DECRETO N. 3.794

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados na 131ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 156ª O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 324. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato Cotepe, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 126/98, 31/01, 22/08 e 117/08).

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 202.”

Alteração 157ª O art. 519 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 74/94 e 104/08):

I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;

IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206;

V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;

VII - secantes preparados - 3211.0000;

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910;

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”

Alteração 158ª O art. 520 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - nas operações internas:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;

b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519;

II - nas operações interestaduais:

a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;

b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”

Alteração 159ª O “caput” e os incisos VI e XXV do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

..............................................................................................................

VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;

.............................................................................................................

XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;

..............................................................................................................

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”

Alteração 160ª O § 3º do art. 536-J passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).”

Alteração 161ª O inciso II do art. 536-L passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).”

 

Alteração 162ª O item 6 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“6 Importação do exterior, realizada até 31.12.2008, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91, 148/07, 53/08 e 105/08):

POSIÇÃO PRODUTOS NCM
1 Milupa PKU 1 2106.9010
2 Milupa PKU 2 2106.9010
3 leite especial sem fenilamina 2106.9010
4 farinha hammermuhle  
5 reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
6 Reagente para determinação de hemoglobinopatias 3822.0090
7 solução 1 para Sickle cell 3822.0090
8 solução 2 para Sickle cell 3822.0090
9 solução 1 para beta thal

3822.0090

10 solução 2 para beta thal 3822.0090
11 solução de lavagem concentrada (wash) 3402.1900
12 solução intensificadora de fluorecência (enhancement) 3204.9000
13 Posicionador de amostra 9026.9090
14 frasco de diluição (vessel) 9027.9099
15 ponteiras descartáveis 9027.9099
16 reagente para a determinação do TSH tirotropina 3002.1029
17 reagente para a determinação do PSA 3002.1029
18 reagente para a determinação de fenilalamina (PKU) 3002.1029
19 reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) 3002.1029
20 reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) 3002.1029
21 reagente para determinação de estradiol 3002.1029
22 reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) 3002.1029
23 reagente para determinação de prolactina 3002.1029
24

reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG)

3002.1029
25

reagente para determinação de anticorpo antiperoxidase (TPO)

3002.1029
26

reagente para determinação de anticorpo antitireglobulina (AntiTG)

3002.1029
27 reagente para determinação de progesterona 3002.1029
28 reagente para determinação de hepatites virais 3002.1029
29 reagente para determinação de galactose neonatal 3002.1029
30 reagente para determinação de biotinidase 3002.1029
31 reagente para determinação de glicose 6 fosfato 3002.1029

Alteração 163ª Fica acrescentado o item 27-A ao Anexo I:

“27-A Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/08).

Notas:

1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas;

5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.”

 

Alteração 164ª As posições 73 e 131 da relação de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

 

posição Fármacos NBM/SH – NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH – NCM
Medicamentos
73 Rivastigmina 2933.4990

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina TTS 9 mg/5 cm2 - por sistema

Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)

3003.9079/

3004.9069

131 Etanercepte 3002.1038

Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)

Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)

3002.1038

 

Alteração 165ª A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 112/08)

NCM/SH

Válvula 8481,8099
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307,1920
Brocas 8207.5011 a 8207,5019
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207,3000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.1100 a 8402,2020
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404,1010
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404,2000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405,1000
1.05 Outros 8405,1000
2. TURBINAS A VAPOR  
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406,1000
2.02 Outras 8406.8100 e 8406,8200
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.1100 a 8410,1300
3.02 Reguladores 8410,9000
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas 8412,8000
caldeiras  
4.02 Outros 8412,8000
Outras bombas centrífugas 8413.7010 a 8413,7090
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414,8012
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414,8013
c) de anel líquido 8414,8019
d) outro 8414,8019
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
a) de pistão 8414,8031
b) outro 8414,8039
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414,8032
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414,8039
c) de anel líquido 8414,8039
d) centrífugos (radiais) 8414.8033 e 8414,8038
e) axiais 8414,8039
f) outro 8414,8039
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos 8416,1000
b) de gases 8416,2010
c) de carvão pulverizado 8416,2090
d) outros 8416,2090
6.02 Fornalhas automáticas 8416,3000
6.03 Grelhas mecânicas 8416,3000
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416,3000
6.05 Outros 8416,3000
6.06 Ventaneiras 8416,9000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417,1010
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417,1010
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417,1020
7.04 Fornos industriais para cementação 8417,1090
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417,1090
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417,1090
7.07 Outros 8417,1090
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417,2000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417,8090
7.10 Outros 8417.8010 a 8417,8090
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418,6999
8.02 Sorveteiras industriais 8418,6999
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418,6999
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419,3200
9.02 Outros 8419,3900
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.4010 a 8419,4090
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas 8419,5010
b) qualquer outro 8419.5021 a 8419,5090
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419,6000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419,8110
b) outros 8419,8190
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419,8999
9.08 Esterilizadores (exceto os de uso em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes) 8419.8911 e 8419,8919
9.09 Estufas 8419,8920
9.10 Evaporadores 8419,8940
9.11 Aparelhos de torrefação 8419,8930
9.12 Outros 8419,8999
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.1010 e 8420,1090
10.02 Laminadores 8420.1010 e 8420,1090
10.03 Cilindros 8420,9100
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.1110 e
  8421,1190
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NCM 8421.1210) 8421,1290
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421,1910
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421,1990
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421,1990
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421,3990
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros 8422,2000
recipientes  
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422,3010
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.3021 a 8422,3029
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422,3029
12.05 Outros 8422,3029
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.4010 a 8422,4090
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423,2000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423,3090
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.3011 e 8423,3019
13.04 Outros 8423,3090
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423,8190
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423,8190 8423.8200 e 8423,8900
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424,2000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro 8424.3020 e
abrasivo 8424,3090
14.03 Outros 8424,3010
8424.3030 e
8424,3090
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424,8990
14.05 Outros 8424,8990
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.1100 a 8425,1990
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.3110 a 8425,3990
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426,1100
15.04 Guindastes de torre 8426,2000
15.05 Guindastes de pórtico 8426,3000
15.06 Guindastes 8426,9900
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427,9000
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428,1000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.2010 e 8428,2090
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.3100 a 8428,3990
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434,2010
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434,2090
b) outra 8434,2090
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434,2090
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435,1000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437,1000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437,8010
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437,8090
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438,1000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.2011 e 8438,2019
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438,2090
b) outro 8438,2090
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438,3090
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438,3090
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438,4000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438,5000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438,6000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.8020 e 8438,8090
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
   
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439,1010
   
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439,1020
c) refinadoras 8439,1030
d) outros 8439,1090
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439,2000
b) outros 8439,2000
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
a) bobinadoras-esticadoras 8439,3010
b) máquinas para impregnar 8439,3020
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439,3030
d) outros 8439,3090
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.1011 e 8440,1019
   
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.1020 e 8440,1090
20.06 Cortadeiras 8441.1010 e 8441,1090
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441,2000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.3010 e 8441,3090
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441,3010
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441,4000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441,8000
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441,8000
20.13 Outros 8441,8000
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442,3010
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442,3020
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
a) alimentadas por bobinas 8443.1110 e 8443,1190
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443,1200
c) outros 8443.1310 a 8443,1390
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
a) alimentadas por bobinas 8443,1400
b) outros 8443,1500
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443,1600
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.1710 e 8443,1790
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443,1990
21.08 Outros 8443,1990
21.09 Dobradores 8443,9191
21.10 Coladores ou engomadores 8443,9199
21.11 Numeradores automáticos 8443,9192
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443,9199
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis 8444,0010
sintéticas ou artificiais  
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis 8444,0020
sintéticas ou artificias  
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de 8444,0090
matérias têxteis sintéticas ou artificias  
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
a) cardas 8445.1110 a 8445,1190
b) penteadoras 8445,1200
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445,1300
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445,1910
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445,1921
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445,1922
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445,1929
h) batedores e abridores-batedores 8445,1929
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445,1923
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445,1926
l) abridores de fardos e carregadores automáticos 8445,1929
m) abridores de fibras ou diabos 8445,1924
8445.1925 e 8445,1929
n) outras 8445.1927 e 8445,1929
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
a) espateladeiras e sacudideiras 8445,2000
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445,2000
c) passadeiras 8445,2000
d) maçaroqueiras 8445,2000
e) fiadeiras 8445,2000
f) máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445,2000
g) outras 8445,2000
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
a) retorcedeiras 8445,3010
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445,3090
c) outras 8445,3090
22.07 Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis:  
a) bobinadeiras automáticas 8445.4012 a 8445,4019
b) bobinadeiras não automáticas 8445.4021 e 8445,4029
c) espuladeiras automáticas 8445,4011
d) meadeiras 8445.4031 e 8445,4039
e) outras 8445.4040 e 8445,4090
22.08 Urdideiras 8445,9010
22.09 Engomadeiras de fio 8445,9090
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445,9020
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445,9030
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445,9040
22.13 Outras 8445,9090
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos 8446.1010 a 8446,3090
23.02 Teares circulares para malhas 8447.1100 e 8447,12
23.03 Teares retilíneos para malhas:  
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.2021 e 8447,2029
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.2021 e 8447,2029
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.2021 e 8447,2029
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.2021 e 8447,2029
e) qualquer outro 8447.2021 e 8447,2029
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447,2030
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447,9020
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447,9010
23.07 Outros 8447,9090
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448,1110
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448,1120
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448,1190
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448,1900
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448,1900
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448,1900
23.14 Outros 8448,1900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449,0010
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449,0080
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450,1100
b) com secador centrífugo incorporado 8450,1200
c) outras 8450,1900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.2010 e 8450,2090
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451,1000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451,2100
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.2910 e 8451,2990
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.3010 a 8451,3099
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451,4010
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.4021 e 8451,4029
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451,4090
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.5010 a 8451,5090
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451,8000
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451,8000
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451,8000
25.14 Alargadoras ou ramas 8451,8000
25.15 Tosadouras 8451,8000
25.16 Outras 8451,8000
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NCM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452,2110
b) para costurar tecidos 8452,2120
c) de remalhar 8452,2190
26.02 Outras máquinas de costura:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas,artigos de viagem, etc.) 8452,2910
b) para costurar tecidos 8452.2922 a 8452,2929
c) para remalhar 8452,2921
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear,lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453,1090
   
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.1010 e 8453,1090
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453,1090
27.04 Outros 8453,1090
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453,2000
27.06 Outros 8453,8000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.01 Conversores 8454,1000
28.02 Lingoteiras 8454,2010
28.03 Colheres de fundição 8454,2090
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454,3010
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454,3020
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454,3090
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455,1000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
a) para chapas 8455.2110 e 8455,2190
b) para fios 8455.2110 e 8455,2190
c) outros 8455.2110 e 8455,2190
29.03 Laminadores a frio:  
a) para chapas 8455.2210 e 8455,2290
b) para fios 8455.2210 e 8455,2290
c) outros 8455.2210 e 8455,2290
29.04 Cilindros de laminadores 8455.3010 a 8455,3090
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.3011 a 8456,3090
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457,1000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.2010 e 8457,2090
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.3010 e 8457,3090
30.05 Tornos 8458.1110 a 8458,9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante 8459,1000
b) de comando numérico 8459.2110 a 8459,2199
c) outras 8459,2900
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459,3100
b) outras escareadoras-fresadoras 8459,3900
c) outras máquinas para escarear 8459,4000
30.08 Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico 8459,5100
b) outras, de console 8459,5900
c) outras, de comando numérico 8459,6100
d) outras 8459,6900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459,7000
30.10 Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico 8460,1100
b) outras, para retificar superfícies planas 8460,1900
c) outras, de comando numérico 8460,2100
d) outras 8460,2900
30.11 Máquinas para afiar:  
a) de comando numérico 8460,3100
b) outras 8460,3900
30.12 Máquinas para brunir 8460.4011 a 8460,4099
30.13 Esmerilhadeiras 8460.9012,
8460.9019 e 8460,9090
   
30.14 Politriz de bancada 8460.9011,
8460.9019 e 8460,9090
30.15 Outras 8460.9019 e 8460,9090
30.16 Máquinas para aplainar 8461.9010 e 8461,9090
30.17 Plainas-limadoras 8461,2090
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461,2010
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.2010 e 8461,2090
30.20 Mandriladeiras 8461.3010 e 8461,3090
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.4010 e 8461,4099
b) retificadoras de engrenagens 8461.4010 a 8461,4099
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.4010 a 8461,4099
d) outra 8461.4010 a 8461,4099
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
a) serra circular 8461,5020
b) serra de fita sem fim 8461,5010
c) serra de fita, alternativa 8461,5090
d) outra serra 8461,5090
e) cortadeiras 8461,5090
30.23 Desbastadeiras 8461.9010 e 8461,9090
30.24 Filetadeiras 8461.9010 e 8461,9090
30.25 Outras 8461.9010 e 8461,9090
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.1011 a 8462,1090
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
a) de comando numérico 8462,2100
b) outras 8462,2900
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462,3100
b) outras 8462.3910 e 8462,3990
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462,4100
b) outras 8462,4900
30.30 Prensas:  
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.9111 e 8462,9191
b) outras 8462.9119 e 8462,9199
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462,9910
30.31 Máquinas extrusoras 8462,9920
30.32 Outras 8462,9990
30.33 Bancas:  
a) para estirar fios 8463,1090
b) para estirar tubos 8463,1020
c) outras 8463,1090
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.2010 a 8463,2099
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463,3000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463,9090
30.37 Outras 8463.9010 e 8463,9090
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464,1000
b) para trabalhar vidro a frio 8464,1000
c) outras 8464,1000
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.2021 e 8464,2029
b) para trabalhar vidro a frio 8464,2010
c) outras 8464,2090
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464,9090
b) para trabalhar vidro a frio 8464.9011 e 8464,9019
c) outras 8464,9090
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465,1000
b) outras 8465,1000
32.02 Máquinas de serrar:  
a) circular, para madeira 8465,9120
b) de fita, para madeira 8465,9110
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465,9190
d) outras 8465,9190
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
a) plaina-desempenadeira 8465.9219 e 8465,9290
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.9219 e 8465,9290
c) outra plaina 8465.9219 e 8465,9290
d) tupias 8465.9211 e 8465,9290
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.9211 a 8465.92.90
f) outras 8465.9211 a 8465,9290
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
a) lixadeiras 8465,93100
b) outras 8465,93900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465,9400
b) outras 8465,9400
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
a) máquinas para furar 8465.9511 e 8465,9591
b) outras 8465.9512 e 8465,9592
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
a) máquinas para desenrolar madeira 8465,9600
b) outras 8465,9600
32.08 Outras:  
a) máquinas para descascar madeira 8465,9900
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465,9900
c) torno tipicamente copiador 8465,9900
d) qualquer outro torno 8465,9900
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465,9900
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465,9900
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465,9900
h) outras 8465,9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NCM
33.01 Dispositivos copiadores 8466,3000
33.02 Divisores de retificação 8466,3000
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NCM:  
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466,9100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466,9100
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466,9100
a.4) outras 8466,9100
b) para máquinas da posição 8465 da NCM:  
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466,9200
b.2) de máquinas para serrar 8466,9200
b.3) de plaina desempenadeira 8466,9200
b.4) de outras plainas 8466,9200
b.5) de tupias 8466,9200
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466,9200
b.7) de máquinas para furar 8466,9200
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466,9200
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466,9200
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466,9200
b.11) porta-peças para tornos 8466,2010
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466,9200
b.13) de tornos 8466,9200
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NCM 8466,9319
d) para máquinas da posição 8457 da NCM 8466,9320
e) para máquinas da posição 8458 da NCM 8466,9330
f) para máquinas da posição 8459 da NCM 8466,9340
g) para máquinas da posição 8460 da NCM 8466,9350
h) para máquinas da posição 8461 da NCM 8466,9360
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NCM:  
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466,9410
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466,9420
i.3) de máquinas extrusoras 8466,9430
i.4) de máquinas para estirar fios 8466,9490
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466,9490
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466,9490
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466,9490
i.8) outras 8466,9490
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466,9490
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466,9490
i.11) de trefiladeiras manuais 8466,9490
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466,9490
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NCM, não especificadas 8466,9490
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467,1110
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467,1190
34.03 Martelos ou marteletes 8467,1900
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467,1900
34.05 Outras 8467,1900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467,8900
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.01 Maçaricos de uso manual 8468,1000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468,2000
b) outro para soldar ou cortar 8468,2000
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468,2000
d) outro para têmpera superficial 8468,2000
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468,8010
f) outros 8468,8090
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474,1000
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.2010 e 8474,2090
 
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474,3100
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474,3200
c) outras 8474,3900
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474,8090
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474,8090
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474,8010
36.07 Outras 8474,8090
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475,1000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.2910 e 8475,2990
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475,2990
37.04 Outras 8475.2100 e 8475,2990
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
a) de fechamento horizontal 8477.1011 a 8477,1029
b) outras 8477.1091 e 8477,1099
38.02 Extrusoras 8477.2010 e 8477,2090
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.3010 e 8477,3090
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.4010 e 8477,4090
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477,51000
38.06 Prensas 8477.5911 e 8477,5919
38.07 Outras 8477,5990
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.8010 e 8477,8090
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
   
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478,1090
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478,1090
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478,1090
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478,1090
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478,1090
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478,1090
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478,1090
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NCM  
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479,2000
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479,2000
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479,3000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479,4000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.8110 e 8479,819
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479,8922
Packer (obturador) 8479,8999
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479,8999
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480,1000
41.02 Modelos para moldes:  
a) de madeira 8480,3000
b) de alumínio 8480,3000
c) outros 8480,3000
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480,3000
e) de cobre, bronze ou latão 8480,3000
f) de níquel 8480,3000
g) de chumbo 8480,3000
h) de zinco 8480,3000
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
a) coquilhas 8480.4100 e 8480,4910
b) moldes de tipografia 8480.4100 e 8480,4990
c) outros 8480.4100 e 8480,4990
41.04 Moldes para vidro 8480,5000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480,6000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480,7100
b) outros 8480,7900
Arvore de natal 8481,8099
Manifold e válvula tipo gaveta 8481,8093
Válvula tipo esfera 8481,8095
Válvula tipo borboleta 8481,8097
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543,3000
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "salt spray" 9024,1090
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514,1010
42.02 Fornos industriais por indução 8514,2011
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514,2020
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414,3011
42.05 Fornos industriais de banho 8514,3090
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8414,3021
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514,3090
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.3110 e 8515,3190
43.02 Outros 8515,3900
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515,8010
43.04 Outros 8515,8090
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515,2100
Mancal de bronze para locomotiva 8607,1919
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421,2990
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.8110 e 8423,8190
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454,9000
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454,9000
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multislit” 8455,9000
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455,9000
VII Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455,9000
VIII Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8455,9000
IX Tesoura rotativa “flving shear” 8483,4010
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483,4010
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504,4010
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504,4010
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504,4010
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514,9000
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514,9000
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514,9000

Alteração 166ª A relação de máquinas e equipamentos agrícolas de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
(Convênio ICMS 112/08)  
01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419,8999
02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira 9406,0091
b) de ferro ou aço 7309,0010
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925,1000
03 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479,8940
04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a) ventiladores 8414,5990
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.8011 a 8414,8019
c) coifas (exaustores) 8414,8090
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores 8419,3100
b) outros 8419,3900
06 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.8111 e 8424,8119
   
07 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.8121 e 8424,8129
08 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427,9000
09 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430,6990
Arado de disco 8432,1000
10 - Enxadas rotativas 8432,2900
11 - Máquinas de ordenhar 8434,1000
12 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436,1000
13 - Chocadeiras e criadeiras 8436,2100
14 - Outras máquinas e aparelhos 8436,8000
15 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467,8100
16 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.1090 e 7310,2910
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419,9990
c) de plástico 3923,9000
17 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612,9019
18 - Comedouros para animais 7326,9090
19 - Ninhos metálicos para aves 7326,9090
20 - Motocultores e microtrator 8701,1000
21 - Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701,1000
22 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701,9090
Bombas 8413,8100
23 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716,2000
b) excluída  
c) veículos de tração animal 8716,8000
24 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412,8000
25 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.2010,
8802.3010,
8803.1000 a 8803,9000
26 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430,6990
27 - Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430,6990
28 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326,9090
29 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427,2090
30 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes, mesmo quando comercializados separadamente:  
a) da posição 8201 8201.1000 a 8201,9090
b) da posição 8432 8432.1000 a 8432,9000
c) da posição 8433 8433.1100 a 8433,9090
d) da posição 8436 8436.1000 a 8436,9900
Ovascan 9027,8014
31 - Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526,9100
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406,0010
33 - Troncos (bretes) de contenção bovina 4421,9000
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423,3090
8423,8200
   

Alteração 167ª O subitem 11.1.1 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

“11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS 111/08);”

Alteração 168ª Fica revogada a nota 4 do item 15 do Anexo II.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, efetuados de acordo com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, com base na redação dada pela alteração 156ª do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º.10.2008 em relação às alterações 156ª e 167ª; a partir de 17.10.2008 em relação às alterações 162ª, 163ª, 164ª, 165ª, 166ª e 168ª; a partir de 1º.11.2008 em relação às alterações 159ª, 160ª e 161ª; a partir de 1º.1.2009 em relação às alterações 157ª e 158ª e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

 

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

 

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil