INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 39 DE 15 DE MAIO DE 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 16/5/2007)

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1-No Titulo I:

1. No Capítulo III, é dada nova redação ao exemplo constante do item 6.1 e fica acrescentado o subitem 6.1.1, conforme segue:

"Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira

Alíquota do ICMS aplicável: 17%(= 0,17)


Valor da mercadoria ou bem (valor CIF constante dos documentos de importação) R$1.000,00
Imposto de Importação (18%) R$ 180,00
IPI (5%) R$ 59,00
PIS/PASEP - Importação (1,65%) R$ 23,74
COFINS - Importação (7,6%) R$ 109,35
Imposto sobre Operações de Câmbio R$ 0,00
Despesas aduaneiras R$ 20,00
Valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III R$ 1.392,09




Figura 1
6.1.1 - Na hipótese de importação do exterior de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação da base de cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo ser efetuado da seguinte forma:

Exemplo: Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (= 0,17) e base de cálculo reduzida para 51,765% do valor da operação



Figura 2
II - No Título III

l. No item 4.18.6 do Capítulo I, è dada nova redação às alíneas "e" a "g", e ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i", conforme segue:


"e) PIS/PASEP - Importação R$
f) COFINS - Importação R$
g) Despesas aduaneiras. R$
h) Soma das parcelas anteriores R$
i) Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$ "


2. No item 3.1 do Capítulo III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "u", conforme segue:

"1 - na hipótese de importação:

Declaração de Importação nº (...) de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:


Valor Fiscal. R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI. R$
PIS/PASEP - Importação R$
COFINS - Importação R$
Despesas aduaneiras R$
Soma das parcelas anteriores R$
Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$ "


III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 15 de maio de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual