DECRETO Nº 4.079

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 132/08, aprovado na 131ª reunião extraordinária do CONFAZ e o Convênio ICMS 138/08, aprovado na 132ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 180ª Fica acrescentado o item 37-A ao Anexo I:

“37-A Saídas, até 31.03.2009, de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina em decorrência de DOAÇÕES para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado, inclusive as prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas (Convênio ICMS 132/08).

Nota: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações de que trata este item.”

Alteração 181ª Ficam prorrogados:

I - para 31 de julho de 2009, os prazos previstos (Convênio ICMS 138/08):

a) nos itens 6, 7, 8, 15, 19, 20, 22, 23, 24, 27, 30, 33, 35, 36, 37, 38, 43, 51, 52, 54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 99, 100, 111, 115, 116, 117, 122, 125, 136, 137 e 140 do Anexo I;

b) nos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 20 e 21 do Anexo II.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22.12.2008 em relação à alteração 180ª e a partir de 1º.1.2009 em relação à alteração 181ª.

Curitiba, em 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil