Súmula: Introduz alterações no 
					Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980, de 2007..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 
16.017, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 4.501, de 31 de março de 
2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 228ª 
Fica acrescentado o item 16 à alínea "f" do inciso X do art. 65:
"16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" 
e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06);"
Alteração 229ª 
Fica acrescentado o item 81 ao art. 95:
"81. vísceras não comestíveis de origem animal, em estado natural."
Alteração 230ª 
O inciso XIII do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos 
NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no 
código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso 
exclusivo na produção agropecuária;"
Alteração 231ª 
O inciso IV do art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela 
fiscalização de mercadorias em trânsito."
Alteração 232ª 
A alínea "d" do inciso II do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela 
fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 233ª 
A alínea "c" do inciso II do art. 166 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela 
fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 234ª 
O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela 
fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 235ª 
O "caput" do art. 478 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido 
por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território 
paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 65, ao 
contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição 
tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado 
de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:"
Alteração 236ª 
A alínea "e" do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) agulhas para seringas, 9018.321;"
Alteração 237ª 
O "caput" do art. 568 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 568. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por 
produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam 
ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de 
Produtor, observado o disposto no art. 572, hipótese em que na nota fiscal 
emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se 
o destaque do imposto."
Alteração 238ª 
A alínea "a" do § 1º do art. 570 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário 
ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);"
Alteração 239ª 
O "caput" do § 3º do art. 636 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de 
Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:"
Alteração 240ª 
O item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta 
e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 
dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e 
trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por 
cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos 
industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da 
sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 3/05, 148/07, 
53/08 e 138/08):"
Alteração 241ª 
O "caput" do item 24-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"24-A. Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS 
ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE 
ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações 
internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e 
no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas 
operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor 
das saídas de produtos de sua fabricação."
Alteração 242ª 
O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009 não mais será autorizado Pedido de 
Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste 
Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo 
permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do 
estoque (Ajuste SINIEF 1/09)."
Alteração 243ª 
Ficam prorrogadas, para 30.4.2011, as datas previstas:
I - no "caput" do item 140 do Anexo I (Convênio ICMS 158/08);
II - no "caput" do item 21 do Anexo II (Convênio ICMS 160/08).
Alteração 244ª 
Fica revogado o inciso III do art. 572.
 
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos 
adotados pelos contribuintes com base nas seguintes alterações inseridas no 
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º 
deste Decreto:
 
I - alteração 230ª - inciso XIII do art. 101;
II - alteração 241ª - item 24-A do Anexo III, durante o período compreendido 
entre 1º.7.2008 e a data da publicação deste Decreto.
 
Art. 3º Considera-se, para fins do disposto no 
art. 1º da Lei nº 16.017, de 19 de dezembro de 2008, como data da ocorrência do 
ilícito, aquela correspondente ao termo final do período de apuração a que se 
refere o arquivo magnético apresentado com omissões, incorreções ou em desacordo 
com a legislação.
 
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009, em relação à alteração 
242ª; a partir de 1º.4.2009, em relação às alterações 235ª e 240ª; a partir de 
1º.5.2009, em relação às alterações 231ª, 232ª, 233ª, 234ª, 237ª, 239ª e 244ª; e 
na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil