DECRETO Nº 46.626, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
(DOE 25/09/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 44, 45, 48, 49, 51, 53 e 55/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 86, 87, 88, 90, 93, 95, 96 e 97/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, e no Despacho CONFAZ nº 278, publicado no Diário Oficial da União de 27/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2965 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXXII a XXXVI, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXXII

Bicicletas

MG e SP

Prots. ICMS 44 e 87/09

XXXIII

Produtos alimentícios

MG e SP

Prots. ICMS 51 e 95/09

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG e SP

Prots. ICMS 55 e 86/09

XXXV

Instrumentos musicais

MG e SP

Prots. ICMS 48 e 90/09

XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG e SP

Prots. ICMS 53 e 88/09"

 

b) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XI a XVI com a seguinte redação:

"XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas;

XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos;

XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza;

XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios;

XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."

c) no art. 35, ficam acrescentadas as alíneas "j" a "p" à nota 02, conforme segue:

"j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas;

l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos;

m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza;

n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios;

o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."

d) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:

"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI e VII"

e) o "caput" do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:

"Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."

f) no art. 88, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "c" do inciso III;

g) ficam acrescentadas as Seções XXXVI a XLI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

Seção XXXVI
Das Operações com Bicicletas (Apêndice II, Seção III, Item XXVII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 205 -Nas operações internas com bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 206 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 44 e 87/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 207 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 208 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

Seção XXXVII
Das Operações com Brinquedos (Apêndice II, Seção III, Item XXVIII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 209 -Nas operações internas com brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 210 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 97/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 211 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 212 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.

Seção XXXVIII
Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 213 -Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 214 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 93/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 215 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 216 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

Seção XXXIX
Das Operações com Produtos Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 217 -Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 218 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 95/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 219 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXX;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 220 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

Seção XL
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 221 -Nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 222 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 86/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 223 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 224 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

Seção XLI
Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 225 -Nas operações internas com bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 96/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 227 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III-A.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor constante no Apêndice II, Seção III-A;

II - na falta do valor referido no inciso anterior ou quando o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Mercadoria

Alíquota Interna

Operações Internas

Operações Interestaduais

Sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos

17%

44,37%

53,07%

25%

69,39%

Demais bebidas

17%

123,87%

137,36%

25%

162,67%

 

§ 1º - Nos itens do Apêndice II, Seção III-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II."

ALTERAÇÃO Nº 2966 - Na Seção II do Apêndice II, ficam revogados os itens II e IV.

ALTERAÇÃO Nº 2967 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXVII a XXXII, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXVII

Bicicletas:

 

 

 

 

a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta   



8712.00,
8714.9,
4011.50.00 e
4013.20.00






45,00






53,73

 

b) aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta           

8512.10.00

45,00

53,73

XXVIII

Brinquedos:

 

 

 

 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo    




9503.00




43,00




51,61

XXIX

Materiais de limpeza:

 

 

 

 

a) água sanitária, branqueador ou alvejante      

2828.90.11,
2828.90.19 e
3206.41.00



56,29



65,71

 

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19




67,87




77,98

 

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados        

3401.19.00

20,39

27,64

 

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes       


3401.20.90 e
3402.20.00



12,72



19,51

 

e) detergentes líquidos  

3402.20.00

12,62

19,40

 

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401       




3402




16,05




23,04

 

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros      


3405.10.00


78,68


89,44

 

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear      

3405.40.00

60,78

70,47

 

i) facilitadores e goma para passar roupa          

3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00



74,54



85,05

 

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto   



3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99.1






38,74






47,10

 

l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens            

3808.94

48,43

57,37

 

m) amaciante/suavizante          

3809.91.90

34,60

42,71

 

n) esponjas para limpeza          

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90




48,32




57,25

 

o) álcool etílico para limpeza     

2207.10.00 e
2207.20.10


48,32


57,25

 

p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira           


2710.11.90


48,32


57,25

 

q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1           


2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94






48,32






57,25

 

r) carbonato de sódio 99 %       

2803.00.90

48,32

57,25

 

s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa


2806.10.20


48,32


57,25

 

t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto


2815


48,32


57,25

 

udesumidificador de ambiente

2827.20.90

48,32

57,25

 

v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas     




2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1







48,32







57,25

 

x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas            

2832.20.00 e
2901.10.00


48,32


57,25

 

z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas           


2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00




48,32




57,25

 

aa) naftalina     

2902.90.20

48,32

57,25

 

abantiferrugem          

2917.11.10

48,32

57,25

 

acclarificante  

2923.90.90

48,32

57,25

 

ad) controlador de metais         

2931.00.39

48,32

57,25

 

ae) flutuador 4x1          

2933.69.19

48,32

57,25

 

af) limpa-bordas           

3402.90.39

48,32

57,25

 

ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias       



3403



48,32



57,25

 

ahneutralizador/eliminador de odor     

3802

48,32

57,25

 

aialgicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas            


2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99









48,32









57,25

 

aj) kit teste ph/cloro e fita-teste            

3822.00.90

48,32

57,25

 

al) produtos para limpeza pesada          

3824.90.49

48,32

57,25

 

am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas            



2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79






48,32






57,25

 

an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l    

3923.2

48,32

57,25

 

ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes          


6307.10.00


48,32


57,25

 

ap) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins    

8424.89 e
8516.79.90


48,32


57,25

 

aq) vassouras, rodos, cabos e afins       

9603.10.00 e
9603.90.00


48,32


57,25

XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

 

a) chocolates:

 

 

 

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


1704.90.10


43,23


51,86

 

2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


1806.31.10 e
1806.31.20



43,23



51,86

 

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg         



1806.32.10 e
1806.32.20




43,23




51,86

 

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó    



1806.90



43,23



51,86

 

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  


1806.90


24,37


31,86

 

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg      


1806.90.00


24,37


31,86

 

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau  


1704.90.20 e
1704.90.90



43,23



51,86

 

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar          

1704.10.00 e
2106.90.50


57,33


66,81

 

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau


1806.90.00


43,23


51,86

 

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar      


2106.90.60 e
2106.90.90



57,33



66,81

 

b) sucos e bebidas:

 

 

 

 

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá        

2101.20 e
2202.90.00


40,46


48,92

 

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas     

2106.90.10 e
1701.91.00


51,23


60,34

 

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o item I  


2202.10.00


38,84


47,20

 

4 - bebidas prontas à base de café        

2202.90.00

39,83

48,25

 

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta            

2009

38,84

47,20

 

6 - água de coco          

2009.80.00

38,84

47,20

 

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber   


2202.90.00


38,84


47,20

 

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau    

2202.90.00

39,83

48,25

 

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

40,46

48,92

 

c) laticínios e matinais:

 

 

 

 

1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite          

0402.1,
0402.2 e
0402.9



20,23



27,47

 

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg       


1702.90.00


24,73


32,24

 

3 - farinha láctea          

1901.10.20

49,87

58,90

 

4 - leite modificado para alimentação de lactentes          

1901.10.10

43,65

52,30

 

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros     


1901.10.90 e
1901.10.30



49,87



58,90

 

6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l      


0401.10.10
0401.20.10



16,23



23,23

 

7 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg       

0402

18,44

25,57

 

8 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402

12,44

19,21

 

9 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l         


0403


20,81


28,09

 

10 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      


0404 e
0406



31,34



39,25

 

11 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            

0405

44,61

53,32

 

12 - margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            

1517

23,00

30,41

 

d) "snacks", cereais e congêneres:

 

 

 

 

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação            

1904.10.00 e
1904.90.00


37,27


45,54

 

2 - salgadinhos diversos           

1905.90.90

37,27

45,54

 

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos           

2005.20.00 e
2005.9


37,27


45,54

 

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg           


2008.1


55,00


64,34

 

e) molhos, temperos e condimentos:

 

 

 

 

1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g



2103.20.10



60,23



69,88

 

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      



2103.90.21 e
2103.90.91




62,52




72,31

 

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g     



2103.10.10



62,52



72,31

 

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      


2103.30.10


62,24


72,01

 

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g     



2103.30.21



62,24



72,01

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



2103.90.11



33,24



41,27

 

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            


2002


42,85


51,46

 

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2103.20.10


54,08


63,36

 

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l     



2209.00.00



46,85



55,70

 

f) barras de cereais:

 

 

 

 

1 - barra de cereais      

1904.20.00 e
1904.90.00


85,98


97,18

 

2 - barra de cereais contendo cacau      

1806.90.00

85,98

97,18

 

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas          





2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90







56,53







65,96

 

g) produtos a base de trigo e farinhas:

 

 

 

 

1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo          


1902


30,24


38,09

 

2 - pão denominado "knackebrot"          

1905.10.00

26,78

34,42

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

26,78

34,42

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31



1905.31



37,88



46,19

 

5 - "waffles" e "wafers"

1905.32

51,23

60,34

 

6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados         

1905.40

26,78

34,42

 

7 - outros pães de forma          

1905.90.10

26,78

34,42

 

8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete      

1905.90.20

26,78

34,42

 

9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete            


1905.90.90


26,78


34,42

 

h) óleos:

 

 

 

 

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l         


1507.90.11


17,19


24,25

 

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l     


1508


57,33


66,81

 

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1509


32,62


40,61

 

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l         




1510.00.00




47,07




55,93

 

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l           


1512.19.11 e
1512.29.10



31,01



38,90

 

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1514.1

20,81

28,09

 

7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l    


1515.19.00


57,33


66,81

 

8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l    


1515.29.10


33,67


41,72

 

9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l    

1512.29.90 e
1515.90.22


57,33


66,81

 

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l           


1517.90.10


41,22


49,73

 

i) produtos à base de carne e peixe:

 

 

 

 

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue     


1601.00.00


32,40


40,38

 

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1602

38,39

46,73

 

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe     


1604


57,33


66,81

 

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas    


1605


57,33


66,81

 

j) produtos hortícolas e frutas:

 

 

 

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            


0710


57,33


66,81

 

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            



0811



57,33



66,81

 

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      



2001



53,84



63,11

 

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2003

56,36


65,78

 

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      



2004



57,33



66,81

 

6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg         




2005




38,57




46,92

 

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            



2006.00.00



57,33



66,81

 

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg            




2007




57,33




66,81

 

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg





2008





46,78





55,62

 

l) outros:

 

 

 

 

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)   


2104.20.00


49,87


58,90

 

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      


2104.10.11


54,81


64,14

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg      


2104.10.11


56,59


66,02

 

4 - caldos e sopas preparados   

2104.10.2

57,33

66,81

 

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg      


0901


10,34


16,99

 

6 - chá, mesmo aromatizado     

0902

35,51

43,67

 

7 - mate          

0903.00

57,33

66,81

 

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g       



1701.1 e
1701.99




16,68




23,71

 

9 - milho para pipoca (microondas)       

2008.19.00

43,81

52,47

 

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g     



2101.1



56,87



66,32

 

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá




2101.20




57,33




66,81

 

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g       



2106.90.2



57,33



66,81

 

13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)       



2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 e
2940.00.93,








57,33








66,81

XXXI

Artefatos de uso doméstico:

 

 

 

 

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha   

3924.10.00

81,00

91,90

 

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha   

4419.00.00

81,00

91,90

 

c) filtros descartáveis para coar café ou chá       

4823.20.9

81,00

91,90

 

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão            


4823.6


81,00


91,90

 

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana      

6911.10

81,00

91,90

 

f) louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana         


6912.00.00


81,00


91,90

 

g) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

81,00

91,90

 

h) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço


7323.9


81,00


91,90

 

i) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre    

7418.19.00

81,00

91,90

 

j) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio           

7615.19.00

81,00

91,90

 

l) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas    


8211


81,00


91,90

 

m) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes     



8215



81,00



91,90

 

n) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)        



9617.00



81,00



91,90

XXXII

Bebidas quentes

NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A."

 

 

 

 

ALTERAÇÃO Nº 2968 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-A, conforme segue:

Seção III-A

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

 

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

17,83

1.2

Asteca

de 671 a 1000 ml

5,20

1.3

Campari

de 671 a 1000 ml

20,88

1.4

Cynar

de 671 a 1000 ml

8,71

1.5

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

6,96

1.6

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

40,72

1.7

Fernet Fennetti DUBAR

de 671 a 1000 ml

12,37

1.8

FQF

de 671 a 1000 ml

7,69

1.9

Jägermeister

de 671 a 1000 ml

26,46

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

14,05

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 ml

5,77

1.12

Rabo de Galo Rei do Terreiro

de 376 a 520 ml

2,00

1.13

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 ml

22,11

1.14

Outras marcas nacionais

todas

7,43 por litro

 

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,04

2.2

Bem Brasil

de 671 a 1000 ml

3,82

2.3

Boite Show

de 671 a 1000 ml

4,77

2.4

Parahybana

de 671 a 1000 ml

5,62

2.5

Taverna Commel

de 671 a 1000 ml

5,40

2.6

Totus

de 671 a 1000 ml

5,48

2.7

Wilson

de 671 a 1000 ml

5,30

2.8

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

10,23

2.9

Outras marcas nacionais

todas

5,43 por litro

 

III - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,80

3.2

Askov Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,22

3.3

Balalaika Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,30

3.4

Contini Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,10

3.5

Ice Jazz

vidro de 180 a 375 ml

2,15

3.6

Leonoff Ice

vidro de 180 a 375 ml

1,98

3.7

Orloff Ice

lata de 180 a 375 ml

2,94

3.8

Skarloff Ice

lata de 180 a 375 ml

2,65

3.9

Skarloff Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,74

3.10

Smirnoff Ice Black

lata de 180 a 375 ml

2,71

3.11

Smirnoff Ice Black

vidro de 180 a 375 ml

2,75

3.12

Smirnoff Ice Red

lata de 180 a 375 ml

2,71

3.13

Smirnoff Ice Red

vidro de 180 a 375 ml

2,79

3.14

Outras marcas nacionais

todas

6,43 por litro

 

IV - CACHAÇAS

POPULARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

4.1

29 Pirassununga

de 521 a 670 ml

1,81

1,22

4.2

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

2,60

2,01

4.3

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

3,39

2,67

4.4

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

2,36

1,77

4.5

Arara Diplomata

de 376 a 520 ml

2,06

2,06

4.6

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

4,62

3,90

4.7

Cachaça 61

de 521 a 670 ml

1,85

1,26

4.8

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

3,92

3,20

4.9

Caninha 29

de 376 a 520 ml

1,57

1,57

4.10

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

3,54

2,82

4.11

Caninha Rosa

de 376 a 520 ml

1,87

1,87

4.12

Caninha Rosa

de 521 a 670 ml

1,76

1,17

4.13

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,22

2,50

4.14

Cavalinho

de 376 a 520 ml

1,63

1,63

4.15

Cavalinho

de 521 a 670 ml

2,36

1,77

4.16

Cavalinho

de 671 a 1000 ml

4,02

3,30

4.17

Corote

de 376 a 520 ml

1,89

1,89

4.18

Da Roça

de 376 a 520 ml

1,89

1,89

4.19

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,68

1,68

4.20

Garrafão

de 376 a 520 ml

1,86

1,86

4.21

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,12

3,40

4.22

Oncinha

de 521 a 670 ml

2,44

1,85

4.23

Oncinha

de 671 a 1000 ml

4,47

3,75

4.24

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,46

1,46

4.25

Pedra 90

de 521 a 670 ml

1,79

1,20

4.26

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,13

2,41

4.27

Pirassununga 51

lata de 180 a 375 ml

2,28

2,28

4.28

Pirassununga 51

de 521 a 670 ml

3,70

3,11

4.29

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

4,31

3,59

4.30

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2,21

1,62

4.31

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

3,55

2,83

4.32

Pitu

lata de 180 a 375 ml

3,37

3,37

4.33

Pitu

de 521 a 670 ml

2,49

1,90

4.34

Pitu

de 671 a 1000 ml

3,96

3,24

4.35

Randon

de 376 a 520 ml

1,95

1,95

4.36

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

6,73

6,01

4.37

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

6,10

5,38

4.38

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

3,43

2,84

4.39

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

3,97

3,25

4.40

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

3,51

2,92

4.41

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

4,55

3,83

4.42

Vila Velha

de 521 a 670 ml

1,88

1,29

4.43

Outras marcas

todas

3,52 por litro

3,52 por litro

AMARELAS

4.44

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

6,90

6,18

4.45

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

5,70

4,98

4.46

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

6,52

5,08

4.47

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

9,13

8,41

4.48

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

6,59

5,87

4.49

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,16

3,44

4.50

Outras marcas

todas

6,10 por litro

6,10 por litro

PREMIUM

4.51

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

15,33

14,74

4.52

Chico Mineiro

até 700 ml

12,48

12,48

4.53

Chico Mineiro

de 701 a 1000 ml

19,46

18,74

4.54

Da Tulha Ouro

de 671 a 1000 ml

34,41

33,69

4.55

Da Tulha Prata

de 671 a 1000 ml

17,57

16,85

4.56

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

39,29

38,57

4.57

Germana

de 671 a 1000 ml

39,69

38,97

4.58

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml - cerâmica

44,03

43,31

4.59

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml - vidro

28,22

27,50

4.60

Nega Fulô 1827 (madeiras)

de 671 a 1000 ml

61,00

60,28

4.61

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

29,69

28,97

4.62

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

11,87

11,15

4.63

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

26,17

25,45

4.64

Salinas

de 521 a 670 ml

13,82

13,23

4.65

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

22,95

22,23

4.66

São Francisco

de 671 a 1000 ml

9,44

8,72

4.67

Seleta

de 521 a 670 ml

14,32

13,73

4.68

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

24,04

23,32

4.69

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

57,84

57,12

4.70

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,13

8,41

4.71

Ypióca Frutas

de 671 a 1000 ml

9,38

8,66

4.72

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

8,65

7,93

4.73

Ypióca Ouro Palha

de 671 a 1000 ml

11,19

10,47

4.74

Ypióca Ouro Sem Palha

de 671 a 1000 ml

7,75

7,03

4.75

Ypióca Prata Palha

de 671 a 1000 ml

11,06

10,34

4.76

Ypióca Prata Sem Palha

de 671 a 1000 ml

7,48

6,76

4.77

Outras marcas

todas

24,83 por litro

24,83 por litro

 

V - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

3,57

5.2

Forró

de 671 a 1000 ml

4,87

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 ml

5,09

5.4

Poderoso

de 671 a 1000 ml

4,82

5.5

Randon

de 376 a 520 ml

2,66

5.6

Selvagem

de 671 a 1000 ml

5,38

5.7

Vinhagrinha

de 671 a 1000 ml

5,74

5.8

Virtude

de 671 a 1000 ml

4,33

5.9

Outras marcas

todas

5,15 por litro

 

VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

NACIONAL - Embalagem até 1000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.1

Almadén Brut / Demi-Sec

de 671 a 1000 ml

22,30

6.2

Aurora Brut

de 671 a 1000 ml

27,24

6.3

Aurora Moscatel

de 671 a 1000 ml

19,40

6.4

Aurora Prosecco

de 671 a 1000 ml

24,27

6.5

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 ml

4,86

6.6

Chandon

de 671 a 1000 ml

40,56

6.7

Chandon Excellence

de 671 a 1000 ml

74,94

6.8

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,15

6.9

Conde de Foulcaud

de 671 a 1000 ml

14,88

6.10

De Greville

de 671 a 1000 ml

30,30

6.11

Família Piagentini

de 521 a 670 ml

23,48

6.12

Festa de Prata

de 521 a 670 ml

2,98

6.13

George Aubert

de 671 a 1000 ml

19,48

6.14

Gotas de Cristal

de 521 a 670 ml

5,33

6.15

Líder

de 671 a 1000 ml

2,94

6.16

Marcus James

de 671 a 1000 ml

25,83

6.17

Miolo Brut

de 671 a 1000 ml

33,06

6.18

Perlage

de 521 a 670 ml

5,49

6.19

Peterlongo Espuma de Prata

de 521 a 670 ml

5,65

6.20

Prestige

de 521 a 670 ml

5,27

6.21

Prosecco Salton Brut

de 671 a 1000 ml

27,70

6.22

Pulmann

de 521 a 670 ml

2,98

6.23

Salton Branco Seco

de 671 a 1000 ml

14,03

6.24

Salton Brut

de 671 a 1000 ml

19,21

6.25

Salton Brut Reserva Ouro

de 671 a 1000 ml

29,03

6.26

Salton Demi Sec

de 671 a 1000 ml

19,15

6.27

Salton Evidence

de 671 a 1000 ml

54,96

6.28

Salton Meio Doce

de 671 a 1000 ml

11,22

6.29

Salton Moscatel

de 671 a 1000 ml

19,36

6.30

Salton Poética

de 671 a 1000 ml

29,25

6.31

Salton Volpi Brut

de 671 a 1000 ml

31,01

6.32

Sidra Cereser Comum

de 521 a 670 ml

4,68

6.33

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,08

6.34

Sidra Natal

de 671 a 1000 ml

4,79

6.35

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 ml

5,51

6.36

Terranova

de 671 a 1000 ml

20,25

6.37

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,31

6.38

Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais

até 1000 ml

7,50 por litro

6.39

Outras marcas nacionais

todas

12,27 por litro

NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml

6.40

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

17,38

6.41

Peterlongo Espuma de Prata

de 1001 a 2500 ml

21,28

6.42

Piagentini

de 1001 a 2500 ml

19,89

6.43

Sidra Cereser Comum

de 1001 a 2500 ml

16,27

6.44

Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais

acima de 1000 ml

9,22 por litro

6.45

Outros champagne, espumante, moscatel, prosecco e similares nacionais

todas

30,64 por litro

IMPORTADO

6.46

Asti Valdorela

de 671 a 1000 ml

31,45

6.47

Cavichiolli

de 671 a 1000 ml

17,25

6.48

Cinzano - Asti

de 671 a 1000 ml

36,56

6.49

Cinzano - Pinot-Chardonnay

de 671 a 1000 ml

38,44

6.50

Cinzano - Prosecco

de 671 a 1000 ml

36,77

6.51

Codorniu

de 671 a 1000 ml

49,49

6.52

Dom Pérignon

de 671 a 1000 ml

660,16

6.53

Grandial

de 671 a 1000 ml

25,81

6.54

Lambrusco Anella

de 671 a 1000 ml

16,20

6.55

Lambrusco Cavicchioli

de 671 a 1000 ml

18,84

6.56

Lambrusco Cella

de 671 a 1000 ml

20,39

6.57

Lambrusco Chiarli

de 671 a 1000 ml

12,51

6.58

Lambrusco Linda Dona

de 671 a 1000 ml

13,73

6.59

Lambrusco Valdorella

de 671 a 1000 ml

17,03

6.60

Lambrusco Villa Regio

de 671 a 1000 ml

10,24

6.61

Lambrusco Villa Regio Dona Emilia

de 671 a 1000 ml

11,85

6.62

Möet Chandon

de 671 a 1000 ml

196,11

6.63

Mumm Cordon (francês)

de 671 a 1000 ml

167,92

6.64

Mumm Cuvee (argentino)

de 671 a 1000 ml

29,22

6.65

Pol Clement

de 671 a 1000 ml

31,09

6.66

Santa Carolina Brut

de 671 a 1000 ml

24,71

6.67

Sorella Lambrusco

de 671 a 1000 ml

17,08

6.68

Sperone Prosecco

de 671 a 1000 ml

35,69

6.69

Valdorela Prosecco

de 671 a 1000 ml

27,25

6.70

Veuve Cliquot

de 671 a 1000 ml

198,21

6.71

Outras marcas

todas

19,97 por litro

 

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

7.1

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

13,00

7.2

Chanceler

de 671 a 1000 ml

8,12

7.3

Commel

de 671 a 1000 ml

5,23

7.4

Dimel

de 671 a 1000 ml

9,33

7.5

Domecq

de 671 a 1000 ml

14,83

7.6

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

17,73

7.7

Domus

de 671 a 1000 ml

6,51

7.8

Dreher

de 671 a 1000 ml

6,88

7.9

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

14,02

7.10

Gengibre Arco Iris

de 671 a 1000 ml

6,64

7.11

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

5,31

7.12

Macieira

de 671 a 1000 ml

22,75

7.13

Napoleon

de 671 a 1000 ml

27,69

7.14

Napoleon de Gengibre

de 671 a 1000 ml

6,93

7.15

Nautilus

de 671 a 1000 ml

5,30

7.16

Osborne

de 671 a 1000 ml

29,24

7.17

Palhinha

de 671 a 1000 ml

5,68

7.18

Presidente

de 671 a 1000 ml

6,07

7.19

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

8,23

7.20

Seresteiro

de 671 a 1000 ml

5,53

7.21

Vegas

de 671 a 1000 ml

5,66

7.22

Outras marcas

todas

6,26 por litro

IMPORTADO

7.23

Camus XO

de 671 a 1000 ml

416,67

7.24

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

185,79

7.25

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

518,60

7.26

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

52,20

7.27

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

58,99

7.28

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

161,42

7.29

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

517,48

7.30

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

465,47

7.31

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

182,82

7.32

Martell XO

de 671 a 1000 ml

514,60

7.33

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 ml

158,70

7.34

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

VIII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 180 a 375 ml

2,85

8.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 180 a 375 ml

3,17

8.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 180 a 375 ml

2,25

8.4

Grape Cool

lata de 180 a 375 ml

2,38

8.5

Keep Cooler

vidro de 180 a 375 ml

2,68

8.6

Outras marcas nacionais

todas

7,40 por litro

 

IX - GIM

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

9.1

Genebra Zora DUBAR

de 671 a 1000 ml

11,45

9.2

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

16,58

9.3

GV

de 671 a 1000 ml

6,65

9.4

Seagers

de 671 a 1000 ml

16,70

9.5

Outras marcas nacionais

todas

9,59 por litro

IMPORTADO

9.6

Beefeater

de 671 a 1000 ml

85,49

9.7

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

100,73

9.8

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 ml

73,37

9.9

Plymouth

de 671 a 1000 ml

82,36

9.10

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

79,22

9.11

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

156,63

9.12

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

X - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

10.1

Bandoleiro

de 521 a 670 ml

3,90

3,20

10.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

4,72

4,02

10.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

2,81

2,11

10.4

Dunorte

de 671 a 1000 ml

4,55

3,83

10.5

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

5,91

5,21

10.6

Outras marcas

todas

5,11 por litro

5,11 por litro

 

XI - LICORES E SIMILARES

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

30,76

11.2

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 ml

9,37

11.3

Cacau DUBAR

de 671 a 1000 ml

13,49

11.4

Comary

de 671 a 1000 ml

5,41

11.5

Cordon D'Or

de 671 a 1000 ml

17,43

11.6

Fogo Paulista DUBAR

de 671 a 1000 ml

13,67

11.7

Golf

de 671 a 1000 ml

5,87

11.8

Lautrec Absintho DUBAR

de 521 a 670 ml

31,37

11.9

Licor de Jabuticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

33,38

11.10

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

7,71

11.11

Primor

de 671 a 1000 ml

7,40

11.12

Record

de 671 a 1000 ml

5,74

11.13

Stock

de 671 a 1000 ml

18,71

11.14

Outras marcas nacionais

todas

17,12 por litro

IMPORTADO

11.15

Amarula

vidro de 180 a 375 ml

34,25

11.16

Amarula

de 671 a 1000 ml

53,42

11.17

Baileys

de 671 a 1000 ml

69,49

11.18

Benedictine

de 671 a 1000 ml

95,88

11.19

Bols

de 671 a 1000 ml

19,17

11.20

Carolans

de 671 a 1000 ml

69,17

11.21

Contreau

de 671 a 1000 ml

45,81

11.22

Disaronno

de 671 a 1000 ml

75,13

11.23

Drambuie

de 671 a 1000 ml

99,12

11.24

Frangélico

de 671 a 1000 ml

78,11

11.25

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

88,46

11.26

Gran Manier

de 671 a 1000 ml

103,92

11.27

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

49,48

11.28

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

80,93

11.29

Limoncello

de 671 a 1000 ml

78,28

11.30

Malibu

de 671 a 1000 ml

21,58

11.31

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

58,36

11.32

Mozart

de 376 a 520 ml

93,26

11.33

Nocello

de 671 a 1000 ml

77,07

11.34

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

61,77

11.35

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

66,43

11.36

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

82,58

11.37

Sheridan's

vidro de 180 a 375 ml

66,93

11.38

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

35,91

11.39

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XII - OUTRAS BEBIDAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

12.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

23,03

 

XIII - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.1

Capel

de 671 a 1000 ml

45,49

13.2

Control

de 671 a 1000 ml

40,14

13.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XIV - RUM

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

14.1

Bacardi (todos)

de 671 a 1000 ml

20,74

14.2

Montilla

de 671 a 1000 ml

14,57

14.3

Outras marcas nacionais

todas

10,98 por litro

IMPORTADO

14.4

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

67,17

14.5

Havana (importado)

de 671 a 1000 ml

63,37

14.6

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

15.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,47

15.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml

3,26

15.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,49

15.4

Caves de São Roque

de 671 a 1000 ml

2,71

15.5

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,33

15.6

Randon

de 671 a 1000 ml

3,97

15.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

2,62

15.8

Outras marcas

de 671 a 1000 ml

3,22 por litro

15.9

Pinheirense

de 4000 a 5000 ml

13,16

15.10

Outras marcas

de 4000 a 5000 ml

2,96 por litro

 

XVI - SAQUÊ

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.1

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

23,65

16.2

Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)

500 ml

5,06

16.3

Azuma Kirin

de 521 a 670 ml

13,74

16.4

Azuma Kirin dourado

vidro de 180 a 375 ml

14,14

16.5

Azuma Kirin dourado

de 671 a 1000 ml

18,81

16.6

Azuma Kirin tipo chinês

10000 ml

88,63

16.7

Azuma Kirin comum

10000 ml

111,64

16.8

Azuma Mirin

500 ml

5,54

16.9

Azuma Mirin

10000 ml

74,93

16.10

Daiti Ever

De 671 a 1000 ml

22,70

16.11

Daiti Prata

De 521 a 670 ml

12,59

16.12

Daiti Mirin

500 ml

12,59

16.13

Daiti Prata

5000 ml

69,50

16.14

Daiti Mirin

5000 ml

58,50

16.15

Outras marcas nacionais

todas

21,73 por litro

IMPORTADO

16.16

Gekkeikan Nouvelle

De 671 a 1000 ml

70,15

16.17

Gekkeikan Genzo Black & Gold

De 671 a 1000 ml

62,13

16.18

Gekkeikan Silver

De 671 a 1000 ml

45,73

16.19

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

37,09

16.20

Hakushika

de 671 a 1000 ml

43,76

16.21

Hakushika For Cocktail

2000 ml

46,57

16.22

Hakushika

1800 ml

74,30

16.23

Outras marcas

todas

61,32 por litro

 

XVII - STEINHAEGER

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

17.1

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

15,76

17.2

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

11,98

17.3

Outras marcas nacionais

todas

13,85 por litro

IMPORTADO

17.4

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

51,83

17.5

Schlichte

de 671 a 1000 ml

68,33

17.6

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XVIII - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

64,58

18.2

Don Julio

de 671 a 1000 ml

112,06

18.3

José Cuervo Clássico (branca)

de 671 a 1000 ml

59,04

18.4

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

59,79

18.5

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

90,08

18.6

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 ml

139,37

18.7

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

105,79

18.8

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

108,50

18.9

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

42,51

18.10

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

54,11

18.11

Sombrero Negro

de 671 a 1000 ml

47,38

18.12

Outras marcas

todas

75,32 por litro

18.13

Outras marcas super premium

todas

140,00 por litro

 

XIX - UÍSQUE

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.1

Black Stone

de 671 a 1000 ml

10,64

19.2

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

19,11

19.3

Drury's

de 671 a 1000 ml

16,83

19.4

Gold Cup

de 671 a 1000 ml

17,58

19.5

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

19,99

19.6

Long John

de 671 a 1000 ml

21,21

19.7

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

19,69

19.8

Mark One

de 671 a 1000 ml

16,11

19.9

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

22,36

19.10

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

28,24

19.11

Old Eight

de 671 a 1000 ml

20,38

19.12

Tiller's

de 671 a 1000 ml

21,11

19.13

Wall Street

de 671 a 1000 ml

18,00

19.14

Outras marcas nacionais

todas

10,99 por litro

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.15

Bell's

de 671 a 1000 ml

36,78

19.16

Passport

de 671 a 1000 ml

35,98

19.17

Teacher's

de 671 a 1000 ml

34,06

19.18

Outras marcas

todas

35,98 por litro

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

19.19

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

58,52

19.20

Black & White

de 671 a 1000 ml

61,18

19.21

Clan Macgregor

de 671 a 1000 ml

56,95

19.22

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 ml

64,24

19.23

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

64,83

19.24

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

57,20

19.25

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

66,39

19.26

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

57,30

19.27

Jameson

de 671 a 1000 ml

70,10

19.28

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

63,90

19.29

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

68,79

19.30

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

71,98

19.31

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

69,38

19.32

White Horse

de 671 a 1000 ml

64,59

19.33

Willian Lawson's

de 671 a 1000 ml

43,29

19.34

Outras marcas

todas

63,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

19.35

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

101,66

19.36

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,19

19.37

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

103,39

19.38

Cragganmore

de 671 a 1000 ml

278,52

19.39

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

137,24

19.40

Dewar's

de 671 a 1000 ml

93,93

19.41

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

136,03

19.42

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

160,60

19.43

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

101,18

19.44

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

101,85

19.45

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

91,91

19.46

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

114,63

19.47

Logan

de 671 a 1000 ml

98,80

19.48

Old Parr

de 671 a 1000 ml

102,88

19.49

Outras marcas

todas

104,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

19.50

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

171,61

19.51

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

191,08

19.52

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

196,38

19.53

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

199,78

19.54

Outras marcas

todas

189,00 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

19.55

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

268,37

19.56

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

233,97

19.57

Glenkinchie

de 671 a 1000 ml

270,53

19.58

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

279,66

19.59

Outras marcas

todas

259,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

19.60

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 ml

656,44

19.61

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

607,04

19.62

Outras marcas

todas

650,00 por litro

 

XX - VERMUTE E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

20.1

Carpano Punt e Mês

de 671 a 1000 ml

27,11

26,39

20.2

Cinzano

de 671 a 1000 ml

8,34

7,62

20.3

Contini

de 671 a 1000 ml

7,82

7,10

20.4

Cortezano

de 671 a 1000 ml

6,27

5,55

20.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

4,26

3,54

20.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

13,16

12,44

20.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

5,63

4,91

20.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

3,96

3,24

20.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

15,33

14,61

20.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

14,28

13,56

20.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

13,01

12,29

20.12

Outras marcas

todas

5,98 por litro

5,98 por litro

 

XXI - VINHOS NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

21.1

Adega do Vale

de 671 a 1000 ml

15,96

15,24

21.2

Almadén

de 671 a 1000 ml

12,59

11,87

21.3

Aurora

de 671 a 1000 ml

16,24

15,52

21.4

Baron de Lantier

de 671 a 1000 ml

12,99

12,27

21.5

Campo Largo

de 671 a 1000 ml

4,92

4,20

21.6

Canção

de 671 a 1000 ml

5,79

5,07

21.7

Canônico

de 671 a 1000 ml

11,05

10,33

21.8

Cardeal

de 671 a 1000 ml

5,75

5,03

21.9

Castell Chombert

de 671 a 1000 ml

10,10

9,38

21.10

Chalise

de 671 a 1000 ml

5,75

5,03

21.11

Chapinha

de 671 a 1000 ml

4,86

4,14

21.12

Chateau Duvalier

de 671 a 1000 ml

10,26

9,54

21.13

Chateau Lacave

de 671 a 1000 ml

14,38

13,66

21.14

Country Wine

de 671 a 1000 ml

5,99

5,27

21.15

Dom Bosco

de 671 a 1000 ml

5,05

4,33

21.16

Estate

de 671 a 1000 ml

9,50

8,78

21.17

Faroni Lopes

de 671 a 1000 ml

7,29

6,57

21.18

Forestier

de 671 a 1000 ml

14,90

14,18

21.19

Góes

de 671 a 1000 ml

5,45

4,73

21.20

Góes Tempo

de 671 a 1000 ml

9,71

8,99

21.21

Góes Tradição

de 671 a 1000 ml

5,84

5,12

21.22

Izidro

de 671 a 1000 ml

15,72

15,00

21.23

Jurupinga

de 671 a 1000 ml

10,56

9,84

21.24

Liebfraumilch

de 671 a 1000 ml

6,57

5,85

21.25

Lunae

de 671 a 1000 ml

11,44

10,72

21.26

Marcus James

de 671 a 1000 ml

13,23

12,51

21.27

Miolo Reserva

de 671 a 1000 ml

27,17

26,45

21.28

Miolo Seleção

de 671 a 1000 ml

16,00

15,28

21.29

Mioranza

de 671 a 1000 ml

6,43

5,71

21.30

Mosele

de 671 a 1000 ml

5,87

5,15

21.31

Natal

de 671 a 1000 ml

5,00

4,28

21.32

Palmeiras

de 671 a 1000 ml

5,24

4,52

21.33

Piagentini

de 671 a 1000 ml

6,20

5,48

21.34

Quinta Jubair Branco/Tinto

de 671 a 1000 ml

11,44

10,72

21.35

Quinta Jubair Cabernet/Riesling

de 671 a 1000 ml

16,66

15,94

21.36

Rannish Wein

de 671 a 1000 ml

7,35

6,63

21.37

Rendeiras

de 671 a 1000 ml

17,37

16,65

21.38

Rio Sol

de 671 a 1000 ml

23,60

22,88

21.39

Saint Germain

de 671 a 1000 ml

9,99

9,27

21.40

Salton Assemblage

de 671 a 1000 ml

12,09

11,37

21.41

Salton Classic

de 671 a 1000 ml

13,22

12,50

21.42

Salton Flowers

de 671 a 1000 ml

12,25

11,53

21.43

Salton Volpi

de 671 a 1000 ml

24,98

24,26

21.44

San Giuliano

de 671 a 1000 ml

8,16

7,44

21.45

San Tomé

de 671 a 1000 ml

4,88

4,16

21.46

Sangue de Boi

de 671 a 1000 ml

6,19

5,47

21.47

Santa Felicidade

de 671 a 1000 ml

9,09

8,37

21.48

Santo Expedito

de 671 a 1000 ml

4,85

4,13

21.49

Sinuelo

de 671 a 1000 ml

5,65

4,93

21.50

Terranova

de 671 a 1000 ml

13,97

13,25

21.51

Zahringer's

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

21.52

Outras marcas nacionais vinho de mesa rolha

todas

6,65 por litro

5,93 por litro

21.53

Outras marcas nacionais vinho de mesa tampa plástica

todas

5,51 por litro

4,79 por litro

21.54

Outras marcas nacionais vinho de mesa assemblagem

todas

9,80 por litro

9,08 por litro

21.55

Outras marcas nacionais vinho de mesa varietal

todas

13,85 por litro

13,13 por litro

EMBALAGEM ACIMA DE 4000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

21.56

Canção

de 4000 a 5000 ml

26,20

21.57

Cardeal

de 4000 a 5000 ml

21,73

21.58

Goes

de 4000 a 5000 ml

23,13

21.59

Mioranza

de 4000 a 5000 ml

30,90

21.60

Mosteiro

de 4000 a 5000 ml

39,63

21.61

Piagentini

de 4000 a 5000 ml

27,87

21.62

Sangue de Boi

de 4000 a 5000 ml

24,24

21.63

Sinuelo

de 4000 a 5000 ml

26,77

21.64

Outras marcas nacionais vinho - garrafão

todas

4,47 por litro

 

XXII - VINHOS IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

22.1

Aliança (Dão)

de 671 a 1000 ml

19,30

22.2

Angaro

de 671 a 1000 ml

13,72

22.3

Bardolino Valdorella

de 671 a 1000 ml

19,07

22.4

Baron D'Arignac

de 671 a 1000 ml

18,68

22.5

Barrancas Argentinas

de 671 a 1000 ml

15,02

22.6

Benjamin NIETO Senetiner

de 671 a 1000 ml

14,66

22.7

Black Tower

de 671 a 1000 ml

21,63

22.8

Bolla

de 671 a 1000 ml

37,75

22.9

Camillo Alves

de 671 a 1000 ml

10,76

22.10

Casal Garcia Branco

de 671 a 1000 ml

26,57

22.11

Casal Garcia Tinto

de 671 a 1000 ml

30,71

22.12

Casillero Del Diablo

de 671 a 1000 ml

31,35

22.13

Concha Y Toro

de 671 a 1000 ml

20,07

22.14

Cortello

de 671 a 1000 ml

21,81

22.15

Corvo

de 671 a 1000 ml

33,67

22.16

Gato Negro

de 671 a 1000 ml

19,72

22.17

Graffigna

de 671 a 1000 ml

19,72

22.18

J.P.Chenet

de 671 a 1000 ml

26,93

22.19

Jacob's Creek

de 671 a 1000 ml

53,59

22.20

Latitud 33º

de 671 a 1000 ml

23,50

22.21

Messias

de 671 a 1000 ml

16,78

22.22

Palmer

de 671 a 1000 ml

7,00

22.23

Periquita

de 671 a 1000 ml

26,76

22.24

Riunite

de 671 a 1000 ml

19,90

22.25

Sant' Anna

de 671 a 1000 ml

7,82

22.26

Santa Alicia

de 671 a 1000 ml

16,96

22.27

Santa Carolina

de 671 a 1000 ml

17,16

22.28

Santa Helena Reservado

de 671 a 1000 ml

19,22

22.29

Santa Helena Seleccion

de 671 a 1000 ml

47,21

22.30

Santa Helena Siglo de Oro

de 671 a 1000 ml

30,37

22.31

Santa Isabel

de 671 a 1000 ml

9,30

22.32

Santa Julia

de 671 a 1000 ml

18,23

22.33

Santa Sílvia

de 671 a 1000 ml

15,01

22.34

Sunrise

de 671 a 1000 ml

25,48

22.35

Terrazas

de 671 a 1000 ml

40,91

22.36

Trapiche Roble

de 671 a 1000 ml

31,03

22.37

Trapiche Varietal

de 671 a 1000 ml

18,46

22.38

Travessia

de 671 a 1000 ml

18,92

22.39

Trivento

de 671 a 1000 ml

16,61

22.40

Trivento Reserve

de 671 a 1000 ml

33,61

22.41

Viñas Riojanas

de 671 a 1000 ml

8,12

22.42

Outras marcas vinho importado

todas

17,20 por litro

 

XXIII - VODKA

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

23.1

Askov

de 671 a 1000 ml

5,11

23.2

Baikal

de 671 a 1000 ml

8,16

23.3

Balalaika

de 671 a 1000 ml

5,68

23.4

Bols

de 671 a 1000 ml

14,34

23.5

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

5,21

23.6

Cristal

de 671 a 1000 ml

14,60

23.7

Eristoff

de 671 a 1000 ml

16,31

23.8

First K

de 671 a 1000 ml

5,65

23.9

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

3,71

23.10

Kronia

de 671 a 1000 ml

13,56

23.11

Leonoff

de 671 a 1000 ml

5,34

23.12

Moskowita

de 671 a 1000 ml

5,13

23.13

Natasha

de 671 a 1000 ml

10,32

23.14

Orloff

de 671 a 1000 ml

16,98

23.15

Polovtz

de 671 a 1000 ml

8,86

23.16

Rajska

de 671 a 1000 ml

9,27

23.17

Roskof

de 671 a 1000 ml

7,05

23.18

Skarloff

de 671 a 1000 ml

6,64

23.18-A

Skyy

de 751 a 1000 ml

20,27

23.19

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

20,16

23.20

Starka

de 671 a 1000 ml

7,01

23.21

Stefanof

de 671 a 1000 ml

6,37

23.22

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

13,20

23.23

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

8,20

23.24

Outras marcas vodka nacional popular

todas

4,96 por litro

23.25

Outras marcas vodka nacional premium

todas

9,29 por litro

IMPORTADA

23.26

Absolut

de 671 a 1000 ml

56,70

23.27

Belvedere Pure

de 671 a 1000 ml

146,17

23.28

Blavod Black

de 671 a 1000 ml

54,38

23.29

Ciroc

de 671 a 1000 ml

148,47

23.30

Finlandia

de 671 a 1000 ml

60,42

23.31

Grey Goose

de 671 a 1000 ml

147,95

23.32

Level

de 671 a 1000 ml

138,28

23.33

Skyy

de 751 a 1000 ml

58,81

23.34

Skyy

até 750 ml

39,30

23.35

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

56,50

23.36

Sobieski

de 671 a 1000 ml

25,40

23.37

Stolichinaya

de 671 a 1000 ml

54,82

23.38

Stolichinaya

de 521 a 670 ml

37,21

23.39

Wyborowa

de 671 a 1000 ml

54,33

23.40

Wyborowa

de 521 a 670 ml

37,66

23.41

Xelent

de 671 a 1000 ml

140,12

23.42

Outras marcas vodka importada premium

todas

57,50 por litro

23.43

Outras marcas vodka importada super premium

todas

140,90 por litro

 

XXIV - DERIVADOS DE VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

24.1

Orloff Mix Lemon

de 671 a 1000 ml

18,67

24.2

Smirnoff Caipiroska

de 671 a 1000 ml

22,25

24.3

Smirnoff Twisty

de 671 a 1000 ml

22,28

24.4

Outras marcas derivados de vodka

todas

20,56 por litro

                         

 

ALTERAÇÃO Nº 2969 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "i" a "o", conforme segue:

 

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

...

"i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;

l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;

n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A."

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.