INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 37 DE 16 DE MAIO DE 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de
1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 18/5/2006)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências
efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/06, relativamente aos estoques dos
contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de
aquisições de contribuintes deste Estado."
2. No Capítulo XIII do Título III:
a) é dada nova redação à alínea "a" do item 1.7 e fica acrescentado o subitem
1.7.6, conforme segue:
"a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito
tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada
garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor
superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia
fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) do capital ou das ações da empresa, desconsiderada, neste caso, pela
autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no
Título IV, Capítulo III, 2.9, "b", sendo admitida, ainda, fiança prestada por
estabelecimento bancário;"
"1.7.6 - Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", o prazo de concessão
poderá, se o pedido for formalizado até 31/07/06, ser deferido para o pagamento
do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número
de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta)
meses."
b) é dada nova redação às alíneas "a" e "c" do item 6.1 e à alínea "b" do
subitem 6.1.3, conforme segue:
"a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS. em até
12 (doze) meses, incluída a prestação inicial;"
"c) demais casos, em até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação
inicial."
"b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais)."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre. 16 de maio de 2006
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor Receita Estadual