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Subseção V
Dos Documentos Fiscais

Art. 26 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção.

Obs: Art. 26 alterado através do DECRETO N.º 46.487 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2898 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

Art. 27 - A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.

NOTA - Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.605 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2586, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.708 de 30.10.2006  (DOE de 31/10/2006) alteração nº 2215.

Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA - Ver art. 86 quando se tratar de operação com carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, Item 1.

I - a declaração "Imposto retido por substituição tributária - Convênio ou Protocolo nº ....... "; e

NOTA - Se a Nota Fiscal referir-se a mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, a declaração será "Imposto retido por substituição tributária".

II - nas saídas das quais decorrerem entrada de mercadoria com direito a crédito ao destinatário, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante na Nota Fiscal de aquisição, devendo este preço ser adotado de acordo com a ordem de entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte substituído.

NOTA - Revogada através do Decreto nº 42.015, de 12.12.2002 - DOE de 13.12.2002.

Parágrafo único - O contribuinte substituído que emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá utilizar subsérie distinta, conforme previsto no Livro II, art. 19, § 2º, "a", 5.

Subseção VI
Da Escrituração Fiscal

Art. 29 - O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeita à retenção do imposto, conforme segue:

NOTA - Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta a porta, art. 70.

I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 a 156;

II - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 30 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária;

II - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

NOTA - O lançamento do valor do imposto retido será feito com base na Nota Fiscal emitida, pelo contribuinte substituído, para fins de restituição desse imposto, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto no art. 25, III, e §§ 1º e 2º.

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 31 - O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS";

II -o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS";

III - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente e das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino) "BASE DE CÁLCULO".(para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido).

Art. 32 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b".

Seção II
Das Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III

Subseção I
Do Embasamento Legal

Art. 33 - Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III.

NOTA - Convs. ICMS 81 e 123/93;19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71 /97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária: Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária: acordos que contêm as normas específicas por mercadoria, indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte.

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias.

NOTA BUSINESS: §1º alterado através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2516, produzindo efeitos, a partir de 24/01/2008

§ 2º A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento.

NOTA BUSINESS: §§ 1º e 2º acrescentados através do DECRETO N.º 45.416 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração 2486, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

Subseção II
Da Responsabilidade

Art. 34 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

NOTA 01 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3046 - B, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-I, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA 02 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3046 - B, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

§1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções.

Obs: Parágrafo Único renumerado através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2582-B, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos.

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2582-B, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

Art. 35 - O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-J, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

"NOTA 02 - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 101, I a III, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;

c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos;

e) art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças;

f) art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria;

g) art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas;

h) art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos;

i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-D, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009

Obs: Nota 02 alterada través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-D, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2514-C, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas;

l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos;

m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza;

n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios;

o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes.

Obs: Alíneas "j" a "p", acrescentadas através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-C produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria;

r) art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais;

s) art. 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Obs: Alíneas de "q" a "s", acrescentadas através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009  (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2972-B produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Obs: Alínea "t" acrescentada através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-B, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

I -  à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for:

a) varejista;

b) atacadista de empresa que não possui estabelecimento industrial no ramo de fumo neste Estado, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo;

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 44.592 de 22.08.2006  (DOE de 22/08/2006)  alteração n° 2163, retroagindo seus efeitos, a 7 de julho de 2006.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para:

a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou

b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.

Art. 36 - Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos.

I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído;

II - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário;

III - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida;

IV - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Subseção III
Do Cálculo do Imposto

Art. 37 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais, será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.

NOTA 01- Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal.

NOTA 02 - Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas.

Obs: Nota renumerada para nota 01 e nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 48.018 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3416, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.605 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2586, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

Parágrafo Único - O disposto no "caput"não se aplica , quando se tratar de :

a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário , hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente ;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-L, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170."

Art. 38 -.A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá o disposto nos Convênios ICMS nºs 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação.

NOTA - O Conv. ICMS nº 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP.

Art. 39 - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista de um dos estabelecimentos a seguir especificados, incluindo o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, exceto, na hipótese de revisão de margem de mercadorias já submetidas à substituição tributária, o valor do ICMS à ela relativa:

a) fabricante ou importador, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituto;

b) atacadista, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário;

III - preço de venda à vista no varejo, incluindo seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

IV - Não serão considerados os preços de promoção bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização priveligiada.

§ 1º - A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem no setor envolvido.

§ 2º - Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos."

Art. 40 - A margem de valor agregado, inclusive lucro, será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II, "a", ou, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário, nos incisos III e II, "b", ambos do artigo anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único - A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação.

Art. 41 - Aplica-se o disposto nos arts. 38 a 40 à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01.09.97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput".

Art. 42 - O substituto tributário conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração.

Art. 43 - Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos:

I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 46.704 de 22.10.2009  (DOE de 23/10/2009), alteração nº 2975, produzindo efeitos a partir de 23/10/2009

II - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário.

Subseção IV
Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 44 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3027, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 01 - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133.

Obs: Nota renumerada para "Nota 01" através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3027, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-M, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA 02 - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3027, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 45 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do BANRISUL ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado, a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, mediante apresentação de GNRE, na qual deverá constar como:

NOTA 01 - Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção III, não se aplicam em relação às operações:

a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações;

NOTA 02 - Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:

a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;

b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário."

1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50;

2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º;

3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviarem o arquivo referido no art. 53, I, ou deixarem de entregar a GIA-ST, conforme previsto no art. 53;

4 - a partir da data em que tenham se tronado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias;

b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado.

I - banco destinatário - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Agência nº 100;

II - número da conta da Secretaria da Fazenda: 02.080301.0-6;

III - período de referência: o mês e o ano da ocorrência do fato gerador.

§ 1º- Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Subseção V
Da Restituição do Imposto

Art. 46 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22.

Art. 47 - Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente."

Art. 48 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25.

Art. 49 - Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º.

Obs: Art. 49 alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3124, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Subseção VI
Da Inscrição

Art. 50 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão requerer inscrição no CGC/TE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-B, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

NOTA - Endereço para remessa dos documentos: Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual - Rua Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900.

NOTA BUSINESS: NOTA alterada através do DECRETO N.º 44.565 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2147.

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

NOTA - Os prazos para o pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número, ficam prorrogados para:

a) 21 de junho e 21 de julho de 2001, relativamente ao débito próprio decorrente das operações efetuadas nos meses de abril e maio de 2001, respectivamente;

b) 9 de julho e 9 de agosto de 2001, relativamente à responsabilidade por substituição tributária decorrente das operações efetuadas nos meses de maio e junho de 2001, respectivamente."

II - cópia do comprovante de inscrição no CGC/MF;

III- requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:

a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;

b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância,

c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;

IV - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior;

V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III;

VI - certidão negativa de tributos estaduais.

§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I.

§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do:

NOTA - Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02.

a) substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviar o arquivo referido no art. 53. I, ou deixar de entregar a GIA-ST, conforme previsto no art. 53;

b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2536-C produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2480-c, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

§ 4º - Revogado através do Decreto nº 39.903, de 30.12.99 - DOE de 31.12.99, retroagindo seus efeitos a 01.11.99.

VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

VIII - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual;

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N.º 47.497 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3240, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010

Subseção VII
Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal

IX - balanço patrimonial dos três últimos exercícios.

Art. 51 - Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo.

NOTA 01 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias:

a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária;

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação.

NOTA 02 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou protocolo assim dispuser.

Obs: Art. 51 alterado através do DECRETO N.º 46.487 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2898 produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

Art. 52 - A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32.

Subseção VIII
Das Outras Obrigações

Art. 53 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão ao Departamento da Receita Pública Estadual:

NOTA - Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º.

I - arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações;

NOTA BUSINESS: "Caput" do inciso I alterado a partir do DEC.Nº 43.800, DE 18 DE MAIO DE 2005. (DOE de 20.05.2005)

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2751, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

NOTA 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, ou com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a contribuintes deste Estado, o substituto tributário, a distribuidora, o importador e o TRR inscritos neste Estado deverão enviar o arquivo de que trata este inciso, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado no "caput" deste inciso.

NOTA BUSINESS: Nota revogada a partir do DEC.Nº 43.800, DE 18 DE MAIO DE 2005. (DOE de 20.05.2005)

NOTA 03 - Para efeitos deste inciso, será observado o seguinte:

a) o arquivo será gerado nos termos previstos na cláusula nona do Conv. ICMS nº 57/95, devendo atender ao disposto nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do Sintegra/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota 01;

b) este arquivo substitui o exigido pela cláusula nona do Conv. ICMS nº 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH-NCM, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2449-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

d) poderão ser objeto de arquivo em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário.

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

III - nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.

Seção III
Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada

Subseção I
Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação

Art. 53-A - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.704 de 22.10.2009  (DOE de 23/10/2009), alteração nº 2976, produzindo efeitos a partir de 23/10/2009

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; emissão de NF, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235 e 239, que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 46.704 de 22.10.2009  (DOE de 23/10/2009), alteração nº 2976, produzindo efeitos a partir de 23/10/2009

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, II;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.704 de 22.10.2009  (DOE de 23/10/2009), alteração nº 2976, produzindo efeitos a partir de 23/10/2009

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;
d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor;
e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.
f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3046 - C, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

Art. 53-B - O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.

NOTA 01 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações:

a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) interestaduais, nas demais hipóteses.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 48.018 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3417, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que prevêem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o valor praticado pelo remetente.

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.

Subseção II
Mercadoria Importada

Art. 53-C - Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas, exceto quando se tratar daquelas relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I e XXXII;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a bebidas.

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 48.176 de 19.07.2011  (DOE de 20/07/2011) alteração nº 3444 produzindo efeitos a partir de 20/07/2011


b)
à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, III ou IV;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.704 de 22.10.2009  (DOE de 23/10/2009), alteração nº 2977, produzindo efeitos a partir de 23/10/2009


c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;
d) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.
e) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;
f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3046 - C, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

Art. 53-D - O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação.

NOTA - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II.

Subseção III
Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro

Art. 53-E - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05.

NOTA 02 - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º.

I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;

NOTA 01- O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado.

Obs: Nota renumerada através do DECRETO N.º 47.426 de 24.08.2010  (DOE de 25/08/2010), alteração nº 3166, produzindo efeitos a partir de 25/08/2010

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.426 de 24.08.2010  (DOE de 25/08/2010), alteração nº 3166, produzindo efeitos a partir de 25/08/2010

II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

Obs: "Caput" do inciso alterado através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-E, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009

NOTA 01 - O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro.

NOTA 02 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05.

Obs: Seção III acrescentada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-E, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.