DECRETO Nº 46.849, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
(DOE 30/12/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 160 a 164/09, publicados no Diário Oficial da União de 30/11/09, e 166/09, publicado no Diário Oficial da União de 02/12/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3002 - No Livro III:

a) no art. 206, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

b) no art. 208, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII."

c) no art. 214, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

d) no art. 216, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX."

e) no art. 218, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

f) no art. 220, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX."

g) no art. 222, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

h) no art. 224, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI."

i) no art. 226, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

j) no art. 228, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do valor referido no inciso anterior ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Mercadoria

Alíquota Interna

Operações Internas

Operações Interestaduais

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

17%

43,03%

51,65%

25%

67,82%

Produtos nacionais classificados na subposição 2204.10 da NBM/SH-NCM

17%

43,03%

51,65%

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto os produtos nacionais classificados na subposição 2204.10 da NBM/SH-NCM

17%

67,82%

77,93%

25%

96,91%

Demais bebidas

17%

123,87%

137,36%

25%

162,67%

 

l) no art. 238, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

m) no art. 240, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 3003 - No Apêndice II:

a) na Seção III, os itens XXVII, XXIX, XXX, XXXI e XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

XXVII

Bicicletas:

 

 

 

 

a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor ..................

8712.00

47,00

55,86

 

b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas .................

4011.50.00

64,67

74,59

 

c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas .....


4013.20.00


64,67


74,59

 

d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas ......................................................................................


8512.10.00


64,67


74,59

 

e) partes e acessórios das bicicletas .....................................................

8714.9

64,67

74,59

XXIX

Materiais de limpeza:

 

 

 

 

a) água sanitária, branqueador ou alvejante .........................................

2828.90.11,
2828.90.19 e
3206.41.00



57,87



67,38

 

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície .........................

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19




53,61




62,86

 

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados ...............................

3401.19.00

25,71

33,28

 

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes ...........................................................................


3401.20.90 e
3402.20.00



15,56



22,52

 

e) detergentes líquidos ........................................................................

3402.20.00

17,96

25,07

 

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401 .........





3402





19,52





26,72

 

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros ...............................................................................................


3405.10.00


51,62


60,75

 

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear ..................

3405.40.00

58,81

68,38

 

i) facilitadores e goma para passar roupa .............................................

3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00



64,80



74,73

 

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes .........................................................................


3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99





25,72





33,29

 

 

l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto ..........................................................................



3808.94



45,31



54,06

 

m) amaciante/suavizante ....................................................................

3809.91.90

23,64

31,09

 

n) esponjas para limpeza ....................................................................

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90




58,66




68,22

 

o) álcool etílico para limpeza ...............................................................

2207.10.00 e
2207.20.10


23,54


30,98

 

p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira .............................................................................................


2710.11.90


49,28


58,27

 

q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 ........................................................




2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94








45,79








54,57

 

r) carbonato de sódio 99 % .................................................................

2803.00.90

53,21

62,44

 

s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa ..................................................................................


2806.10.20


49,28


58,27

 

t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto ................................................................................................


2815


57,54


67,03

 

udesumidificador de ambiente ...........................................................

2827.20.90

35,04

43,17

 

v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas ........................................................................................




2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1







55,35







64,71

 

x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas .......................

2832.20.00 e
2901.10.00


52,07


61,23

 

z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas ...............



2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00





53,21





62,44

 

aa) naftalina ......................................................................................

2902.90.20

25,14

32,68

 

abantiferrugem ................................................................................

2917.11.10

49,28

58,27

 

acclarificante ...................................................................................

2923.90.90

55,35

64,71

 

ad) controlador de metais ...................................................................

2931.00.39

40,66

49,13

 

ae) flutuador 4x1 ................................................................................

2933.69.19

45,79

54,57

 

af) limpa-bordas .................................................................................

3402.90.39

50,53

59,60

 

ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias ............................................................................................



3403



49,28



58,27

 

ahneutralizador/eliminador de odor ....................................................

3802

58,55

68,10

 

aialgicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas .........



2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99










59,84










69,47

 

aj) kit teste ph/cloro e fita-teste ...........................................................

3822.00.90

51,17

60,28

 

al) produtos para limpeza pesada ........................................................

3824.90.49

46,34

55,16

 

am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas ...............................................



2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79






28,26






35,99

 

an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l ...........................

3923.2

49,28

58,27

 

ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes ........................................................


6307.10.00


46,37


55,19

 

ap) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica .......


7323.10.00


57,04


66,50

 

aq) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins ..


8424.89 e
8516.79.90



49,28



58,27

 

ar) vassouras, rodos, cabos e afins ......................................................

9603.10.00,
9603.90.00 e
4417.00.90



49,28



58,27

XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

 

a) chocolates:

 

 

 

 

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................................................................................



 

1704.90.10



 

43,23



 

51,86

 

2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................


1806.31.10 e
1806.31.20



43,23



51,86

 

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg ....................




1806.32.10 e
1806.32.20





43,23





51,86

 

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó ..........................................................................



1806.90



43,23



51,86

 

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg ..................................................................................................


1806.90


24,37


31,86

 

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg ..............................................................................


1806.90.00


24,37


31,86

 

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau ............................



1704.90.20 e
1704.90.90




43,23




51,86

 

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar .............................................

1704.10.00 e
2106.90.50


57,33


66,81

 

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau .................................................................


1806.90.00


43,23


51,86

 

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar ...............................................................................................


2106.90.60 e
2106.90.90



57,33



66,81

 

b) sucos e bebidas:

 

 

 

 

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá ...........................................

2101.20 e
2202.90.00


40,46


64,81

 

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas ............................

2106.90.10 e
1701.91.00


51,23


60,34

 

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 .........................



2202.10.00



38,84



47,20 se a alíquota interna for 17%;
62,91 se a alíquota interna for 25%

 

4 - bebidas prontas à base de café .......................................................

2202.90.00

39,83

64,07

 

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta ...................................

2009

38,84

47,20

 

6 - água de coco ................................................................................

2009.80.00

38,84

62,91

 

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber .........................................................................................................


2202.90.00


38,84


47,20 se a alíquota interna for 17%;
62,91 se a alíquota interna for 25%

 

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau ...............

2202.90.00

39,83

64,07

 

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate .


2202.10.00


40,46


48,92 se a alíquota interna for 17%;
64,81 se a alíquota interna for 25%

 

c) laticínios e matinais:

 

 

 

 

1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite ......................

0402.1,
0402.2 e
0402.9



20,23



27,47

 

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg ...............................................


1702.90.00


24,73


32,24

 

3 - farinha láctea ................................................................................

1901.10.20

49,87

58,90

 

4 - leite modificado para alimentação de lactentes .................................

1901.10.10

43,65

52,30

 

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros ................................................................


1901.10.90 e
1901.10.30



49,87



58,90

 

6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....


0401 e
0402



18,44



25,57

 

7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..


0402


12,44


19,21

 

 

8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l ..................................................................................................



 

0403



 

20,81



 

28,09

 

9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....................................................................................................

 

0404 e
0406

31,34


39,25

 

10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........


0405


44,61


53,32

 

11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................


1516 e
1517



23,00



30,41

 

d) "snacks", cereais e congêneres:

 

 

 

 

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação ........


1904.10.00 e
1904.90.00



37,27



45,54

 

2 - salgadinhos diversos ......................................................................

1905.90.90

37,27

45,54

 

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos .............................................

2005.20.00 e
2005.9


37,27


45,54

 

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................


2008.1


55,00


64,34

 

e) molhos, temperos e condimentos:

 

 

 

 

1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total  ................




2103.20.10




60,23




69,88

 

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................................................................................................



2103.90.21 e
2103.90.91




62,52




72,31

 

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total ..................................................................




2103.10.10




62,52




72,31

 

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....................................................................................................


2103.30.10


62,24


72,01

 

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total .........................................................................................................




2103.30.21




62,24




72,01

 

 

 

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total .............





 

 

 

2103.90.11





 

 

 

33,24





 

 

 

41,27

 

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................



2002



42,85



51,46

 

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................


2103.20.10


54,08


63,36

 

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l ..................................................................................................



2209.00.00



46,85



55,70

 

f) barras de cereais:

 

 

 

 

1 - barra de cereais ............................................................................

1904.20.00 e
1904.90.00


85,98


97,18

 

2 - barra de cereais contendo cacau .....................................................

1806.90.00

85,98

97,18

 

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas .......................................................................................





2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90







56,53







65,96

 

g) produtos a base de trigo e farinhas:

 

 

 

 

1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aleetria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone, cuscuz, mesmo preparado ..........................................................................................




1902




30,24




30,24

 

2 - pão denominado "knackebrot" ........................................................

1905.10.00

26,78

26,78

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

26,78

26,78

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial .......................................................................






1905.31






37,88






37,88

 

5 - "waffles" e "wafers" .......................................................................

1905.32

51,23

60,34

 

6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados ....................

1905.40

26,78

34,42

 

7 - outros pães de forma .....................................................................

1905.90.10

26,78

26,78

 

8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete .............................

1905.90.20

26,78

26,78

 

 

9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete .................




 

1905.90.90




 

26,78




 

26,78

 

h) óleos:

 

 

 

 

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..................................................................................................


1507.90.11


17,19


24,25

 

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ......................................................................................


1508


57,33


66,81

 

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .........................................................................................................


1509


32,62


40,61

 

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .............................





1510.00.00





47,07





55,93

 

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................


1512.19.11 e
1512.29.10



31,01



38,90

 

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .


1514.1


20,81


28,09

 

7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................................................


1515.19.00


57,33


66,81

 

8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................................................


1515.29.10


33,67


41,72

 

9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................................................


1512.29.90 e
1515.90.22



57,33



66,81

 

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ...................................................


1517.90.10


41,22


49,73

 

i) produtos à base de carne e peixe:

 

 

 

 

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue ..............................................................................................


1601.00.00


32,40


40,38

 

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue ....


1602


38,39


46,73

 

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe ...................................................


1604


57,33


66,81

 

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas ....................................................................................


1605


57,33


66,81

 

j) produtos hortícolas e frutas:

 

 

 

 

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................



 

0710



 

57,33



 

66,81

 

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..........................................................




0811




57,33




66,81

 

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................



2001



53,84



63,11

 

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....



2003



56,36



65,78

 

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........




2004




57,33




66,81

 

6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................





2005





38,57





46,92

 

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........




2006.00.00




57,33




66,81

 

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................




2007




57,33




66,81

 

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .






2008






46,78






55,62

 

l) outros:

 

 

 

 

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) ..................................................


2104.20.00


49,87


58,90

 

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...............................................................................................


2104.10.11


54,81


64,14

 

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...............................................................................................



 

2104.10.11



 

56,59



 

66,02

 

4 - caldos e sopas preparados .............................................................

2104.10.2

57,33

66,81

 

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg .....................................................................................................


0901


10,34


16,99

 

6 - chá, mesmo aromatizado ...............................................................

0902

35,51

43,67

 

7 - mate ............................................................................................

0903.00

40,79

66,81

 

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g ........................................................................



1701.1 e
1701.99




16,68




23,71

 

9 - milho para pipoca (microondas) ......................................................

2008.19.00

43,81

52,47

 

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g .................................



2101.1



56,87



66,32

 

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá ................................................





2101.20





57,33





66,81

 

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g .....................................




2106.90.2




57,33




66,81

 

13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) .............................................................................................



2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e
3824.90.89












57,33












66,81

XXXI

Artefatos de uso doméstico:

 

 

 

 

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis ........................................................


3924.10.00


37,92


46,23

 

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha ......................................

4419.00.00

125,62

139,21

 

c) filtros descartáveis para coar café ou chá .........................................

4823.20.9

125,62

139,21

 

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão ...............................................


4823.6


125,62


139,21

 

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos .........................................................................


6911.10.10


48,30


57,23

 

f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos ........................................................................


6911.10.90


49,98


59,01

 

 

g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica ...........................................................................................


6911.10 e
6912.00.00



49,98



59,01

 

h) velas para filtros ............................................................................

6912.00.00

103,02

115,25

 

i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha .........................

7013

54,20

63,49

 

j) outros copos, exceto de vitrocerâmica - outros copos .........................

7013.37.00

55,18

64,53

 

l) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos ............................................................


7013.42.90


53,21


62,44

 

m) artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas no código 7323.10.00 ..............................................................................





7323





70,05





80,29

 

n) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio ....................................................


7323.9,
7418.19.00 e
7615.19.00




63,84




73,71

 

o) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio ....................




7615.19.00




57,62




67,12

 

p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico ...................................



8211



72,69



83,09

 

q) facas de mesa de lâmina fixa ..........................................................

8211.91.00

71,40

81,73

 

r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue ........................


8211.92.10


73,98


84,46

 

s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes ......................................................................................



8215



68,67



78,83

 

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) ................................................................................................



9617.00



69,69



79,91"

"XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

 

 

 

 

 

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes ............................

 

7321.11.00,
7321.81.00 e
7321.90.00




 

38,98




 

47,35

 

b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas ............................................................


8418.10.00


37,54


45,83

 

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão ..............................

8418.21.00

34,49

42,59

 

d) outros refrigeradores do tipo doméstico ............................................

8418.29.00

48,45

57,39

 

 

e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l ..................................................................................


8418.30.00


41,51


50,03

 

f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l ..................................................................................


8418.40.00


40,84


49,32

 

g) outros congeladores ("freezers") ......................................................

8418.50.10 e
8418.50.90


37,22


45,49

 

h) bebedouros refrigerados para água ..................................................

8418.69.31

28,11

35,83

 

i) mini adega e similares .....................................................................

8418.69.9

25,91

33,49

 

j) máquinas para produção de gelo ......................................................

8418.69.99

50,54

59,61

 

l) partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nas alíneas "b" a "g", "i" e "j" .....................................................................


8418.99.00


40,84


49,32

 

m) aparelhos para filtrar ou depurar água ............................................

8421.21.00

34,19

42,27

 

n) filtros de barro para água ................................................................

8421.21.00

56,89

66,34

 

o) secadoras de roupa de uso doméstico ..............................................

8421.12

27,59

35,28

 

p) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico ............

8421.19.90

37,22

45,49

 

q) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas "h", "o" e "p" .........................................................................................................



8421.9



27,85



35,55

 

r) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes ...................

8422.11.00 e
8422.90.10


41,96


50,51

 

s) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ........................................................................................




8443.31




26,19




33,79

 

t) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ......................




8443.32




34,82




42,94

 

u) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios ......................................





8443.99





32,34





40,31

 

v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas ....................................................................



8450.11



31,06



38,96

 

x) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado ..........................



8450.12



38,58



46,93

 

z) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico ...............................................................................


8450.19


31,28


39,19

 

aa) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca .



8450.20



31,70



39,63

 

ab) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico .................................................................


8450.90


31,49


39,41

 

ac) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca .......................................


8451.21.00


32,01


39,96

 

ad) outras máquinas de secar de uso doméstico ....................................

8451.29.90

48,07

56,99

 

ae) partes de máquinas de secar de uso doméstico ...............................

8451.90

40,04

48,48

 

af) máquinas de costura de uso doméstico ............................................

8452.10.00

44,08

52,76

 

ag) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela .................................................




8471.30




24,43




31,93

 

ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados ............

8471.4

38,73

47,09

 

ai) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposição 8471.41 ou do código 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade ......................................................









8471.50.10









22,03









29,38

 

aj) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 .......................

8471.60.5

49,61

58,62

 

al) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória ...............................................................


8471.60.90


37,22


45,49

 

am) unidades de memória ...................................................................

8471.70

34,45

42,55

 

an) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições ..........





8471.90





27,12





34,78

 

ao) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 ..........................

8473.30

32,39

40,37

 

ap) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 .....................................................................


8504.3


42,49


51,07

 

aq) carregadores de acumuladores ......................................................

8504.40.10

58,46

68,01

 

ar) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") ..............................................................................................


8504.40.40


36,26


44,47

 

as) aspiradores ..................................................................................

8508

34,13

42,21

 

 

at) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes .....................................................................


8509


41,66


50,19

 

au) enceradeiras ................................................................................

8509.80.10

43,81

52,47

 

av) chaleiras elétricas .........................................................................

8516.10.00

48,40

57,34

 

ax) ferros elétricos de passar ..............................................................

8516.40.00

42,97

51,58

 

az) fornos de microondas ....................................................................

8516.50.00

30,78

38,66

 

ba) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras .........................................................................................


8516.60.00


33,60


41,65

 

bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras .......


8516.71.00


41,92


50,47

 

bc) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras .....


8516.72.00


30,01


37,84

 

bd) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico ........................

8516.79

37,87

46,18

 

be) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "av" a "bd" .................................



8516.90.00



37,87



46,18

 

bf) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio ..............................................................................................


8517.11


38,55


46,90

 

bg) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo .........................................................................................................


8517.12


21,54


28,86

 

bh) outros aparelhos telefônicos ..........................................................

8517.18.9

40,53

49,00

 

bi) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 ........................................................................................



8517.62.5



37,22



45,49

 

bj) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo ...................................................







8518







41,69







50,23

 

 

 

bl) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo ..................................




 

 

8519 e
8522





 

 

41,69





 

 

50,23

 

bm) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo .................




8519.81.90




27,52




35,20

 

bn) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos ...................................



8521.90.90



23,97



31,44

 

bo) cartões de memória ("memory cards") ...........................................

8523.51.10

49,68

58,70

 

bp) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes ........


8525.80.29


40,26


48,71

 

bq) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo ..............................................................





8527





37,22





45,49

 

br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos ....................................................................................



8528.51.20



37,60



45,89

 

bs) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos .....................................................................


8528.49.29,
8528.59.20 e
8528.69.00




37,22




45,49

 

bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) ..........................................................................................




8528.7




42,00




50,55

 

bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido) ..............................................................................................




8528.7




34,22




42,31

 

bv) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma ....................




8528.7




29,06




36,83

 

bx) outros ..........................................................................................

8528.7

34,22

42,31

 

bz) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão ....................................................................


9006.10.00


37,22


45,49

 

ca) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas ......................................................................................


9006.40.00


37,22


45,49

 

cb) aparelhos de diatermia ..................................................................

9018.90.50

37,22

45,49

 

cc) aparelhos de massagem ................................................................

9019.10.00

37,22

45,49

 

cd) reguladores de voltagem eletrônicos ...............................................

9032.89.11

36,89

45,14

 

ce) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão ...........


9504.10


29,67


37,48

 

b) a Seção III-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III-A

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

 

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

19,42

1.2

Calegari Asteca

de 671 a 1000 ml

7,24

1.3

Campari

de 671 a 1000 ml

23,36

1.4

Cynar

de 671 a 1000 ml

10,55

1.5

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

8,18

1.6

Fernet Asteca

de 671 a 1000 ml

6,07

1.7

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

40,95

1.8

Fernet Fennetti Dubar

de 671 a 1000 ml

12,76

1.9

FQF Primor

de 671 a 1000 ml

7,84

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

17,64

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 ml

6,10

1.12

Pracura

de 671 a 1000 ml

5,13

1.13

Rabo de Galo Rei do Terreiro

de 376 a 520 ml

2,19

1.14

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 ml

23,15

1.15

Outras marcas nacionais

todas

8,36 por litro

 

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,57

2.2

Boite Show

de 671 a 1000 ml

5,19

2.3

Comary

de 671 a 1000 ml

5,01

2.4

Parahybana

de 671 a 1000 ml

6,17

2.5

Taverna Commel Asteca

de 671 a 1000 ml

5,51

2.6

Wilson

de 671 a 1000 ml

6,12

2.7

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

11,26

2.8

Outras marcas nacionais

todas

5,94 por litro

 

III - BEBIDA ICE

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice (todas)

vidro de 181 a 375 ml

2,68

3.2

Askov Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,37

3.3

Balalaika Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,40

3.4

Contini Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,29

3.5

Ice Jazz

vidro de 181 a 375 ml

2,11

3.6

Leonoff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,14

3.7

Orloff Ice

lata de 181 a 375 ml

2,84

3.8

Orloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,99

3.9

Skarloff Ice

lata de 181 a 375 ml

2,93

3.10

Skarloff Ice

vidro de 181 a 375 ml

2,97

3.11

Smirnoff Ice Black

lata de 181 a 375 ml

3,03

3.12

Smirnoff Ice Black

vidro de 181 a 375 ml

3,11

3.13

Smirnoff Ice Red

lata de 181 a 375 ml

3,08

3.14

Smirnoff Ice Red

vidro de 181 a 375 ml

3,15

3.15

Outras marcas nacionais

todas

6,85 por litro

 

IV - CACHAÇA AMARELA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

4.1

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

7,10

6,38

4.2

Chapéu de Palha

de 671 a 1000 ml

6,21

5,49

4.3

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

6,05

5,33

4.4

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

6,86

6,14

4.5

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

9,98

9,26

4.6

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

6,56

5,84

4.7

Vila Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,34

3,62

4.8

Outras marcas

todas

6,38 por litro

5,66 por litro

CACHAÇA POPULAR

4.9

29 Pirassununga

de 521 a 670 ml

1,97

1,38

4.10

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

2,77

2,18

4.11

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

3,56

2,84

4.12

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

2,46

1,87

4.13

Arara Diplomata

de 376 a 520 ml

2,26

2,26

4.14

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

4,66

3,94

4.15

Arara Diplomata Ouro

de 671 a 1000 ml

5,41

4,69

4.16

Cachaça 61

de 521 a 670 ml

1,86

1,27

4.17

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

4,09

3,37

4.18

Caninha 29

de 376 a 520 ml

1,78

1,78

4.19

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

3,79

3,07

4.20

Caninha Rosa

de 376 a 520 ml

1,85

1,85

4.21

Caninha Rosa

de 521 a 670 ml

1,76

1,17

4.22

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,45

2,73

4.23

Cavalinho

de 376 a 520 ml

1,77

1,77

4.24

Cavalinho

de 521 a 670 ml

2,47

1,88

4.25

Cavalinho

de 671 a 1000 ml

4,15

3,43

4.26

Corote

de 376 a 520 ml

2,07

2,07

4.27

Da Roça

de 376 a 520 ml

1,95

1,95

4.28

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,70

1,70

4.29

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,35

3,63

4.30

Oncinha

de 521 a 670 ml

2,46

1,87

4.31

Oncinha

de 671 a 1000 ml

4,54

3,82

4.32

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,61

1,61

4.33

Pedra 90

de 521 a 670 ml

1,77

1,18

4.34

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,38

2,66

4.35

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2.22

1,63

4.36

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

3,67

2,95

4.37

Pirassununga 51

lata de 181 a 375 ml

2,39

2,39

4.38

Pirassununga 51

de 376 a 520 ml

3,87

3,87

4.39

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

4,71

3,99

4.40

Pitu

lata de 181 a 375 ml

3,28

3,28

4.41

Pitu

de 521 a 670 ml

2,81

2,22

4.42

Pitu

de 671 a 1000 ml

4,12

3,40

4.43

Randon

de 376 a 520 ml

1,98

1,98

4.44

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

7,65

6,93

4.45

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

6,96

6,24

4.46

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

3,59

3,00

4.47

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

4,04

3,32

4.48

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

4,10

3,51

4.49

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

4,91

4,19

4.50

Vila Velha

de 521 a 670 ml

2,00

1,41

4.51

Outras marcas

todas

3,71 por litro

3,12 por litro

CACHAÇA PREMIUM

4.52

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

17,89

17,17

4,53

Chico Mineiro Envelhecida

de 671 a 1000 ml

20,57

19,85

4.54

Chico Mineiro Prata

de 671 a 1000 ml

15,39

14,67

4.55

Da Tulha Carvalho

de 671 a 1000 ml

33,57

32,85

4.56

Da Tulha Jequitibá

de 671 a 1000 ml

17,94

17,22

4.57

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

42,87

42,15

4.58

Germana

de 671 a 1000 ml

42,53

41,81

4.59

Leblon

de 671 a 1000 ml

68,05

67,33

4.60

Nega Fulô

terracota de 671 a 1000 ml

45,78

45,06

4.61

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml

28,25

27,53

4.62

Nega Fulô 1827 Jequitibá

de 671 a 1000 ml

47,26

46,54

4.63

Nega Fulô 1827 Pau Brasil

de 671 a 1000 ml

72,05

71,33

4.64

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

28,91

28,19

4.65

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

13,45

12,73

4.66

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

26,98

26,26

4.67

Salinas

de 521 a 670 ml

16,49

15,77

4.68

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

24,65

23,93

4.69

São Francisco

de 671 a 1000 ml

10,49

9,77

4.70

Seleta de Salinas

de 521 a 670 ml

17,12

16,40

4.71

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

25,98

25,26

4.72

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

61,02

60,30

4.73

Ypióca Acayu

de 671 a 1000 ml

8,77

8,05

4.74

Ypióca com Frutas

de 376 a 520 ml

8,10

7,38

4.75

Ypióca com Frutas

de 671 a 1000 ml

10,26

9,54

4.76

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,66

8,94

4.77

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

9,43

8,71

4.78

Ypióca Ouro Palha

de 671 a 1000 ml

12,03

11,31

4.79

Ypióca Ouro Sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,58

7,86

4.80

Ypióca Prata Palha

de 671 a 1000 ml

11,97

11,25

4.81

Ypióca Prata Sem Palha

de 671 a 1000 ml

8,34

7,62

4.82

Outras marcas

todas

26,94 por litro

26,22 por litro

 

V - CATUABA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

4,21

5.2

Forró

de 671 a 1000 ml

5,40

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 ml

5,67

5.4

Poderoso

de 671 a 1000 ml

5,20

5.5

Randon

de 376 a 520 ml

2,72

5.6

Randon

de 671 a 1000 ml

4,57

5.7

Selvagem

de 671 a 1000 ml

6,04

5.8

Vinhagrinha

de 671 a 1000 ml

5,48

5.9

Virtude

de 671 a 1000 ml

4,72

5.10

Outras marcas

todas

5,58 por litro

 

VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.1

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.2

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

7.1

Camus VSOP

de 671 a 1000 ml

155,17

7.2

Camus XO

de 671 a 1000 ml

446,32

7.3

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

210,86

7.4

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

599,37

7.5

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

53,53

7.6

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

67,45

7.7

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

186,04

7.8

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

551,21

7.9

Lepanto

de 671 a 1000 ml

458,12

7.10

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

497,75

7.11

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

200,49

7.12

Martell XO

de 671 a 1000 ml

551,27

7.13

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 ml

174,85

7.14

Remy Martan XO

de 671 a 1000 ml

543,23

7.15

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAIS

7.16

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

12,56

7.17

Chanceler

de 671 a 1000 ml

8,33

7.18

Commel

de 671 a 1000 ml

5,88

7.19

Cortel Napoleon

de 671 a 1000 ml

29,20

7.20

Dimel

de 671 a 1000 ml

9,54

7.21

Domecq

de 671 a 1000 ml

15,67

7.22

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

19,28

7.23

Domus

de 671 a 1000 ml

7,29

7.24

Dreher

de 671 a 1000 ml

8,08

7.25

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

15,74

7.26

Fundador

de 671 a 1000 ml

61,24

7.27

Gengibre Arco Iris

de 671 a 1000 ml

7,39

7.28

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

5,53

7.29

Macieira

de 671 a 1000 ml

24,06

7.30

Napoleon de Gengibre

de 671 a 1000 ml

7,09

7.31

Nautilus

de 671 a 1000 ml

6,00

7.32

Osborne

de 671 a 1000 ml

31,58

7.33

Palhinha

de 671 a 1000 ml

6,07

7.34

Presidente

de 671 a 1000 ml

6,79

7.35

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

9,33

7.36

Seresteiro

de 671 a 1000 ml

5,80

7.37

Vegas

de 671 a 1000 ml

6,22

7.38

Outras marcas

todas

6,77 por litro

 

VIII - COOLER

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 181 a 375 ml

2,91

8.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 181 a 375 ml

3,19

8.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 181 a 375 ml

2,65

8.4

Grape Cool

lata de 181 a 375 ml

2,59

8.5

Keep Cooler

vidro de 181 a 375 ml

2,90

8.6

Outras marcas nacionais

todas

7,96 por litro

 

IX - GIM

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

9.1

Beefeater

de 671 a 1000 ml

94,26

9.2

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

103,24

9.3

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 ml

79,27

9.4

Plymouth

de 671 a 1000 ml

80,59

9.5

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

86,45

9.6

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

160,26

9.7

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

9.8

GV Asteca

de 671 a 1000 ml

7,18

9.9

Genebra Zora Dubar

de 671 a 1000 ml

11,36

9.10

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

18,75

9.11

Seagers

de 671 a 1000 ml

19,16

9.12

Outras marcas

todas

10,21 por litro

 

X - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

10.1

Bandoleiro

de 521 a 670 ml

4,08

3,38

10.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

5,02

4,32

10.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

2,97

2,27

10.4

Dunorte

de 671 a 1000 ml

5,13

4,43

10.5

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

6,27

5,57

10.6

Outras marcas

todas

5,48 por litro

4,78 por litro

 

XI - LICORES E SIMILARES

IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Amarula

vidro de 181 a 375 ml

34,37

11.2

Amarula

de 671 a 1000 ml

53,83

11.3

Baileys

vidro de 181 a 375 ml

45,65

11.4

Baileys

de 671 a 1000 ml

68,05

11.5

Benedictine

de 671 a 1000 ml

107,43

11.6

Bols

de 671 a 1000 ml

20,85

11.7

Carolans

de 671 a 1000 ml

69,20

11.8

Cointreau

de 671 a 1000 ml

46,51

11.9

Disaronno

de 671 a 1000 ml

82,90

11.10

Drambuie

de 671 a 1000 ml

94,50

11.11

Fragoli

de 671 a 1000 ml

91,16

11.12

Frangélico

vidro de 181 a 375 ml

52,18

11.13

Frangélico

de 671 a 1000 ml

78,47

11.14

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

92,66

11.15

Gran Marnier

de 671 a 1000 ml

105,08

11.16

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

54,54

11.17

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

84,49

11.18

Limoncello

de 671 a 1000 ml

82,67

11.19

Malibu

de 671 a 1000 ml

24,65

11.20

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

58,20

11.21

Mozart

de 376 a 520 ml

96,36

11.22

Nocello

de 671 a 1000 ml

82,38

11.23

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

65,25

11.24

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

74,37

11.25

Pernod

de 671 a 1000 ml

88,21

11.26

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

79,58

11.27

Ricard

de 671 a 1000 ml

85,91

11.28

Sheridan's

vidro de 181 a 375 ml

69,52

11.29

Soho

de 671 a 1000 ml

90,48

11.30

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

40,93

11.31

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

11.32

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

34,05

11.33

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 ml

10,16

11.34

Cacau Dubar

de 671 a 1000 ml

13,80

11.35

Comary

de 671 a 1000 ml

5,60

11.36

Cointreau

de 671 a 1000 ml

46,51

11.37

Cordon D'Or

de 671 a 1000 ml

19,13

11.38

Fogo Paulista Dubar

de 671 a 1000 ml

13,90

11.39

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

6,74

11.40

Golf

de 671 a 1000 ml

6,40

11.41

Lautrec Absintho Dubar

de 521 a 670 ml

33,17

11.42

Licor de Jabuticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

34,34

11.43

Malibu

de 671 a 1000 ml

24,65

11.44

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

8,22

11.45

Primor

de 671 a 1000 ml

7,62

11.46

Record

de 671 a 1000 ml

5,66

11.47

Stock

de 671 a 1000 ml

20,95

11.48

Totus

de 671 a 1000 ml

6,10

11.49

Outras marcas

todas

18,16 por litro

 

XII - OUTRAS BEBIDAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

12.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

25,82

 

XIII - PISCO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.1

Capel

de 671 a 1000 ml

45,01

13.2

Control

de 671 a 1000 ml

44,95

13.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XIV - RUM

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

14.1

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

72,61

14.2

Bacardi 8 anos

de 671 a 1000 ml

98,33

14.3

Havana Club Cubano Anejo Blanco

de 671 a 1000 ml

60,34

14.4

Havana Club Cubano Anejo Reserva

de 671 a 1000 ml

91,48

14.5

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

14.6

Bacardi Sabores

de 671 a 1000 ml

25,16

14.7

Bacardi Superior Gold / Black

de 671 a 1000 ml

22,58

14.8

Montilla Branco / Ouro / Prata / Cristal

de 671 a 1000 ml

16,60

14.9

Montilla Sabores

de 671 a 1000 ml

21,06

14.10

Outras marcas

todas

12,03 por litro

 

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

15.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,85

15.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml

3,63

15.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,71

15.4

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,47

15.5

Pinheirense

de 2501 a 5000 ml

12,75

15.6

Randon

de 671 a 1000 ml

4,01

15.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

2,76

15.8

Outras marcas

até 1000 ml

3,43 por litro

15.9

Outras marcas

acima de 1000 ml

3,15 por litro

 

XVI - SAQUÊ

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.1

Hakushika Extra Dry

de 671 a 1000 ml

72,72

16.2

Hakushika for Cocktails

de 1001 a 2500 ml

56,73

16.3

Hakushika Gold

de 1001 a 2500 ml

176,90

16.4

Hakushika Gold

vidro de 181 a 375 ml

51,42

16.5

Hakushika Gold

de 671 a 1000 ml

106,65

16.6

Hakushika Gold Tsunodaru

de 1001 a 2500 ml

299,93

16.7

Hakushika Junmai Dai Ginjo

de 671 a 1000 ml

231,82

16.8

Hakushika Junmai Ginjo

vidro de 181 a 375 ml

42,48

16.9

Hakushika Karakuchi

de 1001 a 2500 ml

95,67

16.10

Hakushika Tradicional

de 1001 a 2500 ml

108,00

16.11

Hakushika Tradicional

vidro de 181 a 375 ml

17,25

16.12

Hakushika Tradicional

de 671 a 1000 ml

48,99

16.13

Hakushika Tradicional Komodaru

de 1001 a 2500 ml

225,02

16.14

Hakushika Yamadanishiki

de 671 a 1000 ml

69,80

16.15

Hakushika Junmai Yamadanishiki

de 671 a 1000 ml

83,20

16.16

Hakushika Tradicional

até 180 ml

12,10

16.17

Hakushika Mix

até 180 ml

13,80

16.18

Daiti Seco

de 671 a 1000 ml

32,90

16.19

Gekkeikan Genzo Black & Gold

de 671 a 1000 ml

66,63

16.20

Gekkeikan Nouvelle

de 671 a 1000 ml

68,93

16.21

Gekkeikan Silver

de 671 a 1000 ml

50,94

16.22

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

40,05

16.23

Outras marcas

todas

63,25 por litro

NACIONAL

16.24

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

21,29

16.25

Azuma Kirin

de 521 a 670 ml

13,07

16.26

Azuma Kirin comum

igual ou acima de 5001 ml

129,18

16.27

Azuma Kirin dourado

até 160 ml

6,27

16.28

Azuma Kirin dourado

de 161 a 180 ml

7,55

16.29

Azuma Kirin dourado

vidro de 181 a 375 ml

14,37

16.30

Azuma Kirin dourado

de 671 a 1000 ml

19,04

16.31

Azuma Kirin Hiroshigue

de 181 a 375 ml

15,47

16.32

Azuma Kirin Junmai

de 671 a 1000 ml

33,60

16.33

Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)

de 376 a 520 ml

5,84

16.34

Azuma Kirin tipo chinês

igual ou acima de 5001 ml

101,80

16.35

Azuma Mirim

igual ou acima de 5001 ml

90,50

16.36

Azuma Mirim

de 376 a 520 ml

6,19

16.37

Azuma Kirin Ginjo

de 671 a 1000 ml

38,90

16.38

Azuma Kirin Namazake

de 671 a 1000 ml

19,80

16.39

Daiti Ever

de 671 a 1000 ml

23,20

16.40

Daiti Mirin

de 2501 a 5000 ml

45,50

16.41

Daiti Mirin

de 376 a 520 ml

4,78

16.42

Daiti Prata Seco

de 2501 a 5000 ml

54,40

16.43

Daiti Prata Seco

de 521 a 670 ml

13,13

16.44

Outras marcas

todas

22,41 por litro

 

XVII - STEINHAEGER

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

17.1

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

52,91

17.2

Schlichte

de 671 a 1000 ml

68,12

17.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

NACIONAL

17.4

Kosten

de 671 a 1000 ml

14,24

17.5

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

16,29

17.6

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

13,06

17.7

Outras marcas

todas

14,34 por litro

 

XVIII - TEQUILA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

65,98

18.2

Don Julio 1942

de 671 a 1000 ml

469,00

18.3

Don Julio Anejo

de 671 a 1000 ml

196,09

18.4

Don Julio Real

de 671 a 1000 ml

128,97

18.5

José Cuervo Black

de 671 a 1000 ml

76,13

18.6

José Cuervo Clássico / Silver (branca)

de 671 a 1000 ml

61,00

18.7

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

61,49

18.8

José Cuervo Reserva Família

de 671 a 1000 ml

471,12

18.9

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

88,22

18.10

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 ml

149,61

18.11

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

109,87

18.12

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

115,00

18.13

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

51,08

18.14

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

58,89

18.15

Sombrero Negro Blanco

de 671 a 1000 ml

47,23

18.16

Sombrero Negro Gold

de 671 a 1000 ml

47,50

18.17

Outras marcas

todas

77,17 por litro

18.18

Outras marcas super premium

todas

152,18 por litro

 

XIX - UÍSQUE

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.1

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

64,07

19.2

Black & White

de 671 a 1000 ml

66,43

19.3

Clan Macgregor

de 671 a 1000 ml

60,76

19.4

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 ml

71,14

19.5

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

68,86

19.6

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

66,08

19.7

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

74,01

19.8

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

62,35

19.9

Jameson

de 671 a 1000 ml

72,70

19.10

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

67,23

19.11

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

71,12

1912

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

73,76

19.13

Sir Edward's

de 671 a 1000 ml

47,75

19.14

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

75,45

19.15

White Horse

de 671 a 1000 ml

67,06

19.16

Willian Lawson's

de 671 a 1000 ml

49,83

19.17

Outras marcas

todas

69,01 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

19.18

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,79

19.19

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

108,88

19.20

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

112,34

19.21

Craggnmore

de 671 a 1000 ml

275,33

19.22

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

129,20

19.23

Dewar's 12

de 671 a 1000 ml

106,26

19.24

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

141,89

19.25

Glenkinchie 10 Anos

de 671 a 1000 ml

319,00

19.26

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

173,84

19.27

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

115,76

19.28

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

108,24

19.29

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

96,07

19.30

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

117,08

19.31

Logan

de 671 a 1000 ml

107,44

19.32

Old Parr

de 671 a 1000 ml

111,38

19.33

Outras marcas

todas

111,70 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

19.34

Dalwhinnie 15 Anos

de 671 a 1000 ml

367,70

19.35

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

194,26

19.36

Glenfiddich 15 Anos

de 671 a 1000 ml

233,21

19.37

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

217,64

19.38

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

213,84

19.39

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

222,25

19.40

Outras marcas

todas

211,32 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

19.41

Ballantines 17 Anos

de 671 a 1000 ml

262,37

19.42

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

307,53

19.43

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

266,02

19.44

Glenfiddich 18 Anos

de 671 a 1000 ml

329,17

19.45

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

323,82

19.46

Outras marcas

todas

298,09 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

19.47

Ballantines 21 Anos

de 671 a 1000 ml

620,00

19.48

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 ml

705,01

19.49

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

675,71

19.50

Outras marcas

todas

710,78 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS

19.51

Ballantines 30 Anos

de 671 a 1000 ml

1.324,35

19.52

Chivas Regal 25 Anos

de 671 a 1000 ml

1.331,93

19.53

Royal Salute 100 Cask

de 671 a 1000 ml

2.073,70

19.54

Outras marcas

Todas

Conforme Livro III, art. 228, II

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.55

Bell's

de 671 a 1000 ml

35,61

19.56

Passport

de 671 a 1000 ml

40,43

19.57

Teacher's

de 671 a 1000 ml

38,10

19.58

Outras marcas

todas

38,50 por litro

NACIONAL

19.59

Black Stone

de 671 a 1000 ml

11,22

19.60

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

21,67

19.61

Drury's

de 671 a 1000 ml

19,11

19.62

Gold Cup

de 671 a 1000 ml

16,86

19.63

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

22,31

19.64

Long John

de 671 a 1000 ml

22,41

19.65

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

22,66

19.66

Mark One

de 671 a 1000 ml

16,05

19.67

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

24,16

19.68

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

32,04

19.69

Old Eight

de 671 a 1000 ml

23,28

19.70

Tiller's

de 671 a 1000 ml

23,64

19.71

Wall Street

de 671 a 1000 ml

20,14

19.72

Outras marcas

todas

12,00 por litro

 

XX - VERMUTE E SIMILARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$)
(Embalagem Retornável)

20.1

Carpano Punt e Mês

de 671 a 1000 ml

29,08

28,36

20.2

Cinzano (todos)

de 671 a 1000 ml

10,82

10,10

20.3

Contini (todos)

de 671 a 1000 ml

8,83

8,11

20.4

Cortezano (todos)

de 671 a 1000 ml

7,03

6,31

20.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

4,74

4,02

20.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

14,28

13,56

20.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

6,19

5,47

20.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

4,40

3,68

20.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

17,88

17,16

20.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

15,00

14,28

20.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

14,77

14,05

20.12

Outras marcas nacionais

todas

6,73 por litro

6,01 por litro

 

XXI - VINHOS NACIONAIS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

21.1

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XXII - VINHOS IMPORTADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

22.1

Todas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XXIII - VODKA

IMPORTADA, INCLUSIVE AROMATIZADAS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

23.1

Absolut

de 376 a 520 ml

50,28

23.2

Absolut

de 521 a 760 ml

52,44

23.3

Absolut

de 761 a 1000 ml

61,21

23.4

Belvedere Pure

de 671 a 1000 ml

154,44

23.5

Blavod Black

de 671 a 1000 ml

62,93

23.6

Ciroc

de 671 a 1000 ml

171,97

23.7

Finlandia

de 671 a 1000 ml

66,09

23.8

Grey Goose

de 671 a 1000 ml

161,13

23.9

Level

de 671 a 1000 ml

144,26

23.10

Skyy

de 376 a 520 ml

41,93

23.11

Skyy

de 521 a 760 ml

52,54

23.12

Skyy

de 761 a 1000 ml

60,86

23.13

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

57,74

23.14

Sobieski

de 671 a 1000 ml

25,49

23.15

Stolichinaya

de 376 a 520 ml

38,98

23.16

Stolichinaya

de 521 a 760 ml

49,31

23.17

Stolichinaya

de 761 a 1000 ml

57,44

23.18

Svedka

de 761 a 1000 ml

56,57

23.19

Wyborowa

de 376 a 520 ml

39,57

23.20

Wyborowa

de 521 a 760 ml

51,70

23.21

Wyborowa

de 761 a 1000 ml

59,10

23.22

Xelent

de 671 a 1000 ml

154,51

23.23

Outras marcas vodka premium

todas

61,15 por litro

23.24

Outras marcas vodka super premium

todas

155,81 por litro

NACIONAL

23.25

Askov

de 671 a 1000 ml

5,71

23.26

Baikal

de 671 a 1000 ml

8,16

23.27

Balalaika

de 671 a 1000 ml

5,97

23.28

Bols

de 671 a 1000 ml

15,66

23.29

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

5,82

23.30

Cristal

de 671 a 1000 ml

15,20

23.31

Eristoff

de 671 a 1000 ml

18,53

23.32

First K

de 671 a 1000 ml

6,40

23.33

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

4,19

23.34

Kadov

de 671 a 1000 ml

9,13

23.35

Kronia

de 671 a 1000 ml

13,90

23.36

Leonoff

de 671 a 1000 ml

5,98

23.37

Moskowita

de 671 a 1000 ml

5,63

23.38

Natasha

de 671 a 1000 ml

11,31

23.39

Orloff

de 671 a 1000 ml

19,31

23.40

Polovtz

de 671 a 1000 ml

9,58

23.41

Rajska

de 671 a 1000 ml

9,88

23.42

Roskof

de 671 a 1000 ml

8,15

23.43

Skarloff

de 671 a 1000 ml

6,92

23.44

Skyy

de 671 a 1000 ml

21,37

23.45

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

22,69

23.46

Starka

de 671 a 1000 ml

7,46

23.47

Stefanof

de 671 a 1000 ml

6,58

23.48

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

14,94

23.49

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

8,70

23.50

Outras marcas vodka popular

todas

5,41 por litro

23.51

Outras marcas vodka premium

todas

10,20 por litro

 

XXIV - DERIVADOS DE VODKA

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

24.1

Orloff Mix (todas)

de 671 a 1000 ml

21,15

24.2

Smirnoff Caipiroska (todas)

de 671 a 1000 ml

25,25

24.3

Smirnoff Twist (todas)

de 671 a 1000 ml

24,94

24.4

Outras marcas derivados de vodka

todas

23,21 por litro

 

Art. 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.