INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 043/08
(DOE 23/07/2008)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VIII do Título I, fica acrescentado o item 1.2 com a seguinte redação:

"1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no anocalendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante na Seção II do Apêndice VII."

2. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência" fica acrescentado o código 052, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a "e", e art. 58, II, "a"

Exportação - matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo setor coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF

052"

 

b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o código 163, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

"RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a "e", e art. 58, II, "a"

Exportação - matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo setor coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF

163"

 

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO GAFFRÉE DIAS,

Diretor-Adjunto da Receita Estadual.