INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 62 DE 14 DE SETEMBRO DE
2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 18/9/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
I - Fica substituída na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA a sigla "CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- Fiscal" pela sigla "CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas".
II - No Capítulo III do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do item 7.1,
conforme segue:
"a) comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste Estado no CNPJ,
com CNAE 8220-2/00 (Atividades de tele-atendimento);"
III - No Capítulo X do Título I, é dada nova redação às alíneas "a" e "c" do
subitem 2.2.3.2.1, conforme segue:
"a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração da CNAE;"
"c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)" será
preenchido nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de
modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de
uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do bloco será feito pela
identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades
econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de três, em ordem
de importância decrescente;"
IV - Fica substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" nos seguintes
dispositivos:
a) no número 2 da alínea "c" do subitem 2.1.1, nos subitens 2.2.1.2, 2.2.1.5,
2.2.1.5.1, 2.2.3.2, 2.3.2, "caput", e na alínea "b" do subitem 6.1.1, todos do
Capítulo X do Título I;
b) no Capítulo II do Título V:
1 - na alínea "e" do subitem 7.3.1;
2 - no campo "Ind Altera CNAE-Fiscal" da coluna "Denominação do Campo" da tabela
do item 7.5;
3 - nas quatro descrições "CNAE-Fiscal do Estabelecimento" da coluna "Descrição"
da tabela do subitem 7.27.1;
4 - no campo "Ind Altera CNAE-Fiscal" da coluna "CAMPOS" da tabela do subitem
7.28.2;
V - No Capítulo II do Título V, é dada nova redação:
a) ao item 7.8, conforme segue:
"7.8 - Registro Tipo 115
CNAE do Estabelecimento
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "115" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código da CNAE Código da CNAE, conforme disposto no Capítulo VII do Título V
7 22 28 N
05 Data de Entrada Data de entrada da CNAE 8 29 36 N
06 Data de Saída Data de saída da CNAE 8 37 44 N
07 Ordem no Faturamento Ordem de importância no faturamento 1 45 45 N
08 Brancos Brancos 215 46 260 X"
b) à linha referente ao campo "Área" da tabela do subitem 7.28.3, conforme
segue:
CAMPOS REGRAS
"Área Obrigatório.
Válidos: numérico, maior ou igual a zero.
Será exigida área maior que zero para os estabelecimentos associados a qualquer
CNAE ativa diferente de 0311-6/01, 0311-6/02, 0311-6/03, 0312-4/01, 0312-4/02,
0312-4/03, 0321-3/02, 0321-3/03, 0322-1/02, 0322-1/03, 0724-3/01, 0810-0/06,
0810-0/08, 0893-2/00, 0990-4/02 e 0990-4/03.
Se forem informadas propriedades ativas, a área do estabelecimento deve ser
igual ao somatório das áreas utilizadas das propriedades ativas informadas,
aceitando-se uma diferença de 0,5 hectares para mais ou para menos."
c) ao subitem 7.28.5, conforme segue:
"7.28.5 - CNAE do Estabelecimento - TR115
CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numéricos 115.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código da CNAE Obrigatório.
Válidos: conforme disposto no Título V, Capítulo VII.
Deve ser informada, no mínimo, uma CNAE ativa (Data de Saída = 0) associada à
produção primária por período.
Serão aceitas até 3 CNAE ativas por período.
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data
fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).
Data de Saída Opcional.
Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Ordem no Faturamento Obrigatório.
Numérico maior ou igual a 0 (zero) e menor que 4.
Não pode haver repetição entre os registros ativos de CNAE.
Tem que ser seqüencial, começando de 1, nos registros ativos.
Brancos Obrigatório.
Válidos:"".
7.28.5.1 - Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE associada à produção primária
para cada TR 110 não baixado;
b) não poderá haver mais de 3 TR 115 ativos por período;
c) não será aceito TR 115 sem TR 110."
d) à alínea "e" do subitem 7.28.12.1, conforme segue:
"e) no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE diferente
de 0311-6/01, 0311-6/02, 0311-6/03, 0312-4/01, 0312-4/02, 0312-4/03, 0321-3/02,
0321-3/03, 0322-1/02, 0322-1/03, 0724-3/01, 0810-0/06, 0810-0/08, 0893-2/00,
0990-4/02 e 0990-4/03, será exigido pelo menos um TR 140 ativo."
VI - O Capítulo VII do Título V passa a vigorar com seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual
será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
1.2 - A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível no endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda http: www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads".
2.0 - DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE
2.1 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal e secundárias do
estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para
as atividades principal e secundárias, respectivamente, a transposição será
feita diretamente pela Receita Estadual, passando estes códigos a constar no
CGC/TE como atividades principal e secundárias, sem necessidade de interferência
do contribuinte.
2.1.1 - Nesta hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique se as
atividades principal e secundárias estão condizentes com os códigos que constam
no CGC/TE após a transposição e, se for o caso, providencie a sua alteração.
2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal ou secundárias do
estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE
para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será
informado quando do seu acesso ao CGC/TE no endereço eletrônico da Secretaria da
Fazenda http: www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a
transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE."
VII - Fica substituído o Anexo B-12, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
VIII - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual
Anexo publicado no DOE