DECRETO Nº 47.447, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010.
(DOE 28/09/2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º-A do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3168 - É dada nova redação ao inciso V, conforme segue:

"V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:

NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

 

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Ônibus, micro-ônibus e miniônibus

8702

b)

Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8703.33.10

c)

Furgões

8704

d)

Chassis com motor e cabina

8704

e)

Chassis com motor

8706.00.10 e

8706.00.90

f)

Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões

8707

 

ALTERAÇÃO Nº 3169 - Fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:

"XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM:

 

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Partes para transformadores classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

8504.90.30

b)

Painéis elétricos

8537

c)

Peças isolantes

8547

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2010.