INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 37 DE 30 DE ABRIL DE 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 4/5/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 56/06 (DOU 12/07/06), no Capítulo XVII do Título
I:
a) o "caput" da alínea "a" do item 2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento
denominado "Demonstrativo de Estoque - DES" (Anexo I-1), por estabelecimento,
registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a
integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação:"
b) o subitem 2.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.1 - O DES será preenchido em meio magnético com a posição do último dia de
cada mês, para apresentação ao Fisco quando solicitado."
c) o subitem 2.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.4.1 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o livro
Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por
estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua
emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso
em que será aposta a expressão "Sem movimento"."
d) fica revogado o item 2.5.
2. Com fundamento no Conv. ICMS 94/06 (DOU 11/10/06), no Capítulo XVII do Título
I, o item 3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.3 - A CONAB/PGPM, proprietária das mercadorias, poderá emitir manualmente
NF de série distinta, devendo a mesma ser escriturada nos livros fiscais, para
cada uma das seguintes hipóteses:
a) transferência de mercadorias depositadas, de um armazém para outro, sem
transmissão de propriedade;
b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em
pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e
agroindústrias de pequeno porte."
3. Com fundamento no Conv. ICMS 137/06 (DOU 20/12/06) e no Prot. ICMS 41/06 (DOU
27/12/06), no Capítulo XV do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.1.2,
conforme segue:
"1.1.2 - A aprovação de equipamento ECF deve observar as disposições constantes
dos Convênios ICMS 85/01 e 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06, bem como as normas
previstas neste Capítulo."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de abril de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual