INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 53 DE 10 DE JULHO DE 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 13/7/2006)

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação aos itens 7.1 e 7.2, conforme segue:

"7.1 - Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, art. 178, § 5º, as operações de saída de mercadoria ou as prestações de serviço sujeitas ao imposto, realizadas no varejo, pagas com cartão de crédito, de débito ou similar, deverão ser registradas com ECF, vedada a utilização de equipamento tipo POS ("Point of Sale") ou similar que possibilite efetuar o registro sem sua gravação em memória de ECF.

7.2 - Em substituição ao disposto no item anterior, fica assegurada, até 31 de julho de 2007, a utilização de equipamento eletrônico não ECF, na transferência de dados eletrônicos necessários à realização da operação de pagamento com cartão de crédito, de débito ou similar, desde que:

a) a administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, envie as informações eletrônicas à Secretaria da Fazenda;

b) o referido equipamento seja utilizado, pelo contribuinte, exclusivamente no estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora de cartão, vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

c) o contribuinte, autorizado ao uso do equipamento pela administradora do cartão, seja identificado, na operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;

d) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita o documento fiscal exigido na operação ou prestação.

7.2.1 - O não atendimento das disposições deste item implicará apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis."

2. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:


PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL DOU VALOR
"jul/set 06 14.584 12/06/06 20,79"


3. No Capítulo I do Título III, ficam acrescentados o subitem 4.2.6 e a alínea "e" ao subitem 4.5.2, conforme segue:

"4.2.6 - No pagamento de Taxas de Serviços Diversos, quando realizado por pessoa física, será facultado o preenchimento com o número do Registro Geral (RG) do documento de identidade."

"e) Taxa de Serviços Diversos, deve ser preenchido com os códigos do órgão estadual favorecido, do prestador do serviço e da taxa de serviço (formato OOPPPPPPPPPTTTT)."

4. No Capítulo V do Título III, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - O DIR, instituído pelo Decreto nº 30.403, de 27/10/81, poderá ser utilizado para o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas."

5. Fica revogado o Capítulo IV do Título V.

6. No Apêndice XIV, ficam excluídos os códigos 5517, 5584 e 5703 do título "VI - JUNTA COMERCIAL".

7. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, conforme abaixo:


CÓD CMP MLT CMM JRM JRS ESPECIFICAÇÃO
"184 296 297 299 TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS
200 128 359 TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL
201 VALOR DA INSCRIÇÃO
247 TAXA DE INSCRIÇÃO - FRTCE
248 CÓPIA REPROGRÁFICA - TCE
257 129 362 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
289 ALUGUÉIS - FRTCE
355 139 426 TAXA DE SERVIÇOS CULTURAIS - SECRETARIA DA CULTURA
372 TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - BRIGADA MILITAR
373 TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS
374 TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
376 TAXAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
445 CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS - SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS
845 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FEASP
846 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FUNDO VITIS
847 TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FUNDOVINOS
918 TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - SAA - FEASP
921 TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - SAA - FESA"


8. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:


Ano Mês TJLP % ao mês Resolução do Banco Central
TJLP % ao ano Nº Data .
"2006 Jul 0,625 7,5 3.377 29/06/06"

Ago 0,625

Set 0,625


9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 10 de julho de 2006

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual