DECRETO Nº 47.516, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010.
(DOE 01/11/2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3260 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso II, conforme segue:

"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90, no código 3005.10.10, na subposição 3006.30 e nos códigos 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

ALTERAÇÃO Nº 3261 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentada a alínea "i" ao item VI com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

VI

Produtos farmacêuticos:

...

"i) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente .......................................................................................................

 



3006.30"

 

Art. 2º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 28/09/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 127/10:

ALTERAÇÃO Nº 3262 - No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP

Conv. ICMS 76/94"

 

ALTERAÇÃO Nº 3263 - No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP."

II - Conv. ICMS 135/10:

ALTERAÇÃO Nº 3264 - No art. 5º do Livro III, o item XVIII da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVIII

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Conv. ICMS 83/00”

 

ALTERAÇÃO Nº 3265 - O art. 169 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00."

III - Conv. ICMS 144/10:

ALTERAÇÃO Nº 3266 - No art. 16 do Livro I, a nota 04 do "caput" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:

a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b";

b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b"."

IV - Conv. ICMS 151/10:

ALTERAÇÃO Nº 3267 - No art. 141 do Livro III, a alínea "c" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;"

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3266, a 28 de setembro de 2010, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3262 a 3265 e 3267, a partir de 1º de novembro de 2010, e, quanto às alterações nos 3260 e 3261, a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.