INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 39 DE 15 DE MAIO DE 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 16/5/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1-No Titulo I:
1. No Capítulo III, é dada nova redação ao exemplo constante do item 6.1 e fica
acrescentado o subitem 6.1.1, conforme segue:
"Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira
Alíquota do ICMS aplicável: 17%(= 0,17)
Valor da mercadoria ou bem (valor CIF constante dos documentos de importação)
R$1.000,00
Imposto de Importação (18%) R$ 180,00
IPI (5%) R$ 59,00
PIS/PASEP - Importação (1,65%) R$ 23,74
COFINS - Importação (7,6%) R$ 109,35
Imposto sobre Operações de Câmbio R$ 0,00
Despesas aduaneiras R$ 20,00
Valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III R$ 1.392,09
Figura 1
6.1.1 - Na hipótese de importação do exterior de mercadorias sujeitas a redução
de base de cálculo do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação
da base de cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo
ser efetuado da seguinte forma:
Exemplo: Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (= 0,17) e base de cálculo
reduzida para 51,765% do valor da operação
Figura 2
II - No Título III
l. No item 4.18.6 do Capítulo I, è dada nova redação às alíneas "e" a "g", e
ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i", conforme segue:
"e) PIS/PASEP - Importação R$
f) COFINS - Importação R$
g) Despesas aduaneiras. R$
h) Soma das parcelas anteriores R$
i) Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$ "
2. No item 3.1 do Capítulo III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "u",
conforme segue:
"1 - na hipótese de importação:
Declaração de Importação nº (...) de ../../..", ou, na falta desta, o número e a
data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.
Local do despacho aduaneiro:
Valor Fiscal. R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI. R$
PIS/PASEP - Importação R$
COFINS - Importação R$
Despesas aduaneiras R$
Soma das parcelas anteriores R$
Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$ "
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de maio de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual