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ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

73 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM 25/83, 10/84 e 19/84 e Convênio ICMS 124/93).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.

74 Saídas ou importações de mercadorias para comercialização promovidas por LOJAS FRANCAS instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91).
75 Saídas de produtos industrializados destinados à comercialização em LOJAS FRANCAS (Convênio ICMS 91/91).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção de que trata este item.

76 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PÊRA (Convênio ICMS 94/05).
77 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/91 e 128/98).

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

78 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO "ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS", sem similar produzido no país, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - ADITEPP, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/03).
79 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95).
80 Operações, até 31/12/2009, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/01, 49/02, 119/02, 17/05 e 148/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/07);
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 324 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.


g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH  3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

Obs: Alínea "g" revigorada com nova redação, através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 324 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

Obs: Alínea "g" REVOGADA através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 136, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2008.

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69.

Obs: Alíneas "h" a "k" acrescentadas, através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 324 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

Notas:

1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/03).

81 Operações, até 31.12.2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07).

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:

1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - ANVISA/MS, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;

1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no país, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem a lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08).

Obs: Nota 04 acrescentada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 130, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008
 

Posição NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1 ml
2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1 ml
3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1 ml
4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1 ml
5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1 ml
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1 mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS 78/09)

Obs: Item 13 alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 325 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS 78/09)

Obs: Item 14 alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 325 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2 ml
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2 ml
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100 ml
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10 ml
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50 ml
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30 mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10 ml
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.9078 Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)
Obs: Item 34 alterado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 276, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe

Obs: Item 42 alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 325 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

43 3004.90.79 Cloridrato de Erlotinibe ( Convênio ICMS 78/09)

Obs: Relação alterada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 130, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

82 Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96).
83 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS 69/06).

Nota: a isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

84 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/95):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

c) o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98).

Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação.

85 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/00).

Notas:

1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

86 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/89 e 82/89).
87 As operações, até 31/12/2009, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/89 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

88 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.

89 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99).
90 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável.

d) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 34/01).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item.

3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado.

91 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94).
91-A Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS 144/07).

Obs.: Item 91-A acrescentado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 16 produzindo efeitos a partir de 4.01.2008.

92 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS 08/96, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96).

Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

93 Operações, até 31/12/2009, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizados pelo DNC (Convênio ICMS 03/90 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS 38/00): 1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/00, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) 2ª via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) 3ª via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) - (Convênio ICMS 38/04).

3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";

4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP - uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

6. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;

b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

94 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93).

Notas:

1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/93 e 55/02):

1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990.

3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes daAdministração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo,Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.

Obs: Nota 3 acrescentada através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 82, produzindo efeitos a partir de a partir de 25/07/2008

95 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/03).

Notas:

1.a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. em se tratando de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 472;

4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO Nº 3550 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 144, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2008

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional.

c) efetuadas com verbas de pronto pagamento.

5. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior.

6. para efeitos deste item, consideram-se integrantes daAdministração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo,Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.

Obs: Nota 06 acrescentada através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 83, produzindo efeitos a partir de a partir de 25/07/2008

96 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/75 e 30/87; Convênio ICMS 124/93).

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/00).

97 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia.
98 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 120/02).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

99 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31/12/2009 (Convênio ICMS 97/06).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Notas: o benefício previsto neste item:

1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o “caput”, pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS 145/06).

DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
100 Saídas, até 31/12/2009, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO (Convênios ICMS 123/92 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

101 Operações, até 31.12.2011, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 116/98, 119/03 e 40/07).

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04).
103 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/75; Convênio ICMS 151/94).
104

Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS 81/08).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

2.1. deverão:

2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 349;

2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil - DFC de que trata o art. 258;

2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;

2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ.

Obs: Item 104 alterado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 131, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

105 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/75; Convênio ICMS 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l)macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

Notas
1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

106 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95).

Notas:

1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a” da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

107 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).
108 Operações, até 31.12.2009, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07).

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na alínea “a” seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

109 Operações, até 30.09.2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).
110 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ – PROVOPAR.
111 Saídas, até 31/12/2009, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/96, 16/02 ,10/04 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

111-A Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07).

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

 

Obs.: Item 111-A acrescentado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 16 produzindo efeitos a partir de 4.01.2008.

111-B Operações, até 31.12.2009, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, na realização do Projeto Especial Um Computador por Aluno, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS 147/07):

Obs: "Caput" do Item 111-B alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração Nº 58, produzindo efeitos a partir de 4.01.2008

a) computadores portáteis educacionais classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Notas:

1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:

a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea “b” do “caput”, a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação;

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;

4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Obs.: Item 111-B acrescentado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 16 produzindo efeitos a partir de 4.01.2008.

112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/75 e Convênio ICMS 151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Obs: Nota 01 acrescentada através do DECRETO Nº 4858 - 03/06/2009 D.O.E.03/06/2009, alteração nº 260, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

Obs: Item 112, alterado através do DECRETO Nº 4745 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 251, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2009.

113 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/99):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

114 Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95, 106/95 e 132/98).

Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

115 Importação, até 31/12/2009, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos;

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;

3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.

DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10 (Convênio ICMS 99/05)
8426.41.90 (Convênio ICMS 99/05)
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos. 9026.10.29
116 Saídas internas, até 31/12/2009, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/06 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n. 11.033/04;

b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NCM
Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
117 Importação, até 31/12/2009, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/92 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

118 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77; Convênios ICMS 78/91, 124/93, 12/04 e 74/04).

Notas:

1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;

2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

119 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênio ICM 35/77; Convênios ICMS 78/91, 124/93, 12/04 e 74/04).

Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

119-A Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR(Convênio ICMS 49/08).

Obs: Item 119-A acrescentado através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 84, produzindo efeitos a partir de a partir de 16.05.2008,

120 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/97).

Nota: a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

121 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 80/05).
Notas:

1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

122 Operações, até 31/12/2009, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/97 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

2. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o estabelecimento fornecedor, antes da saída das mercadorias, munido de declaração da SEMA/PR de que se trata de aquisição com a utilização de recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, obtenha visto na 1ª via da nota fiscal correspondente, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

123 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/92).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

124 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97).

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.

125 Importação, até 31/12/2009, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/06 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: o benefício previsto neste item:

a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multi- color de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros
126 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do poder público, observado ainda (Convênios ICMS 37/89 e 151/94):

a) que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

b) que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;

c) que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;

d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.

127 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

128 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/89).
129 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênios ICMS 08/89 e 102/96).
130 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares
131 Saídas, até 31.12.2009, de concessionária e, até 30.11.2009, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênios ICMS 38/01 e 92/06).

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:

1.1. o adquirente:

1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);

1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;

1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06);

1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05);

2. a condição prevista na nota 1.1.3 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/03 e 104/05);

3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;

4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;

6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;

7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/05):

7.1. declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

7.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênio ICMS 103/06); (Convalidação de procedimentos - art 2º do Decreto 7.525 de 21.11.2006)

8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota 7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, as seguintes informações:

8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2. por parte daqueles revendedores;

10. os estabelecimentos fabricantes deverão:

10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;

10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art.111, os documentos referidos nesta nota;

10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;

10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;

11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

131

Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília - DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS 84/08).

Notas:

1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados com isenção destinado à ACS;

d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;

e) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

2. a isenção de que trata este item aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:

a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília - DF;

c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste item;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações beneficiadas com a isenção a que se refere este item;

5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às operações ou prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

Obs: Item 131-A acrescentado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 132, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

132 Importação, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02):

a) de produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2902.90.90 Ciclopropil-Acetileno
2903.69.19 Cloreto de Tritila
2908.20.90 Tiofenol
2918.19.90 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2921.42.29 28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-
metoxifenil)-metil)amino]-alfa-
(trifluormetil)benzenometanol Convênio ICMS 80/08)
Obs: Produto acrescentado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 133, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008
2921.42.29 4-Cloro-2(trifluoroacetil)-anilina
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2924.21.90 N-metil-2-pirrolidinona
2930.90.39 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2931.00.29 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2933.39.29 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
3-(cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina N-(2-cloro-4-
metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocar boxamida
2933.49.90 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida
(3S,4aS, 8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihi dro-1,3-
oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-
carbo xamida
2933.59.19 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-
5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-
1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-
piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.99 Citosina
2934.99.23 Timidina
2934.99.29 Oxetano (ou: 3', 5'-anidro-timidina)
5-metil-uridina
Tritil-azido-timidina
2934.99.39 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-
il]-2(1H)-pirimidinona
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
Inosina
2934.99.99 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
5'-Benzoil-2'-3'-dideidro-3'-deoxi-timidina

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2924.29.99 Sulfato de Indinavir
2933.49.90 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-
dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-
(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
Mesilato de Nelfinavir
2933.99.99 8 Efavirenz - (Convênio ICMS 80/08)
Obs: Produto acrescentado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 133, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008
2934.99.22 Zidovudina - AZT
2934.99.29 Didanosina
2934.99.93 Lamivudina
2934.99.99 Nevirapina

c) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 - a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;

2. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir;

3. 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;

4. 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Efavirenz, Ritonavir;

5. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.

6. 3004.90.68 - a base de Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06).

7. 3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/08).

Obs: Item 7, acrescentado através do DECRETO Nº 4077 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 183, produzindo efeitos a partir de 29.12.2008

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

133 Saída, em operação interna e interestadual, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02):

a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, Ganciclovir, Zidovudina, Didanosina, Estavudina, Lamivudina, e Nevirapina, classificados, respectivamente, nos códigos NBM/SH 2924.29.99, 2933.59.49, 2934.99.22, 2934.99.29, 2934.99.27, 2934.99.93 e 2934.99.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Ritonavir;

2. 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 - a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;

3. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;

4. 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;

5. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.

6. 3004.90.79 e 3004.90.99 - a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05).

Obs: Item 6, acrescentado através do DECRETO Nº 4077 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 184, produzindo efeitos a partir de 29.12.2008

7. 3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/08).

Obs: Item 7, acrescentado através do DECRETO Nº 4077 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 184, produzindo efeitos a partir de 29.12.2008

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

134 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

135 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por Municípios ou associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92).
136 Fornecimento, até 31/12/2009, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/92, 152/04 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

137 Importação, até 31/12/2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/02 e 148/04):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos.

Notas:

1. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;

2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados.

3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 65.

138 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).
139 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS 88/91).

Nota: o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior.

140 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, cuja saída do veículo ocorra até 30/04/2011, instruído de (Convênio ICMS 03/07):

Obs: Prorrogado para 30/04/2011 alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 243, produzindo efeitos a partir de 15/05/2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN - onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

Notas:

1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS 52/2009);

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 326 produzindo efeitos a partir de 28/07/2009.

3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica de que trata a alínea “a” que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquirí-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

5.4. a quarta via ficará em poder do fisco;

6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

6.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:

6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando da ocorrência do disposto na nota 4;

6.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação necessária não façam parte do processo industrial da montadora e o veículo, conseqüentemente, não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “a”;

7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

7.2. proceder modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

7.4. não atender ao disposto na nota 6;

8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:

8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

8.3. alienação fiduciária em garantia;

9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

9.3. as declarações de que:

9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;

11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;

13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

141 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/92 e
119/94):

 

a) pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;

b) pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênios ICMS 119/94 e 56/00).

142 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. (Convênio ICMS 76/00).

Notas:

1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;

2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

143 Saídas, até 30.04.2008, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, observado o disposto no art. 140, e desde que (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 52/92, 49/94, 84/94, 37/97 e 148/07; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Zonas de Livre Comércio a título de empréstimo ou locação;

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no “caput” deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas.

Obs: Item revogado, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 69, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

144 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 140, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 25/08 e 44/08):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização;

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/08);

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 134, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/08);

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 134, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas para a Zona Franca de Manaus e para os Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas;

Obs: Nota 04 alterada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 134, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

5. não será permitida a manutenção dos créditos fiscais na origem, em relação às saídas para as Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”(Convênio ICMS 93/08).

Obs: Nota 05 acrescentada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 134, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

Obs: Item 144 alterado através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 67, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

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