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  Estatuto Social

  COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E UNIVERSITÁRIOS SUL AMÉRICA COOPERPLUS LTDA . COOPERPLUS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.

Artigo 1º - A COOPERPLUS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E UNIVERSITÁRIOS SUL AMÉRICA COOPERPLUS LTDA, constituída aos 03 dias do mês de julho de 2000, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:  

a)  Sede e administração em Santa Cruz do Sul-RS, na Rua Tenente Coronel Brito, 714, Sala 08, 2º Piso,  foro jurídico na Comarca de Santa Cruz do Sul-RS.

b)  A área de ação, para efeito de admissão de associados, abrange todos os municípios do território Nacional;

c)   Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º - A cooperativa tem por finalidade primordial a defesa econômico-social de seus associados profissionais em geral, universitários e de formação técnica, organizando o trabalho individual e tratando de seus interesses  junto à terceiros, sem qualquer objetivo de lucro. Atuando com serviços múltiplos nas áreas:

a)   administrativa, econômico-organizacional (assessoria, consultoria e treinamento), suporte (assistência em Hardware, Software, máquinas industriais), segurança (serviços de vigia à iniciativa privada), e  serviços técnicos de manutenção de processos industriais.

b)  serviços profissionais de:  informática, gestão empresarial, corretor, representante comercial,  da construção civil, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,  estatístico, programador, analista de sistema, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor.

c)   serviços auxiliares correlatos às atividades supra (item b), a serem executados por estagiários/treinandos de Curso(s) Técnico(s) ou Tecnológico(s)/Superior devidamente matriculados em Instituição de Ensino.

 ÚNICO: O exercício da profissão que dependa de habilitação legalmente exigida, será sempre sob a respectiva responsabilidade do profissional da área habilitada no Conselho correspondente à atividade do objeto específico.

 Art. 3º - No cumprimento de seu programa de ação, na condição de única mandatária, a cooperativa se propõe:

 1 - Contratar serviços para seus associados em condições e preços convenientes;

2 - Fornecer assistência aos associados no que for necessário para melhor executar o trabalho;

3 - Providenciar e organizar os trabalhos de modo a aproveitar a capacidade dos associados, sempre distribuindo-se conforme suas aptidões  e interesses coletivos dos mesmos;

4 - Realizar em companhias seguradoras, em benefício de seus associados interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;

5 - Proporcionar, através de convênios com Sindicatos, Prefeituras e Órgãos Estaduais, serviços jurídicos e sociais;

6 - Manter entre os associados e dependentes, cursos tendo sempre em vista a educação Cooperativa, profissionalização e outros que sejam de interesse geral;

7 - Instituir programas próprios de assistência, baixando regimentos internos necessários.

8 - Celebrar convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, para aperfeiçoamento técnico profissional de seus cooperados, dependentes e empregados, participando inclusive das campanhas de expansão do cooperativismo.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

a) ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES.

Art. 4º - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade  técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique a atividade  por  conta própria, dentro das área de ação da sociedade, que possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com as disposições  deste Estatuto e que não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses dos objetivos da entidade.

   § Único - O número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior  a 20 (vinte) pessoas físicas.

 Art. 5º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa, assinando-a com outro associado proponente.

 § 1º - Aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato subscreverá as quotas-partes de Capital nos termos e condições  previstas neste Estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o Livro Matrícula.

 § - 2º - A subscrição de quotas-partes  de Capital pelo associado e a assinatura no Livro de Matrícula complementam  a sua admissão na Cooperativa.

 Art. 6º - Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições  estabelecidas neste capítulo.

 § Único - A apresentação do associado pessoa jurídicas junto á Cooperativa, se fará por meio de pessoa(s) natural(is) especialmente designada(s) mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

 Art. 7º - Cumprindo o que dispõe o artigo 4º, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes  da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

 Art. 8º - O associado tem direito a:

a)   tomar parte das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem , ressalvados os casos tratados no art. 27;

b)  propor ao Conselho Administração ou ás Assembléias Gerais medidas de interesse as Cooperativa;

c)   votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou Fiscal da Cooperativa ou de outros órgãos da mesma, salvo se estiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá  tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

d)  demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;

e)   realizar com a Cooperativa as operações que constituam o seu objetivo;

f)    solicitar quaisquer informações sobre os negócios da cooperativa  e, no mês que acontecer a realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede da sociedade , os livros e peças do Balanço Geral e outros documentos que julgar necessários.

     § 1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos associados referidas em “b”, deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência e constar do respectivo Edital de Convocação.

      § - 2º - As propostas subscritas  por, pelo menos, 20 (vinte) associados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos associados proponentes.

    § -3º  - Para candidatar-se as eleições, deverá o associado solicitar a inclusão do seu nome entre os dos concorrentes  aos mesmos cargos, em petição que contenha, além de sua assinatura, de mais 2 (dois) associados no gozo de seus direitos sociais, assim como a declaração de não estar incluído nos casos de inelegibilidade enumeradas no artigo 40 deste Estatuto, e a promessa de bem servir e fielmente desempenhar o mandato de que for investido.

 Art. 9º - O associado tem o dever e a obrigação de:

a)   subscrever e realizar as quotas-partes de capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxa de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

b)  cumprir as disposições da lei e do Estatuto, bem como respeitar as Resoluções   regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as Assembléias Gerais;

c)   satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

d)  realizar as operações econômicas  que constituam suas finalidades , dentro das limitações , se for o caso, estabelecidas pelo Conselho de Administração;

e)   participar das perdas do exercício,  proporcionalmente as operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente  para cobri-las;

f)    prestar à Cooperativa esclarecimento sobre as suas atividades relacionadas com os objetivos sociais;

g)   acusar o seu impedimento nas deliberações sobre qualquer operação em que tenha interesse oposto ao da cooperativa;

h)   levar ao conhecimento do Conselho  de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atende contra  a lei e o estatuto.

 Art. 10º - O  associado responde subsidiariamente  pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito.

   § Único - A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos  da cooperativa, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas  do exercício em que se deu  o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

    Art. 11º - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém,  após um ano do dia da abertura da sucessão.