INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 043/08
(DOE 23/07/2008)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I, fica acrescentado o item 1.2 com a seguinte redação:
"1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no anocalendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante na Seção II do Apêndice VII."
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência" fica acrescentado o código 052, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Crédito
Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou
de saldo credor referente a: |
|
"RICMS,
Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a "e", e art. 58, II, "a" |
Exportação -
matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo
setor coureiro - limite: valor
do imposto destacado na NF |
052" |
b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o código 163, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO
DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor
referente a: |
|
"RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a
"e", e art. 58, II, "a" |
Exportação - matéria-prima etc. - aquisição
de produtos químicos pelo setor
coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF |
163" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GAFFRÉE DIAS,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.