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CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO

Definição: Consiste na dispensa do pagamento do tributo, no período de vigência do benefício.

Art. 9º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

I - recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 44.588 de 16.08.2006  (DOE de 17/08/2006) alteração 2154. retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2004

NOTA 01 - Ver isenção para as saídas desses animais no inciso seguinte.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

II -  saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 44.588 de 16.08.2006  (DOE de 17/08/2006) alteração 2154. retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2004

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 1.0  - Condições para o Gozo do Benefício.

NOTA 01 - Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos;

IV - saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:

NOTA 01 - Ver responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de cálculo para o pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipóteses de; suspensão do pagamento, art. 55, III; dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Item XVI.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deve conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

NOTA 04 - Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão de Passaportes de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.

a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;

b) no ato da arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;

d) na saída do animal para outra unidade da Federação;

V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;

NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 48.249 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3451, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2011.

d) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 47.824 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3353, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração 3096, retroagindo seus efeitos, a 1º de maio de 2010.

VI - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria;

NOTA - No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem.

VII - saídas em devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;

VIII - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso VIII, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2591-A, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "caput" do inciso VII alterado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2489, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2465-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2008.

NOTA 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada a partir do Decreto nº 44.299 de 20.02.2006 (DOE de 21.02.2006)

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 2.0 - Destinação

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA - Esta isenção também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcico destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:

NOTA BUSINESS: "Caput " da alínea alterado através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2306-A, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.

NOTA 01 - Entende-se por:

a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) "suplemento"  o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácios ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

NOTA BUSINESS: Alíneas "d" e "e" acrescidas através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2306-B, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão

Obs: Nº 1 alterado através do DECRETO N.º 48.130 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3434, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011.

Obs: Nº 1 alterado através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2955, produzindo efeitos a partir de 25/09/2008.

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 3.0 - Destinação

e)   semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA BUSINESS: Alínea "e" alterada a partir do DECRETO N.º 44.375 de 30.03.2006  (DOE de 31.03.2006) alteração n° 1.108

NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura.

NOTA BUSINESS: Alíneas de "a" a "e" alteradas através do DECRETO N.º 44.709 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2216 retroagindo seus efeitos, a 22 de julho de 2005

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2951, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.

NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.

NOTA 02 - Esta isenção não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH - NCM ;

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

m) casca de coco triturada para uso na agricultura;

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Obs: Alínea "o" acrescentada através do DECRETO N.º 46.124 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2807, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009.

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

Obs: Alínea "p" acrescentada através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2952, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Obs: Alínea "q" acrescentada através do DECRETO N.º 47.824 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3357, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;

Obs: Alínea "r" acrescentada através do DECRETO N.º 48.249 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3448, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2011.

IX - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso IX, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2591-A, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "caput" do inciso IX alterado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2489, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

NOTA - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI.

NOTA BUSINESS: Nota  alterada através do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2465-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2008.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

NOTA BUSINESS: Nota03 acrescida a partir do DECRETO Nº 43.809 DE 23.05.2005  (DOE de 24.05.2005)

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 48.249 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3452, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2011.

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 44.710 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2234, retroagindo seus efeitos, a 9 de janeiro de 2006.

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

c) amônia uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,  adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA BUSINESS: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 44.710 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2234, retroagindo seus efeitos, a 9 de janeiro de 2006.

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 2.0 - Destinação

X - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de pós-larva de camarão;

NOTA - Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso CLXVII.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 47.642 de 08.12.2010  (DOE de 09/12/2010), alteração nº 3310, produzindo efeitos a partir de 09/12/2010.

XII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

NOTA - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I. nota 02, e III, "a", nota.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.057 de 18.05.2007  (DOE de 21/05/2007) alteração nº 2363, produzindo efeitos a partir de 21/05/2007.

XIII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

NOTA - Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.057 de 18.05.2007  (DOE de 21/05/2007) alteração nº 2363, produzindo efeitos a partir de 21/05/2007.

XIV - saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal e de escrituração de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173.

XV - fornecimento de refeições feito:

NOTA 01 - Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso.

a) aos presos recolhidos às prisões civis;

b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles;

c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

XVI - saídas de mercadorias e os fornecimentos de alimentação promovidos por microempresa ou por microprodutor rural, nos termos do Decreto nº 35.160, de 23/03/94;

NOTA BUSINESS: Inciso XVI revogado através do Art. 02 do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2468, produzindo efeitos, a partir de 30/11/2007

XVII - saídas de ovos, exceto quando destinados à indústria;

NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo matérial de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII.

NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).

XVIII - saídas de flores naturais;

XIX - saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;

NOTA 01 -  Ver: hipótese de isenção nas saídas de maçãs e de pêras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XX..

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada a partir do DECRETO Nº 44.096 DE 07.11.2005 (DOE de 08.11.2005) retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.

Verificar IN nº 045/98 - I - I - 6.0 - Relação de verduras e hortaliças beneficiadas.

XX - saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste Estado;

XXI - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;

NOTA - Ver hipótese de redução da base de cálculo, art. 23, IV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Item XXIX.

XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior;

NOTA 01 - Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV.

NOTA 02 - Esta isenção:

a) somente se aplica às mercadorias:

1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15, de 25/04/91;

b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes.

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica.

NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos:

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

NOTA 06 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

NOTA 07 - A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais.

Obs: Nota 05 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Inciso XXII alterado através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3347, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

XXIII - saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este;

NOTA 01 - Nas saídas de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção prevista no inciso anterior, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

NOTA 02 - A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

XXIV - saídas em devolução das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização;

NOTA - Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior.

XXV - saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 7.0 - Procedimentos a Serem Observados

NOTA 01 - Ver, em relação às saídas de produtos semi-elaborados destinados à ZFM, redução da base de cálculo do imposto, art. 23, XIX, e suspensão de dispositivos em razão de ação direta de inconstitucionalidade, Livro V, art. 3º; ver, também, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.

NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.

NOTA BUSINESS: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2213 "a".

NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:

a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;
b) disponibilização de arquivo eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM;
c) parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação.

Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 45.739 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2633, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2008.

NOTA 05 - Revogada através do Decreto nº 38.637. de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

NOTA 06 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) do parecer de que trata a alínea "b" da nota 04.

Obs: Nota 06 revogada através do DECRETO N.º 45.739 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2633, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2008.

NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado.

Obs: Nota 07 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Nota 07 alterada através do DECRETO N.º 45.739 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2633, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2008.

NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

Obs: Nota 08 alterada através do DECRETO N.º 45.739 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2633, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2008.

NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

Obs: Nota 09 alterada através do DECRETO N.º 45.739 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2633, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2008.

NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

XXVI - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2380, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2007

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 7.0 - Procedimentos a Serem Observados

NOTA 01 - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior.

a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios, exceto os produtos semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2380, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2007

NOTA 01 - Revogada através do Decreto nº 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

b) a partir de 1º de maio de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:

NOTA: Revogada através do Decreto nº 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98

1 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;

2 - Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

4 - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

5 - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

Obs: Número 5 alterado através do DECRETO N.º 46.068 de 12.12.2008  (DOE de 15/12/2008), alteração nº 2763, retroagindo seus efeitos, a 24 de outubro de 2008.

XXVII - saídas, a partir de 1º de maio de 1999, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;

NOTA - Ver, no Livro II: dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trânsito, art. 26, I, "I".

XXVIII - saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações;

NOTA - Esta isenção não se aplica às embarcações:

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2447-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

XXIX - saídas de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, apertados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, nota, "b"; e exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "c".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando observados as seguintes condições:

a) operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou, uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

b) adquirente sediado no exterior;

c) pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) comprovação do embarque pela autoridade competente.

XXX - saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "c".

XXXI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;

XXXII - saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor;

NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, VI; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Item XXIII.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também:

a) às saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição;

b) às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração 3098, retroagindo seus efeitos, a 23 de abril de 2010.

XXXIII - recebimentos, até 05 de setembro de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice VIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças;

NOTA - As quantidades referidas no Apêndice VIII, englobam importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.

XXXIV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por:

NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação;

XXXV - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89, desde que:

NOTA - Ver benefício da redução da base de cálculo e do não estorno do crédito fiscal, nas operações amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.

a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

b) quando se tratar de saída para o território nacional:

1 - a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 23, XII, "a";

2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput";

XXXVI - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou com alíquota zero;

XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:

NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH - NCM

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3(2-clorometil-4-piridicarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-
(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-
4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

7 - Citosina

2933.59.99

8 - Timidina

2934.99.23

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila  
11 - Ciclopropil-Acetileno

2902.90.90

12 - Cloreto de Tritila

2903.69.19

13 - Tiofenol

2908.20.90

14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina

2921.42.29

17 - N-metil-2-pirrolidinona

2924.21.90

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano

2931.00.29

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida

2933.49.90

20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina)

2934.99.29

21 - 5-metil-uridina

2934.99.29

22 - Tritil-azido-timidina

2334.99.29

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina

2934.99.39

24 - Inosina

2934.99.39

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina

2933.39.29

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida

2933.39.29

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina  
28- (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol

2921.42.29

Obs: Item 28 acrescentado através do DECRETO N.º 45.848 de 29.08.2008  (DOE de 01/09/2008), alteração 2678, retroagindo seus efeitos, a 25 de julho de 2008.
29- Chloromethyl Isopropil Carbonate 2920.90.90
Obs: Item 29 alterado através do DECRETO N.º 47.397 de 12.08.2010  (DOE de 13/08/2010), alteração nº 3163-A retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.

Obs: Item 29 acrescentado através do DECRETO N.º 47.344 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3131, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

30- (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid 2934.99.99
Obs: Item 30 acrescentado através do DECRETO N.º 47.397 de 12.08.2010  (DOE de 13/08/2010), alteração nº 3163-A retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.

b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH - NCM

1 -

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3
-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2 -

Zidovudina - AZT

2934.99.22

3 -

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

4 -

Lamivudina

2934.99.93

5 -

Didanosina

2934.99.29

6 -

Nevirapina

2934.99.99

7 -

Mesilato de Nelfinavir 2933.49.90

8-

Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78

Obs: Item 8 Revogado  através do DECRETO N.º 47.579 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3286 - B, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Obs: Item 8 alterado através do DECRETO N.º 47.397 de 12.08.2010  (DOE de 13/08/2010), alteração nº 3163-B retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.

Obs: Item 8 acrescentado através do DECRETO N.º 47.344 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3132, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:

 

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH - NCM

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69,
3004.90.59

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78,
3004.90.68

3 - Ziagenavir

3003.90.79,
3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88,
3004.90.78

5 - Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68,
3003.90.78
6 - Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
NOTA BUSINESS: Item 6 acrescentado através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2374, retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2006
7- Darunavir 3004.90.79
Obs: Item 7 acrescentado através do DECRETO N.º 46.124 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2806, retroagindo seus efeitos, a 29 de dezembro de 2008.

XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH - NCM

1 -

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2 -

Ganciclovir

2933.59.49

3 -

Zidovudina

2934.99.22

4 -

Didanosina

2934.99.29

5 -

Estavudina

2934.99.27

6 -

Lamivudina

2934.99.93

7 -

Nevirapina

2934.99.99

8-

Efavirenz

2933.99.99

Obs: Item 8 acrescentado através do DECRETO N.º 45.848 de 29.08.2008  (DOE de 01/09/2008), alteração 2679, retroagindo seus efeitos, a 25 de julho de 2008.
9- Tenofovir

2933.59.49

Obs: Item 9 alterado através do DECRETO N.º 47.397 de 12.08.2010  (DOE de 13/08/2010), alteração nº 3163-B retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.

Obs: Item 9 acrescentado através do DECRETO N.º 47.344 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3133, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:

 

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH - NCM

1 - Ritonavir

3003.90.88,
3004.90.78

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99,
3004.90.99,
3003.90.69,
3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78,
3004.90.68

4 - Ziagenavir

3003.90.79,
3004.90.69

5 - Mesilato de Nelfinavir

3004.90.68,
3003.90.78

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina

3004.90.79,
3004.90.99

NOTA BUSINESS: Item 6 acrescentado através do DECRETO N.º 44.709 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2218 retroagindo seus efeitos, a 22 de julho de 2005
7- Darunavir

3004.90.79

Obs: Item 7 acrescentado através do DECRETO N.º 46.124 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2807, retroagindo seus efeitos, a 29 de dezembro de 2008.
8- Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78

Obs: Item 8 acrescentado  através do DECRETO N.º 47.579 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3286 - A, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

XXXIX - saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH-NCM
a)

 

cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  
sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
outros 8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas  
  - próteses articulares:  
  femurais 9021.31.10
  mioelétrica 9021.31.20
  outras 9021.31.90
  - outros: 9021.10.10
  artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.20
  artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.91
  - partes e acessórios: 9021.10.99
  de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados  
  outros  
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
e) outras partes e acessórios 9021.39.99

Obs: Alínea "e" alterada através do DECRETO N.º 47.609 de 30.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3299, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

NOTA BUSINESS: Alíneas de 'c' a "e" alteradas a partir do Decreto nº 44.299 de 20.02.2006 (DOE de 21.02.2006)

f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
g) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
h) barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00

XL - saídas de veículos automotores novos, de uso terrestre, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física;

NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.589 de 09.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2580, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

NOTA 03 - O benefício correspondente à isenção prevista neste inciso deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

NOTA 04 - Esta isenção:

a) somente se aplica:

1 - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

Obs: Nº 1 alterado através do DECRETO N.º 46.558 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2926, retroagindo seu efeitos a 28 de julho de 2009.


2 - se as operações de saída estiverem amparadas por isenção do IPI;
3 - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

b) deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 05 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010 e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

Obs: "caput" da nota 05 alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

a) transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na repartição fiscal de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 06 - Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota anterior nas hipóteses de:

a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.

NOTA 07 - O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá:

a) fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: l-o número de inscrição do adquirente no CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste dispositivo e de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

b) entregar à repartição a que estiver vinculado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da operação, cópia autenticada da 1º via da Nota Fiscal respectiva.

NOTA 08 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo.

NOTA BUSINESS: Inciso XL alterado através do DECRETO N.º 45.363 de 28.11.2007  (DOE de 29/11/2007), alteração nº 2459, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

XLI - operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer;

NOTA - Nota revogada através do Decreto nº 37.848,de 21.10.97 - DOE 22.10.97 .

XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, em retorno, de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante, se houver pago ICMS em decorrência da exportação, creditar-se-á do ICMS correspondente à mercadoria que houver retornado;

XLIII - recebimentos de amostra, importada do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada pelo referido imposto e não tenha havido contratação de câmbio;

XLIV - recebimentos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação;

XLV - recebimentos pelo respectivo importador, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação:

a) de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

XLVII - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

XLVIII - operações a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacionadas:

NOTA 01 - Ver isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministro das Relações Exteriores.

a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA BUSINESS: Redação da alínea "a" alterada a partir do Decreto n.º 43.952 de 27.07.2005 (DOE de 28.07.2005)

NOTA 01 - Ver quanto às saídas de veículos, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção, quanto às saídas de veículos nacionais, somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

b) recebimentos, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

NOTA - Esta isenção somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

1 - de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;

NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.

2 - de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;

NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada a partir do DECRETO Nº 43.972, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescida a partir do Decreto n.º 43.952 de 27.07.2005 (DOE de 28.07.2005)

Verificar IN nº 045/98 - I - I - 9.0 - Países Recíprocos no Tratamento Tributário.

XLIX - saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;

NOTA 01 - Ver isenção para doações efetuadas ao Governo do Estado, inciso seguinte; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Quando a isenção prevista neste inciso decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária:

a) é de caráter assistencial;

b) foi declarada de utilidade pública;

c) destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública;

d) preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN.

L - saídas, a partir de 10 de fevereiro de 1999, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

LI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;

LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27/11/09;

Obs: Inciso LII alterado através do DECRETO N.º 47.489 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3172, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010

NOTA BUSINESS: "caput" do Inciso LII alterado através do DECRETO N.º 44.588 de 16.08.2006  (DOE de 17/08/2006) alteração 2156.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar.

NOTA 02 - Esta isenção, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

a) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI:

1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - de reagente químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3 - de medicamentos relacionados no Apêndice IX;

LIII - recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN;

NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC , em Porto Alegre , ou pelo Delegado da Fazenda Estadual,no interior , conforme a localização do contribuinte e fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

LIV - recebimentos de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, bem como por autarquias e fundações, estaduais, destinadas a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo;

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 02 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

LV - recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior conforme a localização do contribuinte , e fica condicionada a que:

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

LVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional;

Obs: Apêndice acrescentado através do DECRETO N.º 46.100 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2784, produzindo efeitos a partir de 24/12/2008

LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de setembro de 1997, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;

LVIII - recebimentos, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade;

LIX - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas;

LX - saídas de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização;

LXI - saídas em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;

LXII - saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Estadual ou Municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

LXIII - saídas de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino:

a) a órgãos ou entidades congêneres;

b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

LXIV - saídas, até 31 de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias, destinadas à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela LBA:

NOTA - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, I e II; e hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "c".

a) So 03 - mistura enriquecida para sopa;

b) GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) Mo2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D;

LXV - saídas com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;

NOTA BUSINESS: Inciso "LXV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2447-c, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

NOTA - Esta isenção somente se aplica quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla e que sejam indispensáveis ao tratamento e locomoção das mesmas.

LXVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;

NOTA - Esta isenção somente se aplica quando o equipamento ou acessório importado não tenha similar de fabricação nacional.

LXVII - saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado;

Verificar IN nº 045/98 - I - I - 11.0 - Requisitos a Serem Adotados.

LXVIII - saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, desde que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;

NOTA BUSINESS: Item LXVIII alterado através do DECRETO N.º 44.800 de 21.12.2006  (DOE de 22/12/2006) alteração nº 2270

NOTA 01 - Considera-se instituição de assistência social e/ou educacional, a entidade que atenda às seguintes condições:

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 45.575 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2572, produzindo efeitos a partir de 01/04/2008

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) não percebam seus dirigentes ou administradores, remuneração, gratificação, comissão ou dividendo de qualquer natureza;

c) aplique, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento, tais como serviços, leitos, utilidades ou benefícios, em assistência gratuita a necessitados, sem cogitar de sua qualidade ou condição;

d) aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

e) destine, em caso de dissolução, seu patrimônio a outras instituições, aqui definidas como de assistência social e/ou educacional, ou ao Poder Público;

f) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, mini-empresas ou similares, desde que:

a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS;

b) as empresas-escola, mini-empresas ou similares:

1 - sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial;

2 - sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.575 de 31.03.2008  (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2572, produzindo efeitos a partir de 01/04/2008

LXIX - saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar.

NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.088 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2773, retroagindo seus efeitos, a 12 de novembro de 2008.

LXX - saídas internas, a partir de 1º de setembro de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;

NOTA BUSINESS: Inciso "LXXI" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2447-c, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

LXXII - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas;

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.335 de 20.11.2007  (DOE de 21/11/2007) alteração nº 2445, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2007.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuite.

NOTA 03 - Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 45.335 de 20.11.2007  (DOE de 21/11/2007) alteração nº 2445, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2007.

NOTA 04 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA BUSINESS: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 45.335 de 20.11.2007  (DOE de 21/11/2007) alteração nº 2445, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2007.

LXXIV - saídas internas de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento;

LXXV - saídas e recebimentos, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;

Obs: Inciso LXXV alterado através do DECRETO N.º 48.249 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3454 retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2011

Obs: Inciso LXXV alterado através do DECRETO N.º 47.489 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3174, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2010

 NOTA BUSINESS: Inciso LXXV alterado através do DECRETO N.º 44.709 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2223 retroagindo seus efeitos, a 9 de janeiro de 2006.

NOTA - Ver isenção na prestação de serviços de transporte, art. 10, VIII.

LXXVI - saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço;

NOTA 01 - Esta isenção aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso.

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.

NOTA 3 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

LXXVII - operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;

NOTA BUSINESS - Inciso LXXVII alterado a partir do DECRETO N.º 44.033 de 29.09.2005  (DOE de 30.09.2005)

LXXVIII - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai";

NOTA - O retorno do leite beneficiado deverá ocorrer até 48 horas após a saída para a industrialização no exterior.

LXXIX - saídas, a partir de 1º de dezembro de 2010, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);

Obs: "Caput" do inciso LXXIX alterado através do DECRETO N.º 47.579 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3285 - A, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores.

NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

l - exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;

NOTA BUSINESS: Nº 3  alterada através do DECRETO N.º 44.622 de 04.09.2006  (DOE de 05/09/2006) alteração nº 2168

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;

NOTA BUSINESS: Alínea "c" renomeada para "d" e nova alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 44.622 de 04.09.2006  (DOE de 05/09/2006) alteração nº 2166 retroagindo seus efeitos  a 24 de outubro de 2005.

d) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 05 - A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

NOTA BUSINESS: Nota 05 alterada através do DECRETO N.º 44.622 de 04.09.2006  (DOE de 05/09/2006) alteração nº 2166 retroagindo seus efeitos  a 24 de outubro de 2005

NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010.

Obs: Nota 07 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA BUSINESS: NOTA alterada através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006  (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.201  retroagindo seus efeitos  a 1º de janeiro de 2006

NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537, de 27/02/73.

Obs: Nota 08 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;

c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo.

e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea "a" nem a condição prevista no número 1 da alínea "a" da nota 04.

Obs: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO N.º 47.579 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3285 - B, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

NOTA BUSINESS: Nota 09 alterada através do DECRETO N.º 44.622 de 04.09.2006  (DOE de 05/09/2006) alteração nº 2166 retroagindo seus efeitos  a 24 de outubro de 2005

NOTA 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 44.917 de 02.03.2007  (DOE de 05/03/2007) alteração nº 2321

b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea "a" da nota anterior, informações relativas a:

NOTA BUSINESS: "Caput" da Alínea "b" alterado através do DECRETO N.º 44.622 de 04.09.2006  (DOE de 05/09/2006) alteração nº 2167 retroagindo seus efeitos  a 9 de janeiro de 2006.

1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a 2ª via da declaração referida na nota anterior e encaminhar a 3ª via do DETRAN/RS, onde estiver registrado o veículo, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" revogada através do DECRETO N.º 44.622 de 04.09.2006  (DOE de 05/09/2006) alteração nº 2167 retroagindo seus efeitos  a 9 de janeiro de 2006.

NOTA 11 - As informações referidas na alínea "b" da nota anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal mencionada na alínea "a" da mesma nota.

NOTA 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ela correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas alíneas anteriores.

NOTA 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

NOTA 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

LXXX - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97.

NOTA 03 - Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 2/97, será observado o seguinte:

a) na Nota Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS.

a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

NOTA - Na Nota Fiscal que documentar a operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC;

c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino à distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;

d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista;"

LXXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda;

NOTA - Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos.

LXXXII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens e saídas de mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas a essas operações, destinados ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresas por ele contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, exclusivo para o executor do Projeto, art. 35, IX.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que:

a) o Gasoduto esteja na fase de construção em que a capacidade de transporte não tenha ultrapassado, ainda, trinta milhões de metros cúbicos por dia, sendo que, quando esse limite for alcançado, o fato deverá ser obrigatoriamente comunicado, pelo executor do Projeto, às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

b) o contribuinte indique no documento fiscal que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97, bem como o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

c) sejam comprovadas, para efeito do reconhecimento da isenção, a entrega da mercadoria ou bem e a prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Projeto, ou por empresa por ele contratada, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

d) o contribuinte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, disponha do Certificado referido na alínea anterior;

e) no caso de importação de mercadorias ou bens:

1 - essa operação seja previamente informada, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso;

2 - a empresa importadora forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, a lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado do executor do Projeto, informando que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

NOTA 03 - A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento por ele emitido, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo (anexo Z6), confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

LXXXIII - operações, a partir de 1º de janeiro de 2002 com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:

a) estejam benefeciados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;"

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV "a".

Parágrafo único - Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que:

NOTA - Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.

a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

LXXXIV - operações, a partir de 7 de janeiro de 1999, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, a dedução correspondente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.

NOTA BUSINESS: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração 2213 "b"

LXXXV - operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.

NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "o" a "r" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 48.082 de 06.06.2011  (DOE de 07/06/2011), alteração nº 3427, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO

a)

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

b)

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

c)

Aquecedores solares de água

8419.19.10

e)

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

d)

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

f)

Células solares não montadas

8541.40.16"

g)

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw.

8501.32.20

h)

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW.

8501.33.20

i)

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW.

8501.34.20

j) Células solares em módulos ou painéis.

8541.40.32

l) Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00 e 9406.00.99

Obs: Alínea "l" alterada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3088, retroagindo seus efeitos, a 23 de abril de 2010

NOTA BUSINESS: Alínea "l" acrescentada através do DECRETO N.º 45.203 de 10.08.2007  (DOE de 13/08/2007) alteração nº 2420, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 2007

m) Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
Obs: Alínea "m" através do DECRETO N.º 48.082 de 06.06.2011  (DOE de 07/06/2011), alteração nº 3427, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Alínea "m" acrescentada através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3348, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

n) Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM 8503.00.90
o) Chapas de aço 7308.90.10
p) Cabos de controle 8544.49.00
q) Cabos de potência 8544.49.00
r) Anéis de modelagem 8479.89.99
Obs: Alíneas "n" a "r" acrescentadas através do DECRETO N.º 48.082 de 06.06.2011  (DOE de 07/06/2011), alteração nº 3427, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

LXXXVI - as operações, a partir de 1º de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas:

a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII.

c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador.

LXXXVII - operações, a partir de 28 de abril de 2003, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto;

NOTA - Esta isenção:

a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual no interior, conforme a localização do contribuinte;

c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

LXXXVIII - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 13.0 Normas a serem observadas

NOTA 01 - Ver hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 138, II.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.

NOTA 03 - Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício.

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal.

NOTA 05 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.

LXXXIX -  saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.024 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3041, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3008, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso LXXXIX, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2591-A, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração 2547, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2007.

NOTA BUSINESS: "Caput" do Inciso LXXXIX alterado através do DECRETO N.º 45.441 de 11.01.2008  (DOE de 14/01/2008), alteração 2504, retroagindo seus efeitos, a 1º de julho de 2007

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2379, produzindo efeitos a partir de 27/06/2007

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 44.641 de 13.09.2006  (DOE de 14/09/2006) alteração nº 2184

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Obs: Nota 01 alterada  através do DECRETO N.º 47.579 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3287, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.441 de 11.01.2008  (DOE de 14/01/2008), alteração 2505, retroagindo seus efeitos, a 22 de outubro de 2007.

NOTA 02 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, aviculltura, aqüicultura, cunicultura, raniculltura e sericultura.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada à:

a) que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução;

b) comprovação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será formalizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise de atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa das mercadorias, mediante disponibilização de declaração, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c";

c) comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e à Fiscalização de Tributos Estaduais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e endereço, do remetente:

2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço, do destinatário;

3 - número, série, valor total e data da emissão, da Nota Fiscal:

4 - descrição, quantidade e valor, da mercadoria;

5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço, do transportador.

NOTA 04 - A comunicação prevista na alínea "c" da nota anterior deverá ser efetuada:

a) pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias;

b) pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Conv. ICMS nº 57/95, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido Convênio.

NOTA 05 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário:

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais.

NOTA 06 - Na hipótese de constatar-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída das mercadorias deste Estado, por GNRE, utilizando o código relativo a recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

NOTA 07 - Não recolhido o imposto no prazo previsto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada ao abrigo da isenção prevista neste inciso.

NOTA 08 - No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.

a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do art. 23;

b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

NOTA 09 - Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso.

NOTA BUSINESS: Nota 09 acrescentada através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2379, produzindo efeitos a partir de 27/06/2007

XC - operações a seguir relacionadas, a partir de 14 de julho de 1998:

a) Revogada através do Decreto nº 39.543 de 25.05.99 - DOE de 26.05.99.

b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída;

XCII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;

XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;”

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

XCIII - recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por:

a) universidades federais ou estaduais, deste Estado;

b) pesquisadores e cientistas, domiciliados neste Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

NOTA BUSINESS: Caput do inciso "XCIII" alterado a partir do DECRETO N.º 44.004 DE 05.09.2005 (DOE de 06.09.2005)

NOTA 01 - Esta isenção:

a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3093, retroagindo seus efeitos, a 1º de maio de 2010.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

NOTA 03 - O atestado, emitido nos termos da nota 02, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

Obs: Notas 02 e 03 revogadas através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3093, retroagindo seus efeitos, a 1º de maio de 2010.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada e nota 03 acrescentada a partir do Decreto nº 44.299 de 20.02.2006 (DOE de 21.02.2006)

c) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições referidas na alínea "a", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20/12//94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 47.827 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3363, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011

XCIV - saídas internas, a partir de 15 de outubro de 1998, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida -classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;

NOTA BUSINESS: Inciso XCIV revogado através do DECRETO N.º 45.360 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007), alteração nº 2458-a, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

XCV - recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;

NOTA BUSINESS: Inciso XCV alterado através do DECRETO N.º 44.710 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2232, retroagindo seus efeitos, a 9 de janeiro de 2006.

XCVI - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de dezembro de 1998, de mercadorias e bens destinados a estabelecimento localizado em ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25.06.93, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

NOTA 03 - Esta isenção:

a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens constantes do projeto de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, e respectivas prestações de serviços de transporte, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

b) fica condicionada:

1 - à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;

2 - à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;

3 - ao registro de exportação, fechamento do contrato de câmbio e despacho aduaneiro.

NOTA 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a Nota Fiscal correspondente deverá:

a) ser emitida com uma via adicional;

b) ser previamente visada, exceto na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea "a";

Obs: Alínea "b" Alterada através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3117, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

c) conter, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;

2 - o nº do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.

NOTA 05 - Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback".

NOTA 06 - O disposto na nota anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria.

NOTA 07 - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas notas 05 e 06:

a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

XCVII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade";

XCVIII - operações, a partir de 17 de novembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

XCIX - operações, até 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas:

a) recebimentos de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III;

NOTA - A comprovação de inexistência de similar produzido no país será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ ou por órgão federal competente.

b) entradas de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX.

NOTA BUSINESS: Inciso XCIX alterado através do DECRETO N.º 45.116 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2388, produzindo efeitos a partir de 26/06/2007

C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM;

CI - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 41.392, de 07.02.2002 - DOE de 08.02.2002.

NOTA 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 04 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02.

Obs: Nota 05 acrescentada través do DECRETO N.º 45.738 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2630,  produzindo efeitos a partir de 02/07/2008

CII - operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 89, de 18.02.97, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12.11.97.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) com isenção ou alíquota zero do IPI.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da, operação.

NOTA BUSINESS: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2213 "c"

CIII - aquisições pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora as quais deverão ser avaliadas considerando este benefício.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XV."

CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998.

NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização da Receita Estadual.

Obs: Nota  Alterada através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3117, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

CV - operações, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM.

Parágrafo único - Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que:

NOTA: Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.

a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

CVI - recebimentos, no período de 03 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04:"

CVII - recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados.

NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.

NOTA - Ver: emissão de Nota Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII.

Obs: Inciso acrescentado através do Decreto nº 40.997, de 21.08.2001 - DOE de 22.08.2001, retroagindo seus efeitos a 09.08.2001.

CIX - operações, a partir de 09 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.

NOTA BUSINESS: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2213 "d".

CX - operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

NOTA: A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

CXI - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;

NOTA - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada:

CXII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que trata o inciso anterior, promovidas:

a) pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

CXIII - operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas:

a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

NOTA 04 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

a) na operação de destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou  XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

CXIV - operações, a partir de 20 de fevereiro de 2003, com os medicamentos relacionados a seguir:

NOTA 01 - A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso.

NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

    a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada a partir do Decreto nº 44.299 de 20.02.2006 (DOE de 21.02.2006)

    b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;

    c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;

    d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM;

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração 2546, retroagindo seus efeitos, a 22 de outubro de 2007

NOTA BUSINESS: Alíneas "d" e "e" alteradas através do DECRETO N.º 44.710 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2230, retroagindo seus efeitos, a 24 de outubro de 2005.

    e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM;

    f)  à base de cloridrato de erlotinibe, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2954-A, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.

NOTA BUSINESS: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2373, retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2006

    g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "g" reintroduzida através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2954-B, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.

Obs: Alínea "g" Revogada através do DECRETO N.º 45.848 de 29.08.2008  (DOE de 01/09/2008), alteração 2681, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2008.

NOTA BUSINESS: Alínea "g" acrescentada através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2375, retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2007

h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79, da NBM/SH-NCM;
i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM;
j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM;
l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM;

Obs: Alíneas "h" a "l" acrescentadas através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2954-C, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "m" acrescentada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração 3094, retroagindo seus efeitos, a 1º de maio de 2010.

n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "n" acrescentada através do DECRETO N.º 47.489 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3176, Produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "o" aletrada  através do DECRETO N.º 47.579 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3288, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "p" alterada através do DECRETO N.º 48.082 de 06.06.2011  (DOE de 07/06/2011), alteração nº 3431, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 2011

CXV - operações, a partir de 14 de outubro de 2002, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, exclusivamente na hipótese de operação antecedente à saída das mercadorias constantes do Apêndice XXIII destinada aos órgãos e suas fundações públicas mencionados neste inciso, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, art. 35, XVIII.

NOTA 02- Esta isenção fica condicionada a que:

a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.

Obs: Alínea "c" revogada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração 3099, retroagindo seus efeitos, a 23 de abril de 2010.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2213 "e".

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 45.656 de 16.05.2008  (DOE de 19/05/2008), alteração nº 2605,  retroagindo, a 30 de abril de 2008.

NOTA 04 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Obs: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração 3099, retroagindo seus efeitos, a 23 de abril de 2010.

CXVI - saídas, a partir de 27 de maio de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero.

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se:

a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa;

b) às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como às operações consequentes destinadas ao Programa Fome Zero.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.360 de 08.07.2010  (DOE de 09/07/2010), alteração nº 3138, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3091, retroagindo seus efeitos, a 1º de maio de 2010.

NOTA 02 - O contribuinte deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);

b) emitir documento fiscal para acobertar a:

1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero";

Obs: nº 1 alterado através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3091, retroagindo seus efeitos, a 1º de maio de 2010.

2 - prestação de serviço contendo, no campo OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".

NOTA 03 - A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 04 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

NOTA 05 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

CXVII - operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Revogada

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação.

NOTA BUSINESS: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2213 "f".

NOTA 04 - Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Conv. ICMS nº 112/2003, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

CXVIll - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas:

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.116 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2386, produzindo efeitos a partir de 26/06/2007

NOTA - A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.

a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

Parágrafo único - Também   está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndice X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX,  desde que:

NOTA: Os  Apêndices X e XI   relacionam as máquinas industriais  e agrícolas beneficiadas com  a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.

a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.03.

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por ógão técnico.

NOTA 02 - Na avaliação de similaridade:

a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;

b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade , por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas, referidas neste inciso.

CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e a restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que:

a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração 2213 "g"

b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.

a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI;

b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM;

c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM;

d) artigos do vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM;

e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM;

f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SH-NCM;

g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM;

h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM;

i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;

j) combustíveis e lubrificantes

            NOTA - Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pelo Departamento da Receita Pública     Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso.

l) asfalto.

m) papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x112mm), BB(66x96mm), A3, A4, Oficio I e II e Carta.

NOTA BUSINESS: Alínea "m" acrescentada através do DECRETO N.º 44.762 de 29.11.2006  (DOE de 30/11/2006) alteração nº 2265.

n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM;

Obs: Alínea "n" acrescentada através do DECRETO N.º 47.251 de 27.05.2010  (DOE de 28/05/2010), alteração nº 3109, produzindo efeitos a partir de 28/05/2010.

CXXI - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso CXXI, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

NOTA - No valor total de saídas de mercadorias previsto neste inciso:

a) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

b) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por nãocontribuinte, nas hipóteses do art. 31, III;

c) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.

Obs: Inciso alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2591-B, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

Obs: Inciso CXXI alterado através do DECRETO N.º 45.589 de 09.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2578, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

CXXII - recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país.


NOTA 01 - A fruição do beneficio previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
 

NOTA 02 -A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - AB1MAQ.

NOTA BUSINESS:  Inciso CXXII acrescido a partir do DECRETO N.º 43.944 DE 25.07.2005 (DOE de 26.07.2005)

CXXIII - recebimentos, a partir de 6 de setembro de 2005, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso CXXI, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2591-B, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.558 de 19.03.2008  (DOE de 20/03/2008), alteração nº 2568, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 44.869 de 23.01.2006  (DOE de 24/01/2006) alteração nº 2288.

NOTA 02 - Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens.

NOTA BUSINESS:  Inciso CXXIII acrescido a partir do DECRETO N.º 44.005 DE 05.09.2005 (DOE de 06.09.2005)

NOTA 03 - Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/08, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3092, retroagindo seus efeitos, a 23 de abril de 2010.

CXXIV - saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de maçãs e pêras, desde que frescas.


Nota 01 - Esta isenção fica condicionada a que o contribunte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.


Nota 02 - Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente.

NOTA BUSINESS:  Inciso CXXIII acrescido a partir do DECRETO Nº 44.096 DE 07.11.2005 (DOE de 08.11.2005) retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005

CXXV - saídas internas de pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;

NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXXV" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).

NOTA BUSINESS: Inciso CXXV alterado através do DECRETO N.º 44.889 de 14.02.2007  (DOE de 15/02/2007) alteração 2318, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2006.

CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;

NOTA BUSINESS: Inciso "CXXVI" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).

CXXVII - nas saídas internas, a partir de 1º de março de 2004, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXXVII" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).

CXXVIII - saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXXVIII" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.299 de 20.02.2006 (DOE de 21.02.2006).

CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

NOTA 03 - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:

a) ser inscritas no CGC/TE;

b) ser usuárias de ECF;

c) apresentar anualmente a GI;

d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

NOTA 04 - As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas:

a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04;

b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ;

Obs: Inciso CXXIX alterado através do DECRETO N.º 45.974 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2740, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXXIX" acrescentado a partir do DECRETO N.º 44.390 de 12/04/2006  (DOE de 13.04.2006) alteração n° 2112.

CXXX -  saídas, até 31 de dezembro de 2012, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;

Obs: Inciso CXXX alterado através do DECRETO N.º 48.235 de 09.08.2011  (DOE de 10/08/2011), alteração nº 3447, produzindo efeitos a partir de 10/08/2011

NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Obs: Inciso CXXX alterado através do DECRETO N.º 46.575 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2933, produzindo efeitos a partir de 21/08/2009.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXXX" acrescentado através do DECRETO N.º 44.609 de 25.08.2006  (DOE de 26/08/2006) alteração nº 2165

CXXXI - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

NOTA 02 - Esta isenção também se aplica às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12/08/08.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 e Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.281 de 16.06.2010  (DOE de 17/06/2010), alteração nº 3104, retroagindo seus efeitos a 01/05/2010.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXXXI" acrescentado através do DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2202. retroagindo seus efeitos, a 14 de agosto de 2006

CXXXII - saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

NOTA 01- Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção .somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.

 NOTA BUSINESS: Inciso CXXXII acrescentado através do DECRETO N.º 44.709 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2221 retroagindo seus efeitos, a 22 de julho de 2005

CXXXIII - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII.

NOTA BUSINESS: Inciso CXXXIII acrescentado através do DECRETO N.º 44.713 de 31.10.2006  (DOE de 01/10/2006) alteração nº 2235.

CXXXIV - saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso CXXXIV, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2591-B, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.558 de 19.03.2008  (DOE de 20/03/2008), alteração nº 2568, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.


NOTA 0l - Esta isenção fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA BUSINESS: Inciso CXXXIV acrescentado através do DECRETO N.º 44.815 de 26.12.2006  (DOE de 27/12/2006) alteração nº 2272, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.

CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.024 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3041, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3008, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso CXXXV, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2591-B, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

Obs: "caput" do inciso CXXXV alterado através do DECRETO N.º 45.589 de 09.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2578, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.


NOTA 0l - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.


NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX.

NOTA BUSINESS: Inciso CXXXV acrescentado através do DECRETO N.º 44.815 de 26.12.2006  (DOE de 27/12/2006) alteração nº 2274, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.

CXXXVI - operações, a partir de 31 de julho de 2006, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso CXXXVI, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

NOTA 01 - A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

NOTA 02 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no "caput" deste inciso.

NOTA 03 - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

NOTA 04 - O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte:

a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário:

b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado.

NOTA 05 - O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal nº 11.076/04, art. 21, § 5o, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

NOTA 06 - documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

NOTA 07-O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

a) o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

1 - base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

b) o depositante original, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

1 - valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a";
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante

Obs: Nota 07 alterada através do DECRETO N.º 45.707 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2619, retroagindo seus efeitos, a 16 de maio de 2008.

NOTA 08 - O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

NOTA 09 - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

NOTA 10 - A Nota Fiscal prevista na nota 07, "b", devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.

Obs: Nota 08 a 10 acrescentadas através do DECRETO N.º 45.707 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2619, retroagindo seus efeitos, a 16 de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso CXXXVI acrescentado através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2300, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006.

CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008 CXXXIV, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da nbm/SH-NCM;

Obs: Inciso alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Inciso CXXXVII, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-B, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: Inciso CXXXVII alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-B, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: Inciso CXXXVII alterado através do DECRETO N.º 45.824 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2658, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2008.

Obs: Inciso CXXXVII alterado através do DECRETO N.º 45.707 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2620, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008

NOTA BUSINESS: Inciso CXXXVII acrescentado através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2301.

CXXXVIII - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.

NOTA BUSINESS: Inciso acrescentado através do DECRETO N.º 44.928 de 08.03.2007  (DOE de 09/03/2007) alteração nº 2332, retroagindo seus efeitos, a 1º de dezembro de 2006.

CXXXIX - saídas, decorrentes de vendas realizadas no período de 1° a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente.

NOTA BUSINESS: Inciso CXXXIX alterada através do DECRETO N.º 45.043 de 04.05.2007  (DOE de 07/05/2007) alteração nº 2360, Produzindo efeitos a partir de 04/05/2007

CXL - recebimentos, a partir de 18 de julho de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso CXL, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-C, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-C, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos".

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

NOTA BUSINESS: Inciso CXL acrescentado através do DECRETO N.º 45.157 de 17.07.2007  (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2396 produzindo efeitos a partir de 17/07/2007

CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.024 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3041, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3008, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

NOTA 04 - Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação.

NOTA BUSINESS: Inciso CXLI acrescentado através do DECRETO N.º 45.157 de 17.07.2007  (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2398 retroagindo seus efeitos a 6 de junho de 2007.

CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso CXLII acrescentado através do DECRETO N.º 45.157 de 17.07.2007  (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2398 retroagindo seus efeitos a 6 de junho de 2007.

CXLIII - recebimentos, a partir de 27 de julho de 2007, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

NOTA BUSINESS: Inciso CXLIII acrescentado através do DECRETO N.º 45.185 de 26.07.2007  (DOE de 27/07/2007) alteração nº 2409, produzindo efeitos a partir de 27/07/2007

CXLIV - saídas, a partir de 23 de abril de 2007, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da nbm/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3009, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso CXLIV, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2923-C, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2795-C, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

NOTA 0l - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

NOTA BUSINESS: Inciso CXLIV acrescentado através do DECRETO N.º 45.203 de 10.08.2007  (DOE de 13/08/2007) alteração nº 2417, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2007.

CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.

NOTA - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXLV" acrescentado através do DECRETO N.º 45.357 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007), alteração nº 2454, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.

CXLVI - operações, no período de 1º de março de 2011 a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11/06/10:

Obs: Inciso CXLVI alterada através do DECRETO N.º 47.824 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3354, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.024 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3041, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3008, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação.

NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXLVI" acrescentado através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração 2548, retroagindo seus efeitos, a 4 de janeiro de 2008.

CXLVII - saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial.

NOTA BUSINESS: Inciso "CXLVII" acrescentado através do DECRETO N.º 45.524 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2559, produzindo efeitos a partir de 04/03/2008

CXLVIII - operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília, DF, e Centro de Lançamento em Alcântara, MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, ratificado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28/04/05, com mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que as mercadorias, bens ou serviços estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se às seguintes operações e prestações:

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
b) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens destinados à ACS;
c) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

NOTA 04 - A isenção de que trata este inciso aplica-se às operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças, acessórios e componentes.

NOTA 05 - Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

a) que a operação é isenta do ICMS nos termos deste inciso;
b) o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente sua dedução do preço da mercadoria.

Obs: Inciso CXLVIII acrescentado através do DECRETO N.º 45.919 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2712, retroagindo seus efeitos, a 25 de julho de 2008.

CXLIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica:

a) quando a operação estiver contemplada, cumulativamente com:

1 - isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI;
2 - a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) à importação do exterior quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

NOTA 02 - Para os fins previstos na alínea "b" da nota 01 a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada:

a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput" deste inciso;
b) ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais, a contar da aquisição do bem.

Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3014, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 05 - Ver responsabilidade solidária, art. 14, XII.

Obs: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 47.482 de 15.10.2010  (DOE de 18/10/2010), alteração nº 3249, produzindo efeitos a partir de 18/10/2010

Obs: Inciso CXLIX, acrescentado através do DECRETO N.º 46.029 de 02.12.2008  (DOE de 03/12/2008), alteração nº 2762, produzindo efeitos a partir de 03/12/2008

Obs: Inciso CXLIX revogado através do DECRETO N.º 47.838 de 15.02.2011  (DOE de 16/02/2011), alteração nº 3375, produzindo efeitos a partir de 16/02/2011

CL - saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Obs: Inciso CL acrescentado através do DECRETO N.º 46.102 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2790, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2008.

CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;

Obs: Inciso CLI acrescentado através do DECRETO N.º 46.350 de 19.05.2009  (DOE de 20/05/2009), alteração 2863, produzindo efeitos a partir de 20/05/2009

CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.

Obs: Inciso CLII acrescentado através do DECRETO N.º 46.350 de 19.05.2009  (DOE de 20/05/2009), alteração 2863, produzindo efeitos a partir de 20/05/2009

CLIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela:

NOTA - A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM;

b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM;

c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM;

d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM;

e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM;

f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM.

Obs: Inciso CLIII, acrescentado através do DECRETO N.º 46.380 de 04.06.2009  (DOE de 08/06/2009), alteração nº 2867, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2009.

CLIV - saídas internas, no período de 11 de fevereiro a 31 de agosto de 2011, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado;

Obs: Inciso CLIV alterado através do DECRETO N.º 48.132 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3439, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011

CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2011, de suínos vivos;

Obs: Inciso CLV alterado através do DECRETO N.º 48.132 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3439, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011

Obs: Incisos CLIV e CLV alterados através do DECRETO N.º 47.998 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº3400, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

CLVI - operações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

NOTA 01 - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII.

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

NOTA 03 - A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:

a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

NOTA 04 - Esta isenção também se aplica às importações do exterior que forem efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, devendo ser observado o disposto nos arts. 9º, CI, e 23, XXVII.

NOTA 05 - Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados com isenção do ICMS, para:

a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades competentes.

Obs: Inciso CLVI acrescentado através do DECRETO N.º 46.604 de 17.09.2009  (DOE de 18/09/2009), alteração nº 2957, produzindo efeitos a partir de 18/09/2009

CLVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional;

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade.

Obs: Inciso CLVII acrescentado através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3086, retroagindo seus efeitos, a 23 de abril de 2010

CLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada;

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

NOTA 02 - Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão:

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS 33/10";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 33/10".

Obs: Inciso CLVIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3090, retroagindo seus efeitos, a 23 de abril de 2010

CLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras.

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação ou do IPI;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

Obs: Inciso XLIX acrescentado através do DECRETO N.º 47.233 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração 3095, retroagindo seus efeitos, a 1º de maio de 2010.

CLX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2012, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.

Obs: Inciso CLX acrescentado através do DECRETO N.º 47.281 de 16.06.2010  (DOE de 17/06/2010), alteração nº 3108, produzindo efeitos a partir de 17/06/2010

CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);

Obs: "Caput" do inciso CLXI alterado através do DECRETO N.º 48.082 de 06.06.2011  (DOE de 07/06/2011), alteração nº 3430, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Obs: Inciso CLXI acrescentado através do DECRETO N.º 47.344 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3130, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

CLXII - recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;

Obs: Inciso CLXII alterado através do DECRETO N.º 47.630 de 02.12.2010  (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3291, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 47.807 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3343, produzindo efeitos a partir de 28/01/2011.

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010.

Obs: Nota 02 através do DECRETO N.º 47.807 de 27.01.2011  (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3343, produzindo efeitos a partir de 28/01/2011.

Obs: Inciso CLXII acrescentado através do DECRETO N.º 47.344 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3134, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

CLXIII - saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Obs: Inciso CLXIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.384 de 10.08.2010  (DOE de 11/08/2010), alteração nº 3161, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2010.

CLXIV - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.

NOTA 01 - Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite.

NOTA 03 - Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no "caput" deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526, de 14/10/10, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial.

NOTA 04 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:

1 - haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o "caput" deste inciso;
2 - o remetente das mercadorias emita NF-e;
3 - o local da obra esteja inscrito no CGC/TE;
4 - o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

Obs: Inciso CLXIV acrescentado através do DECRETO N.º 47.482 de 15.10.2010  (DOE de 18/10/2010), alteração nº 3250, produzindo efeitos a partir de 18/10/2010

CLXV - recebimentos decorrentes de importação do exterior, promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que sem similar nacional.

Obs: Inciso CLXV acrescentado através do DECRETO N.º 47.591 de 23.11.2010  (DOE de 24/11/2010), alteração nº 3277, produzindo efeitos a partir de 24/11/2010

CLXVI - saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS.

NOTA - Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Obs: Inciso CXLVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.609 de 30.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3300, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

CLXVII - recebimentos, até 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;

NOTA - Ver isenção para saídas de pós-larva de camarão no inciso XI.

Obs: Inciso CLXVII acrescentado através do DECRETO N.º 47.642 de 08.12.2010  (DOE de 09/12/2010), alteração nº 3310, produzindo efeitos a partir de 09/12/2010.

CLXVIII - saídas, até 31 de dezembro de 2012, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País.

Obs: Inciso CLXVIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.642 de 08.12.2010  (DOE de 09/12/2010), alteração nº 3310, produzindo efeitos a partir de 09/12/2010.

CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."

CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX.

Obs: Incisos CLXIX e CLXX acrescentados através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3407, produzindo efeitos a partir de 12/05/2011

Art. 10 - São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado:
NOTA BUSINESS: Redação da alínea "a" alterada a partir do Decreto n.º 43.952 de 27.07.2005 (DOE de 28.07.2005)
b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3
- produtor, nas prestações interestaduais;

c)  não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA BUSINESS: Redação da alínea "c" alterada a partir do Decreto n.º 43.952 de 27.07.2005 (DOE de 28.07.2005)

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2 da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

I - de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo c Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado;

NOTA BUSINESS:  Inciso I acrescido a partir do DECRETO N.º 44.033 DE 29.09.2005 (DOE de 30.09.2005)

II - de telecomunicação, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

NOTA 01 - Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos e para as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, art. 9º, XLVIII.

NOTA 02 - A isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 9.0 - Países Recíprocos no Tratamento Tributário

III -  revogado atra'ves do Decreto nº 40.216, de 28.07.2000 - DOE de 31.07.2000, retroagindo seus efeitos a 01.03.99.
IV - locais de difusão sonora;

NOTA - Esta isenção fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, à divulgação, pelos prestadores de serviços beneficiados, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do ICMS, sem ônus para o Erário.

V - de transporte rodoviário de pessoas, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);
VI - internas, a partir de 1º de setembro de 1997, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;

Verificar IN nº 045/98  - I - I - 14.0 - Serviço Prestado Por Cooperativas

VII - de transporte ferroviário de carga, vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração e Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20/11/90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25/01/93, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado nos termos do Decreto referido na alínea anterior;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N.º 48.249 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3455, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2011

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N.º 47.489 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3175, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2010

 NOTA BUSINESS: Inciso VIII alterada através do DECRETO N.º 44.709 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2224 retroagindo seus efeitos, a 9 de janeiro de 2006.

IX - de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.

X - de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXII.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.011 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2759, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2008

NOTA BUSINESS: Inciso X acrescentado através do DECRETO N.º 45.524 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2558, produzindo efeitos a partir de 04/03/2008

XI - prestações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

NOTA 01 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII.

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

NOTA 03 - A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:

a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

 

Obs: Inciso XI acrescentado através do DECRETO N.º 46.604 de 17.09.2009  (DOE de 18/09/2009), alteração nº 2959, produzindo efeitos a partir de 18/09/2009