Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, 
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e 
Convênios ICMS celebrados e os Protocolos ICMS firmados na 134ª reunião 
ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
 
Alteração
313ª 
Os §§ 1º e 2º do art. 346-B passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista 
no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e 
demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 346-A 
(Ajuste SINIEF 6/09).
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, 
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia 
útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Ajuste SINIEF 6/09)."
 
Alteração 314ª 
O art. 346-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 346-D. 
A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas 
distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração 
das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, 
discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e 
aos livres (Ajuste SINIEF 6/09)."
 
Alteração 315ª 
Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso II do art. 406 :
"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09)."
 
Alteração 316ª 
O inciso IV e o § 2º do art. 519 passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base 
de dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09);
…..........................................................................................................
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 
da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por 
substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações 
subsequentes (Convênio ICMS 40/09)." 
 
Alteração 317ª 
Fica renumerado para parágrafo único o § 1º do art. 528.
 
Alteração 318ª 
O § 1º do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também 
atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, 
Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, 
Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive 
distribuidor (Convênios ICMS 135/06 e 43/09)."
 
Alteração 319ª 
O art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 536-C. 
Ao estabelecimento industrial, importador ou 
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das 
seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM/SH, com 
destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição 
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do 
ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 71/09):
I - suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00;
II - colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2; 
III - travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica 
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do 
Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em 
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/07, 47/08 e 3/09)." 
 
Alteração 320ª 
Os §§ 1º e 2º do art. 536-D passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties 
relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do 
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido 
montante, do percentual de (Protocolo ICMS 71/09):
a) nas operações internas, 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis 
centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais:
1. 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para 
suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00 e colchões, inclusive box, NCM/SH 
9404.2;
2. 78% (setenta e oito por cento) para travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, acrescido, conforme o caso, do percentual de que 
trata o § 1º (Protocolo ICMS 71/09).
 
Alteração 321ª 
Fica acrescentado o item 39-A ao Anexo I:
"39-A. 
Nas seguintes operações com 
EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, 
bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/99 e 68/09):
a) saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às 
Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e 
lavadas;
b) saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coleta e 
Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com 
destino a estabelecimentos recicladores.
Notas:
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de 
transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das 
embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com 
vistas a uma destinação final ambientalmente adequada."
 
Alteração 322ª 
Fica acrescentado o item 58-B ao Anexo I:
"58-B. 
Importação, pela 
ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO LTDA, CNPJ 
75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste 
Estado, de até dois equipamentos simuladores de voo, sem similar produzido no 
país, 
classificados no código 8805.29.00 da NCM (Convênio 
ICMS 57/09).
Nota: a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será 
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor 
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o 
território nacional."
 
Alteração 323ª A tabela de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 54/09):
OBS.: (QUADRO ANEXO)
Alteração 324ª A alínea “f” do item 80 do Anexo I passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando revigorada a alínea “g”, com nova redação, e 
acrescentadas as alíneas “h” a “k”:
“f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 
3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH  
3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69.”
Alteração 325ª As posições 13, 14 e 42 da tabela de medicamentos e reagentes químicos, de que trata o item 81 do Anexo I passam as vigorar com a seguinte redação:
| 13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS 78/09) | 
| 14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS 78/09) | 
| 42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe ( Convênio ICMS 78/09) | 
Alteração 326ª 
A nota 2 do item 140 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo 
cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os 
tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS 
52/2009);"
 
Alteração 327ª 
A alínea "f" do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, 
acrescentando-se-lhe a alínea "o":
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, 
glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao 
emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);
…..........................................................................................................
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio 
ICMS 55/09)."
 
Alteração
328ª 
Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo IV os seguintes Códigos Fiscais de 
Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas notas explicativas:
"5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final 
estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a 
consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo 
abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final 
estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo 
(Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a 
consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade 
da Federação diferente do remetente e do destinatário.
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste 
SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a 
consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma 
exportação."
 
Alteração 329ª 
Os itens 18 e 19, e os subitens 7.1.10, 7.1.11 e 
11.1.14 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a 
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o código 57 à TABELA DE MODELOS 
DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.2.1:
" 
| 
		 
			57 
		 | 
		Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09) | 
11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 142/02, 12/06 e 42/09):
| Situação | Conteúdo do Campo | 
| Documento Fiscal Normal | 
		 
			N 
		 | 
	
| Documento Fiscal Cancelado | 
		 
			S 
		 | 
	
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | 
		 
			E 
		 | 
	
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | 
		 
			X 
		 | 
	
| Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 | 
		 
			2 
		 | 
	
| Documento com USO INUTILIZADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 | 
		 
			4 
		 | 
	
Alteração 330ª 
O § 2º do art. 1º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de 
Protocolo ICMS, que será dispensado:
a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;
b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09)."
 
Alteração 331ª 
O § 1º do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, 
acrescentando-se-lhe o § 3º:
"§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, 
vedadas a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 8/09).
…...............................................................................................................
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na 
hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser 
preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/09)."
 
Alteração 332ª 
O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 não mais será autorizado Pedido de 
Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste 
Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo 
permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do 
estoque (Ajuste SINIEF 10/09)."
 
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas do 
sanduíche "big mac" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da 
Rede McDonald's que participarem do evento denominado "McDia Feliz", a ser 
realizado no dia 29 de agosto de 2009, condicionado o benefício à comprovação, 
pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente das 
vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às seguintes 
entidades assistenciais sem fins lucrativos (Convênio ICMS 60/09):
I - Organização Viver, CNPJ n. 04.565.017/0001-47; 
II - Liga Paranaense de Combate ao Câncer - Hospital Erasto Gaertner, CNPJ n. 
76.591.049/0001-28; 
III - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN, CNPJ n. 
81.270.548/0001-53;
IV - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Ponta Grossa, CNPJ n. 
77.774.305/0001-85; 
V - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Maringá, CNPJ n. 
76.718.592/0001-43;
VI - Associação Paranaense de Apoio a Criança com Neoplasia, CNPJ n. 
78.145.372/0001-01. 
Parágrafo único. Os contribuintes participantes deverão manter os comprovantes 
da doação do total da receita líquida auferida com as vendas do sanduíche "big 
mac" isentas do ICMS, que deverão ser apresentados à Coordenação da Receita do 
Estado quando solicitados. 
 
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data da 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.7.2009, em relação às 
alterações 315ª, 329ª, 330ª, 331ª e 332ª; a partir de 28.7.2009, em relação às 
alterações 321ª, 322ª e 326ª; a partir de 1º.8.2009, em relação às alterações 
313ª, 314ª, 316ª, 323ª, 324ª, 325ª e 327ª; a partir de 1º.9.2009, em relação à 
alteração 318ª, 319ª e 320ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos 
demais dispositivos. 
Curitiba, em 17 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA, 
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
ANEXOS: