CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
NOTA BUSINESS: Capítulo alterado através da IN/DRP nº 020/00, de 27.04.2000 - DOE de 02.05.2000.
1.0 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 58)
1.1 - Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único), podem ser:
a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:
1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;
b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 58, desde que:
1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;
2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;
3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.
1.1.1 - A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:
a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem:
1 - em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA ou GIS;
2 - empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;
b) os recebidos por transferência;
c) os decorrentes de atualização monetária;
d) os presumidos referidos no RICMS, Livro I, art. 32;
e) outros créditos de ICMS eventualmente existentes, inclusive os decorrentes de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas saídas subseqüentes não tenham sido destinadas ao exterior, ou não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação para o exterior.
1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/10, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureirocalçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado.
Obs: SubItem 1.1.1.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 04 - (DOE 28/01/2010), retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Obs: SubItem 1.1.1.1 alterado através do IN. DRP - RS Nº 066 DE 06/11/08 - (DOE 12/11/2008), produzindo efeitos a partir de 12/11/2008
NOTA BUSINESS: subItem 1.1.1.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 017 DE 19/03/08 - (DOE 25/03/2008), produzindo efeitos a partir de produzindo efeitos a partir de 25/03/2008
NOTA BUSINESS: SubItem 1.1.1.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 092 DE 26/12/07 - (DOE 02/01/2008), produzindo efeitos a partir de 02/01/2008
NOTA BUSINESS SubItem 1.1.1.1 alterada través da IN. DRP - RS Nº 048 DE 28/06/07 - (DOE 29/06/2007)
NOTA BUSINESS: SubItem 1.1.1.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 100 DE 18/12/06 - (DOE 20/12/2006)
NOTA BUSINESS: SubItem 1.1.1.1 acrescentado a partir da IN. DRP - RS Nº 37 DE 16/05/06 - (DOE 18/5/2006)
1.1.2 - A apuração do valor total das saídas de mercadorias promovidas pela empresa cedente do crédito fiscal para efeito de enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, obedecerá ao seguinte:
a) serão incluídos os valores correspondentes a:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) não serão incluídas as saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III;
d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.
1.1.2.1 - A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída.
NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN. DRP - RS Nº 50 DE 30/06/06 - (DOE 03/7/2006)
1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no anocalendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante na Seção II do Apêndice VII.
Obs: Item 1.2 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 043 DE 21/07/08 - (DOE 23/07/2008), produzindo efeitos a partir de 23/07/2008
2.0 - DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR (RICMS, Livro I, art. 59)
2.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão:
a) ser transferidos, pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:
1 - a qualquer estabelecimento seu no Estado;
2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;
b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II e IV, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que:
NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 007/05, de 24.02.2005 - DOE de 25.02.2005, retroagindo seus efeitos a 01.02.2005
1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;
2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57;
3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.
3.0 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
3.1 - O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo credor, prevista nos itens 1.1, "b", e 2.1, "b", deverá:
a) se for usuário da INTERNET, solicitar autorização nos termos previstos no item 3.2;
b) nas demais hipóteses, solicitar autorização na repartição fazendária, nos termos previstos no item 3.3.
3.1.1 - A solicitação de transferência de saldo credor somente poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês.
3.1.1.1 - No mês de junho de 2001, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28.06.01.
3.1.1.2 - No mês de janeiro de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28.01.05.
3.1.1.3 - No mês de fevereiro de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 28.02.05.
3.1.2 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo previsto no subitem 3.1.1 que recair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária.
3.1.3 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, o sujeito passivo deverá antes firmar Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, o qual deverá ser requerido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização.
3.1.3.1 - O requerimento, aludido no subitem 3.1.3, deverá estar acompanhado de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência do Termo de Acordo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único.
NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 007/05, de 24.02.2005 - DOE de 25.02.2005, retroagindo seus efeitos a 01.02.2005.
3.2 - Solicitação de transferência por meio da INTERNET
NOTA BUSINESS: Título alterado através da IN/DRP nº 007/05, de 24.02.2005 - DOE de 25.02.2005, retroagindo seus efeitos a 01.02.2005.
3.2.1 - A solicitação de transferência de saldo credor por meio da Internet será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.
Obs: Subitem 3.2.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 1-c, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008
Obs: SubItem 3.2.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 040 DE 07/07/08 - (DOE 15/07/2008), I, 2, produzindo efeitos a partir de 14/07/2008
3.2.1.1 - A autorização referida
no subitem 3.2.1 somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal
que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II,
art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por
meio da INTERNET da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da
opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.
3.2.1.2 - A autorização referida
no subitem 3.2.1 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja
por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro
motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da INTERNET o
cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção
"Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.
3.2.2 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor, o
contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua
escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante
apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver
localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o
estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
Obs: SubItem 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.2, revogados através da IN. DRP - RS Nº 040 DE 07/07/08 - (DOE 15/07/2008), I, 2, produzindo efeitos a partir de 14/07/2008
NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 007/04, de 06.02.2004 - DOE de 09.02.2004.
3.2.3 - Por oasião da solicitação de transferência, deverá ser apresentado:
a) informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a critério da autoridade fazendária competente:
1 - o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
2 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;
c) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para transferência.
d) cópia do Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual, na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único.
NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 007/05, de 24.02.2005 - DOE de 25.02.2005, retroagindo seus efeitos a 01.02.2005.
3.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET e:
a) emitir a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), se a transferência tiver sido autorizada; ou
b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada.
3.2.4.1 - A "Autorização de Transferência de Saldo Credor" será emitida, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:
a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos destinatários do crédito a ser transferido.
3.3 - Solicitação de transferência na repartição fazendária
3.3.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:
a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A e no quadro C;
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas;
NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 84 DE 17/10/06 - (DOE 18/10/2006)
c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;
d) as informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
f) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência;
g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo com o previsto no item 3.4, apensa, se for o caso, ao respectivo talonário.
3.3.2 - De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, e analisará a idoneidade do saldo credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:
a) indeferir o pedido, caso o requerente não satisfaça as condições exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou
b) autorizar a transferência de saldo credor, sob condição resolutória, caso o requerente satisfaça as condições exigidas e exista saldo credor acumulado, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), de acordo com o previsto no subitem 3.3.3.
3.3.3 - A "Autorização de Transferência de Saldo Credor" será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos destinatários.
NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 007/05, de 24.02.2005 - DOE de 25.02.2005, retroagindo seus efeitos a 01.02.2005.
3.4 - Nota Fiscal relativa à transferência
3.4.1 - A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações:
a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido;
b) natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 - o valor por extenso do saldo credor a ser transferido;
Obs: Número 1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 56 - 24/06/2009 - (DOE 29/06/2009), produzindo efeitos a partir de 29/06/2009
2 - nas hipóteses em que a transferência tenha de ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado;
NOTA BUSINESS: Número alterado através da IN. DRP - RS Nº 45 DE 16/06/06 - (DOE 21/6/2006)
3 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;
4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, sócio-gerente ou representante do sujeito passivo;
NOTA BUSINESS: Número alterado através da IN/DRP nº 049/01, de 30.12.2001 - DOE de 06.12.2001.
5 - o número do Termo de Acordo que autoriza a transferência, na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único.
NOTA BUSINESS: Número alterado através da IN/DRP nº 007/05, de 24.02.2005 - DOE de 25.02.2005, retroagindo seus efeitos a 01.02.2005.
d) no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor do saldo credor a ser transferido.
Obs: Alínea "d" acrescentada através da IN. DRP - RS Nº 56 - 24/06/2009 - (DOE 29/06/2009), produzindo efeitos a partir de 29/06/2009
3.4.2 - A NF de transferência será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 3ª vias serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
3.5 - Verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor"
3.5.1 - Para a verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4º, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, se a transferência efetivamente foi autorizada.
Obs: Subitem 3.5.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 1-c, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008
3.6 - Disposições gerais
3.6.1 - A transferência de saldo credor decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
NOTA BUSINESS: Item acrescentado através da IN DRP nº 012/03, de 18.03.2003 - DOE de 20.03.2003.