| 
			 
			ITEM   | 
			
			 
			DISCRIMINAÇÃO  | 
		
		
			| 
			1 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com os 
			seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA, de forma que a 
			carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênios 
			ICMS 75/91, 148/07, 53/08 e 71/08): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			
			Obs: "caput" alterado através do
			DECRETO Nº 3549 - 
08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 140, produzindo efeitos a partir 
			de 03/09/2008 
			
			Obs Prazos previstos prorrogados para 31 
			de dezembro de 2008, através do 
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			Obs: prazos previstos prorrogado para 31 
			de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			
			a) aviões monomotores; 
			b) aviões bimotores, de uso 
			exclusivamente agrícola; 
			c) aviões multimotores, com motor de 
			combustão interna; 
			d) aviões turboélices; 
			e) aviões turbojatos; 
			f) helicópteros; 
			g) planadores ou motoplanadores; 
			h) pára-quedas giratórios; 
			i) outras aeronaves; 
			j) simuladores de vôo, bem como suas 
			partes e peças, separadas; 
			l) pára-quedas e suas partes, peças e 
			acessórios; 
			m) catapultas e outros engenhos de 
			lançamentos semelhantes e suas partes e peças,separadas; 
			n) equipamentos, gabaritos, 
			ferramental e material de uso ou consumo empregados nafabricação de 
			aeronaves e simuladores; 
			o) aviões militares monomotores ou 
			multimotores de treinamento militar; 
			p) aviões militares monomotores ou 
			multimotores de combate com motor turboélice outurbojato; 
			q) aviões militares monomotores ou 
			multimotores de sensoreamento, vigilância oupatrulhamento, 
			inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea; 
			r) aviões militares monomotores ou 
			multimotores de transporte cargueiro e de uso geral; 
			s) helicópteros militares, 
			monomotores ou multimotores; 
			t) partes, peças, acessórios, ou 
			componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas"a" a "i" e 
			de "o" a "s"; 
			u) partes, peças, matérias-primas, 
			acessórios e componentes, separados, para fabricação dosprodutos de 
			que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por 
			empresasnacionais da indústria aeronáutica. 
			Notas: 
			1. dentre os produtos arrolados nas 
			alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nasoperações 
			efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e 
			desde que osprodutos se destinem a: 
			a) empresa nacional da indústria 
			aeronáutica, ou estabelecimento da rede decomercialização de 
			produtos aeronáuticos; 
			b) empresa de transporte ou de 
			serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro 
			noDepartamento de Aviação Civil; 
			c) oficinas reparadoras ou de 
			conserto e manutenção de aeronaves, homologadas peloMinistério da 
			Aeronáutica; 
			d) proprietários ou arrendatários de 
			aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva 
			matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09). 
			
			Obs: Alínea "d" alterada através do
			DECRETO Nº 4887 - 
			10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 277, produzindo 
			efeitos a partir de 27.4.2009 
			2. o benefício previsto neste item 
			será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais deindústria 
			aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas 
			reparadoras ou deconserto de aeronaves, e às importadoras de 
			material aeronáutico, mencionadas em ato doComando da Aeronáutica do 
			Ministério da Defesa, no qual deverão ser 
			indicados,obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS 121/03): 
			a) a todas as empresas, o endereço 
			completo e os números de inscrição no CNPJ e noCAD/ICMS; 
			b) às empresas nacionais da indústria 
			aeronáutica, às da rede de comercialização e àsimportadoras, os 
			produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em 
			operaçõesalcançadas pelo benefício fiscal; 
			c) às oficinas reparadoras ou de 
			conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo deserviço que 
			estão autorizadas a executar; 
			3. a fruição do benefício previsto 
			neste item, em relação às empresas mencionadas na notaanterior, fica 
			condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).  | 
		
		
			| 
			2 | 
			Fica 
			reduzida, até 31.12.2009, para 75%, a base de cálculo do ICMS 
			incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural 
			(Convênios ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08). 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: "Caput" do Item 2 alterado através 
			do DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			
			Obs Prazos previstos prorrogados para 31 
			de dezembro de 2008, através do 
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			Obs: prazos previstos prorrogado para 31 
			de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			
			Notas: 
			1. a redução da base de cálculo será 
			aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao 
			sistema de tributação normal; 
			2. o contribuinte que optar pelo 
			benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros 
			créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho; 
			3. o benefício de que trata este item 
			somente se aplica ao estabelecimento produtor.  | 
		
		
			| 
			3 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de 
			APARELHOS,MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento 
			nas saídas de MOTORES,MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios 
			ICM 15/81 e 27/81; Convênio ICMS151/94). 
			Nota: em relação a redução de que trata 
			este item: 
			1. só se aplica nas saídas de 
			mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando aoperação de 
			que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido 
			oneradapelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de 
			cálculo reduzida, sob ofundamento legal deste item; 
			2. não terá aplicação: 
			a) quando as entradas e saídas das 
			referidas mercadorias não se realizarem mediante aemissão dos 
			documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente 
			escrituradas noslivros fiscais pertinentes; 
			b) quando, tratando-se das 
			mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sidooneradas 
			pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação; 
			c) em relação ao valor das peças, 
			partes, acessórios e equipamentos aplicados sobremercadorias usadas, 
			para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta. 
			3. aplica-se nas saídas destinadas a 
			contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos 
			da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde 
			que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º 
			da Lei n. 16.016/2008). Obs: 
			Nota 03 acrescentada através do 
			DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			
			3-A | 
			
 A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga 
tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, 
“petit suisse”, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo 
provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante 
(Convênio ICMS 128/94). 
Notas: 
1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas 
operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que 
relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, 
pertencente ao mesmo titular; 
Obs: Notas 1 alterada através do
DECRETO Nº 4250 - 
11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 198, produzindo efeitos a partir 
de 1º.11.2008 
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno 
de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. 
			 | 
		
		
			| 
			Obs: Item 3-A, alterado através do
			DECRETO Nº 4078 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 178, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.11.2008 
			Obs: Item 3-A acrescentado através do
			DECRETO Nº 3732 - 
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 146, produzindo efeitos a partir 
			de 1º de novembro de 2008.   | 
		
		
			| 
			4 | 
			A base 
			de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária 
			resulte nopercentual de sete por cento do valor das operações, nas 
			saídas internas e interestaduais deCARNE e demais produtos 
			comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,defumados para 
			conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, 
			leporídeose de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino 
			(Convênio ICMS 89/05). Nota: a 
			redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a 
			realização do estornoproporcional dos créditos do imposto.  | 
		
		
			| 
			5 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida para 72% (setenta e dois por cento) nas 
			operações internas com DESODORANTES corporais e 
			antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedadesterapêuticas ou 
			profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 
			33.05.10.0100 daNBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 51/89).
			Obs: Item 5 revogado através do
			DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 221, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			6 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com 
			EQÜINOS PUROSANGUE,exceto em relação ao eqüino puro-sangue 
			inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92). | 
		
		
			| 
			7 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 
			31/12/2009, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante 
			discriminados (Convênios ICMS 33/96, e148/07): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			
			Obs Prazos previstos prorrogados para 31 
			de dezembro de 2008, através do 
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			
			Obs: prazos previstos prorrogado para 31 
			de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			  
			
				
					| 
					CÓDIGO NBM/SH | 
					
					DISCRIMINAÇÃO 
					DAS MERCADORIAS | 
				 
				
					| 
					7213 | 
					Fio-máquina de ferro ou aços 
					não ligados | 
				 
				
					| 
					7213.10.0000 | 
					Dentados, com nervuras, 
					sulcos ou relevos obtidos durante alaminagem | 
				 
				
					| 
					7213.20.0100 | 
					De aços para tornear, de 
					seção circular | 
				 
				
					| 
					7214 | 
					Barras de ferro ou aços não 
					ligados, simplesmente forjadas,laminadas, estiradas ou 
					extrudadas, a quente, incluídas as que tenhamsido submetidas 
					a torção após a laminagem | 
				 
				
					| 
					7214.20 | 
					Dentadas, com nervuras, 
					sulcos ou relevos, obtidos durante alaminagem, ou torcidas 
					após a laminagem | 
				 
				
					| 
					7214.20.0100 | 
					De menos de 0,25% de carbono | 
				 
				
					| 
					7214.20.0200 | 
					De 0,25% ou mais, mas menos 
					de 0,6% de carbono | 
				 
				
					| 
					7214.40 | 
					Outras, contendo, em peso, 
					menos de 0,25% de carbono | 
				 
				
					| 
					7214.40.0100 | 
					De seção circular | 
				 
				
					| 
					7214.40.9900 | 
					Outras | 
				 
				
					| 
					7216 | 
					Perfis de ferro ou aços não 
					ligados | 
				 
				
					| 
					7216.21.0000 | 
					Perfis em L, simplesmente 
					laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura 
					inferior a 80 mm | 
				 
				
					| 
					7216.31 | 
					Perfis em U, simplesmente 
					laminados, estirados ou extrudados,aquente, de altura igual 
					ou superior a 80 mm | 
				 
				
					| 
					7216.31.0100 | 
					De altura igual ou superior 
					a 80 mm, mas não superior a 200 mm | 
				 
				
					| 
					7216.31.0200 | 
					De altura superior a 200 mm | 
				 
				
					| 
					7216.32 | 
					Perfis em I, simplesmente 
					laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual 
					ou superior a 80 mm | 
				 
				
					| 
					7216.32.0100 | 
					De altura igual ou superior 
					a 80 mm, mas não superior a 200 mm | 
				 
				
					| 
					7216.32.0200 | 
					De altura superior a 200 mm | 
				 
			 
			Nota: não se exigirá a anulação do 
			crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com aredução da base 
			de cálculo a que se refere este item.  | 
		
		
			| 
			8 | 
			
			 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento 
			nas operações, até 31.12.2009, com os seguintes INSUMOS 
			AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 
			os prazos previstos nesse item através do
			DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, 
			parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, 
			desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e 
			inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na 
			agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua 
			aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 
			99/04); 
			b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, 
			fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos 
			extratores, fabricantes ou importadores para: 
			1. estabelecimento onde sejam industrializados 
			adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio 
			destinados à alimentação animal; 
			2. estabelecimento produtor agropecuário; 
			3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 
			4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver 
			processado a industrialização; 
			c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou 
			núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente 
			registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - 
			MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): 
			1. os produtos estejam registrados no órgão 
			competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o 
			número do registro seja indicado no documento fiscal; 
			2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; 
			3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 
			d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na 
			agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; 
			e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira 
			geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente 
			não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada 
			de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que 
			produzidas sob controle de entidades certificadoras ou 
			fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da 
			Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo 
			Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências 
			estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades 
			da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que 
			mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05); 
			f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, 
glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao 
emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09); 
			
			Obs: Alínea "f" alterada através do
			DECRETO Nº 5231 - 
17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 327 produzindo efeitos a partir de 
			01/08/2009. 
			
			 
			g) esterco animal; 
			h) mudas de plantas; 
			i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/01); 
			j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, 
			classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; 
			k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação 
			de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02); 
			l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 
			25/03); 
			m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo 
			(Convênio ICMS 93/03); 
			n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro 
			Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 
			156/08). 
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio 
			ICMS 55/09). 
			
			Obs: Alínea "o" acrescentada através do
			DECRETO Nº 5231 - 
17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 327 produzindo efeitos a partir de 
			01/08/2009. 
			Notas: 
			1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", 
			o benefício estendese às saídas promovidas, entre si, pelos 
			estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, 
			real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; 
			2. para efeito de aplicação do benefício, em relação 
			aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por: 
			a) concentrado - a mistura de ingredientes que, 
			adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e 
			devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração 
			animal; 
			b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de 
			suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, 
			permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02); 
			c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou 
			microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que 
			tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as 
			características dos alimentos ou dos produtos destinados à 
			alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06); 
			d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à 
			alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com 
			matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à 
			alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06); 
			3. o benefício fiscal concedido às sementes 
			discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de 
			produção, desde que (Convênio ICMS 63/05): 
			3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em 
			órgão por ele delegado; 
			3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA 
			ou órgão por ele delegado; 
			3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por 
			ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por 
			ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão 
			responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos; 
			3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA; 
			3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; 
			4. o benefício previsto neste item, outorgado às 
			saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com 
			destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, 
			ranicultura e sericultura 
			5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas 
			das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que 
			se refere este item; 
			6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão 
			ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 
			dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da 
			Lei n. 10.711/03.   
			
			  
			Obs: Item 8 alterado através do
			DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			8-A | 
			
			 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento 
			nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações 
			internas, até 31.12.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS
			(Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 
			os prazos previstos nesse item através do
			DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			Obs: "caput" alterado através do
			DECRETO Nº 4498 - 
			30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 227, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.4.2009. 
			a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para 
			uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a 
			sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio 
			ICMS 99/04); 
			b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, 
			devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e 
			Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): 
			
				1. os produtos estejam registrados no órgão 
				competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o 
				número do registro seja indicado no documento fiscal; 
				2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; 
				3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 
			 
			c) ração animal preparada em estabelecimento 
			produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo 
			titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao 
			qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; 
			d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de 
			sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de 
			cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, 
			farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de 
			milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de 
			uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à 
			alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal 
			(Convênio ICMS 152/02); 
			e) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos 
			férteis; girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01). 
			Notas: 
			
				1. para efeito de aplicação do benefício, em 
				relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por 
				ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as 
				necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e 
				produtividade dos animais a que se destinam; 
				2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de 
				produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com 
				destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, 
				ranicultura e sericultura; 
				3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das 
				mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que 
				se refere este item. 
			 
			
			Obs: Item 8-A acrescentado através 
			do DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			9 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 
			31/12/2009, com osseguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios 
			ICMS 100/97 e 148/07): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			Obs 
			Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do
			
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			Obs: 
			prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do
			DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			a) 
			farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas 
			desativadas e seusfarelos, quando destinados à alimentação animal ou 
			ao emprego na fabricação de raçãoanimal (Convênios ICMS 89/01 e 
			150/05); 
			b) milho e milheto, quando destinados 
			a produtor, a cooperativa de produtores, a indústriade ração animal 
			ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário 
			vinculadoao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03); 
			c) amônia, uréia, sulfato de amônio, 
			nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amôniofosfato), DAP (di-amônio 
			fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e 
			compostos,fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos 
			para uso na agricultura e napecuária, vedada a sua aplicação quando 
			dada ao produto destinação diversa. 
			d) aveia e farelo de aveia, 
			destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação deração 
			animal (Convênio ICMS 149/05). 
			Nota: não se exigirá a anulação do 
			crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com aredução da base 
			de cálculo a que se refere este item.  | 
		
		
			| 
			10 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas prestações onerosas de 
			serviço decomunicação, na modalidade de provimento de acesso à 
			INTERNET, realizadas porprovedor de acesso, de forma que a carga 
			tributária seja equivalente ao percentual de cincopor cento do valor 
			da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04 e 148/07). 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			
			Obs Prazos previstos prorrogados para 31 
			de dezembro de 2008, através do 
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			
			Obs: prazos previstos prorrogado para 31 
			de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			
			1. a redução da base de cálculo será 
			aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao 
			sistema de tributação normal; 
			2. o contribuinte que optar pelo 
			benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros 
			créditos ou benefícios fiscais.  | 
		
		
			| 
			11 | 
			A base 
			de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária 
			resulte nopercentual de sete por cento do valor das operações, nas 
			saídas internas de LINGÜIÇAS,SALSICHAS, EXCETO EM LATA, 
			APRESUNTADO E MORTADELA. 
			Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a 
			realização do estornoproporcional dos créditos do imposto.  | 
		
		
			| 
			12 | 
			
			 Fica reduzida, até 31.12.2009, para cinquenta por 
			cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo 
			estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, 
			classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura 
			Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios 
			ICMS 153/04, 148/07 e 53/08): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 
			os prazos previstos nesse item através do
			DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
				a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e 
				artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na 
				posição 6911, exceto os da posição 6911.10; 
				b) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na 
				subposição 7013.91. 
				Nota: o benefício de que trata este item será 
				utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de 
				ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços 
				utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na 
				comercialização de cristal ou de porcelana. 
			 
			
			Obs: Item 12 alterado através do
			DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			12-A | 
			
			 Fica reduzida, até 31.12.2009, para 75% (setenta e 
			cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo 
			estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, 
			classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura 
			Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios 
			ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 
			os prazos previstos nesse item através do
			DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
				a) LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de 
				cozinha, de porcelana, classificados na posição 6911.10; 
				b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, 
				classificados no código 7013.21.0000; 
				c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de 
				cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no 
				código 7013.31.0000. 
			 
			Nota: o benefício de que trata este item será 
			utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS 
			decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados 
			pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização 
			de cristal ou de porcelana. 
			
			Obs: Item 12-A acrescentado 
			através do DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			13 | 
			Fica 
			reduzida, até 31.12.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e 
			oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas 
			à alíquota de dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito 
			inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas 
			operações sujeitas à alíquota de doze por cento, a base de cálculo 
			nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da 
			MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua 
			industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 3/05, 
			148/07, 53/08 e 138/08): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: Item 13 alterado através do
			DECRETO Nº 4744 - 
			15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 240, produzindo 
			efeitos a partir de 1º/04/2009. 
			Obs: 
			"Caput" do Item 13 alterado através do
			DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			
			Obs Prazos previstos prorrogados para 31 
			de dezembro de 2008, através do 
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			
			Obs: prazos previstos prorrogado para 31 
			de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			
			Notas: 
			1. os estabelecimentos beneficiários 
			consignarão, normalmente, nas notas fiscaisacobertadoras das 
			operações que praticarem com os produtos por eles 
			industrializados(farinhas, féculas etc.), os valores da operação e 
			da base de cálculo reduzida e o destaque doICMS calculado pelas 
			respectivas alíquotas; 
			2. não será exigido o estorno 
			proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição 
			dematérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos 
			seus produtos, bemcomo dos serviços recebidos. 
			3. o benefício de que trata este item 
			aplica-se, também:
			3.1. nas operações de saída de produtos resultantes 
			da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando 
			realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que 
			trata o “caput”. 
			3.2. nas operações de saída 
			realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos 
			resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha 
			da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao 
			mesmo titular; 
			
			 Obs: Nota 03 acrescentada através 
			do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 
			D.O.E.03/09/2008, alteração 120, 
			produzindo efeitos a partir de 
			1º.09.2008.  | 
		
		
			| 
			14 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com as 
			MÁQUINAS,APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, 
			para o percentualque resulte na carga tributária equivalente a 
			(Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92,13/92, 45/92, 109/92, 
			65/96, 74/96, 21/97, 01/00 e 149/07): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			
			Obs Prazos previstos prorrogados para 31 
			de dezembro de 2008, através do 
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			
			Obs: prazos previstos prorrogado para 31 
			de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			
			a) 5,14% quando se tratar de operações 
			interestaduais destinadas aos Estados das regiõesNorte, Nordeste e 
			Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas 
			comconsumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; 
			b) 8,80% nas demais operações 
			interestaduais e nas operações internas. 
			Nota: o disposto neste item: 
			1. aplica-se às operações de 
			importação do exterior; 
			2. não se aplica aos bens usados 
			beneficiados com a redução da base de cálculo a que serefere o item 
			3 deste Anexo; 
			3. não acarretará a anulação do 
			crédito em relação à entrada de mercadorias; 
			4. o benefício de que trata este item 
			não se aplica às peças e partes quando estas foremcomercializadas 
			separadamente da máquina, aparelho ou equipamento. 
			5. aplica-se a redução de que trata o 
			"caput" às operações com compressores de gasesclassificados nas 
			posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes 
			sejamacoplados cilindros para estocagem e equipamentos 
			elétrico-eletrônicos de medição depressão ou vazão. 
			6. desobriga o contribuinte do 
			pagamento do diferencial de alíquotas. 
	
		| 
		 POSIÇÃO / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO  
		(Convênio ICMS 112/08)  | 
		
		 NCM/SH  | 
	 
	
		| 
		Válvula | 
		
		8481,8099 | 
	 
	
		| 
		Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 
		
		7307,1920 | 
	 
	
		| 
		Brocas | 
		
		8207.5011 a 8207,5019 | 
	 
	
		| 
		Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 
		
		8207,3000 | 
	 
	
		| 
		1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | 
	 
	
		| 
		1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 
		
		8402.1100 a 8402,2020 | 
	 
	
		| 
		1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 
		
		8404,1010 | 
	 
	
		| 
		1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 
		
		8404,2000 | 
	 
	
		| 
		1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 
		
		8405,1000 | 
	 
	
		| 
		1.05 Outros | 
		
		8405,1000 | 
	 
	
		| 
		2. TURBINAS A VAPOR | 
		  | 
	 
	
		| 
		2.01 Para a propulsão de embarcações | 
		
		8406,1000 | 
	 
	
		| 
		2.02 Outras | 
		
		8406.8100 e 8406,8200 | 
	 
	
		| 
		3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | 
	 
	
		| 
		3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 
		
		8410.1100 a 8410,1300 | 
	 
	
		| 
		3.02 Reguladores | 
		
		8410,9000 | 
	 
	
		| 
		4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | 
	 
	
		| 
		4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas | 
		
		8412,8000 | 
	 
	
		| 
		caldeiras | 
		  | 
	 
	
		| 
		4.02 Outros | 
		
		8412,8000 | 
	 
	
		| 
		Outras bombas centrífugas | 
		
		8413.7010 a 8413,7090 | 
	 
	
		| 
		5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | 
	 
	
		| 
		5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de parafuso | 
		
		8414,8012 | 
	 
	
		| 
		b) de lóbulos paralelos ("roots") | 
		
		8414,8013 | 
	 
	
		| 
		c) de anel líquido | 
		
		8414,8019 | 
	 
	
		| 
		d) outro | 
		
		8414,8019 | 
	 
	
		| 
		5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de pistão | 
		
		8414,8031 | 
	 
	
		| 
		b) outro | 
		
		8414,8039 | 
	 
	
		| 
		5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento 
		alternativo: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de parafuso | 
		
		8414,8032 | 
	 
	
		| 
		b) de lóbulos paralelos ("roots") | 
		
		8414,8039 | 
	 
	
		| 
		c) de anel líquido | 
		
		8414,8039 | 
	 
	
		| 
		d) centrífugos (radiais) | 
		
		8414.8033 e
		8414,8038 | 
	 
	
		| 
		e) axiais | 
		
		8414,8039 | 
	 
	
		| 
		f) outro | 
		
		8414,8039 | 
	 
	
		| 
		6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | 
	 
	
		| 
		6.01 Queimadores: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de combustíveis líquidos | 
		
		8416,1000 | 
	 
	
		| 
		b) de gases | 
		
		8416,2010 | 
	 
	
		| 
		c) de carvão pulverizado | 
		
		8416,2090 | 
	 
	
		| 
		d) outros | 
		
		8416,2090 | 
	 
	
		| 
		6.02 Fornalhas automáticas | 
		
		8416,3000 | 
	 
	
		| 
		6.03 Grelhas mecânicas | 
		
		8416,3000 | 
	 
	
		| 
		6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 
		
		8416,3000 | 
	 
	
		| 
		6.05 Outros | 
		
		8416,3000 | 
	 
	
		| 
		6.06 Ventaneiras | 
		
		8416,9000 | 
	 
	
		| 
		7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | 
	 
	
		| 
		7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 
		
		8417,1010 | 
	 
	
		| 
		7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 
		
		8417,1010 | 
	 
	
		| 
		7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 
		
		8417,1020 | 
	 
	
		| 
		7.04 Fornos industriais para cementação | 
		
		8417,1090 | 
	 
	
		| 
		7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 
		
		8417,1090 | 
	 
	
		| 
		7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 
		
		8417,1090 | 
	 
	
		| 
		7.07 Outros | 
		
		8417,1090 | 
	 
	
		| 
		7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e
		biscoitos | 
		
		8417,2000 | 
	 
	
		| 
		7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 
		
		8417,8090 | 
	 
	
		| 
		7.10 Outros | 
		
		8417.8010 a
		8417,8090 | 
	 
	
		| 
		8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | 
	 
	
		| 
		8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 
		
		8418,6999 | 
	 
	
		| 
		8.02 Sorveteiras industriais | 
		
		8418,6999 | 
	 
	
		| 
		8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não
		reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 
		
		8418,6999 | 
	 
	
		| 
		9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE 
		OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
		TEMPERATURA   | 
	 
	
		| 
		9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 
		
		8419,3200 | 
	 
	
		| 
		9.02 Outros | 
		
		8419,3900 | 
	 
	
		| 
		9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 
		
		8419.4010 a
		8419,4090 | 
	 
	
		| 
		9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de placas | 
		
		8419,5010 | 
	 
	
		| 
		b) qualquer outro | 
		
		8419.5021 a
		8419,5090 | 
	 
	
		| 
		9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 
		
		8419,6000 | 
	 
	
		| 
		9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para 
		cozimento ou aquecimento de alimentos:   | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) autoclaves | 
		
		8419,8110 | 
	 
	
		| 
		b) outros | 
		
		8419,8190 | 
	 
	
		| 
		9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 
		
		8419,8999 | 
	 
	
		| 
		9.08 Esterilizadores (exceto os de uso em bares, restaurantes,
		cantinas e semelhantes) | 
		
		8419.8911 e
		8419,8919 | 
	 
	
		| 
		9.09 Estufas | 
		
		8419,8920 | 
	 
	
		| 
		9.10 Evaporadores | 
		
		8419,8940 | 
	 
	
		| 
		9.11 Aparelhos de torrefação | 
		
		8419,8930 | 
	 
	
		| 
		9.12 Outros | 
		
		8419,8999 | 
	 
	
		| 
		10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
		TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS E SEUS CILINDROS | 
	 
	
		| 
		10.01 Calandras | 
		
		8420.1010 e
		8420,1090 | 
	 
	
		| 
		10.02 Laminadores | 
		
		8420.1010 e
		8420,1090 | 
	 
	
		| 
		10.03 Cilindros | 
		
		8420,9100 | 
	 
	
		| 
		11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | 
	 
	
		| 
		11.01 Desnatadeiras | 
		
		8421.1110 e | 
	 
	
		|   | 
		
		8421,1190 | 
	 
	
		| 
		11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NCM
		8421.1210)   | 
		
		8421,1290 | 
	 
	
		| 
		11.03 Centrifugadores para laboratório | 
		
		8421,1910 | 
	 
	
		| 
		11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 
		
		8421,1990 | 
	 
	
		| 
		11.05 Extratores centrífugos de mel   | 
		
		8421,1990 | 
	 
	
		| 
		Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 
		
		8421,3990 | 
	 
	
		| 
		12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
		OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,
		FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS
		OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS
		PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | 
	 
	
		| 
		12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros | 
		
		8422,2000 | 
	 
	
		| 
		recipientes | 
		  | 
	 
	
		| 
		12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular
		garrafas | 
		
		8422,3010 | 
	 
	
		| 
		12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e
		rotular caixas, latas e fardos. | 
		
		8422.3021 a
		8422,3029 | 
	 
	
		| 
		12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 
		
		8422,3029 | 
	 
	
		| 
		12.05 Outros | 
		
		8422,3029 | 
	 
	
		| 
		12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 
		
		8422.4010 a
		8422,4090 | 
	 
	
		| 
		13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM
		PROCESSO INDUSTRIAL | 
	 
	
		| 
		13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 
		
		8423,2000 | 
	 
	
		| 
		13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 
		
		8423,3090 | 
	 
	
		| 
		13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 
		
		8423.3011 e
		8423,3019 | 
	 
	
		| 
		13.04 Outros | 
		
		8423,3090 | 
	 
	
		| 
		13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
		
		 | 
		
		8423,8190 | 
	 
	
		| 
		13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer 
		outro material, durante a fabricação | 
		
		8423,8190
		8423.8200 e
		8423,8900 | 
	 
	
		| 
		14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | 
	 
	
		| 
		14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 
		
		8424,2000 | 
	 
	
		| 
		14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro | 
		
		8424.3020 e | 
	 
	
		| 
		abrasivo | 
		
		8424,3090 | 
	 
	
		| 
		14.03 Outros | 
		
		8424,3010 
		8424.3030 e 
		8424,3090 | 
	 
	
		| 
		14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de
		combate a incêndio | 
		
		8424,8990 | 
	 
	
		| 
		14.05 Outros | 
		
		8424,8990 | 
	 
	
		| 
		15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | 
	 
	
		| 
		15.01 Talhas, cadernais e moitões | 
		
		8425.1100 a
		8425,1990 | 
	 
	
		| 
		15.02 Guinchos e cabrestantes | 
		
		8425.3110 a
		8425,3990 | 
	 
	
		| 
		15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 
		
		8426,1100 | 
	 
	
		| 
		15.04 Guindastes de torre | 
		
		8426,2000 | 
	 
	
		| 
		15.05 Guindastes de pórtico | 
		
		8426,3000 | 
	 
	
		| 
		15.06 Guindastes | 
		
		8426,9900 | 
	 
	
		| 
		15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 
		
		8427,9000 | 
	 
	
		| 
		15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 
		
		8428,1000 | 
	 
	
		| 
		15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 
		
		8428.2010 e
		8428,2090 | 
	 
	
		| 
		15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
		mercadorias | 
		
		8428.3100 a
		8428,3990 | 
	 
	
		| 
		16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | 
	 
	
		| 
		16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 
		
		8434,2010 | 
	 
	
		| 
		16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 
		
		8434,2090 | 
	 
	
		| 
		b) outra | 
		
		8434,2090 | 
	 
	
		| 
		16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 
		
		8434,2090 | 
	 
	
		| 
		17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E
		SEMELHANTES | 
	 
	
		| 
		17.01 Máquinas e aparelhos | 
		
		8435,1000 | 
	 
	
		| 
		18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | 
	 
	
		| 
		18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de
		produtos hortícolas secos | 
		
		8437,1000 | 
	 
	
		| 
		18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 
		
		8437,8010 | 
	 
	
		| 
		18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros
		produtos da moagem dos grãos | 
		
		8437,8090 | 
	 
	
		| 
		19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR
		E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | 
	 
	
		| 
		19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,
		pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 
		
		8438,1000 | 
	 
	
		| 
		19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 
		
		8438.2011 e
		8438,2019 | 
	 
	
		| 
		19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de
		chocolate: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para moagem ou esmagamento de grãos | 
		
		8438,2090 | 
	 
	
		| 
		b) outro | 
		
		8438,2090 | 
	 
	
		| 
		19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 
		
		8438,3090 | 
	 
	
		| 
		b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a
		refinação de açúcar | 
		
		8438,3090 | 
	 
	
		| 
		19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 
		
		8438,4000 | 
	 
	
		| 
		19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 
		
		8438,5000 | 
	 
	
		| 
		19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos
		hortícolas | 
		
		8438,6000 | 
	 
	
		| 
		19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e
		crustáceos | 
		
		8438.8020 e
		8438,8090 | 
	 
	
		| 
		20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E
		CARTONAGEM | 
	 
	
		| 
		20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas
		celulósicas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		  | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 
		
		8439,1010 | 
	 
	
		| 
		  | 
		  | 
	 
	
		| 
		b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 
		
		8439,1020 | 
	 
	
		| 
		c) refinadoras | 
		
		8439,1030 | 
	 
	
		| 
		d) outros | 
		
		8439,1090 | 
	 
	
		| 
		20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) máquinas contínuas de mesa plana | 
		
		8439,2000 | 
	 
	
		| 
		b) outros | 
		
		8439,2000 | 
	 
	
		| 
		20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) bobinadoras-esticadoras | 
		
		8439,3010 | 
	 
	
		| 
		b) máquinas para impregnar | 
		
		8439,3020 | 
	 
	
		| 
		c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 
		
		8439,3030 | 
	 
	
		| 
		d) outros | 
		
		8439,3090 | 
	 
	
		| 
		20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 
		
		8440.1011 e
		8440,1019 | 
	 
	
		|   | 
		
		  | 
	 
	
		| 
		20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive
		máquinas de costurar cadernos | 
		
		8440.1020 e
		8440,1090 | 
	 
	
		| 
		20.06 Cortadeiras | 
		
		8441.1010 e
		8441,1090 | 
	 
	
		| 
		20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou
		de envelopes | 
		
		8441,2000 | 
	 
	
		| 
		20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
		recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 
		
		8441.3010 e
		8441,3090 | 
	 
	
		| 
		20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 
		
		8441,3010 | 
	 
	
		| 
		20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de
		cartão | 
		
		8441,4000 | 
	 
	
		| 
		20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 
		
		8441,8000 | 
	 
	
		| 
		20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 
		
		8441,8000 | 
	 
	
		| 
		20.13 Outros | 
		
		8441,8000 | 
	 
	
		| 
		21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | 
	 
	
		| 
		21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 
		
		8442,3010 | 
	 
	
		| 
		21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 
		
		8442,3020 | 
	 
	
		| 
		21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) alimentadas por bobinas | 
		
		8443.1110 e
		8443,1190 | 
	 
	
		| 
		b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | 
		
		8443,1200 | 
	 
	
		| 
		c) outros | 
		
		8443.1310 a
		8443,1390 | 
	 
	
		| 
		21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as
		máquinas e aparelhos flexográficos): | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) alimentadas por bobinas | 
		
		8443,1400 | 
	 
	
		| 
		b) outros | 
		
		8443,1500 | 
	 
	
		| 
		21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 
		
		8443,1600 | 
	 
	
		| 
		21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 
		
		8443.1710 e
		8443,1790 | 
	 
	
		| 
		21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 
		
		8443,1990 | 
	 
	
		| 
		21.08 Outros | 
		
		8443,1990 | 
	 
	
		| 
		21.09 Dobradores | 
		
		8443,9191 | 
	 
	
		| 
		21.10 Coladores ou engomadores | 
		
		8443,9199 | 
	 
	
		| 
		21.11 Numeradores automáticos | 
		
		8443,9192 | 
	 
	
		| 
		21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 
		
		8443,9199 | 
	 
	
		| 
		22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | 
	 
	
		| 
		22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis | 
		
		8444,0010 | 
	 
	
		| 
		sintéticas ou artificiais | 
		  | 
	 
	
		| 
		22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis | 
		
		8444,0020 | 
	 
	
		| 
		sintéticas ou artificias | 
		  | 
	 
	
		| 
		22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de | 
		
		8444,0090 | 
	 
	
		| 
		matérias têxteis sintéticas ou artificias | 
		  | 
	 
	
		| 
		22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) cardas | 
		
		8445.1110 a
		8445,1190 | 
	 
	
		| 
		b) penteadoras | 
		
		8445,1200 | 
	 
	
		| 
		c) bancas de estiramento (bancas de fuso) | 
		
		8445,1300 | 
	 
	
		| 
		d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 
		
		8445,1910 | 
	 
	
		| 
		e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e
		qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 
		
		8445,1921 | 
	 
	
		| 
		f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 
		
		8445,1922 | 
	 
	
		| 
		g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 
		
		8445,1929 | 
	 
	
		| 
		h) batedores e abridores-batedores | 
		
		8445,1929 | 
	 
	
		| 
		i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir
		fibras têxteis em massa ou rama | 
		
		8445,1923 | 
	 
	
		| 
		j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 
		
		8445,1926 | 
	 
	
		| 
		l) abridores de fardos e carregadores automáticos | 
		
		8445,1929 | 
	 
	
		| 
		m) abridores de fibras ou diabos | 
		
		8445,1924 
		8445.1925 e
		8445,1929 | 
	 
	
		| 
		n) outras | 
		
		8445.1927 e
		8445,1929 | 
	 
	
		| 
		22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) espateladeiras e sacudideiras | 
		
		8445,2000 | 
	 
	
		| 
		b) filatórios, intermitentes ou selfatinas | 
		
		8445,2000 | 
	 
	
		| 
		c) passadeiras | 
		
		8445,2000 | 
	 
	
		| 
		d) maçaroqueiras | 
		
		8445,2000 | 
	 
	
		| 
		e) fiadeiras | 
		
		8445,2000 | 
	 
	
		| 
		f) máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis,
		sintéticas ou artificiais, descontínuas | 
		
		8445,2000 | 
	 
	
		| 
		g) outras | 
		
		8445,2000 | 
	 
	
		| 
		22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) retorcedeiras | 
		
		8445,3010 | 
	 
	
		| 
		b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 
		
		8445,3090 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8445,3090 | 
	 
	
		| 
		22.07 Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
		dobrar matérias têxteis: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) bobinadeiras automáticas | 
		
		8445.4012 a
		8445,4019 | 
	 
	
		| 
		b) bobinadeiras não automáticas | 
		
		8445.4021 e
		8445,4029 | 
	 
	
		| 
		c) espuladeiras automáticas | 
		
		8445,4011 | 
	 
	
		| 
		d) meadeiras | 
		
		8445.4031 e
		8445,4039 | 
	 
	
		| 
		e) outras | 
		
		8445.4040 e
		8445,4090 | 
	 
	
		| 
		22.08 Urdideiras | 
		
		8445,9010 | 
	 
	
		| 
		22.09 Engomadeiras de fio | 
		
		8445,9090 | 
	 
	
		| 
		22.10 Passadeiras para liço e pente | 
		
		8445,9020 | 
	 
	
		| 
		22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 
		
		8445,9030 | 
	 
	
		| 
		22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 
		
		8445,9040 | 
	 
	
		| 
		22.13 Outras | 
		
		8445,9090 | 
	 
	
		| 
		23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E
		MALHARIA | 
	 
	
		| 
		23.01 Teares para tecidos | 
		
		8446.1010 a
		8446,3090 | 
	 
	
		| 
		23.02 Teares circulares para malhas | 
		
		8447.1100 e
		8447,12 | 
	 
	
		| 
		23.03 Teares retilíneos para malhas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) máquinas motorizadas para tricotar | 
		
		8447.2021 e
		8447,2029 | 
	 
	
		| 
		b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, 
		funcionando com agulha de flape | 
		
		8447.2021 e
		8447,2029 | 
	 
	
		| 
		c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando
		com agulha de flape | 
		
		8447.2021 e
		8447,2029 | 
	 
	
		| 
		d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de
		tecido de malha indesmalhável | 
		
		8447.2021 e
		8447,2029 | 
	 
	
		| 
		e) qualquer outro | 
		
		8447.2021 e
		8447,2029 | 
	 
	
		| 
		23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 
		
		8447,2030 | 
	 
	
		| 
		23.05 Máquinas automáticas para bordado | 
		
		8447,9020 | 
	 
	
		| 
		23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e
		rede | 
		
		8447,9010 | 
	 
	
		| 
		23.07 Outros | 
		
		8447,9090 | 
	 
	
		| 
		23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 
		
		8448,1110 | 
	 
	
		| 
		23.09 Mecanismos "Jacquard" | 
		
		8448,1120 | 
	 
	
		| 
		23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para
		enlaçar cartões após perfuração | 
		
		8448,1190 | 
	 
	
		| 
		23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 
		
		8448,1900 | 
	 
	
		| 
		23.12 Mecanismos troca-espulas | 
		
		8448,1900 | 
	 
	
		| 
		23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 
		
		8448,1900 | 
	 
	
		| 
		23.14 Outros | 
		
		8448,1900 | 
	 
	
		| 
		24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E
		CHAPELARIA | 
	 
	
		| 
		24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 
		
		8449,0010 | 
	 
	
		| 
		24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 
		
		8449,0080 | 
	 
	
		| 
		25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | 
	 
	
		| 
		25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em
		peso de roupa seca: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) inteiramente automática | 
		
		8450,1100 | 
	 
	
		| 
		b) com secador centrífugo incorporado | 
		
		8450,1200 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8450,1900 | 
	 
	
		| 
		25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102
		kg em peso de roupa seca | 
		
		8450.2010 e
		8450,2090 | 
	 
	
		| 
		25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 
		
		8451,1000 | 
	 
	
		| 
		25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10
		kg em peso de roupa seca | 
		
		8451,2100 | 
	 
	
		| 
		25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg
		em peso de roupa seca | 
		
		8451.2910 e
		8451,2990 | 
	 
	
		| 
		25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 
		
		8451.3010 a
		8451,3099 | 
	 
	
		| 
		25.07 Máquinas para lavar, industriais | 
		
		8451,4010 | 
	 
	
		| 
		25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 
		
		8451.4021 e
		8451,4029 | 
	 
	
		| 
		25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 
		
		8451,4090 | 
	 
	
		| 
		25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
		tecidos | 
		
		8451.5010 a
		8451,5090 | 
	 
	
		| 
		25.11 Máquinas de mercerizar fios | 
		
		8451,8000 | 
	 
	
		| 
		25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 
		
		8451,8000 | 
	 
	
		| 
		25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 
		
		8451,8000 | 
	 
	
		| 
		25.14 Alargadoras ou ramas | 
		
		8451,8000 | 
	 
	
		| 
		25.15 Tosadouras | 
		
		8451,8000 | 
	 
	
		| 
		25.16 Outras | 
		
		8451,8000 | 
	 
	
		| 
		26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER)
		CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NCM | 
	 
	
		| 
		26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas,
		artigos de viagem, etc.) | 
		
		8452,2110 | 
	 
	
		| 
		b) para costurar tecidos | 
		
		8452,2120 | 
	 
	
		| 
		c) de remalhar | 
		
		8452,2190 | 
	 
	
		| 
		26.02 Outras máquinas de costura: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas,artigos de viagem, etc.) | 
		
		8452,2910 | 
	 
	
		| 
		b) para costurar tecidos | 
		
		8452.2922 a
		8452,2929 | 
	 
	
		| 
		c) para remalhar | 
		
		8452,2921 | 
	 
	
		| 
		27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
		TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR
		CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO
		MÁQUINAS DE COSTURA | 
	 
	
		| 
		27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear,lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 
		
		8453,1090 | 
	 
	
		| 
		  | 
		  | 
	 
	
		| 
		27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou
		purgar couro ou pele | 
		
		8453.1010 e
		8453,1090 | 
	 
	
		| 
		27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro
		ou pele | 
		
		8453,1090 | 
	 
	
		| 
		27.04 Outros | 
		
		8453,1090 | 
	 
	
		| 
		27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 
		
		8453,2000 | 
	 
	
		| 
		27.06 Outros | 
		
		8453,8000 | 
	 
	
		| 
		28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E
		MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
		FUNDIÇÃO | 
		  | 
	 
	
		| 
		28.01 Conversores | 
		
		8454,1000 | 
	 
	
		| 
		28.02 Lingoteiras | 
		
		8454,2010 | 
	 
	
		| 
		28.03 Colheres de fundição | 
		
		8454,2090 | 
	 
	
		| 
		28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 
		
		8454,3010 | 
	 
	
		| 
		28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 
		
		8454,3020 | 
	 
	
		| 
		28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 
		
		8454,3090 | 
	 
	
		| 
		29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | 
	 
	
		| 
		29.01 Laminadores de tubos | 
		
		8455,1000 | 
	 
	
		| 
		29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a
		frio: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para chapas | 
		
		8455.2110 e
		8455,2190 | 
	 
	
		| 
		b) para fios | 
		
		8455.2110 e
		8455,2190 | 
	 
	
		| 
		c) outros | 
		
		8455.2110 e
		8455,2190 | 
	 
	
		| 
		29.03 Laminadores a frio: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para chapas | 
		
		8455.2210 e
		8455,2290 | 
	 
	
		| 
		b) para fios | 
		
		8455.2210 e
		8455,2290 | 
	 
	
		| 
		c) outros | 
		
		8455.2210 e
		8455,2290 | 
	 
	
		| 
		29.04 Cilindros de laminadores | 
		
		8455.3010 a
		8455,3090 | 
	 
	
		| 
		30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E
		CARBONETOS METÁLICOS | 
	 
	
		| 
		30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 
		
		8456.3011 a
		8456,3090 | 
	 
	
		| 
		30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 
		
		8457,1000 | 
	 
	
		| 
		30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 
		
		8457.2010 e
		8457,2090 | 
	 
	
		| 
		30.04 Máquinas de estações múltiplas | 
		
		8457.3010 e
		8457,3090 | 
	 
	
		| 
		30.05 Tornos | 
		
		8458.1110 a
		8458,9900 | 
	 
	
		| 
		30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) unidade com cabeça deslizante | 
		
		8459,1000 | 
	 
	
		| 
		b) de comando numérico | 
		
		8459.2110 a
		8459,2199 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8459,2900 | 
	 
	
		| 
		30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de comando numérico | 
		
		8459,3100 | 
	 
	
		| 
		b) outras escareadoras-fresadoras | 
		
		8459,3900 | 
	 
	
		| 
		c) outras máquinas para escarear | 
		
		8459,4000 | 
	 
	
		| 
		30.08 Máquinas para fresar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de console, de comando numérico | 
		
		8459,5100 | 
	 
	
		| 
		b) outras, de console | 
		
		8459,5900 | 
	 
	
		| 
		c) outras, de comando numérico | 
		
		8459,6100 | 
	 
	
		| 
		d) outras | 
		
		8459,6900 | 
	 
	
		| 
		30.09 Outras máquinas para roscar | 
		
		8459,7000 | 
	 
	
		| 
		30.10 Máquinas para retificar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) superfícies planas, de comando numérico | 
		
		8460,1100 | 
	 
	
		| 
		b) outras, para retificar superfícies planas | 
		
		8460,1900 | 
	 
	
		| 
		c) outras, de comando numérico | 
		
		8460,2100 | 
	 
	
		| 
		d) outras | 
		
		8460,2900 | 
	 
	
		| 
		30.11 Máquinas para afiar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de comando numérico | 
		
		8460,3100 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8460,3900 | 
	 
	
		| 
		30.12 Máquinas para brunir | 
		
		8460.4011 a
		8460,4099 | 
	 
	
		| 
		30.13 Esmerilhadeiras | 
		
		8460.9012,
		 
		8460.9019 e
		8460,9090 | 
	 
	
		|   | 
		
		  | 
	 
	
		| 
		30.14 Politriz de bancada | 
		
		8460.9011,
		 
		8460.9019 e
		8460,9090 | 
	 
	
		| 
		30.15 Outras | 
		
		8460.9019 e
		8460,9090 | 
	 
	
		| 
		30.16 Máquinas para aplainar | 
		
		8461.9010 e
		8461,9090 | 
	 
	
		| 
		30.17 Plainas-limadoras | 
		
		8461,2090 | 
	 
	
		| 
		30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 
		
		8461,2010 | 
	 
	
		| 
		30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 
		
		8461.2010 e
		8461,2090 | 
	 
	
		| 
		30.20 Mandriladeiras | 
		
		8461.3010 e
		8461,3090 | 
	 
	
		| 
		30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) máquinas para cortar engrenagens | 
		
		8461.4010 e
		8461,4099 | 
	 
	
		| 
		b) retificadoras de engrenagens | 
		
		8461.4010 a
		8461,4099 | 
	 
	
		| 
		c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 
		
		8461.4010 a
		8461,4099 | 
	 
	
		| 
		d) outra | 
		
		8461.4010 a
		8461,4099 | 
	 
	
		| 
		30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) serra circular | 
		
		8461,5020 | 
	 
	
		| 
		b) serra de fita sem fim | 
		
		8461,5010 | 
	 
	
		| 
		c) serra de fita, alternativa | 
		
		8461,5090 | 
	 
	
		| 
		d) outra serra | 
		
		8461,5090 | 
	 
	
		| 
		e) cortadeiras | 
		
		8461,5090 | 
	 
	
		| 
		30.23 Desbastadeiras | 
		
		8461.9010 e
		8461,9090 | 
	 
	
		| 
		30.24 Filetadeiras | 
		
		8461.9010 e 8461,9090 | 
	 
	
		| 
		30.25 Outras | 
		
		8461.9010 e
		8461,9090 | 
	 
	
		| 
		30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
		martelos, martelos-pilões e martinetes | 
		
		8462.1011 a
		8462,1090 | 
	 
	
		| 
		30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou
		endireitar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de comando numérico | 
		
		8462,2100 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8462,2900 | 
	 
	
		| 
		30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
		máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de comando numérico | 
		
		8462,3100 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8462.3910 e
		8462,3990 | 
	 
	
		| 
		30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
		chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de comando numérico | 
		
		8462,4100 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8462,4900 | 
	 
	
		| 
		30.30 Prensas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 
		
		8462.9111 e
		8462,9191 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8462.9119 e
		8462,9199 | 
	 
	
		| 
		c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 
		
		8462,9910 | 
	 
	
		| 
		30.31 Máquinas extrusoras | 
		
		8462,9920 | 
	 
	
		| 
		30.32 Outras | 
		
		8462,9990 | 
	 
	
		| 
		30.33 Bancas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para estirar fios | 
		
		8463,1090 | 
	 
	
		| 
		b) para estirar tubos | 
		
		8463,1020 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8463,1090 | 
	 
	
		| 
		30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 
		
		8463.2010 a
		8463,2099 | 
	 
	
		| 
		30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 
		
		8463,3000 | 
	 
	
		| 
		30.36 Trefiladeiras manuais | 
		
		8463,9090 | 
	 
	
		| 
		30.37 Outras | 
		
		8463.9010 e
		8463,9090 | 
	 
	
		| 
		31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
		CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS
		MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | 
	 
	
		| 
		31.01 Máquinas para serrar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para trabalhar produtos cerâmicos | 
		
		8464,1000 | 
	 
	
		| 
		b) para trabalhar vidro a frio | 
		
		8464,1000 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8464,1000 | 
	 
	
		| 
		31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para trabalhar produtos cerâmicos | 
		
		8464.2021 e
		8464,2029 | 
	 
	
		| 
		b) para trabalhar vidro a frio | 
		
		8464,2010 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8464,2090 | 
	 
	
		| 
		31.03 Outras máquinas-ferramentas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para trabalhar produtos cerâmicos | 
		
		8464,9090 | 
	 
	
		| 
		b) para trabalhar vidro a frio | 
		
		8464.9011 e
		8464,9019 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8464,9090 | 
	 
	
		| 
		32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
		OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
		DURAS SEMELHANTES | 
		  | 
	 
	
		| 
		32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
		operações sem troca de ferramentas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 
		
		8465,1000 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8465,1000 | 
	 
	
		| 
		32.02 Máquinas de serrar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) circular, para madeira | 
		
		8465,9120 | 
	 
	
		| 
		b) de fita, para madeira | 
		
		8465,9110 | 
	 
	
		| 
		c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 
		
		8465,9190 | 
	 
	
		| 
		d) outras | 
		
		8465,9190 | 
	 
	
		| 
		32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) plaina-desempenadeira | 
		
		8465.9219 e
		8465,9290 | 
	 
	
		| 
		b) plaina de 3 ou 4 faces | 
		
		8465.9219 e
		8465,9290 | 
	 
	
		| 
		c) outra plaina | 
		
		8465.9219 e
		8465,9290 | 
	 
	
		| 
		d) tupias | 
		
		8465.9211 e
		8465,9290 | 
	 
	
		| 
		e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 
		
		8465.9211 a
		8465.92.90 | 
	 
	
		| 
		f) outras | 
		
		8465.9211 a 8465,9290 | 
	 
	
		| 
		32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) lixadeiras | 
		
		8465,93100 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8465,93900 | 
	 
	
		| 
		32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com
		placas aquecidas | 
		
		8465,9400 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8465,9400 | 
	 
	
		| 
		32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) máquinas para furar | 
		
		8465.9511 e
		8465,9591 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8465.9512 e
		8465,9592 | 
	 
	
		| 
		32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) máquinas para desenrolar madeira | 
		
		8465,9600 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8465,9600 | 
	 
	
		| 
		32.08 Outras: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) máquinas para descascar madeira | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		c) torno tipicamente copiador | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		d) qualquer outro torno | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		e) máquinas para copiar ou reproduzir | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		h) outras | 
		
		8465,9900 | 
	 
	
		| 
		33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A
		8465 DA NCM | 
	 
	
		| 
		33.01 Dispositivos copiadores | 
		
		8466,3000 | 
	 
	
		| 
		33.02 Divisores de retificação | 
		
		8466,3000 | 
	 
	
		| 
		33.03 Outras: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para máquinas da posição 8464 da NCM: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 
		
		8466,9100 | 
	 
	
		| 
		a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 
		
		8466,9100 | 
	 
	
		| 
		a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 
		
		8466,9100 | 
	 
	
		| 
		a.4) outras | 
		
		8466,9100 | 
	 
	
		| 
		b) para máquinas da posição 8465 da NCM: | 
		  | 
	 
	
		| 
		b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
		operações sem troca de ferramentas | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.2) de máquinas para serrar | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.3) de plaina desempenadeira | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.4) de outras plainas | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.5) de tupias | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.7) de máquinas para furar | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.9) de máquinas para descascar madeira | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.11) porta-peças para tornos | 
		
		8466,2010 | 
	 
	
		| 
		b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		b.13) de tornos | 
		
		8466,9200 | 
	 
	
		| 
		c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da
		posição 8456 da NCM | 
		
		8466,9319 | 
	 
	
		| 
		d) para máquinas da posição 8457 da NCM | 
		
		8466,9320 | 
	 
	
		| 
		e) para máquinas da posição 8458 da NCM | 
		
		8466,9330 | 
	 
	
		| 
		f) para máquinas da posição 8459 da NCM | 
		
		8466,9340 | 
	 
	
		| 
		g) para máquinas da posição 8460 da NCM | 
		
		8466,9350 | 
	 
	
		| 
		h) para máquinas da posição 8461 da NCM | 
		
		8466,9360 | 
	 
	
		| 
		i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NCM: | 
		  | 
	 
	
		| 
		i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
		martelos, martelos-pilões e martinetes | 
		
		8466,9410 | 
	 
	
		| 
		i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar
		ou endireitar | 
		
		8466,9420 | 
	 
	
		| 
		i.3) de máquinas extrusoras | 
		
		8466,9430 | 
	 
	
		| 
		i.4) de máquinas para estirar fios | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.5) de máquinas para estirar tubos | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
		máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
		chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.8) outras | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem
		ou laminagem | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.11) de trefiladeiras manuais | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NCM, não especificadas | 
		
		8466,9490 | 
	 
	
		| 
		34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,INCORPORADO, DE USO MANUAL | 
	 
	
		| 
		34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 
		
		8467,1110 | 
	 
	
		| 
		34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 
		
		8467,1190 | 
	 
	
		| 
		34.03 Martelos ou marteletes | 
		
		8467,1900 | 
	 
	
		| 
		34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 
		
		8467,1900 | 
	 
	
		| 
		34.05 Outras | 
		
		8467,1900 | 
	 
	
		| 
		34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 
		
		8467,8900 | 
	 
	
		| 
		35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
		EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,
		PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | 
		  | 
	 
	
		| 
		35.01 Maçaricos de uso manual | 
		
		8468,1000 | 
	 
	
		| 
		35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para soldar matérias termo-plásticas | 
		
		8468,2000 | 
	 
	
		| 
		b) outro para soldar ou cortar | 
		
		8468,2000 | 
	 
	
		| 
		c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 
		
		8468,2000 | 
	 
	
		| 
		d) outro para têmpera superficial | 
		
		8468,2000 | 
	 
	
		| 
		e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 
		
		8468,8010 | 
	 
	
		| 
		f) outros | 
		
		8468,8090 | 
	 
	
		| 
		36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
		SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS,
		PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
		(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU
		MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
		CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM
		PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | 
	 
	
		| 
		36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 
		
		8474,1000 | 
	 
	
		| 
		36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 
		
		8474.2010 e
		8474,2090 | 
	 
	
		|   | 
	 
	
		| 
		36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 
		
		8474,3100 | 
	 
	
		| 
		b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 
		
		8474,3200 | 
	 
	
		| 
		c) outras | 
		
		8474,3900 | 
	 
	
		| 
		36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados
		de cimento ou concreto | 
		
		8474,8090 | 
	 
	
		| 
		36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 
		
		8474,8090 | 
	 
	
		| 
		36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 
		
		8474,8010 | 
	 
	
		| 
		36.07 Outras | 
		
		8474,8090 | 
	 
	
		| 
		37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
		QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | 
	 
	
		| 
		37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que
		tenham invólucro de vidro | 
		
		8475,1000 | 
	 
	
		| 
		37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro
		tipo de vidro | 
		
		8475.2910 e
		8475,2990 | 
	 
	
		| 
		37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 
		
		8475,2990 | 
	 
	
		| 
		37.04 Outras | 
		
		8475.2100 e
		8475,2990 | 
	 
	
		| 
		38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
		PLÁSTICO | 
	 
	
		| 
		38.01 Máquinas de moldar por injeção: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de fechamento horizontal | 
		
		8477.1011 a
		8477,1029 | 
	 
	
		| 
		b) outras | 
		
		8477.1091 e
		8477,1099 | 
	 
	
		| 
		38.02 Extrusoras | 
		
		8477.2010 e
		8477,2090 | 
	 
	
		| 
		38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 
		
		8477.3010 e
		8477,3090 | 
	 
	
		| 
		38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 
		
		8477.4010 e
		8477,4090 | 
	 
	
		| 
		38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar
		pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 
		
		8477,51000 | 
	 
	
		| 
		38.06 Prensas | 
		
		8477.5911 e
		8477,5919 | 
	 
	
		| 
		38.07 Outras | 
		
		8477,5990 | 
	 
	
		| 
		38.08 Outras máquinas e aparelhos | 
		
		8477.8010 e
		8477,8090 | 
	 
	
		| 
		39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR
		FUMO (TABACO) | 
	 
	
		| 
		  | 
		  | 
	 
	
		| 
		39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
		semelhantes | 
		
		8478,1090 | 
	 
	
		| 
		39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 
		
		8478,1090 | 
	 
	
		| 
		39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 
		
		8478,1090 | 
	 
	
		| 
		39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 
		
		8478,1090 | 
	 
	
		| 
		39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 
		
		8478,1090 | 
	 
	
		| 
		39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 
		
		8478,1090 | 
	 
	
		| 
		39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 
		
		8478,1090 | 
	 
	
		| 
		40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
		NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
		CAPÍTULO 84 DA NCM | 
		  | 
	 
	
		| 
		40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de
		óleo ou gordura animal ou vegetal | 
		
		8479,2000 | 
	 
	
		| 
		40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal
		ou vegetal | 
		
		8479,2000 | 
	 
	
		| 
		40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de
		madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
		aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 
		
		8479,3000 | 
	 
	
		| 
		40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 
		
		8479,4000 | 
	 
	
		| 
		40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais,
		incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 
		
		8479.8110 e
		8479,819 | 
	 
	
		| 
		40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 
		
		8479,8922 | 
	 
	
		| 
		Packer (obturador) | 
		
		8479,8999 | 
	 
	
		| 
		40.07 Outras máquinas e aparelhos | 
		
		8479,8999 | 
	 
	
		| 
		41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | 
	 
	
		| 
		41.01 Caixas de fundição | 
		
		8480,1000 | 
	 
	
		| 
		41.02 Modelos para moldes: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de madeira | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		b) de alumínio | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		c) outros | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		d) de ferro, ferro fundido ou aço | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		e) de cobre, bronze ou latão | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		f) de níquel | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		g) de chumbo | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		h) de zinco | 
		
		8480,3000 | 
	 
	
		| 
		41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) coquilhas | 
		
		8480.4100 e
		8480,4910 | 
	 
	
		| 
		b) moldes de tipografia | 
		
		8480.4100 e
		8480,4990 | 
	 
	
		| 
		c) outros | 
		
		8480.4100 e
		8480,4990 | 
	 
	
		| 
		41.04 Moldes para vidro | 
		
		8480,5000 | 
	 
	
		| 
		41.05 Moldes para matérias minerais | 
		
		8480,6000 | 
	 
	
		| 
		41.06 Moldes para borracha ou plástico: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) para moldagem por injeção ou por compressão | 
		
		8480,7100 | 
	 
	
		| 
		b) outros | 
		
		8480,7900 | 
	 
	
		| 
		Arvore de natal | 
		
		8481,8099 | 
	 
	
		| 
		Manifold e válvula tipo gaveta | 
		
		8481,8093 | 
	 
	
		| 
		Válvula tipo esfera | 
		
		8481,8095 | 
	 
	
		| 
		Válvula tipo borboleta | 
		
		8481,8097 | 
	 
	
		| 
		41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE
		OU ELETROFORESE | 
	 
	
		| 
		41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de
		aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
		decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador
		de processo | 
		
		8543,3000 | 
	 
	
		| 
		41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
		COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES
		MECÂNICAS DE MATERIAIS | 
	 
	
		| 
		41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para
		teste de correção denominada "salt spray" | 
		
		9024,1090 | 
	 
	
		| 
		42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | 
	 
	
		| 
		42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 
		
		8514,1010 | 
	 
	
		| 
		42.02 Fornos industriais por indução | 
		
		8514,2011 | 
	 
	
		| 
		42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 
		
		8514,2020 | 
	 
	
		| 
		42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 
		
		8414,3011 | 
	 
	
		| 
		42.05 Fornos industriais de banho | 
		
		8514,3090 | 
	 
	
		| 
		42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 
		
		8414,3021 | 
	 
	
		| 
		42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 
		
		8514,3090 | 
	 
	
		| 
		43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | 
	 
	
		| 
		43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
		plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 
		
		8515.3110 e
		8515,3190 | 
	 
	
		| 
		43.02 Outros | 
		
		8515,3900 | 
	 
	
		| 
		43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 
		
		8515,8010 | 
	 
	
		| 
		43.04 Outros | 
		
		8515,8090 | 
	 
	
		| 
		43.05 Máquina de soldar telas de aço | 
		
		8515,2100 | 
	 
	
		| 
		Mancal de bronze para locomotiva | 
		
		8607,1919 | 
	 
	
		| 
		I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 
		
		8421,2990 | 
	 
	
		| 
		II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 
		
		8423.8110 e
		8423,8190 | 
	 
	
		| 
		III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 
		
		8454,9000 | 
	 
	
		| 
		IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 
		
		8454,9000 | 
	 
	
		| 
		V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multislit” | 
		
		8455,9000 | 
	 
	
		| 
		VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por
		corrente contínua para corte de laminados | 
		
		8455,9000 | 
	 
	
		| 
		VII Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25
		mm | 
		
		8455,9000 | 
	 
	
		| 
		VIII Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20
		a 50 mm | 
		
		8455,9000 | 
	 
	
		| 
		IX Tesoura rotativa “flving shear” | 
		
		8483,4010 | 
	 
	
		| 
		X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de
		2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões
		destinados para gaiolas de laminação | 
		
		8483,4010 | 
	 
	
		| 
		XI Acionamento eletrônico de gaiolas | 
		
		8504,4010 | 
	 
	
		| 
		XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 
		
		8504,4010 | 
	 
	
		| 
		XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em 
		laminadores e trefiladeiras | 
		
		8504,4010 | 
	 
	
		| 
		XIV Controlador eletrônico para forno à arco | 
		
		8514,9000 | 
	 
	
		| 
		XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 
		
		8514,9000 | 
	 
	
		| 
		XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema
		de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 
		
		8514,9000 | 
	 
	 
			Obs: relação de máquinas, 
			aparelhos e equipamentos industriais alterada através do
			DECRETO Nº 3794 - 
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 165, produzindo efeitos a partir 
			de 17.10.2008  | 
		
		
			| 
			15 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com as 
			MÁQUINAS EIMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o 
			percentual que resulte na cargatributária equivalente a (Convênios 
			ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97,01/00 e 
			149/07): 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			Obs Prazos 
			previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do 
			
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			Obs: prazos 
			previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do
			DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			a) 4,1% quando se 
			tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das 
			regiõesNorte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito 
			Santo, exceto as realizadas comconsumidor ou usuário final, não 
			contribuintes do ICMS; 
			b) 5,6% nas operações interestaduais 
			com consumidor ou usuário final, não contribuintesdo ICMS, e nas 
			operações internas; 
			c) sete por cento nas demais 
			operações interestaduais.Nota: o disposto neste item: 
			1. aplica-se às operações de 
			importação do exterior; 
			2. não se aplica aos bens usados 
			beneficiados com a redução da base de cálculo a que serefere o item 
			3 deste Anexo; 
			3. não acarretará a anulação do 
			crédito em relação à entrada de mercadorias; 
			4. o benefício de que trata este item 
			não se aplica às peças e partes quando estas foremcomercializadas 
			separadamente da máquina ou implemento, exceto em relação 
			àquelasclassificadas na posição 8432. 
			Obs: Nota 4 REVOGADA através do
			DECRETO Nº 3794 - 
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 168, produzindo efeitos a partir 
			de 17.10.2008 
			5. desobriga o contribuinte do 
			pagamento do diferencial de alíquotas. 
	
		| 
		
		ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | 
		
		
		NCM/SH | 
	 
	
		| 
		(Convênio ICMS 112/08) | 
		  | 
	 
	
		| 
		01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores
		ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 
		
		8419,8999 | 
	 
	
		| 
		02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,
		mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para
		ventilação ou aquecimento: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de madeira | 
		
		9406,0091 | 
	 
	
		| 
		b) de ferro ou aço | 
		
		7309,0010 | 
	 
	
		| 
		c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 
		
		3925,1000 | 
	 
	
		| 
		03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos
		incorporados | 
		
		8479,8940 | 
	 
	
		| 
		04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) 
		infláveis,
		desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram
		simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria
		plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) ventiladores | 
		
		8414,5990 | 
	 
	
		| 
		b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 
		
		8414.8011 a
		8414,8019 | 
	 
	
		| 
		c) coifas (exaustores) | 
		
		8414,8090 | 
	 
	
		| 
		05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) secadores | 
		
		8419,3100 | 
	 
	
		| 
		b) outros | 
		
		8419,3900 | 
	 
	
		| 
		06 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 
		
		8424.8111 e
		8424,8119 | 
	 
	
		|   | 
		
		  | 
	 
	
		| 
		07 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a
		dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos
		móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação
		da lavoura | 
		
		8424.8121 e
		8424,8129 | 
	 
	
		| 
		08 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 
		
		8427,9000 | 
	 
	
		| 
		09 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 
		
		8430,6990 | 
	 
	
		| 
		Arado de disco | 
		
		8432,1000 | 
	 
	
		| 
		10 - Enxadas rotativas | 
		
		8432,2900 | 
	 
	
		| 
		11 - Máquinas de ordenhar | 
		
		8434,1000 | 
	 
	
		| 
		12 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para 
		animais | 
		
		8436,1000 | 
	 
	
		| 
		13 - Chocadeiras e criadeiras | 
		
		8436,2100 | 
	 
	
		| 
		14 - Outras máquinas e aparelhos | 
		
		8436,8000 | 
	 
	
		| 
		15 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não
		elétrico, de uso agrícola | 
		
		8467,8100 | 
	 
	
		| 
		16 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300
		litros: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 
		
		7310.1090 e
		7310,2910 | 
	 
	
		| 
		b) de latão (liga de cobre e zinco) | 
		
		7419,9990 | 
	 
	
		| 
		c) de plástico | 
		
		3923,9000 | 
	 
	
		| 
		17 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 
		
		7612,9019 | 
	 
	
		| 
		18 - Comedouros para animais | 
		
		7326,9090 | 
	 
	
		| 
		19 - Ninhos metálicos para aves | 
		
		7326,9090 | 
	 
	
		| 
		20 - Motocultores e microtrator | 
		
		8701,1000 | 
	 
	
		| 
		21 - Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 
		
		8701,1000 | 
	 
	
		| 
		22 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 
		
		8701,9090 | 
	 
	
		| 
		Bombas | 
		
		8413,8100 | 
	 
	
		| 
		23 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 
		
		8716,2000 | 
	 
	
		| 
		b) excluída | 
		  | 
	 
	
		| 
		c) veículos de tração animal | 
		
		8716,8000 | 
	 
	
		| 
		24 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 
		
		8412,8000 | 
	 
	
		| 
		25 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de
		manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado 
		de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
		Ministério da Aeronáutica | 
		
		8802.2010, 
		8802.3010, 
		8803.1000 a
		8803,9000 | 
	 
	
		| 
		26 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na
		agricultura | 
		
		8430,6990 | 
	 
	
		| 
		27 - Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas,
		com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado
		exclusivamente em trabalhos agrícolas | 
		
		8430,6990 | 
	 
	
		| 
		28 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 
		
		7326,9090 | 
	 
	
		| 
		29 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 
		
		8427,2090 | 
	 
	
		| 
		30 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas
		peças e partes, mesmo quando comercializados separadamente: | 
		  | 
	 
	
		| 
		a) da posição 8201 | 
		
		8201.1000 a
		8201,9090 | 
	 
	
		| 
		b) da posição 8432 | 
		
		8432.1000 a
		8432,9000 | 
	 
	
		| 
		c) da posição 8433 | 
		
		8433.1100 a
		8433,9090 | 
	 
	
		| 
		d) da posição 8436 | 
		
		8436.1000 a
		8436,9900 | 
	 
	
		| 
		Ovascan | 
		
		9027,8014 | 
	 
	
		| 
		31 - Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 
		
		8526,9100 | 
	 
	
		| 
		32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
		coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
		opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
		motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e
		sistemas de aquecimento. | 
		
		9406,0010 | 
	 
	
		| 
		33 - Troncos (bretes) de contenção bovina | 
		
		4421,9000 | 
	 
	
		| 
		34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 
		
		8423,3090 
		8423,8200 | 
	 
	
		|   | 
		
		  | 
	 
 
			Obs: relação de máquinas e 
			equipamentos agrícolas alterada através do
			DECRETO Nº 3794 - 
18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 166, produzindo efeitos a partir 
			de 17.10.2008  | 
		
		
			| 
			15-A | 
			
 A base de cálculo é reduzida nas 
saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens 
a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma 
que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 
128/94): 
  
	
		| Nº  
		 | 
		DESCRIÇÃO DO MATERIAL 
		ESCOLAR | 
		NCM | 
	 
	
	
		| 1 | 
		
		Agenda escolar  | 
		4820.10.00 | 
	 
	
		| 2 | 
		Álbuns para desenhar ou colorir 
		 | 
		4903.00.00 | 
	 
	
		| 3 | 
		Apontador de lápis  | 
		8214.10.00 | 
	 
	
		| 4 | 
		Cadernos escolares  | 
		4820.20.00 | 
	 
	
		| 5 | 
		Cartolina escolar branca ou colorida
		 | 
		4802.56.99 
		4802.57.99  | 
	 
	
		| 6 | 
		Corretivo | 
		3824.90.29 | 
	 
	
		| 7 | 
		Giz de cera para escrever ou desenhar
		 | 
		9609.90.00 | 
	 
	
		| 8 | 
		Instrumento de desenho de traçado ou de 
		cálculo  | 
		9017.20.00 | 
	 
	
		| 9 | 
		Lápis de cor  | 
		9609.10.00 | 
	 
	
		| 10 | 
		Lapiseira  | 
		9608.40.00 | 
	 
	
		| 11 | 
		
		 Massas ou pastas para modelar, próprias para 
		recreação (exceto da posição 3407.00.20)  | 
		3407.00 | 
	 
	
		| 12 | 
		Papel 40 Kg  | 
		4802.57.99 | 
	 
	
		| 13 | 
		Papel camurça  | 
		5210.59.90 | 
	 
	
		| 14 | 
		Papel cartão  | 
		4804.11.00 | 
	 
	
		| 15 | 
		Papel celofane  | 
		3920.20.19 | 
	 
	
		| 16 | 
		Papel crepom  | 
		4808.10.00 | 
	 
	
		| 17 | 
		Papel laminado  | 
		3921.90.19 | 
	 
	
		| 18 | 
		Papel seda  | 
		4803.00.90 | 
	 
	
		| 19 | 
		Papel sulfite A4  | 
		4802.56.10 | 
	 
	
		| 20 | 
		Pincel de escrever e desenhar 
		 | 
		9603.30.00 | 
	 
	
		| 21 | 
		Tesoura para papel  | 
		8213.00.00 | 
	 
	
		| 22 | 
		Tinta guache  | 
		3213.10.00 | 
	 
 
			Obs: Item 15-A acrescentado 
			através do DECRETO Nº 4165 - 
16/01/2009 D.O.E.16/01/2009, alteração nº 186, produzindo efeitos a partir 
			de 1º de janeiro de 2009.  
			 | 
		
		
			| 
			16 | 
			
			 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga 
			tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas 
			promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as 
			MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja 
			contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à 
			industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente: 
			
			
				
					| Posição | 
					
					 CÓDIGO 
					NBM/SH  | 
					
					DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | 
				 
				
					| 1 | 
					6810.1900 | 
					
					 Cruzeta, caixa de passagem, placa de 
					ancoragem e caixa terra  | 
				 
				
					| 2 | 
					6810.9900 | 
					Poste | 
				 
				
					| 3 | 
					7308.2000 | 
					Torres e 
					pórticos | 
				 
				
					| 4 | 
					7318.1500 | 
					Parafuso 
					galvanizado | 
				 
				
					| 5 | 
					7318.1600 | 
					Porca 
					galvanizada | 
				 
				
					| 6 | 
					7318.2100 | 
					Arruela 
					galvanizada | 
				 
				
					| 7 | 
					7326.1900 | 
					
					 Afastador de rede, âncora, armação, 
					braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, 
					chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de 
					aterramento, haste para armação, mão francesa, pino 
					isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, 
					cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha  | 
				 
				
					| 8 | 
					7326.9000 | 
					Poste de ferro 
					galvanizado | 
				 
				
					| 9 | 
					7408.1900 | 
					Fio de cobre nu | 
				 
				
					| 10 | 
					8414.8010 | 
					Compressores de 
					ar | 
				 
				
					| 11 | 
					8415 | 
					
					 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 
					contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios 
					para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as 
					máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável 
					separadamente  | 
				 
				
					| 12 | 
					8418 | 
					
					 Materiais, máquinas e aparelhos para a 
					produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas 
					de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar 
					condicionado da posição 8415)  | 
				 
				
					| 13 | 
					8471.50 | 
					Unidade terminal 
					remota/estação central | 
				 
				
					| 14 | 
					8502 | 
					Grupos 
					eletrogêneos e conversores rotativos elétricos | 
				 
				
					| 15 | 
					8507.20 | 
					Outros 
					acumuladores de chumbo | 
				 
				
					| 16 | 
					8507.3010 | 
					
					 Acumuladores de níquel-cádmio de peso 
					inferior ou igual a 2.500 kg  | 
				 
				
					| 17 | 
					8507.4000 | 
					Acumuladores de 
					níquel-ferro | 
				 
				
					| 18 | 
					8507.8000 | 
					Outros 
					acumuladores | 
				 
				
					| 19 | 
					8517 | 
					
					 Aparelhos elétricos para telefonia ou 
					telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por 
					fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os 
					aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de 
					telecomunicação digital; videofontes  | 
				 
				
					| 20 | 
					8525 | 
					
					 Aparelhos transmissores (emissores) para 
					radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, 
					mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de 
					gravação ou de reprodução do som; Câmeras de televisão; 
					Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo 
					("camcorders")  | 
				 
				
					| 21 | 
					8527.9011 | 
					
					 Outros aparelhos com apresentação 
					alfanumérica de mensagem em tela ("ecran")  | 
				 
				
					| 22 | 
					8527.9019 | 
					
					 Ex. 001 - receptor para unidades para 
					controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor 
					para equipamento terminal de processamento de sinais para 
					radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por 
					divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT 
					Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", 
					dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão 
					Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em 
					freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de 
					subportadora  | 
				 
				
					| 23 | 
					8529.1019 | 
					Antena 
					Omnidirecional 6RDB | 
				 
				
					| 24 | 
					8529.1090 | 
					Concetores | 
				 
				
					| 25 | 
					8529.9019 | 
					Filtro de linha | 
				 
				
					| 26 | 
					8530 | 
					
					 Aparelhos elétricos de sinalização 
					(excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de 
					controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, 
					vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de 
					estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, 
					exceto os de posição 8608  | 
				 
				
					| 27 | 
					8532.1000 | 
					Capacitor e 
					banco de capacitores de BT e MT | 
				 
				
					| 28 | 
					8532.25 | 
					Capacitor de 
					baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 | 
				 
				
					| 29 | 
					8535 | 
					
					 Aparelhos para interrupção, seccionamento, 
					proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos 
					elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, 
					corta-circuito, pararaios, limitadores de tensão, 
					eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de 
					junção), para tensão superior a 1.000 volts  | 
				 
				
					| 30 | 
					8536 | 
					
					 Aparelhos para interrupção, seccionamento, 
					proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos 
					elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, 
					corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, 
					suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não 
					superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 
					8536.9040  | 
				 
				
					| 31 | 
					8537    | 
					
					 Quadros, painéis, consoles, cabines, 
					armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das 
					posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição 
					de energia elétrica, incluídos os que incorporarem 
					instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os 
					aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de 
					comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 
					8537.10.20 e 8537.10.30  | 
				 
				
					| 32 | 
					8538.1000 | 
					
					 Quadros, painéis, consoles, cabinas, 
					armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos 
					seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível  | 
				 
				
					| 33 | 
					8538.90 | 
					Caixa de 
					interligação e interruptor seccionador | 
				 
				
					| 34 | 
					8538.9090 | 
					Base fusível | 
				 
				
					| 35 | 
					8546 | 
					Isoladores de 
					qualquer matéria, para usos elétricos | 
				 
				
					| 36 | 
					8609.0000 | 
					
					 "containers" (contentores), incluídos os de 
					transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados 
					para um ou vários meios de transporte  | 
				 
				
					| 37 | 
					9028.3090 | 
					Medidores de 
					energia | 
				 
				
					| 38 | 
					9030.3990 | 
					Simulador 
					digital | 
				 
			 
			  Obs: Item 16 alterado 
			através do DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			17 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de 
			comunicação namodalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE 
			VEÍCULO ECARGA, de forma que a carga tributária resulte no 
			percentual de (Convênio ICMS139/06): 
			a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 
			2008 a 31 de dezembro de 2010; 
			
			Obs: Alínea "a" alterada através do
			DECRETO Nº 2682 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 63, produzindo 
			efeitos a partir de 1°.01.2008 
			b) doze por cento a partir de 1º de 
			janeiro de 2011. 
			Notas: 
			1. a redução da base de cálculo será 
			aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao 
			sistema normal de tributação; 
			2. o contribuinte que optar pelo 
			benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisqueroutros 
			créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que 
			trata o “caput”deste item; 
			3. sem prejuízo do cumprimento das 
			obrigações principal e acessórias previstas nalegislação, o 
			benefício de que trata este item fica condicionado a que o 
			contribuintebeneficiado: 
			3.1. adote como base de cálculo do 
			ICMS o valor total dos serviços de comunicaçãocobrados do tomador; 
			3.2. envie à Inspetoria Geral de 
			Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fatogerador, 
			relação contendo: 
			3.2.1. razão social, nome ou 
			denominação do tomador do serviço, os números de inscrição,estadual 
			e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa 
			física; 
			3.2.2. período de apuração (mês/ano); 
			3.2.3. relação das Notas Fiscais de 
			Serviços de Comunicação, emitidas por tomador doserviço, no período 
			de apuração; 
			3.2.4. valor total faturado do 
			serviço prestado a cada tomador; 
			3.2.5. base de cálculo; 
			3.2.6. valor do ICMS; 
			3.3. efetue o pagamento do imposto, 
			nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de5 de setembro 
			de 2007.  | 
		
		
			| 
			18 | 
			
			 A base de cálculo é reduzida para 
			66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por 
			cento) nas saídas internas, até 31.12.2009, de PEDRA BRITADA 
			(Convênios ICMS 13/94, 148/07, 53/08 e 138/08). 
			Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 
30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 
			1º.8.2009. 
			Obs: Item 18 alterado através do
			DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009.  | 
		
		
			| 
			19 | 
			Nas 
			operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, 
			destinados acontribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS 
			o valor das contribuições para oPIS/PASEP e a COFINS 
			referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente 
			narespectiva operação (Convênio ICMS 34/06). 
			Notas: 
			1. a dedução corresponderá ao valor 
			obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais,sobre a base 
			de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente 
			àoperação: 
			1.1. com produtos farmacêuticos 
			classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto nocódigo 
			3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 
			3002.10.1, 3002.10.2,3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 
			3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,3006.30.1, 3006.30.2 e 
			3006.60.00: 
			a) com alíquota de sete por cento, 
			9,34%; 
			b) com alíquota de doze por cento, 
			9,90%; 
			1.2. com produtos de perfumaria, de 
			toucador ou de higiene pessoal, classificados nasposições NCM 3303 a 
			3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: 
			a) com alíquota de sete por cento, 
			9,90%; 
			b) com alíquota de doze por cento, 
			10,49%; 
			2. não se aplica o disposto neste 
			item: 
			a) nas operações realizadas com os 
			produtos das posições NCM 3003, exceto no código3003.90.56; 3004, 
			exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 
			3001.90.10,3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 
			3002.20.2, 3002.90.20,3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 
			3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoasjurídicas 
			industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a 
			União,“compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do 
			art. 5º da Lei n. 7.347, de24 de julho de 1985, ou que tenham 
			preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213,de 27 de março 
			de 2001; 
			b) quando ocorrer a exclusão de 
			produtos do campo da incidência das contribuiçõesprevistas no inciso 
			I do “caput” do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 
			21 dedezembro de 2000; 
			3. o documento fiscal que acobertar 
			as operações indicadas neste item deverá, além dasdemais indicações 
			previstas na legislação tributária, conter a identificação dos 
			produtospelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos 
			medicamentos, a indicação, também,do número do lote de fabricação, e 
			no campo “Informações Complementares”: 
			a) existindo o regime especial de que 
			trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número doreferido regime; 
			b) na situação prevista na alínea “a” 
			da nota 2, a expressão “o remetente preenche osrequisitos constantes 
			da Lei n. 10.213/2001”; 
			c) nos demais casos, a expressão 
			“Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguidada expressão 
			“Convênio ICMS 34/06”; 
			4. nas operações indicadas neste item 
			não se exigirá o estorno de crédito de que trata oinciso IV do art. 
			61.  | 
		
		
			| 
			20 | 
			 
			A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por 
			estabelecimento fabricante ou importador com os produtos 
			classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de 
			borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta 
			decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento 
			das contribuições para os Programas de Integração Social e de 
			Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da 
			Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos 
			termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica 
			reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir 
			especificados (Convênio ICMS 6/09): 
			  
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de 
mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o 
Estado do Espírito Santo; 
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de 
mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do 
Espírito Santo; 
			 
Notas:  
			 
1. O disposto neste item não se aplica à: 
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; 
1.2. saída com destino à industrialização; 
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;  
			 
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que 
se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: 
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do 
percentual previsto nas alíneas deste item; 
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; 
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata 
o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2; 
			 
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, 
além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a 
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no 
campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos 
termos do Convênio ICMS 6/09"; 
			 
			4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 
			crédito de que trata o inciso IV do art. 61. 
			
			Obs: Item 20 alterado através do
			DECRETO Nº 4887 - 
			10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 278, produzindo 
			efeitos a partir de 
			 
			1º.8.2009  | 
		
		
			| 
			21 | 
			Nas 
			operações interestaduais efetuadas até 31/04/2011, ou enquanto 
			vigorar a Lei Federaln° 10.485, de 3 de julho de 2002, por 
			estabelecimento fabricante ou importador dasmercadorias relacionadas 
			nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita 
			brutadecorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao 
			pagamento das contribuições paraos Programas de Integração Social e 
			de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e 
			da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 
			COFINS,considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, 
			respectivamente, nos termos da referida Lei, abase de cálculo do 
			ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02 e 148/07): 
			Obs: Prorrogado para 30/04/2011 alterado através do
			DECRETO Nº 4744 - 
			15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 243, produzindo 
			efeitos a partir de 15/05/2009. 
			
			Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos 
			previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 
30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.1.2009 
			
			Obs Prazos previstos prorrogados para 
			31 de dezembro de 2008, através do 
DECRETO Nº 3364 - 
03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-b, produzindo efeitos a 
			partir de 1º.08.2008. 
			
			Obs: prazos previstos prorrogado para 
			31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 
			30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 69, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.05.2008 
			
			a) constante na Tabela A, fica reduzida 
			do valor resultante da aplicação dos seguintespercentuais: 
			1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria 
			saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito 
			Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado 
			doEspírito Santo; 
			2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria 
			saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do 
			Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como 
			mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, 
			exceto para o Estado do EspíritoSanto; 
			b) constante na Tabela B, observada a 
			redução de 30,2% na base de cálculo daquelascontribuições, fica 
			reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 
			1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria 
			saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito 
			Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado 
			doEspírito Santo; 
			2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria 
			saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do 
			Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como 
			mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, 
			exceto para o Estado do EspíritoSanto; 
			c) constante na Tabela C, observada a 
			redução de 48,1%, na base de cálculo daquelascontribuições, fica 
			reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 
			1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria 
			saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive doEstado do Espírito 
			Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado 
			doEspírito Santo; 
			2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria 
			saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesteou do Estado do 
			Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como 
			mercadoriasaída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, 
			exceto para o Estado do EspíritoSanto. 
			Notas: 
			1. o disposto neste item não se 
			aplica: 
			a) à transferência para outro 
			estabelecimento do fabricante ou importador; 
			b) à saída com destino à 
			industrialização; 
			c) à remessa em que a mercadoria deva 
			retornar ao estabelecimento remetente; 
			d) à operação de venda ou faturamento 
			direto ao consumidor final; 
			2. A redução da base de cálculo 
			prevista nas alíneas do "caput" deste item não deveráresultar 
			diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta 
			corresponderao preço de venda a consumidor constante de tabela 
			estabelecida ou sugerida ao públicopor órgão competente ou sugerida 
			pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02); 
			3. nas operações indicadas neste item 
			não se exigirá o estorno de crédito de que trata oinciso IV do art. 
			61; 
			4. o documento fiscal que acobertar 
			as operações indicadas neste item deverá, além dasdemais indicações 
			previstas na legislação tributária, conter a identificação dos 
			produtospelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de 
			Cálculo reduzida nos termosdo Convênio ICMS 133/02"; 
			5. em relação aos produtos 
			classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste 
			itemaplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados; 
			6. nas hipóteses em que a base de 
			cálculo da substituição tributária não corresponda aopreço de venda 
			a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público 
			porórgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor 
			agregado deverá incidirsobre o valor resultante da aplicação da 
			redução prevista nas alíneas do "caput" (ConvênioICMS 166/02). 
			
			TABELA AMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA 
			OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO 
			SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 
			DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS 
			CONTRIBUIÇÕES 
			
				
					| 
					NBM/SH | 
					
					DESCRIÇÃO | 
				 
				
					| 
					8702 | 
					Veículos automóveis para 
					transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo omotorista, 
					exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH8702.10.00 
					e 8702.90.90 constantes da Tabela C | 
				 
				
					| 
					8703 | 
					Automóveis de passageiros e 
					outros veículos automóveis principalmenteconcebidos para 
					transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH8702), 
					incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e 
					osautomóveis de corrida | 
				 
				
					| 
					8704 | 
					Veículos automóveis para 
					transporte de mercadorias, exceto os veículosclassificados 
					pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C 
					ecaminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg 
					e caminhãomonobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 
					kg, constantes da TabelaB | 
				 
				
					| 
					8706 | 
					Chassis com motor para os 
					veículos automóveis das posições NBM/SH8701 a 8705, exceto 
					os chassis com motor classificados no código NBM/SH8706.00.10 
					constante da Tabela C | 
				 
			 
			
			TABELA BMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA 
			OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO 
			SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 
			DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO 
			DAS CONTRIBUIÇÕES 
			
				
					| 
					NBM/SH | 
					
					DESCRIÇÃO | 
				 
				
					| 
					 
					8704  | 
					Caminhão chassi com carga 
					útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhãomonobloco com 
					carga útil igual ou superior a 1.500 kg | 
				 
			 
			
			TABELA CMERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA 
			OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO 
			SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 
			DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO 
			DAS CONTRIBUIÇÕES 
			
				
					| 
					 
					NBM/SH  | 
					
					DESCRIÇÃO | 
				 
				
					| 
					8429 | 
					"Bulldozers", "angledozers", 
					niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"),pás 
					mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, 
					compactadorese rolos ou cilindros compressores, 
					autopropulsados | 
				 
				
					| 
					8432.40.00 | 
					Espalhadores de estrume e 
					distribuidores de adubos ou fertilizantes | 
				 
				
					| 
					8432.80.00 | 
					Outras máquinas e aparelhos | 
				 
				
					| 
					8433.20 | 
					Ceifeiras, incluídas as 
					barras de corte para montagem em tratores | 
				 
				
					| 
					8433.30.00 | 
					Outras máquinas e aparelhos 
					para colher e dispor o feno | 
				 
				
					| 
					8433.40.00 | 
					Enfardadeiras de palha ou de 
					forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras | 
				 
				
					| 
					8433.5 | 
					Outras máquinas e aparelhos 
					para colheita; máquinas e aparelhos paradebulha | 
				 
				
					| 
					8701 | 
					Tratores (exceto os 
					carros-tratores da posição NBM/SH 8709) | 
				 
				
					| 
					8702.10.00 | 
					Veículos automóveis para 
					transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo omotorista, com 
					motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ousemidiesel) 
					e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros 
					emotorista, igual ou superior a 9m³ | 
				 
				
					| 
					8702.90.90 | 
					Outros veículos automóveis 
					para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindoo motorista, 
					com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros 
					emotorista, igual ou superior a 9m³ | 
				 
				
					| 
					8704.10.00 | 
					"Dumpers" concebidos para 
					serem utilizados fora de rodovias | 
				 
				
					| 
					8705 | 
					Veículos automóveis para 
					usos especiais (por exemplo: 
					auto-socorros,caminhões-guindastes, veículos de combate a 
					incêndios, caminhõesbetoneiras,veículos para varrer, 
					veículos para espalhar, veículos-oficinas,veículos 
					radiológicos), exceto os concebidos principalmente para 
					transportede pessoas ou de mercadorias | 
				 
				
					| 
					8706.00.10 | 
					Chassis com motor para os 
					veículos automóveis das posições NBM/SH 8702destinados aos 
					produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 
					e8702.90.90 desta Tabela. | 
				 
			 
			 | 
		
		
			| 
			21-A | 
			
 A base de 
cálculo fica reduzida, até 31.03.2009, nas saídas internas dos seguintes 
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas 
classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais: 
a) 33,33 %: 
1. papel higiênico, 4818.10.00; 
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10; 
3. tampões higiênicos, 4818.40.20; 
4. absorventes higiênicos 4818.40.90; 
5. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de 
fibras têxteis, 5601.10.00; 
6. sabões; produtos e preparações orgânicos 
tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, 
mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, 
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401; 
b) 52 %: 
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00; 
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e 
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), 
incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para 
manicuros e pedicuros, 3304;  
3. preparações capilares, 3305; 
4. preparações para barbear (antes, durante e 
após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros 
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações 
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes 
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades 
desinfetantes, 3307. 
Notas: 
1. a redução de base de cálculo prevista neste 
item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva 
por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações 
subsequentes; 
2. nas operações indicadas neste item não se 
exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61; 
3. no documento fiscal que acobertar as operações 
mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, 
deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e 
a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do 
RICMS/PR”; 
4. para efeito de apuração da base de cálculo do 
imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de 
que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da 
aplicação da redução prevista neste item; 
5. o disposto neste item se aplica na 
determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do 
Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento 
varejista; 
6. o benefício previsto neste item também se 
aplica na hipótese de que trata o art. 478. 
  
Obs: Item 21-A revigorado e alterado através
DECRETO Nº 4400 - 
10/03/2009 D.O.E.10/03/2009, alteração nº 214. 
			 | 
		
		
			| 
			21-B | 
			A base 
			de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE 
			COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E 
			PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga 
			tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/08): 
			a) cinco por cento, até 31 de dezembro 
			de 2008; 
			b) sete e meio por cento, de 1º de 
			janeiro a 31 de dezembro de 2009; 
			c) dez por cento, a partir de 1º de 
			janeiro de 2010. 
			Notas: 
			1. a fruição do benefício previsto 
			neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes 
			requisitos: 
			a) será aplicada, opcionalmente, pelo 
			contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação; 
			b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar 
			quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as 
			prestações de que trata o "caput"; 
			c) as opções a que se referem as 
			alíneas “a” e “b” devem ser realizadas para cada ano civil; 
			d) o contribuinte deve cumprir, 
			regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma 
			previstos na legislação. 
			2. o inadimplemento da obrigação 
			principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a 
			partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a 
			reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do 
			débito fiscal ou ao seu parcelamento. 
			Obs: Item 21-B acrescentado 
			através do DECRETO Nº 2667 - 
			16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração Nº 59, produzindo 
			efeitos a partir de 1º.06.2008  | 
		
		
			| 
			22 | 
			Na 
			importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação 
			de serviços ou àprodução de outros bens, sob o amparo de REGIME 
			ESPECIAL ADUANEIRO DEADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da 
			Receita Federal, com cobrançaproporcional de tributos federais, a 
			base de cálculo é reduzida na proporção do tempo dasua permanência 
			no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto 
			emInstrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se 
			para o seu cálculo, afórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99): 
			BCR =BC * P / U 
			Onde: BCR = Base de cálculo reduzida 
			BC = Base de cálculo normal 
			P = Tempo de permanência (em meses) 
			U = Prazo de vida útil (em meses) 
			Notas: 
			1. o benefício deverá ser requerido 
			ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e seráconcedido 
			mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do 
			Título I desteRegulamento, onde deverá constar: 
			a) prazo de permanência no Estado; 
			b) destinação do bem ou mercadoria; 
			c) declaração de responsabilidade por 
			inadimplemento; 
			d) cópia da Declaração de Importação; 
			e) cópia do despacho concessório do 
			Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporáriada Secretaria da 
			Receita Federal; 
			2. o imposto incidente sobre a 
			parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado,será 
			também devido: 
			a) na mesma proporção, se requerida a 
			prorrogação do prazo de permanência previsto noTermo de Acordo; 
			b) integralmente, no caso de não 
			ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, noprazo de 
			permanência previsto.  | 
		
		
			| 
			23 | 
			Fica 
			reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do 
			imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/07). 
			Obs: "Caput" do Item 23 alterado 
			através do DECRETO Nº 4430 - 
18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 219, produzindo efeitos a partir 
			de 1º.4.2009. 
			
			Nota: o contribuinte que optar pelo 
			benefício previsto neste item não poderá utilizarquaisquer outros 
			créditos.  | 
		
		
			| 
			24 | 
			A base 
			de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, 
			de talforma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por 
			cento (Convênios ICMS 86/99 e50/01): 
			Notas: 
			1. a redução da base de cálculo será 
			aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao 
			sistema de tributação normal; 
			2. o contribuinte que optar pelo 
			benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquercréditos 
			fiscais;  | 
		
		
			| 
			25 | 
			A base 
			de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA 
			éreduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez 
			por cento (ConvênioICMS 57/99): 
			Notas: 
			1. a redução da base de cálculo será 
			aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, emsubstituição ao 
			sistema de tributação normal; 
			2. o contribuinte que optar pelo 
			benefício previsto neste item não poderá utilizar créditosfiscais 
			relativos a entradas tributadas; 
			3. o benefício previsto neste item 
			fica condicionado ao regular cumprimento da obrigaçãotributária 
			principal, no prazo e forma previstos na legislação;4. a opção a que 
			se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil; 
			5. o descumprimento da condição 
			prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partirdo mês 
			subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; 
			6. a reabilitação do contribuinte à 
			fruição do benefício fica condicionada ao recolhimentodo débito 
			fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do 
			mêssubseqüente ao da regularização.  |