INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 93 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 22/11/2006)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30.12.85. introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98. de
26/10/98 (DOE 30/10/98),
1. Com fundamento no Conv. ICMS 77/05 (DOU 05/07/05):
a) fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E
SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, com a
seguinte redação:
"CONAB/PAA Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações
vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar".
b) no Capitulo X do Título I, é dada nova redação a alínea "c" do subitem 4.1 2,
conforme segue:
"c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95) e
CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05)."
c) no Capítulo XVII do Título I, ficam acrescentados o item 1.3 e as Seções 8.0
a 10.0, conforme segue:
"1.3 - Com base-no Conv. ICMS 77/05 é concedido à CONAB regime especialpara
cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos das Seções 8.0 a
10.0 e das disposições pertinentes constantes do RICMS, que poderá ser cassada a
qualquer tempo, caso ocorra descumprimento de qualquer obrigação.
"1.3.1 - O regime especial de que trata este item aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos da CONAB, que realizarem operações vinculadas ao Programa de.
Aquisição d; Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, sendo que os mesmos, para
efeito desse regime, sertio denominados CONAB/PAA."
"8.0-INSCRIÇÃO NO CGC/TE E CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL - CONAB/PAA
8.1 - A CONAB/PAA, com sede em Porto Alegre, terá inscrição única no CGC/TE,
como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado pelos demais
estabelecimentos situados no Estado.
8.2 - Ao estabelecimento da CONAB/PAA situado na Capital compete a centralização
da escrituração fiscal e o pagamento do ICMS Correspondentes às operações
realizadas por todos os estabelecimentos existentes no Estado.
9.0 - DOCUMENTOS FISCAIS - CONAB/PAA
9.1-A CONAB/PAA, por intermédfp de sua inscrição centralizada deste Estado,
emitirá NF em série única, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1" via - destinatário/produtor rural; ; v
b) 2" via - CONAB/contabilização;
c) 3" via - Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado; *
d) 4" via - Fiscalização de Tributos Estaduais da unidade da. Federação dâ
destino;
e) 5" via - armazém de depósito.
9.2 - A CONAB/PAA emitirá NF para fins de entrada nos Pólos de Compra, no
momento do recebimento da mercadoria.
9.2.1 - A NF para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série
distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para fins de
escrituração dos livros fiscais.
9.2.2 - Será admitido-o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF de
entrada e a saida efetiva da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
9.2.3 - A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos de Compra até o armazém
de depósito com a NF emitida nos termos deste item.
9.3 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
a) a 5" via da NF será o documento hábil para os efeitos de registro da entrada
no estabelecimento;
b) nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5"
via da NF, pelo armazém dispensa a emissão de NF nas hipóteses previstas nos
seguintes dispositivos do RICMS:
a) Livro II, art. 51,11, "a";
b) Livro II, art. 52, II, %"; .
c) Livro II, art. 55, II, V;
d) Livro II, art. 56; II, «a".
9.4-Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoque entre
os armazéns-gerais cadastrados pela CONAB-PAA, sem que ocorra a mudança de
titularidade, poderá ser emitida manualmente NF de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros
fiscais.
10.0-DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO - CONAB/PAA
10.1 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino ;i
CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta
tributária, em decorrênca do disposto no RICMS, Livro III. art. Io, § Io, "a",
nota 01, "b", o qual será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da
mercadoria."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2005.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual