Voltar Voltar para Pesquisa  Pagina Principal


CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I - nas saídas de mercadorias usadas:

NOTA 01 - Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215.

NOTA 02 - Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo:

a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral;

b) não se aplica:

1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário;

II - nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:

NOTA 01 - Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d".

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;"

III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:

NOTA 01 - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva;

b) margarina e cremes vegetais;

IV - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 1999, nas saídas para outras unidades da Federação de pescado (exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;

NOTA 01- Esta redução de base de cálculo não prevalece nas saídas em relação às quais sejam utilizados créditos fiscais relativos à entrada de material secundário ou de embalagem.

NOTA 02 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, XXI.

V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota.

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N.º 45.629 de 25.04.2008  (DOE de 28/04/2008), alteração nº 2590, produzindo efeitos a partis de 28/04/2008

NOTA BUSINESS: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.494 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2541, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VI alterado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2491, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

VII - zero, a partir de 1º de setembro de 1997, nas operações internas com água natural canalizada;"

NOTA - Ver dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, VI.

VIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;

NOTA 01 - Ver, na hipótese da responsabilidade por substituição tributária prevista no Livro III, arts. 103 e 104, informações que devem constar da Nota Fiscal, art. 106, parágrafo único, do livro mencionado.

NOTA 02 - Os contribuintes que utilizarem esta reducão de base de cálculo deverão:

a) conceder sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%;

b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;

c) discriminar, no documento físcal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea anterior, exceto se na operação for emitido cupom fiscal pelos contribuintes autorizados ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal que não tenham condições de identificar tais informações;

d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido cupom fiscal pelos contribuintes autorizados ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal que não tenham condições de identificar tais informações.

NOTA 03 - Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota anterior, as informações deverão constar em local visível ao público.

IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3010, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso IX, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2924, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2796, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2592, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "caput" do inciso IX alterado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2490, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2466-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2008.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada a partir do Decreto nº 44.299 de 20.02.2006 (DOE de 21.02.2006)

Verificar IN nº 045/98  - I - III - 3.0 - Aplicação

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números l a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:

NOTA BUSINESS: "Caput " da alínea alterado através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2307-A, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.

NOTA 01 - Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

d) aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos

e) premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos

NOTA BUSINESS: Alíneas "d" e "e" acrescidas através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2307-B, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão.

Obs: Nº 1 alterado através do DECRETO N.º 48.130 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3435, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011.

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;.

Verificar IN nº 045/98  - I - III - 3.0 - Aplicação

e)   semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

NOTA BUSINESS: Alínea "e" alterada a partir do DECRETO N.º 44.375 de 30.03.2006  (DOE de 31.03.2006) alteração n° 1.109

NOTA - Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiados de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura.

NOTA BUSINESS: Alínea "e" alterada através do DECRETO N.º 44.709 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2217 retroagindo seus efeitos, a 22 de julho de 2005

Verificar IN nº 045/98  - I - III - 4.0 - Exclusão do Benefício

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;;

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2951, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 45.934 de 09.10.2008  (DOE de 10/10/2008), alteração nº 2718, retroagindo seus efeitos, a 17 de abril de 2003

NOTA - Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retratada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente omamental.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas omamentais em qualquer tipo de vaso.

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM;

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

m) casca de coco triturada para uso na agricultura;

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

Obs: Alínea "o" acrescentada através do DECRETO N.º 46.124 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2808, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009.

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

Obs: Alínea "p" acrescentada através do DECRETO N.º 46.624 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2953, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Obs: Alínea "q" acrescentada através do DECRETO N.º 47.824 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3358, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

Obs: Alínea "r" acrescentada através do DECRETO N.º 48.249 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3449, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2011.

X - 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3010, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso X, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2924, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2796, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2592, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "caput" do inciso X alterado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2490, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

NOTA -Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.366 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2466-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2008.

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 48.249 de 15.08.2011  (DOE de 16/08/2011), alteração nº 3453, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2011.

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 44.737 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2249 retroagindo seus efeitos, a 9 de janeiro de 2006.

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA BUSINESS: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 44.737 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2249 retroagindo seus efeitos, a 9 de janeiro de 2006.

Verificar IN nº 045/98  - I - III - 3.0 - Aplicação

XI - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH;

NOTA BUSINESS: Inciso "XI" revogado através do DECRETO N.º 45.364 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007), alteração nº 2460, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

XII - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte:

a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX.

a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação;

b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada;

XIII - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3010, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso XIII, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2924, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2796, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.824 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2659, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2008.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2592, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "caput" do Inciso XIII alterado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2492, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

NOTA - Ver no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.

a) 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 73,334% (setenta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 51,765% (cinqüenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2723-A, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "a", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2723-A, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

XIV - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3010, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: "Caput" do Inciso XIV, alterado através do DECRETO N.º 46.556 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2924, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.122 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2796, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.824 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2659, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2008.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.631 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2592, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

NOTA BUSINESS: "caput" do Inciso XIV alterado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2492, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

NOTA 01 - Ver no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI.

NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada e Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.114 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração 2377, produzindo efeitos a partir de 27/06/2007

a) 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto;

b) 58,572% (cinqüenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

c) 46,667% (quarenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;

d) 32,942% (trinta e dois inteiros e novecentos e quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

XV - nas saídas e na importação do exterior, a partir de 1º de maio de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:

a) 16% (desesseis por cento), se a alíquota aplicável for 25%;

b) 23,529% (vinte e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 17%;

c) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 17%;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, se os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Obs: Numero 4 alterado através do DECRETO N.º 46.349 de 19.05.2009  (DOE de 20/05/2009), alteração nº 2859, retroagindo seus efeitos, a 27 de abril de 2009.

Verificar IN nº 045/98  - I - III - 5.0 - Concessão da Base de Cálculo

NOTA 02 - Ficam suspensos, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de junho de 2000, os efeitos da nota anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota deste inciso com a redação dada pelo Decreto nº 38.665/98.

NOTA 03 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE.

XVI - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de:

NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.701 de 23.12.2010  (DOE de 24/12/2010), alteração nº 3319 produzindo efeitos a partir de 24/12/2010.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.499 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3243, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.423 de 26.12.2007  (DOE de 27/12/2007), alteração nº 2494, produzindo efeitos a partir de 27/12/2007

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.423 de 26.12.2007  (DOE de 27/12/2007), alteração nº 2494, produzindo efeitos a partir de 27/12/2007

NOTA 03 - Relativamente à nota 02, ver inciso XLI.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 45.707 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2621, produzindo efeitos a partir de 12/06/2008

NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada a partir do Decreto nº 44.314 de 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com o processo produtivo básico conforme legislação federal:

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI;

2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NOTA 02 - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor:

a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a";

b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b".

1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

2 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13'%;

3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior:

1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota for 17%;

Verificar IN nº 045/98  - I - XI - 17.0 - Comprovação do Aparelho Celular

XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

  DESCRIÇÃO NBM/SH
 a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. 7213.10.00
De aços para tornear, de seção circular. 7213.20.00
b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono. 7214.20.00
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular.
7214.99.10
Outras, exceto de seção hexagonal. 7214.99.90
7214.91.00
c) PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. 7216.21.00
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 7216.31.00
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 7216.32.00

NOTA BUSINESS: Inciso "XVII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2448-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

XVIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias:

NOTA - Revogada através do Decreto nº 38.762, de 05.08.98 (DOE de 06.08.98)

a) telhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias:

Obs: "Caput" da alínea "a" alterado através do DECRETO N.º 47.067 de 11.03.2010  (DOE de 12/03/2010), alteração nº 3055, produzindo efeitos a partir de 12/03/2010

1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento);

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM:

NOTA BUSINESS: "Caput"  alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2448-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);

2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

XIX - os percentuais correspondentes, constantes na coluna própria do Apêndice XVI, nas saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no referido Apêndice, aplicados sobre o valor das saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

NOTA - Ver, em relação às saídas de produtos semi-elaborados destinados à ZFM, suspensão do dispositivo em razão de ação direta de inconstitucionalidade, Livro V, art. 3º.

XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa;

XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX.

NOTA 04 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, os efeitos da nota 02."

XXII - zero, a partir de 1º de abril de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 39.341, de 17.03.99 - DOE de 18.03.99.

XXIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.02:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, estiver em vigor.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às:

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saídas com destino à industrialização;

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.

NOTA 03 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

b) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS nº 10/03”.

a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;

b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES.

XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;

XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX.

XXVI - zero, a partir de 1º de abril de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI.

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3016, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.

NOTA 04 - Se houver prorrogação do prazo de permanência das mercadorias ou bens no País, deverá ser pago o imposto na mesma proporção dos acréscimos dos impostos federais cobrados.

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02.

Obs: Nota 05 acrescentada través do DECRETO N.º 45.738 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2631,  produzindo efeitos a partir de 02/07/2008

XXVIII - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade.

a) zero, no período de 1º a 31 de dezembro de 2000;

b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002."

XXIX - nas saldas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador:

NOTA 01-O disposto neste inciso não se aplica:

a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposiçoes 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6a do art 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

NOTA 02 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime;

2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal n" 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01";

3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COF1NS - Conv. ICMS 36706" e, ainda;

4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo.

