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CAPÍTULO X
DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS
CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 1º)

 

1.0 - DISPOSlÇÕES GERAIS

1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Fiscalização de Tributos Estaduais julgar necessário.

NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 044/99, de 14.09.99 - DOE de 30.09.99.

1.1.1 - A extensão do estabelecimento está vinculada ao princípio da individualidade, sendo observado que estabelecimentos pertencentes:

a) a pessoas diferentes não poderão estar contidos em espaço físico que seja comum a ambos, bem como não lhes será permitido manter comunicação interna, embora ocupem espaço físico diferente;

b) à mesma pessoa poderão aproveitar área administrativa em comum; vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comercialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Fiscalizarão de Tributos Estaduais identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum.

1.1.2 - O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:

a) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "a" e Livro III, art. 50);

b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "b");

c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "c");

d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "d").

e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "e").

NOTA BUSINESS: Alínea "e" acrescentada através da IN. DRP - RS Nº 95 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

f) do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. Io, parágrafo único, "f´).

Obs: Alínea "f" Revogada através da IN. DRP - RS Nº 069 DE 18/11/08 - (DOE 21/11/2008), produzindo efeitos a partir de 21/11/2008

NOTA BUSINESS: Alínea "f" acrescentada através da IN. DRP - RS Nº 96 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

1.1.2.1 - Inclui-se na alínea "d" deste subitem a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN DRP nº 030/05, de 30.06.05 - DOE de 01.07.2005.

1.1.3 - A existência do CGC/TE não exclui a de cadastros auxiliares nas repartições fazendárias do DRP.

1.2 - Os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS, Livro I, art. 12, "caput", Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 044/99, de 14.09.99 - (DOE de 30.09.99).

a) 1 - produtor;

b) 2 - extrator de mineral ou de fóssil;

c) 3 - indústria de transformação;

d) 4 - indústria de beneficiamento;

e) 5 - indústria de montagem;

f) 6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento;

g) 7 - comércio atacadista;

h) 8 - comércio varejista;

i) 9 - serviços e outros.

1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:

a) produtor aquele que desenvolver atividade de produção primária: agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como, se realizada por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata, extrativa mineral (RICMS, Livro I, art. 1º, XI a XV, XVII e XVIII);

b) extrator de mineral ou fóssil aquele que realizar operações de extração mineral ou fóssil e não for classificado na alínea anterior;

c) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;

d) comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;

e) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final;

f) concessionário ou permissionário de energia elétrica aquele que gerar ou distribuir essa mercadoria;

g) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal aquele que operar com transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas;

h) prestador de serviço de comunicação aquele que prestar serviço oneroso de comunicação, de qualquer tipo ou natureza.

1.2.2 - A classificação dos estabelecimentos que realizarem mais de uma atividade econômica, obedecerá à ordem de importância financeira que cada atividade representar no contexto do faturamento total do estabelecimento.

1.2.3 - Os estabelecimentos serão identificados por meio de um número de inscrição, que lhe será atribuído quando da inclusão no CGC/TE, composto de dez algarismos, que obedecerão ao seguinte critério:

a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do Município onde estiver localizado o estabelecimento (Apêndice V);

b) os seis algarismos seguintes, à numeração seqüencial da inscrição;

c) o último algarismo, ao dígito de controle.

1.2.3.1 - Em se tratando de inscrição de contribuinte classificado na atividade produtor, a ordem seqüencial de inscrição de que trata o subitem 1.2.3, "b", será iniciada a partir do número 100.000 (cem mil).

1.3 - De acordo com a atividade e o porte econômicos, os contribuintes terão seus estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias (Lei nº 10.045/93, art 2º):

a) geral;

b) empresa de pequeno porte (EPP);

c) microempresa (ME);

d) produtor;

e) microprodutor rural (MPR);

f) substitutos tributários (RICMS, Livro II, art. Io, parágrafo único, "a".)

NOTA BUSINESS: Alínea "f" alterada através da IN. DRP - RS Nº 95 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

1.3.1 - Desde que obrigados a emitir documento fiscal, serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial os contribuintes que se dediquem:

a) exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) a obras de construção civil;

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN DRP nº 056/03, de 21.11.2003 - DOE de 25.11.2003.

c) à prestação de serviços de radiodifusão sonora e de televisão.

NOTA BUSINESS: Subitem remunerado através da IN/DRP nº 028/99 de 14.05.99 - DOE de 17.05.99.

1.3.1.2 - Revogado através da IN/DRP nº 044/99, de 14.09.99 - (DOE de 30.09.99).

1.3.2 - Os depósitos fechados serão enquadrados na mesma categoria do estabelecimento matriz e terão tratamento especial.

NOTA BUSINESS: Subitem remunerado através da IN/DRP nº 044/99 de 14.09.99 - DOE de 30.09.99.

1.3.3 - A distribuidora, o importador e o TRR de que trata o subitem 1.1.2, "a", serão enquadrados na categoria substitutos tributários.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 030/05, de 30.06.05 - DOE de 01.07.05

1.3.4 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na INTERNET, face às peculiaridades da inscrição, serão enquadradas na categoria geral e terão tratamento especial.

NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 044/99, de 14.09.99 - (DOE de 30.09.99)

1.3.5 - Em 1º de julho de 2000, os estabelecimentos produtores classificados nas modalidades "Normal", "Área", "Talão" e "Área/Talão" ficam reenquadrados na categoria "Produtor" e os classificados nas modalidades "Micro" e "Micro/Talão", na categoria "Microprodutor".

NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 034/00, de 11.07.2000 - DOE de 17.07.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.

1.3.6 - Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, "b" a "d" e "f" serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial.

NOTA BUSINESS: Subitem 1.3.6 alterado através da IN. DRP - RS Nº 96 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 030/05, de 30.06.05 - DOE de 01.07.05

1.4 - Para efeitos de inscrição na categoria produtor, consoante a Lei Federal nº 9.278, de 10.05.96 é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

NOTA BUSINESS: Item acrescentado através da IN/DRP nº 030/01, de 20.07.2001 - DOE de 24.07.2001

1.5 - Além da inscrição relativa ao início das atividades, consideram-se, também, casos de novo cadaslramcnlo os resultantes de:

a) cisão ou fusão;

b) incorporação, hipótese em que será mantido o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora;

c) transferência de titularidade do estabelecimento;

d) mudança do estabelecimento para outro Município.

1.6 - Considera-se alteração cadastral a mudança do endereço no mesmo Município, do endereço para correspondência, do ramo de atividade, da atividade econômica, do nome ou razão social, da denominação comercial ou nome de fantasia, da forma jurídica, de sócio, acionista ou diretor, do responsável pela escrita fiscal, do responsável legal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente a uma das hipóteses mencionadas no subitem anterior.

NOTA BUSINESS: Itens 1.5 e 1.6 acrescentados através da IN/DRP nº 027/05, de 07.06.2005 - DOE de 09.06.2005, produzindo efeitos a partir de 01.09.2005.

2.0 - FORMULÁRIOS

2.1 - Modelos e respectivas finalidades

2.1.1 - Os formulários relacionados ao CGC/TE seguirão os seguintes modelos:

a) "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição na categoria produtor ou MPR, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

b) "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista e prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto contribuinte eventual, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

c) anexos da Ficha de Cadastramento:

1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a Ficha de Cadastramento, sempre que o número de sócios, acionistas ou diretores for superior a 4 (quatro);

2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a Ficha de Cadastramento com informações relacionadas à atividade econômica;

NOTA BUSINESS: Sigla "CNAE-fiscal" alterada para "CNAE" através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

d) "Ficha de Cadastramento Inscrição Temporária" (Anexo B-4), que será utilizada pelos contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente nos termos previstos no item 4.4;

e) "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5), que será utilizada pelo contribuinte, inclusive produtor, por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

f) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP" (Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria ME, MPR ou EPP, bem como o desenquadramento dessas categorias;

g) "Documento de Identificação de Contribuinte - DIC/TE" (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR;

h) "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos" (Anexo B-8), que será utilizado pelo contribuinte quando entregar nas repartições fazendárias documentos e livros fiscais, objetos e papéis, inclusive documentos fiscais não utilizados, nas hipóteses de baixa, de transferência de estabelecimento, de alterações cadastrais, de intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo;

i) "Cartaz de Empresa de Pequeno Porte" (Anexo B-9) e "Cartaz de Microempresa" (Anexo B-10), com dimensões de 21,5 cm x 31,5 cm, impressos em papel "offset" 180 g/m2, nas cores verde, vermelha, amarela e preta, que servirão para identificar os contribuintes enquadrados nas categorias EPP e ME, respectivamente.

j) "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional" (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional para requerer:

1 - a baixa por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

2 - a exclusão da inscrição no CGC/TE, na hipótese de Microempreendedor Individual MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI.

Obs: Alínea "j" alterada através da IN. DRP - RS Nº 17 - (DOE 08/03/2010), Item 1 -A, produzindo efeitos a partir de 08/03/2010.

Obs: Alínea "j" acrescentada através da IN. DRP - RS Nº 16 - 09/03/2009 - (DOE 11/03/20009), produzindo efeitos a partir de 11/03/2009

2.1.1.1 - Os formulários indicados nas alíneas "a" a "f" e "h" do subitem 2.1.1 serão:

a) adquiridos pelo contribuinte, devendo ser preenchidos de forma manuscrita, em letra de forma, ou datilográfica; ou

b) obtidos por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, devendo ser impressos após seu devido preenchimento.

Obs: Alínea "b", alterada através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 1-e, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

2.1.1.2. - O formulário indicado na alínea "j" do subitem 2.1.1 será obtido e enviado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

Obs: SubItem 2.1.1.2 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 16 - 09/03/2009 - (DOE 11/03/20009), produzindo efeitos a partir de 11/03/2009

2.2 - Preenchimento

2.2.1 - "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário"(Anexo B-1)

2.2.1.1 - O quadro "INSCRIÇÃO NOVA" será assinalado com um "X" apenas na hipótese de inclusão no CGC/TE.

2.2.1.2 - O quadro "ALTERAÇÕES" será preenchido se ocorrer alguma modificação nos dados constantes dos quadros "ESTABELECIMENTO", "CNAE", "PRODUTOR TITULAR", RESPONSÁVEL LEGAL", "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE", "PROPRIEDADE" ou "PROPRIETÁRIO", assinalando com um "X" o campo correspondente ao procedimento requerido, e informado os dados corretos nos campos próprios.

NOTA BUSINESS: Sigla "CNAE-fiscal" alterada para "CNAE" através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

2.2.1.3 - O quadro "RESERVADO PARA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO" será, na hipótese de:

a - cadastramento, utilizado apenas pela repartição fazendária para o fornecimento do número da inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b - alteração cadastral, prenchido pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

2.2.1.4 - O quadro "ESTABELECIMENTO" será preenchido, conforme segue:

a - campo "DATA INÍCIO DE ATIVIDADE": o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de início das atividades do estabelecimento;

b - campo "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": de preenchimento facultativo, com o nome pelo qual o produtor é comumente conhecido, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 036 DE 24/04/07 - (DOE 03/05/2007), produzindo efeitos a partir de 03/05/2007.

c - campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO" e "MUNICÍPIO": as informações correspondentes à localização do estabelecimento;

d - campo "ÁREA": a área total do estabelecimento em hectares, com extensão de sete algarismos, sendo cinco inteiros e dois decimais;

e - campos "QTD. TITULARES", "QTD. PARTICIPANTES" e "QTD. PROPRIEDADES": a quantidade de titulares, de participantes e de propriedades integrantes do estabelecimento, sendo que esta última deverá coincidir com a quantidade de matrículas das áreas que compõem o estabelecimento.

2.2.1.5 - O quadro "CNAE" será preenchido com a atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo produtor.

NOTA BUSINESS: Sigla "CNAE-fiscal" alterada para "CNAE" através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

2.2.1.5.1 - O preenchimento do campo será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o produtor opera, até o máximo de três em ordem decrescente de importância, observando-se que entre estas esteja a atividade econômica que o caracterize como produtor, e conforme instruções constantes no Título V, Capítulo VII.

NOTA BUSINESS: Sigla "CNAE-fiscal" alterada para "CNAE" através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

2.2.1.6 - O quadro "PRODUTOR TITULAR" será preenchido, conforme segue:

a - campo "CPF ou CNPJ": o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de CNPJ e de nome ou razão social;

b - campo "SEQÜÊNCIA NO TALÃO": o número 01, iniciando a ordem seqüencial numérica para os titulares;

c - campo "NOME DO PRODUTOR OU RAZÃO SOCIAL": o nome do contribuinte postulante à inscrição na atividade rural (com extensão máxima de quarenta e seis posições alfabéticas);

d - campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como titular ou, se for o caso, a data de saída;

e - campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL": as informações correspondentes à localização, o número do telefone e o endereço eletrônico do titular.

2.2.1.7 - O quadro "RESPONSÁVEL LEGAL" será preenchido nas hipóteses de: cadastramento de titular maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos; cadastramento de cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social; falecimento de titular, hipótese em que o responsável legal será o inventariante; e, ainda, se constar como titular pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior ou em outra unidade da Federação, conforme segue:

a - campo "CPF": o número da inscrição no CPF do responsável legal;

b - campo "NOME": o nome do responsável legal;

c - campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como responsável legal ou, se for o caso, a data de saída;

d - campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF" e "E-MAIL": as informações correspondentes ao endereço residencial, que deverá ser necessariamente neste Estado, bem como o número do telefone e o endereço eletrônico do responsável legal.

2.2.1.8 - Os quadros "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE" serão preenchidos com as informações completas dos titulares e/ou participantes, observando-se o seguinte:

a - será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;

b - serão cadastrados como participantes o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular;

c - podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" e que sejam assistidos pelos pais ou responsáveis legais;

d - o campo "SEQÜÊNCIA NO TALÃO" será preenchido em ordem seqüencial numérica, inicialmente pelos titulares, começando pelo número 02, e, informados todos os titulares, será iniciada nova seqüência numérica, começando pelo número 01, para os participantes, observando-se que, na identificação do contribuinte nas NFPs, poderão constar, no máximo, 7 (sete) nomes de produtores;

e - se houver mais de 4 (quatro) produtores (titulares ou participantes), será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral Setor Primário";

f - deverá ser indicada nos campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA" a data de início como titular ou participante ou, se for o caso, a data de saída;

g - os dados a serem indicados nos campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL" corresponderão aos de maior facilidade para contato, não havendo necessidade de coincidir com os dados do endereço da propriedade.

2.2.1.9 - O quadro "PROPRIEDADE" destina-se a informar os imóveis que fazem parte do estabelecimento e será preenchido com a indicação dos dados que identificam a propriedade observando-se o seguinte:

a - campo "PREF. MUNIC.": corresponde ao prefixo do Município onde está situado o cartório do Registro de Imóveis que procedeu à matrícula do imóvel descrito, conforme consta no Apêndice V;

b - campos "ZONA" e "MATRÍCULA": serão lançados os dados relativos ao registro do imóvel;

c - campo "ÁREA TOTAL": destina-se ao registro, em hectares, da área total da propriedade;

d - campo "ÁREA OCUPADA": destina-se à indicação, em hectares, da área da qual os titulares detêm a posse, sendo deduzida da área total apenas as partes arrendadas e cedidas para terceiros;

e - campos "CÓD." e "DESCRIÇÃO": relativos a forma de posse, serão preenchidos observando-se a seguinte tabela:

Código

Descrição

01

Própria

02

Arrendamento

03

Parceria

04

Cedência

05

Usufruto

06

Condomínio

07

Outras

f - campo "DATA FIM POSSE": será informada, se for o caso, a data de fim da posse;

g - campo "QTD. PROPRIETÁRIOS": será informada a quantidade de proprietários da propriedade (imóvel(is) do estabelecimento).

2.2.1.9.1 - Na hipótese de o estabelecimento constituir-se de mais de uma propriedade, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário".

 2.2.1.10 - Os quadros "PROPRIETÁRIO" conterão os dados pessoais de cada um dos proprietários, a data de início como proprietário ou, se for o caso, a data de saída e, havendo mais de três proprietários, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário".

2.2.1.11 - O espaço para "OBSERVAÇÕES" será utilizado pelo contribuinte para informar outros dados que se fizerem necessários, como por exemplo, no caso de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do documento fornecido pela União que autoriza a exploração, bem como a respectiva data de validade.

2.2.1.12 - No espaço destinado a registrar a recepção dos documentos, serão apostos o carimbo da repartição e a assinatura, o nome e a matrícula do funcionário que receber os documentos.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 030/01, de 20.07.2001 - DOE de 24.07.2001

2.2.2 - "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2)

2.2.2.1 - O quadro onde deve ser informado o número de inscrição, na hipótese de:

a) cadastramento, será usado pela repartição fazendária para colagem de etiqueta, previamente fornecida pela DTIF/DRP, com o número de inscrição atribuído ao contribuinte;

b) alteração cadastral, será usado para preenchimento pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

2.2.2.2 - No quadro destinado a indicar a razão do cadastramento, será assinalado com um "X" o campo que corresponder ao procedimento solicitado.

2.2.2.3 - O quadro contendo os tipos de alteração será usado para indicar, no campo ou nos campos que lhes corresponderem, as modificações que devem ser procedidas nos dados cadastrais.

2.2.2.4 - O bloco 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" será preenchido observando-se o seguinte:

a) campo 1.1 - "DATA INÍCIO DE ATIVIDADE": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do efetivo início das atividades do estabelecimento;

b) campo 1.2 - "DATA REG. JUNTA COM.": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do registro ou arquivamento do documento constitutivo, ou da alteração na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 003 DE 08/01/07 - (DOE 10/01/2007).

c) campo 1.3 - "Nº REG. JUNTA COM.": o número de registro na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através da IN. DRP - RS Nº 003 DE 08/01/07 - (DOE 10/01/2007).

d) campo 1.4 - "CNPJ": o número de inscrição no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de CNPJ, de nome ou razão social e de forma jurídica;

e) campo 1.5 - "NOME": o nome do contribuinte por extenso, transcrito do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;

NOTA BUSINESS: Alínea "e" alterada através da IN. DRP - RS Nº 003 DE 08/01/07 - (DOE 10/01/2007).

f) campo 1.6 - "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral;

NOTA BUSINESS: Alínea "f" alterada através da IN. DRP - RS Nº 003 DE 08/01/07 - (DOE 10/01/2007).

g) campo 1.7 - "FORMA JURÍDICA": a forma jurídica que constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral.

NOTA BUSINESS: Alínea "g" alterada através da IN. DRP - RS Nº 003 DE 08/01/07 - (DOE 10/01/2007).

2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "b", "c" e "e" a "g" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro.

NOTA BUSINESS: SubItem 2.2.2.4.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 036 DE 24/04/07 - (DOE 03/05/2007), produzindo efeitos a partir de 03/05/2007.

NOTA BUSINESS: SubItem 2.2.2.4.1 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 003 DE 08/01/07 - (DOE 10/01/2007).

2.2.2.5 - O bloco 2 - "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será usado para informar o endereço do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de endereço.

2.2.2.6 - O bloco 3 - "ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA" será preenchido pelo contribuinte que optar por outro endereço que não o do estabelecimento, para fins de receber correspondência, podendo ser o da residência ou o de outro local que facilite o contato.

2.2.2.7 - O bloco 4 - "RAMO DE ATIVIDADE" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento, observando-se o seguinte:

a) o preenchimento do bloco será feito observando-o globalmente;

b) a identificação dos principais produtos ou serviços com que o estabelecimento irá operar, tomando-se uma das seguintes providências:

1 - se os produtos se relacionarem com a mesma atividade econômica, deverá ser escrito o número "1" no quadrículo existente ao lado da identificação da atividade econômica a que pertença os produtos;

2 - se os produtos se relacionarem a mais de uma atividade econômica, serão assinaladas as principais, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, indicadas pelos algarismos "1", "2" e "3", respectivamente, que serão anotados nos quadrículos relativos às espécies de atividade econômica a que pertençam os produtos, prevalecendo como atividade principal as identificadas pelos algarismos 2 a 8 sobre a identificada pelo algarismo 9 (item 1.2, "b" a "i");

c) em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 2 a 7 (item 1.2, "b" a "g"), descrever em cada linha reservada para esse fim, e com base na NBM/SH-NCM, o produto principal de cada atividade, na ordem estabelecida no número 2 da alínea anterior;

d) em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 8 e 9, será adotada a tabela constante na alínea "a" (comércio varejista) ou na alínea "b" (serviços e outros), ambas do Apêndice VI, observando-se os mesmos procedimentos da alínea anterior;

e) no espaço situado à direita das linhas destinadas à descrição dos produtos, será anotado o CAE, que será composto de nove algarismos e terá a seguinte composição:

1 - o algarismo inicial será definido com base na atividade econômica a que pertença o produto, conforme dispõe a alínea "b";

2 - os oito algarismos restantes, se o inicial estiver compreendido entre 2 e 7, serão definidos com base na posição e na subposição da NBM/SH-NCM em que o produto estiver classificado; se o algarismo inicial for 8 ou 9, serão definidos com base nas tabelas de códigos constantes do Apêndice VI, "a" ou "b".

2.2.2.8 - O bloco 5 - "SUCEDIDO" será preenchido na hipótese de cadastramento por motivo de transferência de estabelecimento, de mudança de Município, de cisão, de fusão ou de incorporação, para manter o controle da responsabilidade, conforme segue:

a) campo 5.1 - "CGC/TE": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento sucedido;

b) campo 5.2 - "NOME": o nome do contribuinte sucedido;

c) campo 5.3 -"DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS": a assinatura do contribuinte sucedido ou do seu representante legal;

d) havendo mais de um estabelecimento sucedido, os dados dos demais estabelecimentos serão informados no quadro reservado à repartição fazendária.

2.2.2.9 - O bloco 6 - "RESPONSÁVEL LEGAL" será preenchido nas hipóteses de cadastramento de órgãos públicos, cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social e, ainda, se constar no bloco 7, como sócio ou acionista, pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior ou em outra unidade da Federação, conforme segue:

a) campo 6.1 - "CPF": o número da inscrição no CPF do responsável legal;

b) campo 6.2 - "NOME": o nome do responsável legal;

c) campo 6.3 - "ENDEREÇO": o endereço residencial do responsável legal, que deverá ser necessariamente neste Estado.

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

2.2.2.10 -O bloco 7 - "TITULAR, SÓCIOS, ACIONISTAS OU DIRETORES" será preenchido, conforme segue, nos casos de cadastramento e de alteração de sócios, acionistas ou diretores, devendo ser observado que, no caso de empresa de capital aberto, em substituição aos dados dos sócios, serão informados os dados dos diretores da empresa:

NOTA BUSINESS: Caput alterado através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

a) campos "CPF": o número de inscrição no CPF, se for pessoa física residente no País;

b) campos "CGC/MF": o número do CGC/MF, se tratar de pessoa jurídica estabelecida no País;

c) campo "DATA INÍCIO": na hipótese de:

1 - cadastramento: a mesma data do início da atividade (dd/mm/aa);

2 - alteração de sócio: a data em que ocorreu o ingresso do sócio ou acionista no quadro societário (dd/mm/aa), ou seja, a do registro do ato no órgão competente;

d) campo "DATA SAÍDA": a data em que ocorrer a retirada do sócio ou acionista do quadro societário (dd/mm/aa), ou seja, do registro do ato no órgão competente.

e) campo "NOME": o nome do titular, sócio, acionista ou diretor;

f) campo "ENDEREÇO": o endereço do titular, sócio, acionista ou diretor.

NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

2.2.2.11 - Os campos "LOCALIDADE", "DATA, "ASSINATURA, "NOME LEGÍVEL" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo contribuinte ou pelo seu representante legal com os dados que lhes corresponderem, em qualquer procedimento cadastral adotado.

2.2.2.11.1 - Tratando-se de alteração de sócio, acionista ou diretor, se a referidr alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, os campos "ASSINATURA"´, "NOME LEGÍVEL" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo próprio sócio, acionista ou direvr retirante.

NOTA BUSINESS: SubItem 2.2.2.11.1 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 98 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

2.2.2.12 - Na hipótese em que seja autorizada a mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento (RICMS, Livro ll, art. 146, parágrafo único), a etiqueta do responsável pela escrita fiscal expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, com dimensões de 8,5 cm x 3,4 cm, será aderida no campo próprio reservado para esse fim.

2.2.2.13 - No quadro reservado à repartição fazendária, serão apostos, obrigatoriamente, a matrícula e a assinatura do funcionário encarregado da homologação do procedimento e, na hipótese prevista no subitem 2.2.2.8, "d", informados os dados dos demais estabelecimentos sucedidos.

2.2.3 - Anexos da Ficha de Cadastramento:

2.2.3.1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" (Anexo B-3).

2.2.3.1.1 - O preenchimento desta ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração de sócio ou acionista;

b) serão lançados nos campos próprios os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF e o nome do contribuinte;

c) o bloco 7 "TITULAR, SÓCIO OU ACIONISTA" será preenchido conforme o disposto no subitem 2.2.2.10;

d) os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME" e "IDENTIDADE" serão preenchidos com os dados que lhe são próprios.

2.2.3.2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12).

NOTA BUSINESS: Sigla "CNAE-fiscal" alterada para "CNAE" através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

2.2.3.2.1 - O preenchimento desta ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração da CNAE;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

b) serão lançados nos campos próprios os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome do contribuinte;

c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do bloco será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente;

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 008/00, de 25.01.2000 - DOE de 01.02.2000.

d) os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME" e "CPF" serão preenchidos com os dados que lhes são próprios.

NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 060/99, de 29.12.99 - DOE de 30.12.99, produzindo efeitos a partir de 01.01.2000.

2.2.4 - "Ficha de Cadastramento Inscrição Temporária" (Anexo B-4)

2.2.4.1 - O quadro "ETIQUETA" será utilizado pela repartição fazendária para efetuar a colagem da etiqueta com o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE.

2.2.4.2 - O quadro "VALIDADE" será utilizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais para indicar o período de vigência da inscrição temporária.

2.2.4.3 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE" terá seus campos preenchidos com as informações relativas ao contribuinte e ao seu endereço residencial.

2.2.4.4 - O quadro "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será preenchido pelo requerente, observando o seguinte:

a) os campos relativos ao endereço: os dados referentes ao estabelecimento, devendo constar no campo "LOCAL DE REFERÊNCIA" a indicação de um ponto de referência que facilite sua localização;

b) o campo "ATIVIDADE ECONÔMICA": a indicação da atividade econômica que será desenvolvida, com base nas atividades citadas no subitem 4.4.1, "c";

c) o campo "PREVISÃO DE VENDAS": valor correspondente à sua expectativa de vendas durante o período em que viger a inscrição;

d) o campo "VALOR ADICIONADO": o valor correspondente à expectativa de ganho durante o período de vigência da inscrição, considerando-se como tal o valor resultante da diferença entre o valor estimado entre o faturamento bruto e o seu respectivo custo.

2.2.4.5 - Os campos "LOCALIDADE", "DATA" e "ASSINATURA" serão utilizados pelo requerente para aposição dos dados que lhes são próprios.

2.2.4.6 - A ficha contém, ainda, campos próprios para uso da repartição fazendária, que será utilizado por funcionário fazendário, para homologar o pedido do requerente.

2.2.5 - "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5)

2.2.5.1 - A "Ficha de Exclusão" será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios:

a) o número da inscrição no CGC/TE e o nome do estabelecimento;

b) a data do encerramento das atividades (formato DD/MM/AAAA);

NOTA BUSINESS: Alínea retificada através dos DOEs de 07.12.98 e 08.12.98.

c) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades;

d) os dados relativos ao signatário do pedida e a assinatura.

2.2.6 - "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP" (Anexo B-6)

2.2.6.1 - Este formulário será preenchido como segue:

a) no campo "CGC/TE": o número da inscrição no CGC/TE;

b) no campo"CGC/MF ou CPF": o número da inscrição do estabelecimento matriz no CGC/MF ou, se MPR, o número de sua inscrição no CPF;

c) no quadro"lDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE":

1 - no campo "NOME": o nome completo segundo o registro no órgão competente;

2 - nos campos "LOGRADOURO", "NÚMERO", "BAIRRO OU DISTRITO" e "MUNICÍPIO": os dados relativos ao endereço do estabelecimento matriz da empresa;

d) no quadro "PROCEDIMENTO CADASTRAL": no campo próprio, com um "X", o procedimento pretendido, bem como a data da vigência do procedimento solicitado (formato DD/MM/AA), observando o seguinte:

1 - se estiver acompanhando pedido de inclusão no CGC/TE, a data do início das atividades;

2 - se referir-se à mudança de categoria por haver sido excedido o limite de receita bruta estabelecido pela legislação ou por deixar de atender qualquer outro requisito exigido para o enquadramento (Decreto nº 35.160/94, art. 14, I e II), o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso ou o desatendimento;

3 - se referir-se à mudança de categoria por quaisquer outros motivos que não os referidos no número anterior, o primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido.

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterado através da IN. DRP - RS Nº 50 DE 30/06/06 - (DOE 03/7/2006)

e) no quadro "RECEBIMENTO": a data do recebimento (DD/MM/AA), bem como nome, matrícula ou código e assinatura do funcionário que receber a declaração;

f) nos campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME E CARGO OU FUNÇÃO" e "IDENTIDADE": informar os dados pedidos e a identificação e a subscrição do signatário do pedido.

2.2.7 - "Documento de Identificação de Contribuinte DIC/TE" (Anexo B-7).

2.2.7.1 - O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.

Obs: SubItem 2.2.7.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 1-e, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008

Obs: SubItem 2.2.7.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 040 DE 07/07/08 - (DOE 15/07/2008), I, 3, a, produzindo efeitos a partir de 14/07/2008

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 054/99, de 09.12.99 - DOE de 15.12.99.

2.2.7.2 - Para solicitação do DIC/TE via INTERNET o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

Obs: SubItem 2.2.7.2, revogado através da IN. DRP - RS Nº 040 DE 07/07/08 - (DOE 15/07/2008), I, 3, a, produzindo efeitos a partir de 14/07/2008

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 054/99, de 09.12.99 - DOE de 15.12.99.

2.2.7.3 - A emissão do DIC/TE via INTERNET será instantânea.

2.2.7.4 - O DIC/TE terá validade até o dia 30 de junho do ano seguinte.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 035/99, de 15.06.99 - DOE de 17.06.99.

2.2.8 - "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos" (Anexo B-8)

2.2.8.1 - Os campos do formulário serão preenchidos com os dados que lhes são próprios.

2.2.9 - "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional" (Anexo B13)

2.2.9.1 - A "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional" será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios:

a) os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, e o nome do estabelecimento;

b) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades ou, na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, após a exclusão do CGC/TE;

Obs: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 17 - (DOE 08/03/2010), Item 1 -B, produzindo efeitos a partir de 08/03/2010.

c) os dados relativos aos documentos fiscais, identificando na coluna situação se estes foram inutilizados ou extraviados;

d) os dados relativos ao solicitante."

d) é dada nova redação à alínea "a" do item 5.1, conforme segue:

"a) por iniciativa do próprio contribuinte mediante:

1 - apresentação da "Ficha de Exclusão" e dos demais documentos indicados no subitem 6.3.1, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento;

2 - apresentação da "Ficha de Cadastramento" preenchida pelo estabelecimento sucessor e dos demais documentos a ele relativos indicados no subitem 6.1.1, bem como os documentos referidos no subitem 6.3.1, "b" a "i", relativos ao estabelecimento sucedido, nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabelecimento e de mudança de Município;

3 - envio da "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional", para contribuinte optante pelo Simples Nacional, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento;

Obs: SubItem 2.2.9 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 16 - 09/03/2009 - (DOE 11/03/20009), produzindo efeitos a partir de 11/03/2009

2.3 - Número e destinação das vias

2.3.1 - A "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral Setor Primário" será preenchida:

a) em 1 (uma) via, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que disponha do programa SITAGRO;

b) em 2 (duas) vias, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que não disponha do programa SITAGRO

Obs: SubItem 2.3.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 061 DE 28/10/08 - (DOE 30/10/2008), produzindo efeitos a partir de 30/10/2008.

2.3.2 - A "Ficha de Cadastramento", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" e a "Ficha de Exclusão" serão preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA BUSINESS: Sigla "CNAE-fiscal" alterada para "CNAE" através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

a) a 1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, encarregada dos procedimentos cadastrais e da implantação no sistema de cadastro administrado pela DTIF/DRP;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP n° 049/01, de 30.11.2001 - DOE de 06.12.2001

c) a 3ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição.

2.3.3 - A "Ficha de Cadastramento - Inscrição Temporária" será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e encaminhada à repartição fazendária encarregada da implantação no sistema de cadastro administrado pelo DTIF/DRP;

b) a 2ª via será entregue ao contribuinte para afixação em local visível ao público;

c) a 3ª via será entregue ao contribuinte, que lhe servirá de documento de identificação.

2.3.4 - O "Protocolo de Entrega de Livros, Documentos e Objetos" será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pela repartição fazendária;

b) a 2ª via, visada e carimbada por funcionário fazendário, será devolvida ao contribuinte e lhe servirá de comprovante.

2.3.5 -  A "Declaração de enquadramento/desenquadramento ME/MPR/EPP" será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a  1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte encarregada dos procedimentos;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição.

NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP n° 047/98, de 15.12.98 - DOE de 16.12.98 e retificação DOE de 21.12.98.

3.0 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E PARA ALTERAÇÃO CADASTRAIS

3.1 - Inscrição

3.1.1 - Inscrição de estabelecimentos enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP

3.1.1.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.

Obs: "caput" do subItem 3.1.1.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 1-e, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008

Obs: SubItem 3.1.1.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 040 DE 07/07/08 - (DOE 15/07/2008), I, 3, b, produzindo efeitos a partir de 14/07/2008

3.1.1.1.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:

a) que se enquadrarem nos casos referidos no item 1.5:

b) decorrentes de decisão judicial.

c) de associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescentada através da IN. DRP - RS Nº 036 DE 24/04/07 - (DOE 03/05/2007), produzindo efeitos a partir de 03/05/2007.

3.1.1.1.2 - Por ocasião da solicitação da inscrição por meio da Internet será requerido o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE, fornecido a cada estabelecimento no momento do registro na Junta Comercial.

3.1.1.1.3 - A inscrição por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos referidos no subitem 6.1.1 quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.

3.1.1.1.4 - A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.

NOTA BUSINESS: Subitem 3.1.1.1.4 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 75 DE 18/09/06 - (DOE 22/9/2006)

3.1.1.2 - Após homologada a inscrição ficará disponível na Internet a "Ficha de Cadastramento Eletrônica - Homologação", pelo prazo nela indicado, onde constará o número de inscrição no CGC/TE e os dados do cadastramento para conferência e impressão do documento.

3.1.2 - Inscrição de estabelecimentos enquadrados nas categorias produtor e MPR

3.1.2.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada:

a) na sede da SEPRIM/DTIF, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária estadual à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro l, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva DEFAZ, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no número seguinte;

c) na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro l, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições.

NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 027/05, de 07.06.2005 - DOE de 09.06.2005, produzindo efeitos a partir de 01.09.2005.

3.1.2.2 - A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.

NOTA BUSINESS: Subitem 3.1.2.2 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 75 DE 18/09/06 - (DOE 22/9/2006)

3.2 - Alterações cadastrais

3.2.1 - As alterações cadastrais no CGC/TE serão realizadas pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal, conforme a categoria:

a) se geral, ME ou EPP:

1 - no posto da Secretaria da Fazenda na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

2 - na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;

b) se produtor ou MPR:

1 - na sede da SEPRIM/DTIF, se o estabelecimento estiver localizado em Porte Alegre;

2 - na repartição fazendária estadual à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro l, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva DEFAZ, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no número seguinte;

3 - na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou do pescador (RICMS, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Eslado, seja responsável pelas inscrições.

3.2.1.1 - Tratandose de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deverão ser solicitadas por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais:

Obs: "caput" do subItem 3.2.1.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 1-e, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008

a) endereço;

b) endereço para correspondência;

c) responsável pela escrita fiscal;

d) denominação comercial ou nome de fantasia.

Obs: SubItem 3.2.1.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 040 DE 07/07/08 - (DOE 15/07/2008), I, 3, c, produzindo efeitos a partir de 14/07/2008

3.2.1.2-Na hipótese de alteração de sócios, acionistas ou diretores, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, art. 5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrita fiscal a correspondente alteração cadastral, poderá o próprio sócio, acionista ou diretor retirante realizar a alteração cadastral.

NOTA BUSINESS: SubItem 3.2.1.2 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 98 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

3.2.2 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, às alterações cadastrais relativas à atualização do endereço, do ramo de atividade e da atividade econômica do contribuinte.

NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 027/05, de 07.06.2005 - DOE de 09.06.2005, produzindo efeitos a partir de 01.09.2005.

3.3 - Disposições Gerais

3.3.1 - Para proceder à inscrição ou às alterações via Internet o contribuinte ou o contador ou técnico em contabilidade deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

3.3.1.1 - Na hipótese de inscrição por contador ou técnico em contabilidade, o fornecimento da senha fica condicionado a que já esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda por ter anteriormente procedido a alterações cadastrais ou ter inscrito alguma empresa no CGC/TE por via que não a Internet.

Obs: SubItem 3.3, revogado através da IN. DRP - RS Nº 040 DE 07/07/08 - (DOE 15/07/2008), I, 3, c, produzindo efeitos a partir de 14/07/2008

NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 027/05, de 07.06.2005 - DOE de 09.06.2005, produzindo efeitos a partir de 01.09.2005.

4.0 - INSCRIÇÃO ESPECIAL

4.1 - Inscrição única

4.1.1 - Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes poderão inscrever apenas um no CGC/TE:

a) Revogada através da IN/DRP nº 044/00, de 23.08.2000.

b) concessionários fornecedores de energia elétrica relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 32/08, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Ajuste SINIEF 28/89);

Obs: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 058 DE 01/10/08 - (DOE 15/10/2008), retroagindo seus efeitos, a 1º de outubro de 2008

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na sede de Diretoria (Ajuste SINIEF 03/89);

d) prestadores de serviços de transportes aeroviário regular de passageiros e de cargas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste SINIEF 10/89);

e) prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e de cargas (Ajuste SINIEF 19/89).

4.1.2 - Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes deverão inscrever apenas um no CGC/TE:

a) prestadores de serviços de transportes rodoviário de passageiros (Conv. SINIEF 06/89);

b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS nº 126/98);

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 043/02, de 29.07.2002 - DOE de 31.07.02.

b) operadores de serviços públicos de telecomunicações (Conv. ICMS nº 126/98);

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 010/02, de 06.03.2002 - DOE de 12.03.2002.

c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95) e CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05).

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através da IN. DRP - RS Nº 93 DE 21/11/06 - (DOE 22/11/2006), retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2005.

4.1.3 - A concessão de inscrição única obriga a que o estabelecimento inscrito:

a) centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4.1.4 a 4.1.7;

b) apresente as informações necessárias ao cálculo do índice de participação na receita tributária, referente às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município;

c) apresente à Fiscalização de Tributos Estaduais relação dos estabelecimentos centralizados e comunique, por escrito, eventuais alterações,

4.1.4 - Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "b", mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

4.1.5 - O contribuinte indicado no subitem 4.1.1, "c", poderá centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.1.6 - Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "d", que optarem por inscrição única:

a) recolherão o imposto devido a este Estado por meio do estabelecimento inscrito;

b) deverão manter, no estabelecimento centralizador, o livro RUDFTO e, referente a cada período de apuração, uma via:

1 - dos "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2 - do "Demonstrativo de Apuração do ICMS";

3 - do comprovante de pagamento do imposto;

c) poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.

4.1.7 - Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.4 a 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias.

4.1.8 - A concessão de inscrição única obedecerá aos procedimentos previstos na Seção 3.0.

4.1.9 - Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, "b" que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa.

NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 043/02, de 29.07.2002 - DOE de 31.07.2002.

4.2 - Inscrição de prestador de serviço de transporte que não mantiver estabelecimento no Estado

4.2.1 - As empresas prestadoras de serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas que prestarem serviços no âmbito regional, que optarem pelo benefício do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e que não possuírem estabelecimento neste Estado deverão:

a) solicitar inscrição no CGC/TE (Ajuste SINIEF 10/89);

b) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

c) apresentar, no ato da inscrição, as informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação das aeronaves que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4.2.2 - Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado poderão manter inscrição no CGC/TE, que ficará condicionada:

a) ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

b) à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação dos veículos que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado,

4.2.2.1 - Os prestadores de serviço citados no subitem 4.2.2 poderão centralizar em um único estabelecimento no território nacional a escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.2.3 - As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuírem sede ou filial neste Estado, que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte, e que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, livro I, art. 32, XXI, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, deverão (Conv. ICMS 88/90 e RICMS, Livro II, art. 78):

a) inscrever-se no CGC/TE, tendo por endereço o do Agente do Armador neste Estado, que será identificado perante a Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão utilizados nos serviços de cabotagem iniciados neste Estado;

c) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado, em especial:

1 - apresentar a GIA, bem como outras informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária;

2 - escriturar e manter o livro RUDFTO;

3 - manter arquivada uma via de cada conhecimento emitido para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.2.3.1 - As obrigações acessórias previstas no subitem anterior e as constantes do RICMS, Livro II, art. 78, ficam atribuídas aos Agentes dos Armadores, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

4.2.4 - Nas hipóteses previstas neste item, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, se exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 dias.

4.2.5 - Nas hipóteses previstas neste item, a concessão de inscrição no CGC/TE obedecerá aos procedimentos previstos na Seção 3.0.

4.3 - Inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação

4.3.1 - Os procedimentos a serem adotados no caso de inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação estão previstos no RICMS, Livro III, art. 50.

4.4 - Inscrição temporária

4.4.1 - Os contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente, em um pequeno lapso de tempo, tal como em período de veraneio, de feira, de exposição ou de outros eventos semelhantes, poderão obter inscrição temporária no CGC/TE, desde que:

a) se enquadrem nos parâmetros de ME;

b) não possuam sócio e nem participem de empresa inscrita no CGC/TE;

c) se estabeleçam com atividade econômica de bar, lancheria, fruteira ou armazém.

4.4.2 - O pedido de inscrição temporária será apresentado no formulário "Ficha de Cadastramento - Inscrição Temporária" (Anexo B-4) e deverá estar acompanhado do comprovante do endereço residencial do titular, do alvará de licença de localização do estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal, e dos documentos indicados no subitem 6.1.1, "e" e "h".

NOTA BUSINESS: SubItem 4.4.2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 084 DE 13/12/07 - (DOE 19/12/2007), produzindo efeitos a partir de 19/12/2007.

4.4.3 - A inscrição temporária terá validade exclusivamente durante o período estabelecido quando de sua concessão, findo o qual o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias objeto das operações realizadas.

4.5 - Inscrição de estabelecimentos que realizem operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes"

4.5.1 - Na hipótese de contribuinte que realize, no mesmo estabelecimento, operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes e operações de saída de outras mercadorias ou prestações de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir inscrição própria relativa à área de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

NOTA BUSINESS: Item acrescentado através do IN/DRP nº 037/01, de 25.09.2001 - DOE de 27.09.2001.

4.6 - Inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística.

4.6.1 - Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS.

4.7 - Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística.

4.7.1 - Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias.

NOTA BUSINESS: Itens 4.6 e 4.7 acrescentados através da IN DRP nº 020/03, de 09.04.2003 - DOE de 11.04.2003.

4.8 - Inscrição de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante

4.8.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante será procedida, de ofício, com base cm informações fornecidas pela administradora, conforme previsto no Capítulo XXXVI.

NOTA BUSINESS: Item acrescentado através da IN/DRP nº 030/05, de 30.06.05 - DOE de 01.07.2005.

4.9 - Inscrição de administradora de cartões de crédito ou de debito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares

4.9.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de cartões de credito ou de débito cm conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

a) requerimento solicitando a inscrição, firmado por pessoa habilitada, que contenha:

1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e nº de inscrição no CNPJ:

2 - nome do representante legal, se houver:

3 - nome, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado:

b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia da cédula de identidade e do CIC das pessoas ciladas na alínea "a":

d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "a";

c) cópia do instrumento que comprove a nomeação do representante legal, se houver:

4.9.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90.010 - 260.

4.9.1.2 - Os documentos para a inscrição das administradoras e estabelecimentos similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.

4.9.2 - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao estabelecimento um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

4.9.2.1 - Enquanto não for concedido o número de inscrição no CGC/TE, para o envio de informações, será utilizado o CNPJ.

4.9.3 - A inscrição no CGC/TE se sujeita às demais regras estabelecidas no RICMS, Livro II, Título I.

NOTA BUSINESS: Item acrescentado através da IN/DRP nº 030/05, de 30.06.05 - DOE de 01.07.2005.

4.10 -Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação

4.10.1 - Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, estabelecidos em outras unidades da Federação, que prestarem os serviços relacionados no subitem 4.10.2 a destinatários localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CGC/TE, indicando nome, endereço e telefone do seu representante legal domiciliado neste Estado, sendo facultada:

a) a indicação do endereço e do CNPJ de sua sede, ainda que seja localizada em outra unidade da Federação;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido na alínea anterior.

4.10.2 - O disposto nesta Seção aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Audio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

NOTA BUSINESS: Item 4.10 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 95 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

4.11 - Inscrição de fornecedor de ECF

Obs: "caput" do item 4.11, alterado através da IN. DRP - RS Nº 069 DE 18/11/08 - (DOE 21/11/2008), produzindo efeitos a partir de 21/11/2008

4.11.1 -A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

Obs: "caput" do item 4.11.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 069 DE 18/11/08 - (DOE 21/11/2008), produzindo efeitos a partir de 21/11/2008

a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:

1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;

2 - nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado;

b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se> tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

4.11.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP -Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.

4.11.1.2 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.11.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.11.1.1.

4.11.2 - O fabricante, importador ou revendedor de ECF que já possui ECF aprovado para uso neste Estado deverá providenciar, até 31/03/07, sua inscrição no CGC/TE.

4.11.3-Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF um número de inscrição no CGC/TE, a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado.

Obs: "caput" do item 4.11.3, alterado através da IN. DRP - RS Nº 069 DE 18/11/08 - (DOE 21/11/2008), produzindo efeitos a partir de 21/11/2008

NOTA BUSINESS: Item 4.11 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 96 DE 23/11/06 - (DOE 27/11/2006)

5.0 - PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO

5.1 - A exclusão de contribuinte do CGC/TE, inclusive dos classificados na atividade produtor, dar-se-á:

a) por iniciativa do próprio contribuinte, mediante apresentação:

1 - da "Ficha de Exclusão" e dos demais documentos indicados no subitem 6.3.1, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento;

2 - da "Ficha de Cadastramento" preenchida pelo estabelecimento sucessor e dos demais documentos a ele relativos indicados no subitem 6.1.1, bem como os documentos referidos no subitem 6.3.1, "b" a "i", relativos ao estabelecimento sucedido, nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabelecimento e de mudança de Município;

3 - envio da "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional", para contribuinte optante pelo Simples Nacional, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento, bem como na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI;

Obs: nº 3 alterada através da IN. DRP - RS Nº 17 - (DOE 08/03/2010), Item 1 -C, produzindo efeitos a partir de 08/03/2010.

b) por ato de ofício da autoridade fazendária competente encarregada da administração do tributo, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na Fiscalização de Tributos Estaduais mediante a apresentação dos documentos indicados no subitem 6.3.1.

5.1.1 - Na hipótese de mudança de Município, a exclusão será encaminhada na repartição fazendária estadual à qual se vincula o novo estabelecimento do contribuinte.

6.0 - DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO, PARA ALTERAÇÃO E PARA EXCLUSÃO CADASTRAIS

6.1 - Inscrição cadastral

6.1.1 - Para inclusão de estabelecimento no CGC/TE, na atividade industrial, na comercial ou na de prestação de serviços, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos:

a) "Ficha de Cadastramento" e, se for o caso, também a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas", devidamente preenchidas e assinadas;

b) "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE", devidamente preenchida e assinada;

NOTA BUSINESS: Sigla "CNAE-fiscal" alterada para "CNAE" através da IN. DRP - RS Nº 062 DE 14/09/07 - (DOE 18/09/2007), retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

c) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

d) original ou cópia autenticada do ato arquivado ou registrado na Junta Comercial, ou, no caso das associações, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através da IN. DRP - RS Nº 036 DE 24/04/07 - (DOE 03/05/2007), produzindo efeitos a partir de 03/05/2007.

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 050/05, de 03.10.2005 - DOE de 05.10.2005.

e) original ou cópia da cédula de indentidade do responsável pelas informações prestadas na "Ficha de Cadastramento" (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento;

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 049/01, de 30.11.2001 - DOE de 06.12.2001.

f) original ou cópia do CIC do titular, dos sócios, acionistas ou diretores e dos cônjuges;

g) original ou cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CNPJ;

h) etiqueta de identificação do responsável pela escrita fiscal, na hipótese de solicitação de mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento;

i) comprovante do endereço do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, o alvará, a conta de telefone ou de luz, ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento e esteja em nome da empresa ou de seu sócio ou titular;

j) original ou cópia do documento de inscrição do estabelecimento sede do prestador de serviço de transporte no cadastro de contribuintes da outra unidade da Federação em que o mesmo estiver localizado, nas hipóteses previstas no item 4.2;

l) na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME, relativamente a todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital:

1 - declaração, em Reais, da receita bruta do ano-base e do ano corrente;

2 - GI, modelo B, do exercício anterior;

3 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao exercício anterior, acompanhada de recibo de entrega.

NOTA BUSINESS: Alínea "l" alterada através da IN. DRP - RS Nº 50 DE 30/06/06 - (DOE 03/7/2006)

m) GI, modelo B, do exercício anterior, de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

NOTA BUSINESS: Alínea "m" Revogada através da IN. DRP - RS Nº 50 DE 30/06/06 - (DOE 03/7/2006)

n) outros documentos que se fizerem necessários, se a atividade a ser desenvolvida depender de autorização específica para o seu exercício, tal como exploração de minérios ou serviço de radiodifusão.

Obs.: Subitem alterado através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

6.1.1.1 - Em se tratando de estabelecimentos fabricantes e distribuidores, de medicamentos:

a) para sua inclusão no CGC/TE, será obrigatório o encaminhamento da Autorização de Funcionamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Alvará de Licença concedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, se esta estiver municipalizada;

b) já inscritos no CGC/TE, os documentos previstos na alínea anterior deverão ser apresentados, até 30.12.2003, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se estiver localizado em Porto Alegre.

NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN DRP nº 046/03, de 07.10.2003 - DOE de 08.10.2003.

6.1.2 - Para inclusão de estabelecimento na atividade produtor, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos:

a)  "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário";

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 034/00 de 11.07.2000 - DOE de 17.07.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.

b) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria MPR;

c) cópia da cédula de identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;

d) cópia do CIC do titular do estabelecimento e dos participantes, se pessoa física, ou do comprovante de inscrição no CGC/MF, se pessoa jurídica;

e) cópia da certidão de nascimento ou casamento, se o participante for cônjuge, filho ou ascendente do titular do domínio, da concessão de uso ou o arrendamento da terra ou de qualquer direito real sobre ela incidente;"

f) cópia das matrículas das propriedades que compõem o estabelecimento;

g) cópia do documento comprobatório da posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário;

h) comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, de licença, de concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título.

i) Alvará de autorização de instalação e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal, se o estabelecimento situar-se em zona urbana;

NOTA BUSINESS: Alíneas "e" a "h" passam a ser "f" a "e" e  fica acrescentada a alínea "e" através da IN/DRP nº 030/01, de 20.07.01 - DOE de 24.07.01

6.1.2.1 - A comprovação do vínculo de convivência entre participante e titular será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a - certidão de nascimento de filho havido em comum;

b - declaração do IR do titular em que conste o convivente como seu dependente;

c - disposições testamentárias;

d - anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

e - declaração especial feita perante tabelião;

f - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.

6.1.2.1.1 - Na falta dos documentos referidos no subitem anterior, para comprovação da convivência, podem ainda ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

a - certidão de casamento religioso;

b - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

c - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

d - conta bancária conjunta;

e - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o participante como dependente do titular;

f - apólice de seguro da qual conste o titular como instituidor do seguro e o participante como seu beneficiário;

g - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o titular como responsável;

h - escritura de compra e venda de imóvel pelo titular em nome de participante.

NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 030/01, de 20.07.01 - DOE de 24.07.01

6.1.3 - Nos casos de inclusão de estabelecimento no CGC/TE decorrente de transferência, fusão, incorporação e cisão, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar ao contribuinte sucessor o uso dos documentos fiscais não utilizados do sucedido, se existirem, desde que lhes sejam apostas, mediante carimbo, as indicações modificadas.

6.1.3.1 - O prazo de utilização dos documentos fiscais emendados, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados da data do deferimento do pedido de inscrição, estender-se-á até o momento em que os novos documentos fiscais sejam postos à disposição do sucessor.

6.1.3.2 - O contribuinte interessado em obter a autorização deverá requerê-la à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o estabelecimento, através de documento em 2 (duas) vias, informando:

NOTA BUSINESS: Caput alterado através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000

a) a razão do pedido de cadastramento;

b) a espécie, série, subsérie se for o caso, tipo e numeração dos documentos fiscais cuja utilização é pretendida;

c) as indicações que, em face da modificação, serão apostas nos documentos fiscais.

6.1.3.3 - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado no Livro RUDFTO, fazendo constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados;"

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 049/01, de 30.11.2001 - DOE de 06.12.2001.

6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização de Tributos Estaduais, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estebelecida no subitem 6.1.3, a inserção das indicações modificadas.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000

6.2 - Alteração cadastral

6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, os contribuintes enquadrados nas categorias geral, EPP ou ME apresentarão, exceto na hipótese de solicitação via INTERNET, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 019/99, de 15.04.99 - DOE de 26.04.99, produzindo efeitos a partir de 26.04.99.

a) alteração de endereço: alíneas "a", "e" e "i", bem como o "Carimbo Padronizado";

b) alteração de ramo de atividade e de atividade econômica: alíneas "a", "b", "d" e "e";

c) alteração de CNPJ: alíneas "a", "d", "e" e "g";

d) alteração de nome ou razão social: alíneas "a", "d", "e" e "g", bem como o "Carimbo Padronizado";

e) alteração de denominação comercial ou nome de fantasia: alínea "a" e "e";

f) alteração de forma jurídica: alíneas "a", "d", "e" e "g";

g) alteração de sócio, acionista ou diretor: alíneas "a", "d", "e" e "f";

h) alteração de responsável pela escrita fiscal: alíneas "a", "e" e "h";

i) alteração de endereço para correspondência: alíneas "a" e "e";

j) alteração de responsável legal: alíneas "a" e "e", bem como original ou cópia do CIC e comprovante de endereço do novo responsável legal.

NOTA BUSINESS: Alíneas "a" a "h" alteradas através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000

6.2.1.1 - Relativamente as alterações cadastrais referidas nas alíneas "b" a "g", os contribuintes apresentarão, também, a GI modelo B correspondente ao exercício anterior.

6.2.1.2 - Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão fazê-la mediante o preenchimento do formulário "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", apresentando, em se tratando de alteração para categoria ME ou EPP, a documentação referida nas alíneas "d" a "f" e "l", do subitem 6.1.1.

NOTA BUSINESS: Subitem 6.2.1.2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 50 DE 30/06/06 - (DOE 03/7/2006)

6.2.2 - Os contribuintes enquadrados na categoria produtor ou MPR que solicitarem alteração cadastral deverão preencher a "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" com identificação do estabelecimento e inserção dos dados que foram alterados, anexando os documentos comprobatórios da alteração pretendida.

NOTA BUSINESS: Caput alterado através da IN/DRP nº 034/00, de 11.07.2000 - DOE de 17.07.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.

6.2.2.1 - O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a "Declaração de Enquadramento/ Desenquadramento - ME/MPR/EPP" referida no subitem 6.1.2, "b".

6.2.3 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de CNPJ, em outros casos que não os previstos no subitem 6.1.3, de mudança de endereço ou de alteração da forma jurídica, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização de Tributos Estaduais, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no subitem 6.1.3, a inserção das indicações modificadas.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

6.2.4 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de nome ou razão social ou, se constar nos documentos fiscais, de denominação comercial ou nome fantasia, os documentos fiscais poderão continuar a ser utilizados durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ocorrência do evento, observado o disposto nos subitens 6.1.3.1 e 6.1.3.2.

NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

6.3 - Exclusão cadastral

6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP será efetuada mediante o encaminhamento:

a) da "Ficha de Exclusão", regularmente preenchida;

b) do "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos", regularmente preenchido;

c) da confirmação de cessação de uso de equipamento referida no Capítulo XV, 1.4.4, se possuir equipamento de controle fiscal autorizado;

d) dos documentos fiscais ainda não utilizados e dos livros fiscais, do exercício anterior e atual, a que estiver obrigado a escriturar;

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

e) Revogado através da IN/DRP nº 035/99, de 15.06.99 - DOE de 17.06.99.

f) do "Carimbo Padronizado";

g) do original ou cópia da cédula de identidade do responsável pela solicitação do procedimento (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 049/01, de 30.1.2001 - DOE de 06.12.2001.

h) das GIs referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios, se houver, e ao período em que a empresa operou no exercício atual;

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

i) do Cartaz de EPP ou de ME, se for o caso.

j) do último talão de documentos fiscais utilizado.

NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 060/00, de 14.11.2000 - DOE de 17.11.2000.

6.3.2 - Nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabelecimento e de mudança de Município, a exclusão do estabelecimento sucedido será procedida concomitantemente na "Ficha de Cadastramento" emitida pelo estabelecimento sucessor quando do pedido de inclusão, mediante o preenchimento do bloco 5 - "SUCEDIDO", devendo, nestes casos, ser entregue os documentos e objetos previstos nas alíneas "b" a "i" do subitem anterior;

6.3.3 - A solicitação de exclusão de contribuinte enquadrado na categoria produtor ou MPR será efetuada mediante o encaminhamento dos seguintes documentos:

a) "Ficha de Exclusão";

b) Certidão de óbito, na hipótese de falecimento do titular;

c) talões de NFP que ainda não foram apresentados para exame na repartição fazendária.

6.3.4. - A solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser efetuada de acordo com o procedimento simplificado previsto na hipótese do número 3 da alínea "a" do item 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no subitem 6.3.1, nas demais hipóteses.

Obs: SubItem 6.3.4 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 16 - 09/03/2009 - (DOE 11/03/20009), produzindo efeitos a partir de 11/03/2009

6.3.5 - A autorização para utilizar documentos fiscais anteriormente impressos somente poderá ser deferida nas hipóteses e na forma estabelecidas nesta Seção.

NOTA BUSINESS: Item acrescentado através da IN/DRP nº 035/00, de 11.07.2000 - DOE de 17.07.2000.

Obs: SubItem 6.4 renumerado para 6.3.5 através da IN. DRP - RS Nº 16 - 09/03/2009 - (DOE 11/03/20009), produzindo efeitos a partir de 11/03/2009

7.0 - RECADASTRAMENTO

7.1 - Recadastramento geral

7.1.1 -Consiste na atualização de todos os dados cadastrais de todos os contribuintes por meio da confrontação dos assentamentos constantes do CGC/TE com os dados atuais de cada contribuinte, sendo feito mediante:

a) o comparecimento do contribuinte na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, para prestar, por escrito, as informações solicitadas; ou

b) remessa de formulário aos contribuintes pelo DRP com os dados existentes no cadastro e os espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.

7.2 - Recadastramento parcial

7.2.1 - Consiste na atualização de apenas alguns dados cadastrais, relativamente a contribuintes escolhidos para esse fim, realizado sempre que o DRP entender necessário, obedecendo à mesma forma estabelecida para o recadastramento geral.