX alterado através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2514-A, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Item XX acrescentado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2480-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

XXI Autopeças AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PI, PR, RJ, SC, SP e, a partir de 01/06/11, GO Prot. ICMS 41/08

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 48.081 de 06.06.2011  (DOE de 07/06/2011), alteração nº 3426-A, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 48.027 de 16.05.2011  (DOE de 17/05/2011), alteração nº 3419-A, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011  (DOE de 03/05/2011), alteração nº 3390-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 46.811 de 10.12.2009  (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2990-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2881, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2009.

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2799-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 46.068 de 12.12.2008  (DOE de 15/12/2008), alteração nº 2764, produzindo efeitos, a partir de 1º de dezembro de 2008.

Obs: Item XXI alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-A, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2514-A, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Item XXI acrescentado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2480-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

XXII Produtos de colchoaria BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP Prots. ICMS 85 e 190/09
Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3352-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011

Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 46.581 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2931-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009

Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2695, retroagindo seus efeitos, a 14 de abril de 2008

XXIII Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador MG, PR, SC e SP Prots. ICMS 98 e 191/09
Obs: Item XXIII alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3398-A produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXIII alterado através do DECRETO N.º 47.514 de 29.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3257 - A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXIII alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

Obs: Item XXIII alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXIII alterado través do DECRETO N.º 46.602 de 17.09.2009  (DOE de 18/09/2009), alteração nº 2946, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

Obs: Item XXIII alterado através do DECRETO N.º 45.971 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2736-A, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2008.

NOTA BUSINESS: Itens XXII e XXIII acrescentados através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2536-A produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

XXIV Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas PR e SC Prot. ICMS 18/09
Obs: Item XXI REVOGADO através do DECRETO N.º 46.811 de 10.12.2009  (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2991-A, retroagindo seus efeitos, a 9 de outubro de 2009

Obs: Item XXIV alterada através do DECRETO N.º 46.565 de 18.08.2009  (DOE de 19/08/2009), alteração nº 2930-A, retroagindo seus efeitos,  a 15 de julho de 2009

Obs: Item XXIV acrescentado através do DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração nº 2887 A, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

XXV Ferramentas MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 89 e 193/09
Obs: Item XXV alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-C, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXV alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXV alterado através do DECRETO N.º 46.581 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2931-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009

XXVI Materiais elétricos MG, SC e SP Prots. ICMS 91 e 198/09
Obs: Item XXVI alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-A produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXVI alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXVI alterado através do DECRETO N.º 46.581 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2931-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009

XXVII Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno MG, SC e SP Prots. ICMS 92 e 196/09
Obs: Item XXVII alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-A produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXVII alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXVII alterado através do DECRETO N.º 46.581 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2931-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009

Obs: Itens XXV a XXVII acrescentados através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

XXVIII Artigos de papelaria MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 94 e 199/09
Obs: Item XXVIII alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-C, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXVIII alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXVIII acrescentado través do DECRETO N.º 46.602 de 17.09.2009  (DOE de 18/09/2009), alteração nº 2946, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

XXIX Brinquedos MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 97 e 204/09
Obs: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-C, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXIX, acrescentado através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2962, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2009.

XXX Materiais de limpeza MG, SC e SP Prots. ICMS 93 e 197/09
Obs: Item XXX alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-A produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXX alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Item XXX, acrescentado através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2962, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2009.

XXXI Bebidas quentes SP Prot. ICMS 96/09
Obs: Item XXXI, acrescentado através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2962, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2009.
XXXII Bicicletas MG, RJ, SC e SP Prots. ICMS 87 e 203/09
Obs: Item XXXII alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-C, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXXII alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

XXXIII Produtos alimentícios MG, SC e SP Prots. ICMS 95 e 188/09
Obs: Item XXXIII alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-A produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXXIII alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

XXXIV Artefatos de uso doméstico MG, SC e SP Prots. ICMS 86 e 189/09
Obs: Item XXXIV alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-A produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXXIV alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

XXXV Instrumentos musicais MG, SC e SP Prots. ICMS 90 e 194/09
Obs: Item XXXV alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-A produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXXV alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

XXXVI Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG, PR, RJ, SC e SP

 

NOTA - O disposto neste item, relativamente às operações destinadas ao Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas "ab" a "al", "bi", "bm" e "br", aplica-se a partir de 01/01/12.

Prots. ICMS 88 e 192/09
Obs: Item XXXVI alterado através do DECRETO N.º 48.138 de 06.07.2011  (DOE de 07/07/2011), alteração nº 3440-A, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXXVI alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-C, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXXVI alterado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Obs: Itens de XXXII a XXXVI, acrescentados através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-A produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

XXXVII Leite em pó CE, a partir de 01/10/96 Prot. ICMS 12/96
Obs: Item XXXVII acrescentado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 2999, produzindo efeitos a partir de 16/12/2009.
XXXVIII Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos MG, RJ e SC Prot. ICMS 195/09
Obs: Item XXXVIII alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-C, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXXVII acrescentado através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009  (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.

Art. 6º -  Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141.

Obs: "caput" do Art.6º  alterado através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-B, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas a consumidor final.

NOTA - Além das obrigações previstas neste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Conv. ICMS nº 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

I - tratando-se de TRR:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS nº 3/99 - R$ ........" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ......";

b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-TRR;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida;

II - tratando-se de distribuidora de combustíveis:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS nº 3/99 - R$ ...... e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$

b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

1 - as informações recebidas dos TRRs;

2 - os dados relativos às próprias operações;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o quarto dia do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

III - tratando-se de importador:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS nº 3/99 - R$ ...... e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$........";

b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

1 - as informações recebidas dos TRRs e das distribuidoras de combustíveis, se houver;

2 - os dados relativos às próprias operações;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o sétimo dia do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º - Se o valor do imposto devido na unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador serão responsáveis pelo recolhimento complementar, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de destino;

b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis e do importador:

a) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;

b) pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação das unidades da Federação destinatárias na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos neste artigo.

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 7º - Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte.

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 135.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-C, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

a) nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte, observado o disposto na alínea "c";

b) nos termos previstos no art. 24, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário for consumidor final;

c) nos termos previstos no art. 139, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário for contribuinte.

Art. 8º - Revogado através do Decreto nº 42.877, de 04.02.2004 - DOE de 05.02.2004, retroagindo seus efeitos a 01.11.2003.

TÍTULO III
DAS DEMAIS HlPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Operações internas

NOTA - Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.012 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2756, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 9º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA 01 - Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado a seguinte:

a) quando se tratar de operações com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, a responsabilidade por substituição tributária alcança apenas a subseqüente saída;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007  (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2350, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007

b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-D, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados:

a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54;

b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57;

c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59;

d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61.

NOTA 03 - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias.

NOTA 04 - A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento.

NOTA BUSINESS: Notas 03 e 04 acrescentadas através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2515, produzindo efeitos, a partir de 24/01/2008

NOTA 05 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos.

Obs: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2582-A, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Obs: Nota 06 acrescentada através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3046 - A, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;

NOTA 01 - Não ocorre a substituição tributária:

a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor, exceto quando se tratar de carne e produtos referidos no Apêndice II, Seção II, item I, em que será aplicado o disposto no art. 83, § 1º;

b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º.

c) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, nas condições estabelecidas no art. 83, § 4º.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescentada  através do DECRETO N.º 45.110 de 22.06.2007  (DOE de 25/06/2007) alteração nº 2371, produzindo efeitos a partir de 25/06/2007.

d) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante.

Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 45.700 de 10.06.2008  (DOE de 11/06/2008), alteração nº 2610, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

e) quando o estabelecimento industrial remeter peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor da empresa fabricante, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento distribuidor.

Obs: Alínea "e" revogada través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-B, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

f) nas saídas internas de sucos de uva:

1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução;

2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-B, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009

Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 46.520 de 20.07.2009  (DOE de 24/07/2009), alteração nº 2917, produzindo efeitos a partir de 24/07/2009.

NOTA 02 - Ressalvado o disposto na nota anterior, ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes.

II- o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

NOTA- Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Obs: Nota Renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 45.646 de 08.05.2008  (DOE de 09/05/2008), alteração nº 2598-B, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

NOTA 02 - Não ocorre a substituição tributária quando o estabelecimento importador remeter peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor da empresa importadora, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento distribuidor.

Obs: Nota 02 revogada través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-B, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.646 de 08.05.2008  (DOE de 09/05/2008), alteração nº 2598-B, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

IV - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas.

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI.

NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista.

Parágrafo único - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V.

NOTA - A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração nº 2887 B, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2565-A, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2536-B produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2480-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" do P.Ú. alterado através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007  (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2437, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2204. produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII, e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXIII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração nº 2887 B, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Obs: Nota 02 alterada través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-B, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2565-A, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2536-B produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2480-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007  (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2437, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

NOTA BUSINESS: NOTA 2 alterada através do DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2204. produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

NOTA 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:

a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, Título III, Capítulo II;

b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

NOTA 04 - O prazo de pagamento previsto no "caput" deste parágrafo não se aplica ao imposto de responsabilidade devido por EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento.

NOTA BUSINESS: Nota 04 acrescentada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2131

NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

NOTA BUSINESS: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 45.371 de 03.12.2007  (DOE de 04/12/2007), alteração nº 2473, produzindo efeitos a partir de 04/12/2007

Art. 10 - O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

II - art. 103, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;

III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

IV - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos;

V - art. 131, I, nota 01, e "b", nota, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;

VI - art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças;

VII - art. 185-A, I a III, quando se tratar de produtos de colchoaria;

VIII - art. 195, I a III, quando se tratar de ferramentas;

IX - art. 199, I a III, quando se tratar de materiais elétricos;

X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Obs: Incisos de "I" a "X" alterados através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-C, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009

XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas;

XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos;

XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza;

XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios;

XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes.

Obs: Incisos de XI a XVI, acrescentados através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-B produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria;

XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais;

XIX - art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Obs: Incisos XVII a XIX, acrescentados através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009  (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2972-A produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Obs: Inciso XX acrescentado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-A, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Art. 11 - O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:

NOTA - O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria.

I - nos casos referidos no artigo seguinte:

II - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.

III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária;

NOTA - Ver hipótese em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art. 83, § 1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.

IV - quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;

NOTA - Ver, quanto aos acessórios colocados pelo substituído, art.122.

NOTA BUSINESS: Inciso IV Revogado através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007  (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2351, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007

V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda.

NOTA - Revogado através do Decreto nº 41.043, de 11.09.2001 - DOE  de 12.09.2001, retroagindo seus efeitos a 28.07.2001.

VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadoria não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57.

Art. 12 - Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:

"NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;

II - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.

Art. 13 - A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído.

Art. 14 - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento da adquirente ou em outro por ele indicado.

Subseção II
Do Cálculo do Imposto

Art. 15 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

NOTA 01: O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de:

a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55;

b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.605 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2586, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 Alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2215.

NOTA BUSINESS: Nota, fica renumerada e fica acrescentada a nota 02 a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006 (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2132.

NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a alíquota prevista no Livro I, art. 27, VI, "d".

Obs: NOTA 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.276 de 15.06.2010  (DOE de 16/06/2010), alteração nº 3103, produzindo efeitos a partir de 16/06/2010

§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita à substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

§2º - Revogado através do Decreto nº 39.645, de 29.07.99 - DOE de 30.07.99

a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias prevenientes de outra unidade da Federação.

b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior quando se tratar de mercadorias importadas e não desembaraçadas neste Estado.

Art. 16 - Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:

I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;

NOTA - Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.861 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2705, produzindo efeitos a partir de 09/09/2008

II - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.087 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008)

Art. 17 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto nos Convênios ICMS nºs 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40.

NOTA - O Conv. ICMS nºs 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP.

§1º Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido , para fixação da margem de valor agregado , inclusive lucro , deverá ser observado o disposto no art. 39.

§2º A margem de valor agregado , inclusive lucro , para cada mercadoria, está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte , com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária , celebrado com outras unidades da federação . .

Art. 18 - Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas o setor interessado.

Parágrafo Único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97 , fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado , inclusive lucro , previstas nos convênios e Protocolos vigentes em 01.09.97 , salvo hipótese de revisão nos termos do "caput" .

Art. 19 - O substituto tributário conservará, para apresentação à fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Subseção III
Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 20 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.

NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-F, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Parágrafo único - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3025, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 21 - Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II.

NOTA - A GA correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Art. 21-A - Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49.

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:

a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro.

Obs: Art.21-A acrescentado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-D, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Subseção IV
Da Restituição do Imposto

Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

NOTA - O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73

Obs: §1º alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

§ 3º A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:

a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno;

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno.

Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação, do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Ver outra hipótese de restituição quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo, art. 134.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-G, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA 02 - Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.

I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior.

NOTA 01 - Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.

NOTA 02 - Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para a pagamento do referido imposto.

NOTA 03 - Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135.

Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-G, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;

NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art 83, §1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.

IV - entrada no estabelecimento da adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.

NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota.

V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV.

NOTA - Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 47.985 de 02.05.2011  (DOE de 03/05/2011), alteração nº 3392, produzindo efeitos a partir de 03/05/2011

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N.º 47.931 de 01.04.2011  (DOE de 04/04/2011), alteração nº 3384, produzindo efeitos a partir de 04/04/2011

§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3120, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA - Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 3º - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

NOTA - Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";

c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação referidas nas alíneas anteriores, para receberem o visto fiscal;

NOTA - Esta exigência não se aplica na hipótese em que a restituição decorra do disposto nos incisos II ou IV deste artigo.

Obs: Alínea "c" revogada através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3120, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Art. 24. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto, retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no §4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

NOTA 02 - Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, Itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-H, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.

§ 2º - Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3121, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto

NOTA - Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá:

Obs: §5º alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3121, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

a) o TRR encaminhará à distribuidora de combustíveis pedido de restituição acompanhado de cópia dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria;

b) a distribuidora de combustíveis encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais relação no formato do Anexo II do Conv. ICMS nº 54/02, contendo as informações relativas às suas próprias operações e às recebidas dos TRRs, acompanhada de cópia do Anexo I do referido convênio, dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria e de Nota Fiscal específica emitida para o fim de restituição, para ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Art. 24-A - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediantes emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.

Obs: "Caput" do Srt 24-A Alterado através do DECRETO N.º 47.482 de 15.10.2010  (DOE de 18/10/2010), alteração nº 3253, produzindo efeitos a partir de 18/10/2010

NOTA - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no Parágrafo 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção.

§ 2º - Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento beneficiado, proporcional à quantidade saída.

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3122, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá:

Obs: §4º alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3122, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

§ 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.

Obs: §1ºº alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3123, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:

Obs: §2º alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3123, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

 

a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.