INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/08
(DOE 14/07/2008)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
I - No Título I:
1. No Capítulo VI:
a) é dada nova redação ao subitem 5.1.1, mantida a redação dos subitens 5.1.1.1,
5.1.1.5 e 5.1.1.6, e ficam revogados os subitens 5.1.1.2, 5.1.1.3 e 5.1.1.4,
conforme segue:
"5.1. - O requerimento para concessão de sistema especial de que trata esta
Seção deverá ser enviado por meio da Internet, no endereço da Secretaria da
Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento", pelo próprio
contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável
pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
b) é dada nova redação ao subitem 7.2.2 e ficam revogados os subitens 7.2.2.1 e
7.2.2.2, conforme segue:
"7.2. - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou,
desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita
fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por
meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
na opção "AutoAtendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
c) é dada nova redação ao subitem 8.2.1 e ficam revogados os subitens 8.2.1.1 e
8.2.1.2, conforme segue:
"8.2. - A solicitação de compensação de pagamento de imposto devido com saldo
credor de ICMS, de que trata alínea "a" do subitem 8.1.1, será efetuada por meio
da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção "AutoAtendimento", pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado
por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no
Capítulo VIII do Título V."
2. No Capítulo VIII, é dada nova redação ao subitem 3.2.1 e ficam revogados os
subitens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.2, conforme segue:
"3.2. - A solicitação de transferência de saldo credor por meio da Internet será
efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por
esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no endereço da Secretaria da
Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento", observado o
disposto no Capítulo VIII do Título V."
3. No Capítulo X:
a) é dada nova redação ao subitem 2.2.7.1 e fica revogado o subitem 2.2.7.2,
conforme segue:
"2.2. - O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias
geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que
previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por
meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
na opção "AutoAtendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
b) é dada nova redação ao subitem 3.1.1.1, mantida a redação de seus subitens,
conforme segue:
"3.1. - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no endereço
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento",
pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa
inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que
previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no
Capítulo VIII do Título V."
c) é dada nova redação ao subitem 3.2.1.1, mantida a redação de suas alíneas, e
ficam revogados o item 3.3 e o subitem 3.3.1.1, conforme segue:
"3.2. - Tratandose de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP,
deverão ser solicitadas por meio da Internet, no endereço da Secretaria da
Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento", pelo próprio
contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável
pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as
seguintes alterações cadastrais:"
4. No Capítulo XI, é dada nova redação ao subitem 1.1.1, mantida a redação dos
subitens 1.1.1.1 e 1.1.1.5, e ficam revogados os subitens 1.1.1.2, 1.1.1.3 e
1.1.1.4, conforme segue:
"1.1. - A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários
destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da
Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção "AutoAtendimento", pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente
autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o
disposto no Capítulo VIII do Título V."
5. No Capítulo XII, é dada nova redação ao item 1.2, mantida a redação dos
subitens 1.2.1 e 1.2.3, e fica revogado o subitem 1.2.2, conforme segue:
"1.2 - A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da
Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção "AutoAtendimento", pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado
por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no
Capítulo VIII do Título V."
II - No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 3.2.1.2 e
ficam revogados os subitens 3.2.1.2.1, 3.2.1.2.2 e 3.2.1.3, conforme segue:
"3.2. - Em substituição ao disposto no subitem 3.2.1, com relação à retirada da
GA na repartição fazendária, a mesma poderá ser solicitada por meio da Internet,
no endereço da Secretaria da Fazenda http:www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento",
pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo
responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do
Título V."
III - No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 2.1, mantida a
redação de suas alíneas, e ficam revogados o subitem 2.1.1 e o item 2.2,
conforme segue:
"2.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada por meio da
Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção "AutoAtendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V:"
IV - No Título V, fica acrescentado o Capítulo VIII com a seguinte redação:
Capítulo VIII
DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A solicitação de serviços por meio da Internet deverá ser feita no
endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "AutoAtendimento",
pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo
responsável pela sua escrita fiscal.
1.1.1 - Para solicitar serviços por meio da Internet, o contribuinte ou, desde
que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal,
deverá habilitarse, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da
cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em
Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento,
se estiver localizado no interior do Estado.
1.1.2 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no item 1.1,
somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos
termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser
formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização constante na
tela "Autorização Eletrônica" da opção "AutoAtendimento" do endereço da
Secretaria da Fazenda.
1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.2 poderá ser cancelada pelo
contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua
escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte
enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela
"Autorização Eletrônica" da opção "AutoAtendimento" do endereço da Secretaria da
Fazenda."
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GAFFRÉE DIAS,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.