DECRETO N° 4.250
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 192ª Fica acrescentada a alínea “e” ao § 1º do art. 94:
“e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou 
no CAD/ICMS.”
Alteração 193ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 100:
“III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não 
inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”
Alteração 194ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 102:
“III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não 
inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”
Alteração 195ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 128:
“§ 4º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão centralizar os cadastros de 
suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição 
denominada centralizadora, conforme definido em NPF – Norma de Procedimento 
Fiscal.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às propriedades rurais em que o titular e 
os associados à produção não sejam as mesmas pessoas.”
Alteração 196ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 633, renumerando-se-lhe o 
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no 
art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional 
deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de 
cálculo da operação de importação.”
Alteração 197ª Ficam acrescentadas as notas 6 a 8 ao item 27-A do Anexo 
I:
“6. a isenção de que trata este item se aplica ainda que o estádio a ser 
construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente confirmado para 
utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:
6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente ratificada 
pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014, de que trata o 
Decreto n. 3.448, de 22 de setembro de 2008;
6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam do 
projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê Executivo para Assuntos da 
Copa do Mundo de 2014;
6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por parte 
do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade solidária pelo 
imposto que foi desonerado, caso a utilização do estádio na Copa do Mundo de 
2014 não seja confirmada;
7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte, que vendeu 
as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio, que assumiu a 
responsabilidade solidária, deverão recolher o imposto devido nas respectivas 
operações, no prazo de trinta dias após a confirmação oficial dos estádios a 
serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, 
correspondente ao somatório da taxa SELIC mensal;
8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese em que as 
desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam efetivadas, fato que deverá 
ser consignado no termo de que trata a nota 6.3.”
Alteração 198ª A nota 1 do item 3-A do Anexo II passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas 
promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando 
industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao 
mesmo titular;”
Alteração 199ª Fica acrescentada a alínea “e” ao item 5 do Anexo III: 
“e) fécula de mandioca (1108.1400).”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos 
contribuintes no período de 6 de janeiro de 2006 até a data da publicação deste 
Decreto, com base no disposto na alteração 196ª do art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 17.10.2008, em relação à alteração 197ª; a partir 
de 1º.11.2008, em relação à alteração 198ª; a partir de 1º.3.2009, em relação às 
alterações 192ª, 193ª, 194ª e 199ª; e na data de sua publicação em relação aos 
demais dispositivos.
Curitiba, de 11 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil