DECRETO Nº 45.348 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 27/11/2007)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2447 - No art. 9º do Livro I:

a) no inciso XXVIII, é dada nova redação à alínea "c" da nota, conforme segue:

"c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM."

b) no inciso LVI é dada nova redação às alíneas "a", "b" e "d", conforme segue:

"a) milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);

"b) milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);"

"d) leite especial sem fenilamina (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM);"

c) os incisos LXV e LXXI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXV - saídas com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;"

"LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;"

ALTERAÇÃO Nº 2448 - No art. 23 do Livro I:

a) o inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM
a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. 7213.10.00
De aços para tornear, de seção circular. 7213.20.00
b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono. 7214.20.00
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular. 7214.99.10
Outras, exceto de seção hexagonal. 7214.99.90 e 7214.91.00
c) PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. 7216.21.00
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 7216.31.00
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.. 7216.32.00"

b) no inciso XVIII, o "caput" da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos números 1 e 2:

"b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM:"

ALTERAÇÃO Nº 2449 - No Livro III:

a) no art. 5º, os itens VI e IX da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI Produtos farmacêuticos Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RN, RR e SP

NOTA - O disposto neste item, relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplica-se somente às operações com os medicamentos classificados nas posições 3002 a 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM.
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/04; 47/05; 37 e 146/06; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3 e 25/05; 2/06"
"IX Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH-NCM Todas as unidades da Federação Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01"

b) no art. 53, a alínea "c" da nota 03 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH-NCM, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;"

c) o "caput" do art. 96 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Artigo 96. Nas operações internas com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

d) o "caput" do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Artigo 97. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

e) o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, excluídas emulsões de asfalto ou betume e mástiques betuminosos, promovidas pela PETROBRAS, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 2450 - No Apêndice I:

a) na Seção I, os itens I, IV e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM"
"IV Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante

NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.

NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas."
"XI Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304,3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)"

b) na Seção II, os itens XV, XVIII e XX a XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"XV Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM"
"XVIII Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM"
"XX Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM
XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM
XXII Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante
XXIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM
XXIV Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM"

ALTERAÇÃO Nº 2451 - No Apêndice II:

a) na Seção I, o item XXXV, mantida a redação de suas notas, e a alínea "j" do item XXXVI passam a vigorar conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
"XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

c) colheitadeiras:

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM"
XXXVI "j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH."

b) na Seção III, fica revogada a nota 02 e é dada nova redação aos itens I a V, VIII e XII, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"I Bebidas:
a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo. 2106.90.10 e

2201 a 2203
b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. 2106.90 e 2202.90
II Cigarros e outros produtos de fumo:
a) cigarro e outros produtos contendo fumo. 2402
b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó. 2403.10.00
III Cimento de qualquer espécie. 2523
IV Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo:

a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo;

b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo;

c) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de tempera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH-NCM.

V Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas. 4011, 4013 e 4012.90.90"
"VIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) aguarrás 3805.10.00
b) ceras, encáusticas, preparações e outros 3404.90.13, 3404.90.14, 3404.90.19, 3404.90.2, 3405.20.00, 3405.30.00 e 3405.90.00
c) corantes 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00 e 3212.90
d) impermeabilizantes 2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10 3214.90.00, 3506.99.00 3824.40.00 e 3824.90
e) massa de polir 3405.30.00
f) massas para acabamento, pintura ou vedação:
1 - massa KPO. 3909.50
2 - massa rápida. 3214.10.10
3 - massa acrílica e PVA 3214.10.20
4 - massa de vedação. 3910.00.2 e 3910.00.90
5 - massa plástica. 3214.90.00
g) piche (pez). 2706.00.00 e 2715.00.00
h) preparações catalíticas (catalisadores). 3815.19.00 e 3815.90.9
i) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes. 3807.00.00, 3810.10.10 e

3814.00.00
j) secantes preparados. 3211.00.00
l) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos. 3209.10
2 - outros. 3209.90
m) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

1 - à base de poliésteres 3208.10
2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20
3 - outros 3208.90
n) tintas - outras:
1 - tintas à base de óleo 3210.00.10
2 - tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.10
3 - qualquer outra 3210.00.10
o) vernizes - outros:
1 - à base de betume 3210.00.20
2 - à base de derivados da celulose 3210.00.20
3 - à base de óleo 3210.00.20
4 - à base de resina natural 3210.00.20
5 - qualquer outro 3210.00.20
p) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.1 da NBM/SH-NCM 2821.10, 3204.17.00 e 3206"
"XII Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e 3702.10, da NBM/SH-NCM 3701, 3702 e 3705.90.90"

ALTERAÇÃO Nº 2452 - No Apêndice IV, os itens V e XV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM"
"XV Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração"

ALTERAÇÃO Nº 2453 - No Apêndice XVII, os itens I, V, VIII, XIII e XVI passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH-NCM"
"V A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias:

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) fertilizantes, definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual;

c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo."
"VIII Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

c) colheitadeiras:

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM"
"XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 29/12/96

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande."
"XVI Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98; ou

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "c".

b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA

Secretário Extraordinário da Casa Civil