DECRETO Nº 47.824, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
(DOE 11/02/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 171/10:

ALTERAÇÃO Nº 3353 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota do inciso V, conforme segue:

"NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."

II - Conv. ICMS 172/10:

ALTERAÇÃO Nº 3354 - No art. 9º do Livro I, o "caput" do inciso CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"CXLVI - operações, no período de 1º de março de 2011 a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11/06/10:"

III - Convs. ICMS 176 e 181/10:

ALTERAÇÃO Nº 3355 - No Apêndice XIX, ficam acrescentados os itens 193 e 194, conforme segue:

 

Item

Código
NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

"193

9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante

194

9021.10.10
9021.10.20 e
9021.29.00

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias"

 

IV - Convs. ICMS 182/10:

ALTERAÇÃO Nº 3356 - No Apêndice XI, o subitem 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Subitem

Discriminação

Classificação na
NBM/SH-NCM

"1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90,
7310.29.10 e

7310.29.90"

 

Art. 2º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 195/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 07/01/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3357 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "q" ao inciso VIII com a seguinte redação:

"q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;"

ALTERAÇÃO Nº 3358 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea "q" ao inciso IX com a seguinte redação:

"q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;"

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2011.