DECRETO N° 4.165

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 128/94,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 186ª Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo II:

“15-A. A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/94):

 

Nº  DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR NCM
1 Agenda escolar 4820.10.00
2 Álbuns para desenhar ou colorir 4903.00.00
3 Apontador de lápis 8214.10.00
4 Cadernos escolares 4820.20.00
5 Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.99

4802.57.99

6 Corretivo 3824.90.29
7 Giz de cera para escrever ou desenhar 9609.90.00
8 Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00
9 Lápis de cor 9609.10.00
10 Lapiseira 9608.40.00
11

Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação (exceto da posição 3407.00.20)

3407.00
12 Papel 40 Kg 4802.57.99
13 Papel camurça 5210.59.90
14 Papel cartão 4804.11.00
15 Papel celofane 3920.20.19
16 Papel crepom 4808.10.00
17 Papel laminado 3921.90.19
18 Papel seda 4803.00.90
19 Papel sulfite A4 4802.56.10
20 Pincel de escrever e desenhar 9603.30.00
21 Tesoura para papel 8213.00.00
22 Tinta guache 3213.10.00

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado da República.

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil