TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO - GA
1.0 - FINALIDADE
NOTA BUSINESS: Título alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
1.1 - A GA, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03/11/94, destina-se ao ingresso das receitas relacionadas na "Tabela de Códigos de Receitas para recolher por GA" (Apêndice XVI).
NOTA BUSINESS: Item 1.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
1.2 - NOTA BUSINESS: Revogado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
2.0 - MODELOS
2.1 - A GA será emitida em um dos seguintes modelos:
a) do Anexo L-26, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 9,0 cm de largura por 19,0 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:
1 - pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emissão "online" disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br;
Obs: nº 1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 3-a, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008
2 - por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br;
Obs: nº 2, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 3-a, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008
3 - por usuários autorizados a utilizar o SAR, desde que a impressora esteja previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS;
b) do Anexo L-2, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, em impressora matricial, previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS, por usuários autorizados a utilizar o SAR, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de comprimento.
NOTA BUSINESS: Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
3.0 - ESPECIFICAÇÕES
3.1 - Especificações Gerais
3.1.1 - A GA será emitida da seguinte forma:
a) no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes, identificadas como "Contribuinte" e "Banco", podendo ser acrescida de parte "Adicional" quando exigida;
Obs: Alínea "a" alterada através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
b) no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, em 2 (duas) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas.
3.1.1.1 Na hipótese em que for exigida parte "Adicional", a GA prevista na alínea "a" do subitem 3.1.1, terá a parte acrescida impressa entre as partes "Contribuinte" e "Banco".
Obs: SubItem "3.1.1.1" acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
3.1.2 - As informações impressas na GA não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas.
3.1.3 - Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto superior direito das partes identificadas como "Contribuinte" e "Adicional", quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada como "Banco".
Obs: SubItem "3.1.3" acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
3.1.4 - Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na
alínea "b" do item 2.1, deverá constar na linha superior, em todas as vias, a
expressão numérica do código de barras.
3.1.4.1 Nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas
deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "Via
adicional".
NOTA BUSINESS: Item 3.1.4 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
3.2 - Pagamento de ITBI e de ITCD
3.2.1 - Na hipótese de pagamento de ITCD, deverá ser disponibilizada uma GA para cada DIT, ou emitida uma GA para cada processo judicial.
NOTA BUSINESS: SubItem 3.2.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 059 DE 23/08/07 - (DOE 28/08/2007), produzindo efeitos a partir de 28/08/2007
3.2.2 - Quando a transmissão sujeita ao ITBI tiver origem em procedimento judicial que verse sobre imóveis situados em localidades distintas, será emitida uma GA para cada Município envolvido, devendo ser informado o código do Município e respectivo dígito de controle (Apêndice XV) no campo "REFERÊNCIA".
3.3 - Pagamento simultâneo de diversas obrigações em uma mesma GA
3.3.1 - O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deverá preencher uma GA para cada um deles, incluindo na mesma os respectivos acessórios, quando devidos, exceto quando relativos a:
a) ITBI, Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:
1 - os débitos refiram-se ao mesmo contribuinte e estejam no
prazo de vencimento;
2 - sejam observadas as condições e especificações para o
preenchimento de GA para pagamento do ITCD em procedimentos judiciais;
3 - constem os códigos 102, 205 e 206 (Apêndice XVI),
respectivamente, nos campos 18, 19 e 20;
b) ITCD, Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:
1 - os débitos refiram-se ao mesmo contribuinte e estejam no
prazo de vencimento;
2 - sejam observadas as condições e especificações para o
preenchimento de GA para pagamento do ITBI em procedimentos judiciais;
3 - constem os códigos 101, 205 e 206 (Apêndice XVI),
respectivamente, nos campos 18, 19 e 20;
Obs: Alíneas "a" e "b" revogadas através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
c) Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:
1 - refiram-se a débitos do mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento;
2 - constem os códigos 205 e 206 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18 e 19;
Obs: nº2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
d) multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, aplicadas devido a irregularidades constatadas em vias urbanas ou estradas municipais (DETRAN) ou em estradas estaduais (DAER), desde que:
1 - relativas ao mesmo veículo;
2 - constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18 e 19;
NOTA BUSINESS: Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.0 - PREENCHIMENTO
NOTA BUSINESS: Título alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.1 - A GA será emitida com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou pelo órgão estadual responsável pela receita a ser recolhida, obedecendo às especificações próprias descritas nos itens a seguir.
NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.2 - Campo 1 - CGC/TE, CPF ou CNPJ
NOTA BUSINESS: Título alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.2.1 - Na hipótese de pagamento de ICM/ICMS, Multas Formais ou de Taxa CDO:
a) os contribuintes cadastrados no CGC/TE devem informar o número de inscrição no CGC/TE;"
NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
b) NOTA BUSINESS: Revogada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
c) os contribuintes eventuais devem informar o número de inscrição eventual atribuído ao Município (Apêndice XV);
d) referente a juras legais inscritos como Dívida Ativa correspondente à inscrição anterior a 10/09/88, bem como nos pagamentos de diferença de juros entre o que incidiu pelo art. 69, ll, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e o que foi cobrado nas parcelas a partir de 30/06/97, nos parcelamentos concedidos antes desta data, deve constar o número de inscrição no CGC/TE ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.
4.2.2 - Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios na ação de cobrança judicial da Dívida Ativa, deve ser informado o número de inscrição no CGC/TE ou, conforme o caso, o de Não-Cadastrado, fornecido nas repartições fazendárias.
4.2.3 - Tratando-se de pagamento de créditos lançados referentes a Auto de Lançamento não informatizado, deve ser preenchido, conforme o caso, com o número de inscrição no CGC/TE, o de inscrição eventual atribuído ao Município (Apêndice XV) ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.
4.2.4 - Tratando-se de pagamento de créditos lançados referentes a Auto de Lançamento informatizado ou inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido, conforme o caso, com o número de inscrição no CGC/TE ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.
4.2.5 - No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o número de inscrição no CGC/TE, no CPF ou no CNPJ.
NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.2.6 - No pagamento de Taxas de Serviços Diversos, quando realizado por pessoa física, será facultado o preenchimento com o número do Registro Geral (RG) do documento de identidade.
NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 53 DE 10/07/06 - (DOE 13/7/2006)
4.3 - Campo 2 - "GUIA Nº"
4.3.1 - Quando a GA for emitida no modelo
previsto na alínea "b" do item 2.1, este campo será preenchido com o respectivo
número de controle.
NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.3.2 - Nos casos específicos em que forem
exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na metade
inferior deste campo, a expressão "Via adicional" na 4ª e na 5ª via.
NOTA BUSINESS: Item 4.3 revogado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
4.4 - Campo 3 - "NOME DO CONTRIBUINTE"
4.4.1 - Será preenchido com o nome do contribuinte
NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.5 - Campo 4 - "REFERÊNCIA"
4.5.1 - Na hipótese de pagamento de ICMS não lançado:
a) quando decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/93, deve ser preenchido com o período de apuração, indicando o mês e o ano (formato MMAAAA);
b) quando decorrente de fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/94, deve ser preenchido com o período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto;
c) quando se tratar de diferença anual de microempresa, deve ser preenchido com o ano de apuração (formato AAAA);
d) quando decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem, promovida por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, em que o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado e for exigido o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, deve ser preenchido com número da Declaração de Importação correspondente à operação;
NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 004/01, de 30.01.2001 - DOE de 07.02.01.
e) quando exigido o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese da alínea anterior, ou o pagamento antecipado do imposto, deve ser preenchido com o número do documento fiscal correspondente à operação."
NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 048/00, de 06.09.2000 - DOE de 13.09.2000.
4.5.2 - Tratando-se de pagamento de:
a) multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o número de controle fornecido pelo órgão de trânsito;
b) honorários advocatícios em ação de cobrança judicial da Dívida Ativa, deve ser preenchido com o número de inscrição como Dívida Ativa;
c) juros legais previstos no subitem 4.2.1, "d", ou de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o número de inscrição como Dívida Ativa;
d) créditos lançados ou de diferença de juros prevista no subitem 4.2.1, "d", deve ser preenchido com o respectivo número do Auto de Lançamento.
e) Taxa de Serviços Diversos ou serviços prestados pela Junta Comercial, deve ser preenchido com os códigos do órgão estadual favorecido, do prestador do serviço e da taxa de serviço (formato OOPPPPPPPPPTTTT), este último conforme a tabela do Apêndice XIV.
NOTA BUSINESS: Alínea "e" alterada através da IN. DRP - RS Nº 012 DE 17/01/07 - (DOE 19/01/2007) produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.
4.6 - Campo 5 - "ENDEREÇO"+
4.6.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA ou de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte no Município de licenciamento do veículo.
4.6.2 - Tratando-se de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte.
NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.7 - Campo 6 - "PARCELA"
4.7.1 - Deve ser preenchido com o número da respectiva parcela, completando-se com zeros à esquerda, exceto nos casos de:
a) créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, pois, quando tratar-se de:
1 - pagamento integral, deve ser utilizado o código "080";
2 - pagamento por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser utilizado o código "090";
3 - pagamento dos encargos previstos no subitem 4.2.1, "d", deve ser utilizado o código "084";
4 - pagamento inicial de parcelamento, deve ser utilizado o código "001";
b) IPVA não lançado, pois, quando tratar-se de:
1 - pagamento integral, deve ser utilizado o código "099";
2 - pagamento complementar, deve ser utilizado o código "082".
4.8 - Campo 7 - "VENCIMENTO"
4.8.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamentos de:
a) ICMS e IPVA não lançados e multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, hipótese em que será preenchido com a data do vencimento, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal;
b) créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, sendo que, na hipótese de:
1 - pagamento integral, inicial de parcelamento ou por conta de crédito inscrito como Divida Ativa, deve ser preenchido com a data do pagamento;
2 - pagamento dos encargos previstos no subitem 4.2.1, "d", deve ser preenchido com a data do pagamento.
4.8.2 - O preenchimento das datas de vencimento ou de pagamento citadas no subitem anterior deve ser efetuado, indicando-se o dia, o mês e a ano (formato DDMMAAAA).
4.9 - Campo 8 - "CEP/MUNICÍPIO/UF"
4.9.1 - Não deve ser preenchida quando se tratar de pagamento de ITBI ou de ITCD.
4.9.2 - Na hipótese de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, será preenchido com os dados solicitados.
NOTA BUSINESS: Subitem alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.10 - Campo 9 - "TELEFONE"
4.10.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA, inclusive quando referente a créditos lançados ou inscritas como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o código e dígito de controle respectivo do Município de registro do veículo (Apêndice XV).
4.10.1.1 - No caso de transferência do registro de veículo de um Município para outro deste Estado, deve ser preenchido com o código e o dígito de controle respectivo (Apêndice XV):
a) do Município de destino, em relação ao exercício corrente;
b) do Município de origem, em relação aos exercícios anteriores.
4.10.2 - Na hipótese de pagamento de ITBI ou ITCD, inclusive quando referente a créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o código e dígito de controle respectivo do Município onde estiver localizado o imóvel (Apêndice XV).
4.10.3 - No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o número do DDD e do telefone do contribuinte.
4.11 - Campo 10 - "EXERC."
4.11.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, sendo preenchido com o exercício a que se refere o imposto.
4.12 - Campo 11 - "REGISTRO"
4.12.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA:
a) de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com o código do RENAVAN constante no CRLV, emitido pelo DETRAN/RS;
b) de aeronave, deve ser preenchido com o número de registro no DAC;
c) de embarcação, deve ser preenchido com o número de matrícula na Capitania dos Portos.
4.12.2 - Na hipótese de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o código do RENAVAN.
4.13 - Campo 12 - "PLACA"
4.13.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA:
a) de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica da placa;
b) de aeronave, deve ser preenchido com o prefixo;
c) de embarcação, deve ser preenchido com o número e a sigla do porto de registro.
4.13.2 - Tratando-se de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica da placa do veículo.
4.14 - Campo 13 - "ANO/FAB"
4.14.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido, conforme o caso, com o ano de fabricação do veículo automotor terrestre, da embarcação ou da aeronave.
4.15 - Campo 14 - "TIPO"
4.15.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido, tratando-se de:
a) veículo automotor terrestre, com o código 1.9;
b) embarcação, com o código 2.7;
c) aeronave, com o código 3.5.
4.16 - Campo 15 - "FAIXA"
4.16.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido com o código correspondente à coluna "FAIXA" existente na "Tabela de Valores do Imposto em Reais" (Apêndice XIII).
4.17 - Campo 16 - "CHASSI"
4.17.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA:
a) de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica do chassi;
b) de aeronave, deve ser preenchido com a expressão "Aeronave" e o número de fábrica;
c) de embarcação, deve ser preenchido com a expressão "Embarcação" e o número de fábrica.
4.17.2 - Tratando-se de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica do chassi do veículo.
4.18 - Campo 17 - "OBSERVAÇÕES"
4.18.1 - Na hipótese de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com:
a) o número do auto de infração;
b) o valor de multa;
c) a data da infração;
d) o CEP do local da infração.
4.18.2 - Tratando-se de pagamento de ITCD em procedimentos extrajudiciais, deve ser informado o número da DIT correspondente.
NOTA BUSINESS: SubItem 4.18.2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 059 DE 23/08/07 - (DOE 28/08/2007), produzindo efeitos a partir de 28/08/2007
4.18.3 - Na hipótese de pagamento de ITBI ou de ITCD decorrentes de procedimentos judiciais, deve constar:
a) o nome do transmitente dos bens;
b) a data da ocorrência do fato gerador;
c) o número do processo respectivo;
d) a sigla da unidade federativa e a comarca em que tramita o processo.
4.18.4 - NOTA BUSINESS: Revogado através da IN/DRP nº 044/04, de 23.07.2004 - DOE de 27.07.2004.
4.18.5 - Na hipótese de pagamento de Taxa Judiciária, deve ser preenchido com a identificação numérica do processo.
4.18.6 - Tratando-se de pagamento de ICMS incidente sobre importação de mercadorias promovidas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, quando o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado, deverão constar as seguintes informações:
a) local do despacho aduaneiro:
b) valor fiscal R$
c) Imposto sobre a Importação R$
d) IPI R$
e) PIS/PASEP - Importação R$ ____
f) COFINS - Importação R$
g) Despesas aduaneiras R$
h) Soma das parcelas anteriores R$
i) Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$
NOTA BUSINESS: Alíneas de "e" a "g" alteradas e alíneas "h" e "f" acrescentadas através da IN. DRP - RS Nº 039 DE 15/05/07 - (DOE 18/05/2007), produzindo efeitos a partir de 18/05/2007
NOTA BUSINESS: Alíneas "a" a "g" alteradas através da IN/DRP nº 048/02, de 12.09.2002 - DOE de 18.09.2002.
4.18.7 - Nas hipóteses de pagamento de ICMS previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", deve conter a expressão "Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c";", seguido da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal de aquisição.
NOTA BUSINESS: Subitem 4.18.7 renumerado para 4.18.8 e acrescentado o subitem 4.18.7 através da IN/DRP nº 041/99 - DOE de 19.08.99
4.18.8 - Nas demais hipóteses de pagamento, deve ser preenchido com informações complementares, observadas as disposições específicas do DRP, utilizando-se, sempre que necessário, o verso da GA.
4.19 - Campo 18 - "CÓD."
4.19.1 - Deve ser preenchido com o código do principal ou englobado da receita que está sendo recolhida (Apêndice XVI), e respectivo valor, observado o disposto no item 3.3.
4.20 - Campo 19 - "CÓD."
4.20.1 - Deve ser preenchido com o código da atualização monetária do principal, quando devida (Apêndice XVI), e respectivo valor, observado o disposto no item 3.3.
4.21 - Campo 20 - "CÓD."
4.21.1 - Deve ser preenchido com o código da multa, quando devida (Apêndice XVI), e respectivo valor, observado o disposto no item 3.3.
4.22 - Campo 21 - "CÓD."
4.22.1 - Deve ser preenchido com o código da atualização monetária da multa (Apêndice XVI), e respectivo valor.
4.23 - Campo 22 - "CÓD."
4.23.1 - Deve ser preenchido com o código do juro de mora (Apêndice XVI), e respectivo valor.
4.24 - Campo 23 - "USO DA REPARTIÇÃO"
4.24.1 - Campo a ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da GA.
NOTA BUSINESS: Subitem 4.24.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
4.24.2 - NOTA BUSINESS: Revogado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
4.25 - Campo 24 - "RESERVADO"
4.25.1 - Deve ser preenchido, pelo responsável
pelo recebimento, com o código de identificação do Posto Fiscal (Apêndice
XVIII).
NOTA BUSINESS: Subitem 4.25.1 REVOGADO através da IN. DRP - RS Nº 92 DE 21/11/06 - (DOE 22/11/2006), produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
4.26 - Campo 25 - "ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA"
4.26.1 - Deve ser preenchido com a denominação da receita a ser recolhida, de acordo com a coluna "ESPECIFICAÇÃO" da "Tabela de Códigos de Receitas" para recolhimento por GA (Apêndice XVI).
4.26.1.1 - Nas hipóteses das alíneas do subitem 3.3.1, deve ser preenchido com as denominações de todas as receitas recolhidas.
4.27 - Campo 26 - "CÓD."
4.27.1 - Deve ser preenchido com o código do juro (Apêndice XVI) sobre o saldo devedor existente nos créditos parcelados, e respectivo valor.
4.28 - Campo 27 - "QUITAÇÃO MECÂNICA"
4.28.1 - Campo destinado a quitação mecânica ou eletrônica efetuada pelo agente arrecadador.
4.29 - Campo 28 - "TOTAL"
4.29.1 - Deve ser preenchido com o somatório dos valores registrados nos campos 18 a 22 e 26.
5.0 - PAGAMENTO
5.1 - Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XV, as empresas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 61/05, disponível na Internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/.
NOTA BUSINESS: Subitem 5.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
5.1.1 - A GA poderá ser paga nos caixas das agencias e dos postos bancários, bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte for cliente do banco, poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, utilizando os serviços de tele -atendimento, máquinas de auto-atendimento e homebanking/officebanking via Internet.
5.1.2 - A GA emitida no modelo previsto na alínea "b" do item
2.1 deverá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários.
NOTA BUSINESS: Subitem 5.2 revogado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
5.1.3 - A GA relativa a TIT poderá ser paga nos Postos
Fiscais.
NOTA BUSINESS: Subitem 5.1.3 REVOGADO através da IN. DRP - RS Nº 92 DE 21/11/06 - (DOE 22/11/2006), produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
5.2 - A GA com preenchimento ilegível, rasuras ou omissão de dados essenciais, será recusada pelos agentes arrecadadores."
NOTA BUSINESS: Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005
6.0 - QUITAÇÃO NOS CAIXAS
NOTA BUSINESS: Título alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005
6.1 - Quitação nas agências bancárias
6.1.1 - Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação mecânica ou eletrônica, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1:
1 - as partes identificadas como "Contribuinte" e "Banco" serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
2 - a parte "Adicional", quando houver, será autenticada exclusivamente por decalque a carbono preto;Obs: Alínea "a" alterada através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
b) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1:
1 - a 1º e a 2.ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
2 - as vias adicionais, quando houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto.
NOTA BUSINESS: Alínea 2 alterada através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
6.1.2 - A quitação mecânica ou eletrônica deverá informar o logotipo da instituição bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento, os números da operação e da máquina receptora.
6.1.2.1 - Quando não for possível a identificação da instituição bancária, do código da agência ou da data de pagamento pela quitação, torna-se indispensável a aposição, no verso da GA, do carimbo identificador do agente arrecadador com o respectivo código (Apêndice XVII).
6.1.3 - Na hipótese de engano na autenticação, a correção será procedida no ato do recebimento da GA, mediante a inutilização da mesma, em todas as vias, por dois traços horizontais, seguida de nova autenticação com ressalva datada e assinada pelo caixa e pelo gerente.
6.1.3.1 - Se o engano somente for constatado após o encerramento do movimento da máquina autenticadora, a autenticação deverá ser anulada na forma referida no subitem anterior e, datilograficamente, proceder-se-á nova autenticação nas vias em poder da agência bancária com o seguinte termo de retificação inscrito no verso da GA, devidamente assinado pelo caixa e pelo gerente:
Termo de Retificação de Autenticação |
|
Declaramos válida a autenticação do presente documento no valor de ... (valor por extenso).... em retificação à efetuada (mecânica ou eletronicamente). | |
Local e data. | Assinatura e Carimbo do gerente e do caixa. |
6.1.3.2 - Revogado
NOTA BUSINESS: Revogado através da IN/DRP nº 006/03, de 03.02.2003 - DOE de 10.02.2003.
6.2 - Quitação nos Postos Fiscais (RICMS, Lv. I, art. 40,
Parágrafo 1º)
NOTA BUSINESS: Subitem 6.2 REVOGADO através da IN. DRP - RS Nº 92 DE 21/11/06 - (DOE 22/11/2006), produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
6.2.1 - A quitação da GA será feita por processo mecânico ou eletrônico, com o número de autenticação, a data do pagamento e o valor recolhido.
NOTA BUSINESS: Subitem 6.2.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
6.2.2 - Na falta de máquina autenticadora, deverão ser utilizados, a título precário, as seções 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) do selo de autenticação, que serão aderidas ao campo "USO DA REPARTIÇÃO", respectivamente, da 3ª, da 1ª e da 2ª via da GA, devendo ser aposto sobre os mesmos, o carimbo identificador e datador do Posto Fiscal ou Turma Volante e a assinatura do responsável pelo recebimento dos valores, devendo, também, constar por extenso, no campo "OBSERVAÇÕES", o valor recolhido.
6.3 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário
6.3.1 - Na quitação da GA por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, fica o agente arrecadador obrigado a emitir o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-29), que conterá no mínimo os seguintes elementos:
NOTA BUSINESS: Subitem 6.3.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;
c) o número do espelho da GA correspondente no SAR;
d) o código de barras;
e) a autenticação.
NOTA BUSINESS: Item alterado através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005
f) a data do pagamento;
NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 23.05.2005 - DOE de 24.05.2005
g) o valor do pagamento.
NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 23.05.2005 - DOE de 24.05.2005
7.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS OU PARTES DA GA
7.1 - As partes da GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
Obs: "caput" alterado através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
a) a parte identificada como "Banco" será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;
b) a parte identificada como "Contribuinte" será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento.
c) a parte identificada como "Adicional", quando houver, será entregue ao contribuinte e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.
Obs: Alínea "c" acrescentada através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
7.1.1 - O contribuinte deverá imprimir cópias da parte da GA
identificada como "Contribuinte", as quais se destinarão ao Posto Fiscal por
onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.
Obs: Item 7.1.1 revogado através da IN. DRP - RS Nº 044 DE 22/07/08 - (DOE 24/07/2008), produzindo efeitos a partir de 24/07/2008
7.2 - As vias da GA emitida no modelo previsto na alínea "b"
do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
a) a 1" via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período
mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;
b) a 2" via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
c) as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador
ao contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à
Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.
NOTA BUSINESS: Item 7.2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 92 DE 21/11/06 - (DOE 22/11/2006), produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
3 - as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso;
b) quando a quitação for feita em Posto Fiscal:
1 - a 1º via será retida pelo Posto Fiscal;
NOTA BUSINESS: Numero 1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 55 DE 12/07/06 - (DOE 14/7/2006)
2 - a 2ª via será entregue ao contribuinte.
NOTA BUSINESS: Número alterado através da IN/DRP nº 026/05, de 23.05.2005 - DOE de 24.05.2005.