DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009
Publicado no Diário Oficial 
Nº 7989 de 10/06/2009Súmula: Introduz 
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e 
Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados na 133ª reunião ordinária 
do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 268ª 
Fica acrescentado o Capítulo I-A ao Título III: 
	
	"CAPÍTULO I-A
	DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
	
	SEÇÃO I 
	DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
 
Art. 274-A. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas 
nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as 
oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material 
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da 
Defesa e listadas em Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II (Convênio ICMS 
23/09).
Art. 274-B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou 
oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados 
à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, 
manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao 
emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra 
a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal 
emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 1º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao 
estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de 
Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota 
fiscal emitida por ocasião da saída prevista no "caput".
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso no estabelecimento 
do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de 
entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série 
e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão 
"Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a 
emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da 
aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previstos no "caput", 
com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do 
encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3° deverá ser emitida fazendo constar no 
campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota 
fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do 
Convênio ICMS 23/09".
Art. 274-C. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do 
fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins 
de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem 
destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, esse fica 
obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais 
retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez 
dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1° deverá mencionar o número, a série e a 
data da nota fiscal emitida para documentar a entrada pelo fabricante ou oficina 
autorizada, a que se refere o "caput".
Art. 274-D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque 
próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu 
próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: 
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante; 
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, 
furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder 
de terceiros"; 
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro 
Registro de Entradas.
§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e 
Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão 
listados em Ato COTEPE.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos 
deverá manter o controle permanente de cada estoque.
 
	SEÇÃO II 
	DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 274-E. Até 31.12.2013, em relação às operações com partes e peças 
substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da 
indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de 
produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de 
aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e 
constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, 
observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/09).
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa 
substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada 
em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à 
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo 
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do 
fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em 
contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
Art. 274-F. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento 
que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem 
destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as 
seguintes indicações: 
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por 
cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; 
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de 
sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 274-G. A nota fiscal de que trata o art. 274-F poderá ser emitida no último 
dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas 
ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final 
de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as 
indicações referidas nos incisos I e IV do art. 274-F.
Art. 274-H. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente 
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o 
arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Art. 274-I. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 3-A do Anexo I 
deste Regulamento." 
Alteração 269ª 
Fica acrescentado o § 8º ao art. 322:
"§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à 
repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas 
fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da 
utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada 
(Convênio ICMS 13/09)."
Alteração 270ª 
Ficam acrescentados, ao art. 328, a alínea "c" ao seu inciso IV e o § 5º:
"c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as 
subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para 
cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, 
assim como qualquer tipo de alteração ou de exclusão de série ou de subsérie 
adotada (Convênio ICMS 13/09).
..................................................................................................................
§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste 
artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na 
Secção VIII do Capítulo XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos 
documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, 
indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, 
valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de 
serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 
13/09)."
Alteração 271ª 
Fica acrescentado o Capítulo XV-A ao Título III: 
	
	"CAPÍTULO XV-A
	DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - 
	PROINFA
 
Art. 346-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes 
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal n. 10.438, 
de 26.4.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética 
Nacional pela Lei n. 10.762, de 11.11.2003, para a emissão de documentos fiscais 
no âmbito desse Programa, deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste 
SINIEF 3/09).
Art. 346-B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, 
contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da 
energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas 
anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, 
conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de 
Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão 
regulador, nos termos do disposto no art. 346-A.
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, 
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até a último dia 
útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 346-C. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia 
contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme 
metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja 
discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que trata o § 2º do art. 
346-B.
Art. 346-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as 
empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a 
quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
Art. 346-E. Nas notas fiscais mencionadas neste Capítulo deverá constar a 
seguinte expressão: "Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 
3/09".
Art. 346-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela 
entrega de energia elétrica aos consumidores livres."
Alteração 272ª 
O Capítulo XXXVII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: 
	
	"CAPÍTULO XXXVII 
	DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, 
	GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, E SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS 
	COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU 
	LACUSTRE
 
Art. 599. A empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas operações de 
transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem 
destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, 
biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, 
no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, 
deverá observar as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 5/09).
Art. 600. Nas operações a que se refere o art. 599, a PETROBRAS terá o prazo de 
até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão 
da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º O transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto 
de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único de que trata o Convênio ICMS 
5/09.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do 
"caput" deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 601. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem 
destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao 
carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem 
destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, 
tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o 
estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta 
da prevista no art. 600, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) 
horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo 
"Informações Complementares" o número da nota fiscal que acompanhou o 
transporte.
§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá constar o destaque do ICMS 
próprio e do retido por substituição tributária, se devidos.
Art. 602. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) 
em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada 
para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após 
sua emissão.
Art. 603. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para 
documentar a entrada.
Art. 604. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o 
disposto no art. 65.
Art. 604-A. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não 
afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser 
considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva 
saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade 
federada destinatária do produto.
Art. 604-B. Os documentos emitidos com base neste Capítulo conterão a expressão 
"REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 5/09".
Art. 604-C. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações que envolvam 
estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro."
Alteração 273ª 
Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo I:
"3-A. Até 31.12.2013, em relação às seguintes operações com peças substituídas 
em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria 
AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos 
aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves 
(Convênio ICMS 26/09):
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na 
aeronave.
Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas 
ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia."
Alteração 274ª 
Fica acrescentado o item 32-A ao Anexo I:
"32-A Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir 
relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio 
ICMS 28/09).
Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos 
sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por 
entidade representativa do setor de abrangência nacional.
 
	
		| 
		 
			POSIÇÃO 
		 | 
		
		 
			DESCRIÇÃO DO PRODUTO 
		 | 
		
		 
			NCM/SH 
		 | 
	
	
		| I – Inseticidas | 
		
		 | 
		
		 | 
	
	
		| 
		 
			1 
		 | 
		Inseticida Demand | 
		
		 
			3808.9199 
		 | 
	
	
		| 
		 
			2 
		 | 
		Inseticida Delthagard | 
		
		 
			3808.9199 
		 | 
	
	
		| 
		 
			3 
		 | 
		Inseticida Fendona | 
		
		 
			3808.919 
		 | 
	
	
		| 
		 
			4 
		 | 
		Biolarvicida Biológico 
		Bactivec | 
		
		 
			3808.5010 
		 | 
	
	
		| II – Pulverizadores | 
		
		 | 
		
		 | 
	
	
		| 
		 
			1 
		 | 
		Pulverizador Manual | 
		
		 
			8424. 8111 
		 | 
	
	
		| 
		 
			2 
		 | 
		Pulverizador Motor Mochila 
		(Atomizador / Nebulizador Portátil) | 
		
		 
			8424. 8119 
		 | 
	
	
		| III – Outros | 
		
		 | 
		
		 | 
	
	
		| 
		 
			1 
		 | 
		Rolo de Tela com Inseticida 
		(Mosquiteiro) | 
		
		 
			6303.1990 
		 | 
	
Alteração 275ª 
A descrição do produto classificado no código NBM/SH 
9021.9081, relacionado no item 57 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar 
artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/05 e 30/09)"
Alteração 276ª 
O código NCM/SH relacionado à posição 34 da Tabela constante do item 81 do Anexo 
I passa a vigorar com a seguinte redação:
 
	
		| 
		 
			34 
		 | 
		
		 
			3004.9078 
		 | 
		Tacrolimo (Convênio ICMS 
		27/09) | 
	
Alteração 277ª 
A alínea "d" da nota 1 do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela 
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 
25/09)."
Alteração 278ª 
O item 20 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"20. A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por 
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI 
nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de 
borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja 
sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e 
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para 
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 
10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação 
dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/09): 
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de 
mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o 
Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de 
mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do 
Espírito Santo;
Notas: 
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final; 
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que 
se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do 
percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata 
o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, 
além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a 
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no 
campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos 
termos do Convênio ICMS 6/09";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que 
trata o inciso IV do art. 61."
  
 
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e 
pelas montadoras relativamente às seguintes obrigações acessórias de que trata o 
Convênio ICMS 18/09:
I - as distribuidoras de que trata a Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 
1979, mediante emissão de nota fiscal, ficam autorizadas a efetuar a devolução 
simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque 
e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de 
venda da montadora tenha sido emitida até essa data;
II - a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, 
permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e 
do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de venda direta a 
consumidor final de que trata o art. 530 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 
1.980, de 21 de dezembro de 2008.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro 
de 2008:
a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo 
adquirente;
b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da 
legislação aplicável.
§ 3º No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar:
a) em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, 
sem acréscimos, em até quinze dias da data da publicação deste Decreto, 
utilizando-se de documento na forma prevista no § 4º do art. 64 do RICMS/2008;
b) em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo 
recolhimento.
 
 
 
Art. 3º O disposto no artigo 2º fica condicionado ao fornecimento, pelas 
montadoras, em até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, 
de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações por ele 
alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como 
em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Convênio ICMS 18/09).
 
 
 
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo 
efeitos a partir de 8.4.2009, em relação à alteração 272ª; a partir de 
27.4.2009, em relação às alterações 268ª, no que se refere à Seção II, 273ª, 
274ª, 275ª, 276ª e 277ª; a partir de 1º.5.2009, em relação às alterações 268ª, 
no que se refere à Seção I, 269ª, 270ª e 271ª; a partir de 1º.8.2009, em relação 
à alteração 278ª; e na data de sua publicação em relação aos demais 
dispositivos.
Curitiba, em 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil