DECRETO Nº 3.364

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 119ª Fica acrescentado o §5º ao art. 472:

“§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”

Alteração 120ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 13 do Anexo II:

“3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:

3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”.

3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular;”

Alteração 121ª Fica revogada a nota do item 62 do Anexo I.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2008. Curitiba, em 03 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil