DECRETO Nº 46.576, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.
(DOE 21/08/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 85, 89, 91 e 92/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2935 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXII e ficam acrescentados os itens XXV a XXVII, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXII

Colchoaria

MS, PR, SC e SP

Prots. ICMS 90/07 e 85/09"

"XXV

Ferramentas

SP

Prot. ICMS 89/09

XXVI

Materiais elétricos

SP

Prot. ICMS 91/09

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

SP

Prot. ICMS 92/09"

 

b) no art. 10, ficam acrescentados os incisos VII a X com a seguinte redação:

"VII - art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;

VIII - art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

IX - art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;

X - art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

c) é dada nova redação ao art. 185 e fica acrescentado o art. 185-A, conforme segue:

"Art. 185 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07 e 85/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 185-A - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXI;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal."

d) no art. 186, ficam revogadas as notas 01 e 02 do inciso I.

e) ficam acrescentadas as Seções XXXIII a XXXV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

Seção XXXIII

Das Operações com Ferramentas
(Apêndice II, Seção III, Item XXIV)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 193 -Nas operações internas com ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 194 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 89/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 195 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 196 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

Seção XXXIV

Das Operações com Materiais Elétricos
(Apêndice II, Seção III, Item XXV)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 197 -Nas operações internas com materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 198 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 91/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 199 -

O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 200 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.

Seção XXXV

Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Apêndice II, Seção III, Item XXVI)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 201 -Nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 92/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVI;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.

Parágrafo único -

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

ALTERAÇÃO Nº 2936 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados a nota 03 e os itens XXIV a XXVI, conforme segue:

"NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a XXIII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II."

 

"ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

XXIV

Ferramentas:

 

 

 

 

a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

37,15

45,41

 

b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira          

4417.00.10 e

4417.00.90

37,15

45,41

 

c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias   

6804

39,64

48,05

 

d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes, em relação a implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais      

8201

32,92

40,93

 

e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)    

8202

30,17

38,01

 

f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25 da classificação NBM/SH-NCM)

8203

29,20

36,98

 

g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos    

8204

37,15

45,41

 

h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

42,98

51,59

 

i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho            

8206

37,07

45,33

 

j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy          

8207

35,00

43,13

 

l) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

45,15

53,89

 

m) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")    

8209

47,98

56,89

 

n) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico      

8211

30,70

38,57

 

o) tesouras e suas lâminas    

8213

44,95

53,68

 

p) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

9015

37,15

45,41

 

q) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios    

9017.20.00,

9017.30,

9017.80 e

9017.90.90

49,47

58,47

 

r) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90 e

9025.90.90

37,15

45,41

 

s) pirômetros, suas partes e acessórios       

9025.19 e

9025.90.90

37,15

45,41

XXV

Materiais elétricos:

 

 

 

 

aeletrobombas submersíveis          

8413.70.10

36,12

44,32

 

b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga do código 8504.10.00; carregadores de acumuladores do código 8504.40.10; equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") do código 8504.40.40; e os produtos de uso automotivo        

8504,

8504.33.00,

8504.34.00 e

8504.3

55,66

65,04

 

c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

8513

39,14

47,52

 

d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do código 8516.60.00            

8516

37,09

45,35

 

e) aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, exceto os de uso automotivo e os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, da subposição 8517.11; telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, da subposição 8517.12; e outros aparelhos telefônicos, do código 8517.18.9       

8517

36,53

44,75

 

f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"    

8517

36,22

44,43

 

g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular          

8517.19.99

37,59

45,88

 

h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo  

8529

39,14

47,52

 

i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo       

8529.10.11

73,34

83,78

 

j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo     

8529.10.19

45,87

54,66

 

l) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo     

8531

39,14

47,52

 

m) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo  

8531.10

43,26

51,89

 

n) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo        

8531.80.00

33,67

41,72

 

o) condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8532

73,34

83,78

 

p) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento    

8533

39,14

47,52

 

q) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo            

8534.00.00

39,14

47,52

 

r) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo

8535

45,09

53,83

 

s) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo     

8536

33,54

41,58

 

t) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico        

8537

40,31

48,76

 

u) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

8538

40,31

48,76

 

v) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"            

8541.40.11,

8541.40.21 e

8541.40.22

29,89

37,71

 

x) eletrificadores de cercas    

8543.70.92

73,34

83,78

 

z) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo  

8544,

7413.00.00,

7605 e

7614

22,30

29,67

 

aa) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo     

8544.49.00

37,17

45,43

 

ab) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos         

8546

31,15

39,05

 

ac) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente            

8547

63,94

73,82

 

ad) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos do código 9032.89.2 e os de uso automotivo    

9032 e

9033.00.00

73,34

83,78

 

ae) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo     

9030.3

33,08

41,10

 

af) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção         

9030.89

31,49

39,41

 

ag) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

30,69

38,56

 

ah) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições   

9405

39,14

47,52

 

ai) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes      

9405.10 e

9405.9

46,20

55,01

 

aj) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes   

9405.20.00 e

9405.9

39,45

47,85

 

al) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40 e

9405.9

39,85

48,27

XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

 

 

 

a) cal para construção civil     

2522

34,84

42,96

 

b) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins       

3214.90.00,

3816.00.1,

3824.40.00 e

3824.50.00

33,53

41,57

 

c) silicones em formas primárias, para uso na construção civil          

3910.00

54,37

63,67

 

d) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  

3916

38,34

46,67

 

e) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

3917

30,74

38,62

 

f) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

32,97

40,98

 

g) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil   

3919

69,43

79,64

 

h) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins    

3919,

3020 e

3921

28,17

35,89

 

i) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  

3921

69,43

79,64

 

j) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos     

3922

39,28

47,67

 

l) artefatos de higiene / toucador de plástico            

3924

74,51

85,02

 

m) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos         

3925.10.00 e

3925.90.00

43,84

52,51

 

n) outras obras de plástico, para uso na construção civil     

3926.90

30,48

38,34

 

o) fitas emborrachadas          

4005.91.90

27,14

34,80

 

p) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil

4009

42,35

50,93

 

q) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida       

4016.91.00

69,43

79,64

 

r) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais         

4814

51,13

60,23

 

s) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo        

6805

35,90

44,09

 

t) manta asfáltica       

6807.10.00

34,44

42,54

 

u) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO       

6811

36,00

44,19

 

v) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO       

6811

53,22

62,45

 

x) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica        

6910

34,29

42,38

 

z) artefatos de higiene / toucador de cerâmica         

6912.00.00

57,10

66,56

 

aa) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  

7016

61,20

70,91

 

ab) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

7310

58,53

68,08

 

ac) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço           

7324

56,93

66,38

 

ad) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil       

7325

56,93

66,38

 

ae) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil         

7411.10.10

27,67

35,36

 

af) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil   

7412

27,67

35,36

 

ag) artefatos de higiene / toucador de cobre            

7418.20.00

40,79

49,27

 

ah) manta de subcobertura aluminizada       

7607.19.90

34,19

42,27

 

ai) tubos de alumínio, para uso na construção civil   

7608

14,49

21,39

 

aj) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

39,96

48,39

 

al) banheira de hidromassagem        

9019

31,70

39,63

 

am) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras      

2514.00.00,

6802 e

6803

33,85

41,91

 

an) colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar    

3506

48,02

56,94

 

ao) portas, janelas e afins, de plástico          

3925.20.00

35,00

43,13

 

ap) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes            

3925.30.00

48,19

57,12

 

aq) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida   

4016.93.00

47,38

56,26

 

ar) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm        

4408

69,43

79,64

 

as) pisos de madeira  

4409

34,96

43,09

 

at) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos       

4410.11.21

34,61

42,72

 

au) pisos laminados com base de MDF ("Medium Density Fiberboard") e/ou madeira    

4411

33,84

41,90

 

av) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira          

4418

37,27

45,54

 

ax) persianas de madeira       

4418 e

4421

36,28

44,49

 

az) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados          

5703

69,43

79,64

 

ba) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados        

5704

36,83

45,07

 

bb) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados      

5904

69,43

79,64

 

bc) persianas de materiais têxteis     

6303.99.00

47,04

55,90

 

bd) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2           

6802

42,98

51,59

 

be) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil  

6808.00.00

69,43

79,64

 

bf) obras de gesso ou de composições à base de gesso

6809

28,67

36,42

 

bg) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-lage e mourões   artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

6810

35,46

43,62

 

bh) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

69,43

79,64

 

bi) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes           

6902

52,58

61,77

 

bj) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO         

6904

37,49

45,77

 

bl) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO         

6904

75,98

86,58

 

bm) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO            

6905

37,55

45,84

 

bn) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO            

6905

67,24

77,31

 

bo) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica     

6906.00.00

61,46

71,19

 

bp) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907 e

6908

35,33

43,48

 

bq) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho         

7003

36,08

44,28

 

br) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho         

7004

69,43

79,64

 

bs) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho     

7005

34,41

42,51

 

bt) vidros temperados           

7007.19.00

33,65

41,70

 

bu) vidros laminados  

7007.29.00

34,93

43,06

 

bv) vidros isolantes de paredes múltiplas     

7008

49,98

59,01

 

bx) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo        

7009

38,56

46,91

 

bz) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos   

7217.10.90 e

7312

37,88

46,19

 

ca) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

39,73

48,15

 

cb) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço     

7307

33,48

41,52

 

cc) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço          

7308.30.00

29,85

37,67

 

cd) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção       

7308.40.00 e

7308.90

29,85

37,67

 

ce) barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro    

7214.20.00 e

7308.90.10

40,36

48,82

 

cf) vergalhões de ferro          

7214.20.00 e

7308.90.10

27,74

35,44

 

cg) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas     

7313.00.00

41,79

50,33

 

ch) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

31,18

39,08

 

ci) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço            

7315.11.00

69,43

79,64

 

cj) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  

7315.12.90

69,43

79,64

 

cl) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço    

7315.82.00

41,91

50,46

 

cm) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  

7317.00

36,60

44,83

 

cn) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço            

7318

44,95

53,68

 

co) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

7323

69,43

79,64

 

cp) abraçadeiras         

7326

44,77

53,49

 

cq) barra de cobre     

7407.10

31,50

39,42

 

cr) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre       

7415

37,15

45,41

 

cs) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções   

7610

30,97

38,86

 

ct) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas  

7616

35,20

43,34

 

cu) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo     

8301

36,26

44,47

 

cv) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo            

8302.10.00

40,09

48,53

 

cx) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97 da classificação da NBM/SH-NCM    

7616 e

8302.4

35,20

43,34

 

czpateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns       

8302.50.00

49,27

58,26

 

da) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil       

8307

30,55

38,41

 

db) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção            

8311

37,32

45,59"

 

ALTERAÇÃO Nº 2937 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "f" a "h", conforme segue:

 

ITEM

PRAZOS

(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

...

"f) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

g) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;

h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.