INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 50 DE 30 DE JUNHO DE 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de
1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 3/7/2006)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9o,
n, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1 - No Título I:
1. No Capítulo VIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.2.1, conforme segue:
"1.1.2.1 - A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de
UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro
I, art. 58, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da
saída."
2. No Capítulo X:
a) é dada nova redação à alínea "d" do subitem 2.2.6.1
"d) no quadro "PROCEDIMENTO CADASTRAL": no campo próprio, com um "X", o
procedimento pretendido, bem como a data da vigência do procedimento solicitado
(formato DD/MM/AA), observando o seguinte:
1 - se estiver acompanhando pedido de inclusão no CGC/TE, a data do início das
atividades;
2 - se referir-se à mudança de categoria por haver sido excedido o limite de
receita bruta estabelecido pela legislação ou por deixar de atender qualquer
outro requisito exigido para o enquadramento (Decreto nº 35.160/94, art. 14, I e
II), o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso
ou o desatendimento;
3 - se referir-se à mudança de categoria por quaisquer outros motivos que não os
referidos no número anterior, o primeiro dia do mês subseqüente ao da
protocolização do pedido."
b) no subitem 6.1.1, fica revogada a alínea "m" e é dada nova redação à alínea
"l", conforme segue:
"l) na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou
ME, relativamente a todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e
filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 10%
(dez por cento) do capital:
1 - declaração, em Reais, da receita bruta do ano-base e do ano corrente;
2 - GI, modelo B, do exercício anterior;
3 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao
exercício anterior, acompanhada de recibo de entrega."
c) é dada nova redação ao subitem 6.2.1.2, conforme segue:
"6.2.1.2 - Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que
solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão
fazê-la mediante o preenchimento do formulário "Declaração de
Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", apresentando, em se tratando de
alteração para categoria ME ou EPP, a documentação referida nas alíneas "d" a
"f" e "l", do subitem 6.1.1."
3. No Capítulo XI:
a) fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 1.3.1.1, conforme segue:
"d) quando se tratar de ME ou EPP, as observações de que os documentos fiscais a
serem confeccionados, se possuírem campo "VALOR DO ICMS" ou "ICMS", deverão, por
impressão gráfica:
1 - ter o referido campo inutilizado;
2 - conter a expressão; "Documento emitido por(...)(microempresa ou empresa de
pequeno porte) - Não gera direito a crédito de
ICMS"."
b) é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:
"4.1 - A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de
mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída
normal para efeito de emissão de NF, da qual devem constar as indicações
previstas no RICMS, Livro II, art. 29, VII, "a", 4, devendo ser observado o
seguinte:
a) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na
categoria geral, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive
mesmas base de cálculo e alíquota, constante do documento que acobertou a
operação de recebimento da mercadoria ou bem;
b) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE
como ME ou EPP:
1 - tratando-se de operação interna, o contribuinte destinatário, para fins do
creditamento previsto no RICMS, Livro I, art. 31, VI, deverá emitir Nota Fiscal
conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 26,I, "p";
2 - tratando-se de operação interestadual, para fins de creditamento pelo
estabelecimento destinatário, a NF, ou a Nota Fiscal Avulsa, de devolução deverá
conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor do ICMS
destacado no documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da
mercadoria ou bem R$...(valor do ICMS)(...)- Convênio ICMS 54/00"."
4. No Capítulo XIII, é dada nova redação à alínea "a" da coluna "Prazo" do item
I da tabela do item 4.2, conforme segue:
ITEM CONTRIBUINTE PRAZO
"a) Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, para os
contribuintes que promoveram saídas de mercadorias, no ano anterior, cujo valor
total tenha sido superior a 174.000 UPF-RS;"
5. No Capítulo XXIV:
a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
"1.0 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR EPP
1.1 -Apuração Centralizada
1.1.1 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, a apuração
e o recolhimento do imposto devido deverão ser efetuados de forma centralizada,
em um único estabelecimento denominado centralizador.
1.2 - Cálculo do ICMS Devido
1.2.1 - Para fins de apuração do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do
art. 11 do Decreto nº 35.160/94, o contribuinte poderá, opcionalmente, calcular
o imposto devido de forma simplificada, utilizando a seguinte tabela:
Receita Bruta Mensal (UPF-RS) Percentual (%) Parcela a Deduzir do Imposto
(UPF-RS)
Até 2.100 Isento 0
Acima de 2.100 até 6.250 2 42
Acima de 6.250 até 12.500 3 104,5
Acima de 12.500 4 229,5
1.2.2. - Além do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do art. 11 do Decreto
nº 35.160/94, a EPP deverá pagar o ICMS relativo às hipóteses previstas no § 1º
do art. 11 do referido Decreto."
b) ficam revogadas as Seções 2.0 e 3.0;
c) fica acrescentado o subitem 5.1.1.2, é dada nova redação ao item 5.2, ao
"caput" do item 5.3 e ao subitem 5.3.1, fica acrescentado o subitem 5.3.3, é
dada nova redação ao item 5.5, e ficam acrescentados os subitens 5.6.2.2 e
5.6.3.3, conforme segue:
"5.1.1.2 - Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, as GIS
de todos os estabelecimentos devem ser cadastradas no mesmo banco de dados."
"5.2 - Preenchimento
5.2.1 - Para iniciar o preenchimento da GIS o contribuinte deverá,
primeiramente, selecionar a opção "NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA" e
preencher o quadro "IDENTIFICAÇÃO" conforme segue:
a) campo "CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
b) campo "PERÍODO": o mês e o ano a que se referem as informações.
c) campo "CNPJ": o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
d) campo "Nº DE ESTABELECIMENTOS": o número de estabelecimentos da empresa no
Estado;
e) campo "RAZÃO SOCIAL": a razão social do contribuinte.
5.2.2 - O preenchimento dos quadros e campos das opções" "INFORMAÇÕES E RESUMO",
"DESPESAS E RECEITA" E "CÁLCULOS" será efetuado conforme as instruções
constantes na opção "AJUDA" do programa da GIS, disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda conforme previsto no subitem 5.1.2.
5.2.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado:
a) o programa apresentará o quadro "CENTRALIZADOR", no qual será indicado o
número do CGC/TE do estabelecimento da empresa que será o centralizador da
apuração do ICMS;
b) a opção "CÁLCULOS" só será disponibilizada na GIS do estabelecimento
centralizador, o qual efetuará a apuração do ICMS devido por todos os
estabelecimentos da empresa."
5.3 - Envio
5.3.1 - A GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente àquele a que se
referem as informações, por meio da Internet com a utilização do programa de
transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
"Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Transmissão de
Documentos (TED)"."
"5.3.3 - Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, a
transmissão de todas as GIS da empresa deverá ser efetuada em conjunto."
"5.5 - Arquivo para sistema próprio
5.5.1 - O arquivo a ser utilizado em sistema próprio será gerado no seguinte
formato:
ANEXO EM PROCESSAMENTO
"5.6.2.2 - Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um
estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos da empresa
deverão ser retransmitidas em conjunto."
"5.6.3.3 - Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um
estabelecimento no Estado, o pedido de correção deverá estar acompanhado da GIS
impressa do estabelecimento cujas informações estão sendo retificadas, e, ainda,
caso não se trate do estabelecimento centralizador, da GIS impressa desse
estabelecimento."
II - O Anexo B-6 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL.
ANEXO PUBLICADO NO DOE