INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 36 DE 24 DE ABRIL DE 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 3/5/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capitulo X do Título I, é dada nova redação à alínea "b" do subitem
2.2.1.4 e ao subitem 2.2.2.4.1, fica acrescentada a alínea "c" ao subitem
3.1.1.1.1 e é dada nova redação à alínea "d" do subitem 6.1.1, conforme segue:
"b) campo "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": de preenchimento
facultativo, com o nome pelo qual o produtor é comumente conhecido,
independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta
Comercial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;"
"2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "b", "c" e "e" a "g" do subitem
2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados dos atos registrados no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que
obtiveram a inscrição com este registro."
"c) de associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas."
"d) original ou cópia autenticada do ato arquivado ou registrado na Junta
Comercial, ou, no caso das associações, no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;"
2. No Capitulo XII, é dada nova redação ao subitem 3.1.1 e ao item 3.3, fica
acrescentado o subitem 3.6.5.1 e é dada nova redação ao número 1 da alínea "c"
do subitem 3.6.7, conforme segue:
"3.1.1 - O lançamento, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais
relativos a aquisição de bens do ativo permanente ou, ainda, relativos a serviço
de transporte e a diferencial de alíquotas vinculados à aquisição desses bens,
será efetuado sem crédito de ICMS, observado o seguinte:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA", nas colunas sob o titulo "DOCUMENTO FISCAL" e
nas colunas "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": os dados extraídos do documento
fiscal;
b)na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": a indicação do CFOP, conforme Apêndice VI do
RICMS;
c) na coluna "OBSERVAÇÕES": na hipótese de lançamento de conhecimento de
transporte ou de NF relativa a diferencial de alíquota, a indicação de qual o
bem a que se refere e do número da NF de aquisição;
d) nas demais colunas: nada será preenchido."
"3.3 - O Produtor, o MPR, a ME e a EPP estão dispensados da elaboração do CIAP."
"3.6.5.1 - O crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF de
que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA, no campo 01 - "CRÉDITOS POR
ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO
MÊS DE REFERÊNCIA"."
"1 - quando localizado neste Estado, lançará a NF de transferência de que trata
a alínea "a", no livro Registro de Entradas, na forma prevista no subitem 3.1.1,
e, com base nessa NF, na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)" do CIAP, modelo C, ou,
conforme o caso, no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM" do CIAP, modelo D, o mesmo valor
do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que
servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao
restante do período;"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 24 de abril de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTTN,
Diretor da Receita Estadual