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Apêndice II
Operações e Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

SEÇÃO III
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.

NOTA 02 -  O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VI, VII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV a XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM.

NOTA BUSINESS: Nota 02 revogado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

BUSINESS: NOTA 02 modificada a partir do DECRETO N.º 44.407 de 20/04/2006  (DOE de 24.04.2006) alteração n° 2117.

NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a VI e VIII a XX são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3077-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 47.142 de 06.04.2010  (DOE de 07/04/2010), alteração nº 3067, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.

Obs: Nota 03 acrescentado através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2936, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

ITEM MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH

I

Bebidas:

a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo.

b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
 

2106.90.10 e
2201 a 2203

2106.90 e 2202.90

NOTA BUSINESS: Item "I" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

II Cigarros e outros produtos de fumo:

a) cigarro e outros produtos contendo fumo.

b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó.

 

2402

2403.10.00

NOTA BUSINESS: Item "II" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

III Cimento de qualquer espécie. 2523

NOTA BUSINESS: Item "III" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

IV Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos:

a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
b) gasolinas
c) querosenes
d) óleos combustíveis
e) óleos lubrificantes
f) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios
g) desperdícios de óleos
h) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
i)
coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
Obs: Alínea "i" alterada através do DECRETO N.º 46.584 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2944, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009
j) derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel)
l) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
n) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
o) aguarrás mineral ("white spirit")

 

2207.10.00
2710.11.5
2710.19.1
2710.19.2
2710.19.3

2710.19.9
2710.9
2711

2713

3824.90.29

3403

3811

3819.00.00
2710.11.30

Obs: Item IV alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2643, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA BUSINESS: Item "IV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

V Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas. 4011, 4013 e 4012.90.90
NOTA BUSINESS: Item "V" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

VI

a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário
b) medicamentos, exceto para uso veterinário
c) preservativos
d) seringas
e) agulhas para seringas
f) provitaminas e vitaminas.
g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
h) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
i) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3002
3003 e 3004
4014.10.00
9018.31
9018.32.1
2936
3926.90.90
3006.60
3006.30

Obs: Alínea "i" acrescentada através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3261, Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

NOTA BUSINESS: Item VI alterado através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2538-A produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

VII Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00

Obs: Item VII REVOGADO através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3077-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

NOTA BUSINESS: Item VII alterado através do DECRETO N.º 44.694 de 23.10.2006  (DOE de 24/10/2006) Alteração nº 2211 retroagindo seus efeitos, a  1º de maio de 2006

VIII

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a) tintas, vernizes e outros


3208, 3209 e 3210

 

b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros


2707, 2710 (exceto 2710.11.30), 2901,

2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

 

c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90,3905, 3907 e 3910

 

d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código 3206.11.19

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 46.584 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2943, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009

2821, 3204.17 e

3206

 

e) piche, pez, betume e asfalto

Obs: Alínea "e" alterada através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3350, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

 

 

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nos códigos 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3350, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

 

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807

 

 

g) secantes preparados

3211.00.00

 

 

h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 e 3824

 

i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação .

3214, 3506, 3909 e

3910

 

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00,

3206 e 3212"

Obs: Item VIII alterado através do DECRETO N.º 46.087 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2772, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

NOTA BUSINESS: Item "VIII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

IX Veículos novos motorizados 8711

"X

Veículos automotores novos:

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.10.00
  b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 8702.90.90
  c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3. 8703.21.00
  d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10
  e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular. 8703.22.90
  f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10
  g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90
  h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10
  i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90
 

j) outros suportes:

1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

2 - outros

8523.40.11

8523.29.90 e
8523.40.19

  Obs: Alínea "j" alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2880, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.  
  l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90
  m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10
  n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90
  o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.10
  p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.20
  q) veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.30
  r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.90
  s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.31.10
  t) veícuos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.31.20
  u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.31.30
  v) outros veículos automóvel para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.31.90
XI Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

1 - em cassetes 8523.29.21
2 - outras. 8523.29.29

b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
3 - outras 8523.29.29

d) discos fonográficos 8523.80.00
e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som. 8523.40.21
f) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8523.40.29
g) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
2 - outras 8523.29.29
h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm. 8523.29.39
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
j) outros suportes não gravados:

1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R). 8523.40.11
2 - outros 8523.29.90

l) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22
m) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31

NOTA BUSINESS: Item XI alterado através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2552, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.

NOTA BUSINESS: Item XI alterado a partir do DECRETO N.º 44.656 de 22.09.2006  (DOE de 25/09/2006) alteração nº 2192,   retroagindo seus efeitos  1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado de Sergipe, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado no Estado do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro 2006.

XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10 e 3702.10, da NBM/SH-NCM 3701, 3702 e 3705.90.90

 
NOTA BUSINESS: Item "XII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00"
XIV Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" 8536.50, 8539 e 8540

Obs: Item XIV alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2878, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.

XV Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00

Obs: Item XV alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009  (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2876, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.

XVI

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina:

a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes

b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina

2105.00

1806, 1901 e 2106

Obs: Item XVI alterado através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008  (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2649, retroagindo a 14 de abril de 2008

XVII ENERGIA ELÉTRICA 2716
XVIII Aparelhos celulares e cartões inteligentes

a) terminais portáteis de telefonia celular


b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis


c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular


d) cartões inteligentes "smart cards" e "sim card"
8517.12.31


8517.12.13


8517.12.19


8523.52.00"

NOTA BUSINESS: Item XVIII acrescentado através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007  (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2439, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

XIX

Rações tipo "pet" para animais domésticos

2309

NOTA BUSINESS: Item XIX acrescentado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2482, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.


 

XX

Autopeças

 

 

acatalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos     

3815.12.10 e
3815.12.90

 

b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico    


3917

 

c) protetores de caçamba     

3918.10.00

 

d) reservatórios de óleo        

3923.30.00

 

e) frisos, decalques, molduras e acabamentos         

3926.30.00

 

f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias          




4010.3 e 5910.00.00

 

g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas        


4016.10.10

 

h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação          

4016.93.00 e
4823.90.9

 

i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados           

4016.99.90 e
5705.00.00

 

j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico           


5903.90.00

 

k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias         


5909.00.00

 

l) encerados e toldos

6306.1

 

m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores      


6506.10.00

 

n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias            





6813

 

o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva     

7007.11.00 e
7007.21.00

 

p) espelhos retrovisores        

7009.10.00

 

q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios      

7014.00.00

 

r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)    

7311.00.00

 

s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7320

 

t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço     

7325, exceto
7325.91.00

 

u) peso de chumbo para balanceamento de roda    

7806.00

 

v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

 

w) fechaduras e partes de fechaduras          

8301.20 e 8301.60

 

x) chaves apresentadas isoladamente          

8301.70

 

y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns          

8302.10.00 e
8302.30.00

 

z) triângulo de segurança      

8310.00

 

aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87     


8407.3

 

ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

 

ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408           


8409.9

 

ad) motores hidráulicos         

8412.2

 

ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão   



8413.30

 

af) bombas de vácuo

8414.10.00

 

ag) compressores e turbocompressores de ar        

8414.80.1 e
8414.80.2

 

ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae" a "ag"

8414.90.10, 8414.90.3,

8414.90.39 e
8413.91.90

 

ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado           

8415.20

 

aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão


8421.23.00

 

ak) filtros a vácuo       

8421.29.90

 

al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

 

am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão         


8421.31.00

 

an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape        

8421.39.20

 

ao) extintores, mesmo carregados   

8424.10.00

 

ap) macacos   

8425.42.00

 

aq) partes para macacos da alínea "ap"        

8431.10.10

 

ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária        

8431.49.2 e
8433.90.90

 

as) válvulas redutoras de pressão     

8481.10.00

 

at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

 

au) válvulas solenóides          

8481.80.92

 

av) rolamentos           

8482

 

aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação







8483

 

ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)    



8484

 

ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos       

 

8505.20

 

az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão       


8507.10.00


 

 

ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores           






8511

 

bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos        


8512.20, 8512.40 e
8512.90

 

bc) telefones móveis

8517.12.13

 

bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

8518

 

be) aparelhos de reprodução de som           

8519.81

 

bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  

8525.50.1 e
8525.60.10

 

bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia       


8527.2

 

bh) antenas    

8529.10.90

 

bi) circuitos impressos          

8534.00.00

 

bj) interruptores, seccionadores e comutadores      

8535.30 e 8536.5

 

bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis        

8536.10.00

 

bl) disjuntores            

8536.20.00

 

bm) relés       

8536.4

 

bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bj" a "bm"    


8538

 

bo) faróis e projetores, em unidades seladas           

8539.10

 

bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos      


8539.2

 

bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais   

8544.20.00

 

br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios          

8544.30.00

 

bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas     


8707

 

bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705   


8708

 

bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

 

bv) engates para reboques e semi-reboques           

8716.90.90

 

bw) medidores de nível; medidores de vazão          

9026.10

 

bx) aparelhos para medida ou controle da pressão  

9026.20

 

by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios   


9029

 

bz) amperímetros      

9030.33.21

 

ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)



9031.80.40

 

cb) controladores eletrônicos            

9032.89.2

 

cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

 

cd) assentos e partes de assentos   

9401.20.00 e
9401.90.90

 

ce) acendedores        

9613.80.00

 

cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios    


4009

 

cg) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto        

4504.90.00 e
6812.99.10

 

ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco           

4823.40.00

 

ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários



 


3919.10.00, 3919.90.00 e
8708.29.99

 

cj) cilindros pneumáticos       

8412.31.10

 

ck) bomba elétrica de lavador de pára-brisa  

8413.19.00, 8413.50.90 e
8413.81.00

 

cl) bomba de assistência de direção hidráulica         

8413.60.19 e
8413.70.10

 

cm) motoventiladores           

8414.59.10 e
8414.59.90

 

cn) filtros de pólen do ar-condicionado         

8421.39.90

 

co) "máquina" de vidro elétrico de porta      

8501.10.19

 

cp) motor de limpador de pára-brisa 

8501.31.10

 

cq) bobinas de reatância e de auto-indução  

8504.50.00

 

cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio  

8507.20 e 8507.30

 

cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina)           

8512.30.00

 

ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8 e
9032.89.9

 

cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)    

9027.10.00

 

cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida        

4008.11.00

 

cw) catálogos contendo informações relativas a veículos     

4911.10.10

 

cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo

5601.22.19

 

cy) tapetes e carpetes de náilon       

5703.20.00

 

cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas     

5703.30.00

 

da) forração interior capacete            

5911.90.00

 

db) outros para-brisas           

6903.90.99

 

dc) moldura com espelho      

7007.29.00

 

dd) corrente de transmissão

7314.50.00

 

de) corrente de transmissão

7315.11.00

 

df) condensador tubular metálico      

8418.99.00

 

dg) trocadores de calor         

8419.50

 

dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar        

8424.90.90

 

di) macacos hidráulicos para veículos           

8425.49.10

 

dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00

 

dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA

8501.61.00

 

dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

 

dm) bússolas

9014.10.00

 

dn) indicadores de temperatura        

9025.19.90

 

do) partes de indicadores de temperatura    

9025.90.10

 

dp) partes de aparelhos de medida ou controle       

9026.90

 

dq) termostatos         

9032.10.10

 

dr) instrumentos e aparelhos para regulação           

9032.10.90

 

dspressostatos        

9032.20.00

Obs: Item XX alterado através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011  (DOE de 03/05/2011), alteração nº 3391, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Obs: Alíneas "cq" a "dh", acrescentadas através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2801, produzindo efeitos,  a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Obs: Item XX alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2615, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Item XX acrescentado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2482, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

XXI

Produtos de colchoaria:

 

 

 

a) suportes elásticos para cama

9404.10.00

143,06

157,70

b) colchões, inclusive box

9404.2

76,87

87,52

c) travesseiros e "pillow"

9404.90.00

83,54

94,60

Obs: Item XXI alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3077-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

XXII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

 

 

 

 

a) "henna" (envelope em pó de até 50 g)

1211.90.90

51,00

51,00

 

b) vaselina

2712.10.00

51,00

51,00

 

c) amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

51,00

51,00

 

d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

2847.00.00

51,00

51,00

 

e) acetona (frasco de até 30 ml)

2914.11.00

51,00

51,00

 

f) lubrificante íntimo

3006.70.00

51,00

51,00

 

g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml)

3301

51,00

51,00

 

h) perfumes (extratos)

3303.00.10

51,00

51,00

 

i) águas-de-colônia

3303.00.20

74,00

74,00

 

j) produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

51,00

51,00

 

k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

51,00

51,00

 

l) outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

51,00

51,00

 

m) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

64,00

64,00

 

n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

51,00

51,00

 

o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

70,00

70,00

 

p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele


3304.99.90


28,00


28,00

 

q) xampus para o cabelo

3305.10.00

31,00

31,00

 

r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos


3305.20.00


51,00


51,00

 

s) laquês para o cabelo

3305.30.00

51,00

51,00

 

t) outras preparações capilares

3305.90.00

40,00

40,00

 

u) tintura para o cabelo

3305.90.00

35,00

35,00

 

v) dentifrícios

3306.10.00

32,00

32,00

 

w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)


3306.20.00


91,00


91,00

 

x) outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

44,00

44,00

 

y) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

76,00

76,00

 

z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

47,00

47,00

 

aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

47,00

47,00

 

ab) sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

51,00

51,00

 

ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

51,00

51,00

 

ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

20,00

20,00

 

ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos


3401.19.00


51,00


51,00

 

af) sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

51,00

51,00

 

ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão



3401.30.00



42,00



42,00

 

ah) bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

51,00

51,00

 

ai) chupetas e bicos para mamadeiras

4014.90.90

51,00

51,00

 

aj) malas e maletas de toucador

4202.1

51,00

51,00

 

ak) papel higiênico - folha simples

4818.10.00

45,00

45,00

 

al) papel higiênico - folha dupla

4818.10.00

44,00

44,00

 

am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

79,00

79,00

 

an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas



4818.20.00



49,00



49,00

 

ao) toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

56,00

56,00

 

ap) fraldas

4818.40.10

32,00

32,00

 

aq) tampões higiênicos

4818.40.20

56,00

56,00

 

ar) absorventes higiênicos externos

4818.40.90

62,00

62,00

 

as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

56,00

56,00

 

at) hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

51,00

51,00

 

au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

51,00

51,00

 

av) pinças para sobrancelhas

8203.20.90

51,00

51,00

 

aw) espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

51,00

51,00

 

ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)


8214.20.00


51,00


51,00

 

ay) termômetros, inclusive o digital

9025.11.10 e
9025.19.90


51,00


51,00

 

az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes




9603.2




51,00




51,00

 

ba) escovas de dentes

9603.21.00

62,00

62,00

 

bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

51,00

51,00

 

bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas


9605.00.00


51,00


51,00

 

bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes




9615




51,00




51,00

 

be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador


9616.20.00


51,00


51,00

 

bf) mamadeiras

3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00,
4014.90.90, e
7010.20.00





51,00





51,00

Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 47.514 de 29.11.2010  (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3258, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 47.142 de 06.04.2010  (DOE de 07/04/2010), alteração nº 3067, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.

NOTA BUSINESS: Itens XXI e XXII acrescentados através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2538-B produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

XXIII

Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas:
a
) sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  -----   2009

b) bebidas não alcoólicas, gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, não alcançadas pelo item I -----  2202

Obs: Item XXIII REVOGADO através do DECRETO N.º 46.811 de 10.12.2009  (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2991-C, retroagindo seus efeitos, a 9 de outubro de 2009

Obs: Item XXIII acrescentado através do DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração nº 2889, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

XXIV

Ferramentas:

 

 

 

 

a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida  

4016.99.90

39,00

47,37

 

b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira  

4417.00.10 e
4417.00.90


39,00


47,37

 

c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias  






6804






38,00






46,31

 

d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura  






8201






38,00






46,31

 

e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)  


8202


33,00


41,01

 

f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90  




8203




33,00




41,01

 

g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos  



8204



37,00



45,25

 

h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal  






8205






42,00






50,55

 

i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  


8206.00.00


41,00


49,49

 

 

 

 

j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy  







 

 

 


8207






 

 

 



39,00







 

 

 


47,37

 

k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos  


8208


44,00


52,67

 

l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")  


8209.00


44,00


52,67

 

m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico  



8211



37,00



45,25

 

n) tesouras e suas lâminas  

8213

48,00

56,92

 

o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros  




9015




39,00




47,37

 

p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios  



9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90






43,00






51,61

 

q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios  

9025.11.90 e
9025.90.90


39,00


47,37

 

r) pirômetros, suas partes e acessórios  

9025.19 e
9025.90.90


39,00


47,37"

 

 

Obs: Item XXIV alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3222, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXIV alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Item XXIV acrescentado através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2936, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

XXV

Materiais elétricos:

 

 

 

 

a) eletrobombas submersíveis  

8413.70.10

31,00

38,89

 

b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo









8504









48,00









56,92

 

c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis  




8513




39,00




47,37

 

d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00




 



8516





 


37,00




 



45,25

 

e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53







8517







37,00







45,25

 

f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517

36,00

44,19

 

g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

 

8517.18.99

 

38,00

 

46,31

 

h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo  



8529



39,00



47,37

 

i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo  


8529.10.11


38,00


46,31

 

j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo  


8529.10.19


46,00


54,80

 

k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo  




8531




33,00




41,01

 

l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo  



8531.10



40,00



48,43

 

m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo  


8531.80.00


34,00


42,07

 

n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento  


8533


39,00


47,37

 

o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo  

8534.00.00

39,00

47,37

 

p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo  






8535






42,00






50,55

 

q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo  








8536








38,00








46,31

 

r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico  






8537






29,00






36,77

 

s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537  


8538


41,00


49,49

 

 

t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"  

 

8541.40.11,
8541.40.21 e
8541.40.22



 


30,00



 


37,83

 

ueletrificadores de cercas  

8543.70.92

38,00

46,31

 

v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo  


7413.00.00


39,00


47,37

 

w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo  









7413.00.00,
7605,
7614 e
8544












36,00












44,19

 

x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo  


8544.49.00


36,00


44,19

 

y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  

8546

46,00

54,80

 

z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  





8547





38,00





46,31

 

aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2  





9032 e
9033.00.00






38,00






46,31

 

ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo  



9030.3



33,00



41,01

 

ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção  




9030.89




31,00




38,89

 

 

ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono  




 

9107.00




 

37,00




 

45,25

 

ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições  






9405






39,00






47,37

 

af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes  



9405.9 e
9405.10




35,00




43,13

 

ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes  


9405.20.00 e
9405.9



39,00



47,37

 

ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes  

9405.40 e
9405.9


32,00


39,95"

Obs: Item XXV alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3205, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXV alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Item XXV acrescentado através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2936, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

 

 

 

a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

2514.00.00,

6802 e
6803



34,00



42,07

 

b) cal para construção civil

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

2522

37,00

38,57

 

c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.


3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00 e
3824.50.00





37,00





45,25

 

d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.




3506




48,02




56,94

 

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

3910.00

54,00

63,28

 

f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil


3916


44,00


52,67

 

g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil


3917


33,00


41,01

 

h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

38,00

46,31

 

i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil



3919



39,00



47,37

 

j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

3919,
3920 e
3921



28,00



35,71

 

k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil


3921


42,00


50,55

 

l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos




3922




41,00




49,49

 

m) artefatos de higiene / toucador de plástico

3924

52,00

61,16

 

n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00 e
3925.90.00


40,00


48,43

 

o) portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

37,00

45,25

 

p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes


3925.30.00


48,00


56,92

 

q) outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

36,00

44,19

 

r) fitas emborrachadas

4005.91.90

27,00

34,65

 

s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil



4009



43,00



51,61

 

t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida


4016.91.00


69,43


79,64

 

u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida


4016.93.00


47,00


55,86

 

v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm







4408







69,43







79,64

 

w) pisos de madeira

4409

36,00

44,19

 

x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos








4410.11.21








38,00








46,31

 

y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira


4411


37,00


45,25

 

z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira




4418




38,00




46,31

 

aa) persianas de madeiras

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

4418 e
4421


38,00


46,31

 

ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais


4814


51,00


60,10

 

ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados


5703


49,00


57,98

 

ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados


5704


44,00


52,67

 

ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados



5904



63,00



72,82

 

af) persianas de materiais têxteis

6303.99.00

47,00

55,86

 

ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2

 

6802


44,00


44,00 se a alíquota interna for 12%;
52,67 se a alíquota interna for 17
%

 

ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo




6805




41,00




49,49

 

ai) manta asfáltica

6807.10.00

37,00

45,25

 

aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil





6808.00.00





69,43





79,64

 

ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso

6809

30,00

37,83

 

al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões



6810



33,00



41,01

 

am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO




6811




39,00




47,37

 

an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.




6811




53,00




62,22

 

ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.



6901.00.00



69,43



79,64

 

ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.




6902




53,00




62,22

 

aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6904


40,00


40,00 se a alíquota interna for 12%;

48,43 se a alíquota interna for 17%

 

ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6904


76,00


76,00 se a alíquota interna for 12%;
86,60 se a alíquota interna for 17
%

 

as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6905


43,00


43,00 se a alíquota interna for 12%;

51,61 se a alíquota interna for 17%

 

at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6905


67,00


67,00 se a alíquota interna for 12%;
77,06 se a alíquota interna for 17
%

 

au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6906.00.00


61,00


70,70

 

av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907 e
6908


39,00


47,37

 

aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica



6910



40,00



48,43

 

ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica

6912.00.00

54,00

63,28

 

ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



7003



39,00



47,37

 

az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho


7004


69,43


79,64

 

ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



7005



39,00



47,37

 

bb) vidros temperados

7007.19.00

36,00

44,19

 

bc) vidros laminados

7007.29.00

39,00

47,37

 

bd) vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

50,00

59,04

 

be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo


7009


37,00


45,25

 

bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.



7016

 


61,20

 


70,91

 

bg) vergalhões

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7213

33,00

41,01

 

bh) vergalhões

7214.20.00 e
7308.90.10


33,00


41,01

 

bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00 e
7308.90.10


40,00


48,43

 

bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos


7217.10.90 e
7312



42,00



50,55

 

bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

40,00

48,43

 

bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço


7307


33,00


41,01

 

bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço


7308.30.00


34,00


42,07

 

bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção



7308.40.00 e
7308.90




39,00




47,37

 

bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil



7310



59,00



68,58

 

bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

 

7313.00.00

 

42,00


50,55

 

bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

33,00

41,01

 

br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

69,43

79,64

 

bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço


7315.12.90


69,43


79,64

 

bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

42,00

50,55

 

bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre



7317.00



41,00



49,49

 

bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço




7318




46,00




54,80

 

bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço


7323


69,43


79,64

 

bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço



7324



57,00



66,46

 

by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


7325


57,00


66,46

 

bz) abraçadeiras

7326

52,00

61,16

 

ca) barras de cobre

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7407

38,00

46,31

 

cb) barras de cobre

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

7407.10

38,00

46,31

 

cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil


7411.10.10


32,00


39,95

 

cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil



7412



31,00



38,89

 

ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre





7415





37,00





45,25

 

cf) artefatos de higiene / toucador de cobre

7418.20.00

44,00

52,67

 

cg) manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

34,00

42,07

 

ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


7609.00.00


40,00


48,43

 

ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções







7610







32,00







39,95

 

cj) artefatos de higiene / toucador de alumínio

7615.20.00

46,00

54,80

 

ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas


7616


37,00


45,25

 

cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio


7616 e
8302.4



36,00



44,19

 

cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo





8301





41,00





49,49

 

cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

46,00

54,80

 

copateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns


8302.50.00


50,00


59,04

 

cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil


8307


37,00


45,25

 

cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção






8311






41,00






49,49

 

cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


8419.1


33,00


41,01

 

cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes



8481



34,00



42,07

 

ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1,
8515.2 e
8515.90.00



39,00



47,37

 

cu) banheira de hidromassagem

9019

34,00

42,07

Obs: Item XXVI alterado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3396 produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item XXVI alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3231, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXVI alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Item XXVI acrescentado através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2936, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

XXVII

Bicicletas:

 

 

 

 

a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor

8712.00

47,00

55,86

 

b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4011.50.00

64,67

74,59

 

c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00


64,67


74,59

  d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 8512.10.00 64,67 74,59

 

e) partes e acessórios das bicicletas

8714.9

64,67

74,59

Obs: Item XXVII alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009  (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3003-A retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

XXVIII

Brinquedos:

 

 

 

  Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo 9503.00 57,00 66,46

Obs: Item XXVIII alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

XXIX

Materiais de limpeza:

 

 

 

 

a) água sanitária, branqueador ou alvejante  

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3402.20.00 e
3808.94.19





70,00





80,24

 

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19




56,00




65,40

 

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3401.19.00

40,88

49,37

 

 

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.


3401.20.90 e
3402.20.00



40,88



49,37

 

 

e) detergentes líquidos  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3402.20.00

40,88

49,37

 

 

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.





3402





40,88





49,37

 

 

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros  


3405.10.00


62,00


71,76

 

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear  

3405.40.00

57,00

66,46

 

i) facilitadores e goma para passar roupa  

3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00



71,00



81,30

 

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  



3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99






28,00






35,71

 

 

k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  



 

3808.94



 

42,00



 

50,55

 

l) amaciante/suavizante  

3809.91.90

27,00

34,65

 

m) esponjas para limpeza  

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90




59,00




68,58

 

n) álcool etílico para limpeza  

2207.10.00 e
2207.20.10


31,00


38,89

 

o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  


2710.11.90


49,00


57,98

 

p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  




2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94








46,00








54,80

 

q) carbonato de sódio 99%  

2803.00.90

53,00

62,22

 

r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa  


2806.10.20 e
2806.20.00



49,00



57,98

 

s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  


2815


61,00


70,70

 

t) desumidificador de ambiente  

2827.20.90

40,00

48,43

 

ufloculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas  




2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1







55,00







64,34

 

v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  

2832.20.00 e
2901.10.00


52,00


61,16

 

w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  



2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00





53,00





62,22

 

x) naftalina  

2902.90.20

28,00

35,71

 

y) antiferrugem  

2917.11.10

55,00

64,34

 

z) clarificante  

2923.90.90

55,00

64,34

 

aa) controlador de metais  

2931.00.39

41,00

49,49

 

ab) flutuador 4x1  

2933.69.19

46,00

54,80

 

ac) limpa-bordas  

3402.90.39

51,00

60,10

 

ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  



3403



49,00



57,98

 

aeneutralizador/eliminador de odor  

3802

58,00

67,52

 

afalgicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  



2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99










60,00










69,64

 

ag) kit teste pH/cloro e fita-teste  

3822.00.90

51,00

60,10

 

ah) produtos para limpeza pesada  

3824.90.49

49,00

57,98

 

ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  



2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79






28,00






35,71

 

aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l  

3923.2

49,00

57,98

 

ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  


6307.10.00


53,00


62,22

 

al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica  


7323.10.00


35,00


43,13

 

am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  


8424.89 e
8516.79.90



49,00



57,98

 

an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  


9603.10.00


71,00


81,30

 

ao) vassouras, rodos, cabos e afins  

9603.90.00

64,00

73,88"

Obs: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3215, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009  (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3003-A retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

 

a) chocolates:

 

 

 

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


1704.90.10


32,00


39,95

 

2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


1806.31.10 e
1806.31.20



32,00



39,95

 

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg  




1806.32.10 e
1806.32.20





32,00





39,95

 

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em  



1806.90.00



25,00



32,53

 

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  


1806.90.00


25,00


32,53

 

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg  


1806.90.00


21,00


28,29

 

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau  



1704.90.20 e
1704.90.90




51,00




60,10

 

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar  

1704.10.00 e
2106.90.50


54,00


63,28

 

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  


1806.90.00


32,00


39,95

 

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar  


2106.90.60 e
2106.90.90



51,00



60,10

 

b) sucos e bebidas:

 

 

 

 

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá  

2101.20 e
2202.90.00


45,00


70,13

 

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas  

2106.90.10 e
1701.91.00


48,00


56,92

 

 

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203  




 

2202.10.00



 

 

34,00



 

 

42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25
%

 

4 - bebidas prontas à base de café  

2202.90.00

34,00

57,23

 

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta  

2009

34,00

42,07

 

6 - água de coco  

2009.80.00

34,00

57,23

 

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber  


2202.90.00


34,00


42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25
%

 

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau  

2202.90.00

25,00

46,67

 

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  


2202.10.00


45,00


53,73 se a alíquota interna for 17%;
70,13 se a alíquota interna for 25
%

 

c) laticínios e matinais:

 

 

 

 

1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite  

0402.1,
0402.2 e
0402.9



14,00



20,87

 

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg  


1702.90.00


34,00


42,07

 

3 - farinha láctea  

1901.10.20

27,00

34,65

 

4 - leite modificado para alimentação de lactentes  

1901.10.10

39,00

47,37

 

 

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  



 

1901.10.90 e
1901.10.30




 

35,00




 

43,13

 

6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

 

0401 e
0402



 

22,00



 

29,35

 

7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0402


20,00


27,23

 

8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l  


0403


22,00


29,35

 

9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0404 e
0406



33,00



41,01

 

10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0405


34,00


42,07

 

11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


1516 e
1517



26,00



33,59

 

d) "snacks", cereais e congêneres:

 

 

 

 

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  


1904.10.00 e
1904.90.00



34,00



42,07

 

2 - salgadinhos diversos  

1905.90.90

47,00

55,86

 

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos  

2005.20.00 e
2005.9


29,00


36,77

 

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2008.1


47,00


55,86

 

e) molhos, temperos e condimentos:

 

 

 

 

1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total   




2103.20.10




54,00




63,28

 

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2103.90.21 e
2103.90.91




56,00




65,40

 

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total  




2103.10.10




46,00




54,80

 

 

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



 

2103.30.10



 

34,00



 

42,07

 

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total  




2103.30.21




56,00




65,40

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total  




2103.90.11




28,00




35,71

 

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2002



39,00



47,37

 

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2103.20.10


50,00


59,04

 

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l  



2209.00.00



44,00



52,67

 

f) barras de cereais:

 

 

 

 

1 - barra de cereais  

1904.20.00 e
1904.90.00


54,00


63,28

 

2 - barra de cereais contendo cacau  

1806.31.20,

1806.32.20 e
1806.90.00



54,00



63,28

 

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas  





2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90







37,00







45,25

 

g) produtos à base de trigo e farinhas:

 

 

 

 

1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado  




1902




27,00




27,00

 

2 - pão denominado "knackebrot"  

1905.10.00

24,00

24,00

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

24,00

24,00

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial  



1905.31.00



31,00



31,00

 

5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura  

1905.32

42,00

50,55

 

6 - "waffles" e "wafers", com cobertura  

1905.32

28,00

35,71

 

7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  

1905.40

24,00

31,47

 

8 - outros pães de forma  

1905.90.10

24,00

24,00

 

9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial  




1905.90.20




24,00




24,00

 

10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete  



1905.90.90



24,00



24,00

 

h) óleos:

 

 

 

 

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1507.90.11


17,00


24,05

 

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1508


34,00


42,07

 

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1509


28,00


35,71

 

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  





1510.00.00





46,00





54,80

 

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1512.19.11 e
1512.29.10



27,00



34,65

 

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1514.1


29,00


36,77

 

7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1515.19.00


34,00


42,07

 

8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1515.29.10


27,00


34,65

 

9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1512.29.90 e
1515.90.22



34,00



42,07

 

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1517.90.10


39,00


47,37

 

i) produtos à base de carne e peixe:

 

 

 

 

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue  


1601.00.00


28,00


35,71

 

 

 

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue  



 

 

1602



 

 

37,00



 

 

45,25

 

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe  


1604


37,00


45,25

 

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  


1605


34,00


42,07

 

j) produtos hortícolas e frutas:

 

 

 

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0710


34,00


42,07

 

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




0811




34,00




42,07

 

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2001



51,00



60,10

 

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2003



34,00



42,07

 

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




2004




34,00




42,07

 

6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  





2005





44,00





52,67

 

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




2006.00.00




34,00




42,07

 

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




2007




53,00




62,22

 

 

 

 

 

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  






 

 

 

 

 

2008






 

 

 

 

 

34,00






 

 

 

 

 

42,07

 

k) outros:

 

 

 

 

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)  


2104.20.00


34,00


42,07

 

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2104.10.11


48,00


56,92

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2104.10.11


47,00


55,86

 

4 - caldos e sopas preparados  

2104.10.2

34,00

42,07

 

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3397 produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.


0901


11,00


17,69

 

 

6 - chá, mesmo aromatizado  

0902

37,00

45,25

 

7 - mate  

0903.00

40,79

66,46

 

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg  

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3397 produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

1701.1 e
1701.99


19,00


26,17

 

 

9 - milho para pipoca (microondas)  

2008.19.00

37,00

45,25

 

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g  



2101.1



44,00



52,67

 

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá  





2101.20





49,00





57,98

 

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g



2106.90.2



38,00



46,31

 

13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol)  



2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e
3824.90.89




 

 

 

 






34,00



 

 

 

 

 






42,07"

Obs: Item XXX alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3193, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXX alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Item XXX alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009  (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3003-A retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

 

XXXI

Artefatos de uso doméstico:

 

 

 

 

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  


3924.10.00


38,00


46,31

 

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha  

4419.00.00

63,00

72,82

 

c) filtros descartáveis para coar café ou chá  

4823.20.9

63,00

72,82

 

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  


4823.6


63,00


72,82

 

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos  


6911.10.10


48,00


56,92

 

f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos  


6911.10.90


50,00


59,04

 

g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica  


6911.10 e
6912.00.00



50,00



59,04

 

h) velas para filtros  

6912.00.00

103,00

115,23

 

i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  

7013

54,00

63,28

 

j) outros copos, exceto de vitrocerâmica  

7013.37.00

55,00

64,34

 

k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos  


7013.42.90


53,00


62,22

 

l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável  




7323.93.00




70,00




80,24

 

m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio    


7323.9,
7418.19.00 e
7615.19.00




64,00




73,88

 

 

n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio  



 



7615.19.00




 


58,00




 


67,52

 

o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras  


7615.19.00


58,00


67,52

 

p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico  



8211



73,00



83,42

 

q) facas de mesa de lâmina fixa  

8211.91.00

71,00

81,30

 

r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para cozinha ou açougue  


8211.92.10


74,00


84,48

 

s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes  



8215



69,00



79,18

 

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)  



9617.00



70,00



80,24"

Obs: Item XXXI alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3226, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXXI alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Item XXXI alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009  (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3003-A retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

XXXIII

Artigos de papelaria:

 

 

 

 

a) tinta guache  

3213.10.00

34,00

42,07

 

 

b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  



 

3407.00.10



 

57,00



 

66,46

 

c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida  

3506.10.90 e
3506.91.90


71,00


81,30

 

d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  











3703.10.10,
3703.10.29,
3703.20.00,
3703.90.10,
3704.00.00 e
4802.20












 





57,00
















66,46

 

e) corretivo  

3824.90.29

56,00

65,40

 

f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00  


3901 a
3914 e
3916.20.00




57,00




66,46

 

g) papel celofane  

3920.20.19

57,00

66,46

 

h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00  



3901 a
3914




57,00




66,46

 

i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita  

3926.10.00, 4202.3 e
4420.90.00



43,00



51,61

 

j) prancheta  

3926.90.90 e
4421.90.00


57,00


66,46

 

k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  


4016.92.00


63,00


72,82

 

l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  


4202.1 e
4202.9



43,00



51,61

 

m) quadro branco, verde e cortiça  

4421.90.00

57,00

66,46

 

n) bobina para fax  

4802.20.90 e
4811.90.90


49,00


57,98

 

o) papel seda  

4802.54.9

57,00

66,46

 

p) bobina para máquina de calcular ou PDV  

4802.54.99, 4802.57.99 e
4816.20.00



68,00



78,12

 

q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  


4802.56


25,00


32,53

 

r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico  



4802.56.9, 4802.57.9 e
4802.58.9





57,00





66,46

 

s) papel impermeável  

4806.20.00

57,00

66,46

 

t) papel crepon  

4808.10.00

57,00

66,46

 

u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  







4809 e
4816








57,00








66,46

 

v) papel almaço  

4810.13.90

57,00

66,46

 

w) papel fantasia  

4810.22.90

69,00

79,18

 

x) papel hectográfico  

4816.90.10

57,00

66,46

 

y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  




4817




52,00




61,16

 

z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  










4820










65,00










74,94

 

 

aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)  




 


4909.00.00




 


82,00



 



92,96

 

ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão


5202.99.00 e
5509.53.00



57,00



66,46

 

ac) papel camurça  

5210.59.90

57,00

66,46

 

ad) papel laminado e papel espelho  

7607.11.90

57,00

66,46

 

ae) apontador de lápis  

8214.10.00

54,00

63,28

 

afporta-canetas  

8304.00.00

57,00

66,46

 

ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  

9017.20.00

57,00

66,46

 

ah) pincéis de escrever e desenhar  

9603.30.00

75,00

85,54

 

ai) apagador para quadro  

9603.90.00

57,00

66,46

 

aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  



9608



57,00



66,46

 

ak) canetas esferográficas  

9608.10.00

49,00

57,98

 

al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  


9608.20.00


65,00


74,94

 

am) lapiseiras  

9608.40.00

50,00

59,04

 

an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  


9609


57,00


66,46

 

ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  


9610.00.00


57,00


66,46"

Obs: Item XXXIII alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3197, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXXIII alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

XXXIV

Instrumentos musicais:

 

 

 

 

a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado


9201


25,73


33,30

 

b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)


9202


35,10


43,24

 

c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)


9205


43,88


52,55

 

d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)


9206.00.00


32,47


40,45

 

e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)



9207



36,52



44,74

 

f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos




9209




35,39




43,55"

Obs: Item XXXIV alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010  (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3006 - A retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

 

 

 

 

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes  

7321.11.00,
7321.81.00 e
7321.90.00



 

38,98



 

47,35

 

b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  


8418.10.00


37,54


45,83

 

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  

8418.21.00

34,49

42,59

 

d) outros refrigeradores do tipo doméstico  

8418.29.00

48,45

57,39

 

e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l  


8418.30.00


41,51


50,03

 

f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l  


8418.40.00


40,84


49,32

 

g) outros congeladores ("freezers")  

8418.50.10 e
8418.50.90


37,22


45,49

 

h) bebedouros refrigerados para água  

8418.69.31

28,11

35,83

 

i) mini adega e similares  

8418.69.9

25,91

33,49

 

j) máquinas para produção de gelo  

8418.69.99

50,54

59,61

 

k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produção de gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99  





8418.99.00





40,84





49,32

 

l) secadoras de roupa de uso doméstico  

8421.12

27,59

35,28

 

m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico  

8421.19.90

37,22

45,49

 

n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90


8421.9


27,85


35,55

 

o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  

8422.11.00 e
8422.90.10


41,96


50,51

 

p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  




8443.31




26,19




33,79

 

q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  




8443.32




34,82




42,94

 

r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios  




8443.99




32,34




40,31

 

s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  



8450.11



31,06



38,96

 

t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  



8450.12



38,58



46,93

 

u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  


8450.19


31,28


39,19

 

v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca  



8450.20



31,70



39,63

 

w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  


8450.90


31,49


39,41

 

x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca  


8451.21.00


32,01


39,96

 

y) outras máquinas de secar de uso doméstico  

8451.29.90

48,07

56,99

 

z) partes de máquinas de secar de uso doméstico  

8451.90

40,04

48,48

 

aa) máquinas de costura de uso doméstico  

8452.10.00

44,08

52,76

 

ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  




8471.30




24,43




31,93

 

ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados  

8471.4

38,73

47,09

 

ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  









8471.50.10









22,03









29,38

 

ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54  

8471.60.5

49,61

58,62

 

af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  


8471.60.90


37,22


45,49

 

ag) unidades de memória  

8471.70

34,45

42,55

 

ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições  





8471.90





27,12





34,78

 

ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471  

8473.30

32,39

40,37

 

aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00  


8504.3


42,49


51,07

 

ak) carregadores de acumuladores  

8504.40.10

58,46

68,01

 

al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  


8504.40.40


36,26


44,47

 

am) aspiradores  

8508

34,13

42,21

 

an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes  


8509


41,66


50,19

 

ao) enceradeiras  

8509.80.10

43,81

52,47

 

ap) chaleiras elétricas  

8516.10.00

48,40

57,34

 

aq) ferros elétricos de passar  

8516.40.00

42,97

51,58

 

ar) fornos de microondas  

8516.50.00

30,78

38,66

 

as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  


8516.60.00


33,60


41,65

 

at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras  


8516.71.00


41,92


50,47

 

au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras  


8516.72.00


30,01


37,84

 

av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico  

8516.79

37,87

46,18

 

aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da suposição 8516.79  




8516.90.00




37,87




46,18

 

ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio  


8517.11


38,55


46,90

 

ay) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo


8517.12


21,54


28,86

  Obs: Alínea "ay" alterada través do DECRETO N.º 47.828 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3365, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011

 

az) outros aparelhos telefônicos  

8517.18.9

40,53

49,00

 

ba) multiplexadores e concentradores  

8517.62.1

37,00

45,25

 

bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  


8517.62.22


37,00


45,25

 

bc) outros aparelhos para comutação  

8517.62.39

37,00

45,25

 

bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio  

8517.62.4

37,00

45,25

 

be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  



8517.62.5



37,22



45,49

 

bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular  


8517.62.62


37,00


45,25

 

bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento  



8517.62.9



37,00



45,25

 

bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  


8517.70.21


37,00


45,25

 

bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo  







8518







41,69







50,23

 

bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo  



8519 e
8522




41,69




50,23

 

bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo  




8519.81.90




27,52




35,20

 

bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos  


8521.90.90


23,97


31,44

 

bm) cartões de memória ("memory cards")  

8523.51.10

49,68

58,70

 

bn) cartões inteligentes ("smart cards")  

8523.52.00

37,22

45,49

 

bo) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  


8525.80.29


40,26


48,71

 

bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo  




8527




37,22




45,49

 

bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  


8528.49.29,
8528.59.20,
8528.61.00 e
8528.69.00





37,22





45,49

 

br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos  



8528.51.20



37,60



45,89

 

bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)  




8528.7




42,00




50,55

 

bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido)  




8528.7




34,22




42,31

 

bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma  




8528.7




29,06




36,83

 

bv) outros  

8528.7

34,22

42,31

 

bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão  


9006.10.00


37,22


45,49

 

bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  


9006.40.00


37,22


45,49

 

by) aparelhos de diatermia  

9018.90.50

37,22

45,49

 

bz) aparelhos de massagem  

9019.10.00

37,22

45,49

 

ca) reguladores de voltagem eletrônicos  

9032.89.11

36,89

45,14

 

cb) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  


9504.10


29,67


37,48"

Obs: Item XXXV alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3201, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Obs: Item XXXV alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009  (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3003-A retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Obs: itens XXXIII a XXXV acrescentados através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009  (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2973 produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

XXXVI

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:

 

 

 

 

a) ventiladores           

8414.5

35,99

44,18

 

b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm           


8414.60.00


49,74


58,76

 

c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes          

8414.90.20

35,99

44,18

 

d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças     



8415.10,
8415.8 e
8415.90.00





39,90





48,33

 

e) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos separados) com unidade externa e interna


8415.10.11


48,01


56,93

 

f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h  


8415.10.19


39,90


48,33

 

g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h  


8415.10.90


38,58


46,93

 

h) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água          

8421.21.00

34,19

42,27

 

i) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos


8421.29.90


47,21


56,08

 

j) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

56,89

66,34

 

k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l por min    


8421.39.30


42,12


50,68

 

l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico   


8423.10.00


51,84


60,99

 

m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes   

8424.20.00

79,76

90,59

 

n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes         

8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90



42,12



50,68

 

o) lavadora de alta pressão    

8424.30.90

46,45

55,27

 

p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas



8443.12.00



42,12



50,68

 

q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual            


8467


42,12


50,68

 

r) furadeiras elétricas

8467.21.00

41,26

49,77

 

s) maçaricos de uso manual e suas partes   

8468.10.00 e
8468.90.10


42,12


50,68

 

t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes            

8468.20.00 e
8468.90.90


42,12


50,68

 

u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes    


8214.90 e
8510



42,12



50,68

 

v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

42,12

50,68

 

w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

42,12

50,68

 

x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

31,60

39,53

 

y) secadores de cabelo          

8516.31.00

44,45

53,15

 

z) outros aparelhos para arranjos do cabelo  

8516.32.00

44,45

53,15

 

ba) talhas, cadernais e moitões         

8425

37,00

45,25

 

bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil          




8415.90




39,14




47,52"

Obs: Item XXXVI, acrescentado através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3394, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.