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APÊNDICE III
PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43

SEÇÃO I
DÉBITO PRÓPRIO

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I Até o dia 12 do mês subseqüente  
   

a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; e

NOTA 01 -  Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas por estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição, este prazo de pagamento fica prorrogado:

a) para o dia 12 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 01 de abril a 31 de outubro de 2001;

b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 12 de janeiro de 2002 e as demais no dia 12 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:

a)  de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001;

b)  de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2002;

c)  de 1º a 31 de janeiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 18 de fevereiro de 2002.

NOTA 03 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 01.
 

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:

a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002;

b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003.

c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003;

d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.

NOTA 05 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;

b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.

NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:

a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003.

b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;

c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 defevereiro de 2004;

d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004.

e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004.

NOTA 07 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de março de 2004, o equivalenbte a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente;

b) até 12 de fevereiro de 2004, até 12 de março de 2004 e até 12 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente.

 

II Até o dia 20 do mês subseqüente. a)saídas promovidas pela CONAB/PGPM;

b) saídas promovidas pela CONAB/PAA.

NOTA BUSINESS: Item 2 alterado através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2246 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005.

III Até o dia 21 do mês subseqüente a) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48.
c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.
NOTA 06 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;
b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.

NOTA 07 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:
a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003.
b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;
c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 defevereiro de 2004;

d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004.

e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004.

NOTA 08 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b1 a "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuai o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 28 de janeiro de 2004. até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de março de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente;

b) até 21 de fevereiro de 2004, até 21 de março de 2004 e até 21 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente.

IV

 

 

 

 

Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de lº a 15;
Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês
NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:

I - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;

2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;

3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1ºde março a 31 de agosto de 2007;

5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;

b) até o dia 12 do mês subsequente:

1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;

2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração.
Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.

 

 

NOTA BUSINESS:  Redação das alíneas "a" e "b" da nota do item IV modificada a partir do DECRETO Nº 43.985 DE 23.08.2005
(DOE de 24.08.2005)

V Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de lº a l0;
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de l l a 20;
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês

NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração,

NOTA 02 - Na hipótese do contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previste nesse item não se aplica ao fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 03-Na hipótese de distribuidora optar pela apuração mensal do imposto relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.

NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada e notas 2 e 3 acrescidas a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006)

saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.
VI

 

 

 

 

Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia l0 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês

NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:

a) até o dia 25 do mesmo mês:

1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;"

2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e

b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração

a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ

NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.

NOTA BUSINESS: Notas 1 e 2 acrescidas a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006)

b) saídas de cimento.

VII Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.


Nota 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação.

NOTA BUSINESS: Notas 1 e 2 acrescidas a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006)

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.

 

 

 

 

 

 

 

 

  Nota 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:  
  a) até o dia 27 de fevereiro de 2002, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de janeiro de 2002;  
  b) até o dia 10 de março de 2002, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de fevereiro de 2002.  
VIII Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes .

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente

IX Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido;
Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido.


NOTA 01 - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços.

NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada e nota 02 acrescida a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006)

prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
X Até o dia 10 do mês subseqüente . a) nas hipoteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I arts. 4º IX , e 5º , V , em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII eIX , desta Seção .

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadorias ou utilização de serviço , provenientes de outra unidade da Federação , e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente .

b) prestação de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação.

c) o com biodiesel - B100.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 45.228 de 29.08.2007  (DOE de 31/08/2007) alteração 2432-a, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007

XI

Até o dia 10 do segundo mês subseqüente

saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas.

NOTA 01: Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.

NOTA 02 - Este prazo aplica-se também as estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.

SEÇÃO II
DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA 01 - O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.

NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I Até o dia 09 do mês subseqüente regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.
II Até o dia 10 do mês subseqüente

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:

1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";

2 -
interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";

Obs: Nº 2, alterado através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2789-A, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

3 - com biodiesel - B100;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-A, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.228 de 29.08.2007  (DOE de 31/08/2007) alteração 2432-b, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.157 de 17.07.2007  (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2402 retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.


b) saídas de cimento relacionadas no Apêndice II, Seção III, item III.

III Até o dia 15 do mês subseqüente a) saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e caixa d'água, relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I e VII;
b) Revogado através do Decreto nº 41.043, de 11.09.2001 - DOE de 12.09.2001, retroagindo seus efeitos a 28.07.2001.
c) Revogada através do Decreto nº 41.669, de 07.06.2002 - DOE de 10.06.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.
III Revogado através do Decreto nº 42.127, de 30.01.2003 - DOE de 31.01.2003, produzindo efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.2003.
IV Até o dia 20 do mês subseqüente a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM;
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b";

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-B, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

c) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2247 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005.

d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b".

Obs: Alínea "d", alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2789-B, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-B, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

V Até o dia 15 do mesmo mês , em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA 03 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês

NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada e notas 02,03 acrescentadas a partir do DECRETO Nº 44.267 de 23.01.2006 (DOE de 24.01.2006).

responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100

Obs: coluna OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2789-C, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

VI Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês

NOTA - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

NOTA BUSINESS: Nota acrescentada a partir do DECRETO Nº 44.267 de 23.01.2006 (DOE de 24.01.2006).

responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.

Obs: Coluna alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-C, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

VII Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, prevista no Livro III, art. 54;

b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.

 

VIII Até o dia 23 do segundo mês subsequente

Obs: Prazo alterado através do DECRETO N.º 47.291 de 17.06.2010  (DOE de 18/06/2010), alteração nº 3113-B, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2010.

responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
a) rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;
d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII.
e) sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII.

Obs: Alínea "e" revogada através do DECRETO N.º 47.291 de 17.06.2010  (DOE de 18/06/2010), alteração nº 3113-A, retroagindo seus efeitos, a 9 de outubro de 2009,

Obs: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO N.º 46.557 de 07.08.2009  (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2925, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

f) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
g) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI.

Obs: Alínea "f" a "h" acrescentadas através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009  (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2937, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;
l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;
n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;
o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A.

Obs: Alíneas "i" a "o" acrescentadas através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2969, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

p) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

q) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;

r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

Obs: Alíneas P,Q,R acrescentadas através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009  (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2974 produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.

Obs: Alínea "s" acrescentada através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3399 produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Item VIII acrescenatdo através do DECRETO N.º 46.262 de 30.03.2009  (DOE de 31/03/2009), alteração nº 2836, produzindo efeitos,  para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.