INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 84 DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 18/10/2006)

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29/06/06, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao "caput" dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, conforme segue:

"DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III E V A XVI, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, E NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI (RICMS, Livro I, art. 46, § 2", e Livro III, art. 9º, parágrafo único)"

"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:"

"2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:"

"3.1 -Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens Ta III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2o, será observado o seguinte:"

2. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 8.2.1.1, conforme segue:

"a) somente poderá ser concedida ao responsáve! pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item nº 1, a partir de 1º de novembro de 2006.


LUIZANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.

SECRETARIA DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE PASSO FUNDO

AGÊNCIA DE FREDERICO WESTPHALEN