DECRETO Nº 46.822, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(DOE 16/12/09)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/96, publicado no Diário Oficial da União de 20/09/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2999 - No Livro III, na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXVII, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXXVII

Leite em pó

CE, a partir de 01/10/96

Prot. ICMS 12/96"

 

Art. 2º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 167 a 180/09, publicados no Diário Oficial da União de 30/11/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3000 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXII, XXIII, XXV a XXX e XXXII a XXXVI, e fica acrescentado o item XXXVIII, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXII

Colchoaria

MG, MS, PR, SC e SP

Prots. ICMS 90/07; 85 e 171/09

XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

MG, PR e SP

Prots. ICMS 92/07; 98 e 172/09"

"XXV

Ferramentas

MG e SP

Prots. ICMS 89 e 174/09

XXVI

Materiais elétricos

MG e SP

Prots. ICMS 91 e 178/09

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

MG e SP

Prots. ICMS 92 e 176/09

XXVIII

Artigos de papelaria

MG e SP

Prots. ICMS 94 e 180/09

XXIX

Brinquedos

MG e SP

Prots. ICMS 97 e 170/09

XXX

Materiais de limpeza

MG e SP

Prots. ICMS 93 e 177/09"

"XXXII

Bicicletas

MG e SP

Prots. ICMS 87 e 169/09

XXXIII

Produtos alimentícios

MG e SP

Prots. ICMS 95 e 167/09

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG e SP

Prots. ICMS 86 e 168/09

XXXV

Instrumentos musicais

MG e SP

Prots. ICMS 90 e 175/09

XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG e SP

Prots. ICMS 88 e 173/09"

"XXXVIII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

MG

Prot. ICMS 179/09"

 

b) no "caput" do art. 185, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07; 85/09."

c) no "caput" do art. 206, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87/09."

d) no "caput" do art. 230, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 94/09."

e) no "caput" do art. 234, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 90/09."

f) no "caput" do art. 238, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 88/09."

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3000, a 1º de novembro de 2009.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,