NOTA 03 - Ver beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a aliquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

2-89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

NOTA BUSINESS: Inciso XXIX alterado através do DECRETO N.º 44.881 de 01.02.2007  (DOE de 05/02/2007) alteração nº 2302, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006.

XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

Obs: Inciso XXX alterado através do DECRETO N.º 46.623 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2947, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2723-B, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "b", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

Obs: Nota 02 REVOGADA através o DECRETO N.º 46.623 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2947, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2723-B, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.001 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3034, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2002, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor;"

XXXII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 11 de novembro de 2002, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, estiver em vigor.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às:

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saídas com destino à industrialização;

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.

NOTA 05 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS nº 133/02".

a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I:

1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":

1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":

1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo.

NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I:

1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM.SH, desde que observada a redução 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) ba base de cálculo das contribuições referidas na "caput":

1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte e Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 97,492% (noventa e sente inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1 (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":

1 - 99,2871 (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocento e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

NOTA BUSINESS: Nota 06 revogada através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007  (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2334.

XXXIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.488 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2899, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às:

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saídas com destino à industrialização;

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.

NOTA 03 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH - NCM;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09".

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.488 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2899, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;

b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES.

XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.

NOTA BUSINESS: Inciso XXXIV alterado através do DECRETO N.º 45.116 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2387, produzindo efeitos a partir de 26/06/2007

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX.

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.

NOTA 03 - Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso.

Parágrafo único - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada.

XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM.

NOTA - A partir de 01 de janeiro de 2006, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS.

XXXVI - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW.

NOTA - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28,I, nota.

XXXVII - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota.

a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

XXXVIII - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas:

BUSINESS: "Caput" do inciso XXXVIII modificado a partir do DECRETO Nº 43.963 DE 11.08.2005 (DOE de 12.08.2005)


NOTA - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV.

a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor;

b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado.

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais

BUSINESS - NOTA 02 acrescida a partir do DECRETO Nº 43.899 DE 30.06.2005 (DOE de 01.07.2005) retroagindo a 20 de junho de 2005

BUSINESS:  inciso XXXVIII modificado a partir do DECRETO Nº 43.881 DE 17.06.2005 (DOE de 20.06.2005)

XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da nbm/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da nbm/SH-NCM;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.948 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3010, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

Obs: Inciso XXXIX alterado através do DECRETO N.º 45.699 de 10.06.2008  (DOE de 11/06/2008), alteração nº 2608, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

BUSINESS:  inciso XXXIX modificado a partir do DECRETO Nº 44.014 DE 12.09.2005 (DOE de 13.09.2005)

XL - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

BUSINESS:  inciso XL acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.228 DE 29.12.2005 (DOE de 30.12.2005)

XLI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006, nas saídas internas, promovidas por estabelecimentos industriais que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, de terminais portáteis de telefonia celular de sua fabricação.

NOTA BUSINESS Inciso XLI Acrescentado a partir do Decreto nº 44.314 de 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

XLIII - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 24 de junho de 2008, nas saídas interestaduais que antecederem a exportação de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e que venham a ser subseqüentemente importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração.

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, devendo a opção ser consignada no livro RUDFTO.

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 04 - Alternativamente ao benefício previsto no "caput", o contribuinte poderá optar por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), ficando vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e devendo ser observado o disposto nas notas 02 e 03.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
c) a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.

NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Obs: Inciso XLIII acrescentada través do DECRETO N.º 45.738 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2632,  produzindo efeitos a partir de 02/07/2008.

XLIV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 3 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado.

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i".

Obs: Inciso XLIV alterado através do DECRETO N.º 46.483 de 13.07.2009  (DOE de 15/07/2009), alteração nº 2891, produzindo efeitos a partir de 15/07/2009.

Obs: Inciso XLIV, acrescentado através do DECRETO N.º 46.028 de 02.12.2008  (DOE de 03/12/2008), alteração nº 2760, produzindo efeitos a partir de 03/12/2008.

XLIV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de maio de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado;

Obs: Inciso XLIV alterado através do DECRETO N.º 47.282 de 16.06.2010  (DOE de 17/06/2010), alteração nº 3110, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.

Obs: Inciso XLV acrescentado através do DECRETO N.º 46.252 de 17.03.2009  (DOE de 18/03/2009) alteração nº 2827, produzindo efeitos a partir de 18/03/2009.

XLV - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

Obs: Inciso XLV acrescentado através do DECRETO N.º 46.253 de 17.03.2009  (DOE de 18/03/2009), alteração nº 2830, produzindo efeitos a partir de 18/03/2009.

XLVI - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos classificados no CAE 8.01, 8.0201, 8.0202, 8.0204 ou 8.03.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005.

NOTA 02 - Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados.

Obs: Inciso XLVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.029 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3051, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

XLVII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de março de 2010, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS:

XLVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

 

Item

Discriminação

NBM/SH-NCM

1 -

Ecógrafo com análise espectral Doppler

9018.12.10

2 -

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

9018.13.00

3 -

"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")

9018.14.10

4 -

Endoscópios

9018.19.10

5 -

Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.12.00

6 -

Aparelhos de diagnóstico para angiografia

9022.14.12

7 -

Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados

9022.14.13

8 -

Acelerador linear

9022.21.90"

 

Obs: Inciso XLVIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.344 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3135, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA - Esta base de cálculo fica condicionada:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

Obs: Inciso XLIX acrescentado através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3139, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado.

Obs: Inciso L acrescentado através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3139, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

LI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), nas operações de importação, quando realizadas por empresa que tenha por objeto a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia ou dados em decorrência de contrato de concessão firmado com a ANEEL, dos produtos classificados nos códigos 8535.40.90, 8535.90.00 e 8544.60.00 da NBM/SH-NCM.

Obs: Inciso LI acrescentado através do DECRETO N.º 47.349 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3153, produzindo efeitos a partir de 02/07/2010.

LII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias:

a) relacionadas no art. 32, XIV;

b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM.

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

Obs: Inciso LII acrescentado através do DECRETO N.º 47.500 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3246, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

LIII - 40% (quarenta por cento), nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV.

Obs: Inciso LIII acrescentado através do DECRETO N.º 47.610 de 30.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3297, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;

LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

Obs: Incisos LIV e LV acrescentados através do DECRETO N.º 47.943 de 11.04.2011  (DOE de 12/04/2011), alteração nº 3385, produzindo efeitos a partir de 12/04/2011.

LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso.

Obs: Inciso LVI acrescentado através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3408, produzindo efeitos a partir de 12/05/2011

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como:

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
a) 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
c) 71,429% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento).

Obs: Inciso XLVII acrescentado através do DECRETO N.º 47.191 de 22.04.2010  (DOE de 23/04/2010), alteração nº 3073, retroagindo seus efeitos, a 1º de março de 2010.

§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada.

§ 2º - A fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos neste artigo fica condicionada a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, For imprevisível que a saída subseqüente ocorrerá ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos no mesmo parágrafo.

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º, o estabelecimento poderá não apropriar ou estornar o crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, for beneficiada com redução de base de cálculo prevista em um dos referidos incisos.

NOTA BUSINESS: §4º revogado através do DECRETO N.º 45.360 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007), alteração nº 2458-b, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica nas hipóteses e nos limites em que este regulamento admitir o não-estorno dos créditos fiscais.

§ 6º - Para efeitos do § 2º, na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas e o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável.

NOTA - Na hipótese deste parágrafo, se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal.

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N.º 46.274 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2852,  produzindo efeitos a partir de 09/04/2009

Art. 24 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 47.498 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3241, retroagindo seus efeitos a 6 de agosto de 2010

NOTA BUSINESS: Inciso "I" alterado a partir do DECRETO 44.280 de 31/01/2006 (DOE - 01/02/2006)

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

II -  48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de julho de 1999, na prestação de serviço de televisão por assinatura;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referidas neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para os seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 41,379% (quarenta e um inteiros e trezentos e setenta e nove milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

b) 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2002;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.

NOTA - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referidas neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista nesta alínea não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para os seguintes percentuais:

a) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 34,482% (trinta e quatro inteiros e quatrocentos e oitenta e dois milésimos por cento), de1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

IV - 20% (vinte por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N.º 44.588 de 16.08.2006  (DOE de 17/08/2006) alteração 2155. retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2005.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço.

NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referidas neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para os seguintes percentuais:

a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

NOTA: Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 78/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.01, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo às prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet, ocorridas até 08 de agosto de 2001.

Além disso, cabe frisar que a redução da base de cálculo supra citada não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

NOTA - Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center".

a) serviços de atendimento ao consumidor;
b) televendas;
c) agendamento de visitas;
d) pesquisa de mercado;
e) cobrança;
f)"help desk";
g) retenção de clientes.
 

NOTA BUSINESS: Inciso V acrescentado através do DECRETO N.º 44.639 de 13.09.2006  (DOE de 14/09/2006) alteração nº 2180.
 

VI - 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço.

NOTA02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE.

NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS cobrado.

NOTA 04 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

NOTA BUSINESS: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N.º 45.388 de 07.12.2007  (DOE de 10/12/2007), alteração nº 2476, retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2007.