CAPÍTULO III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE (Anexos L-6 e
L-44)
Obs: Denominação do Capítulo alterada através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-A, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
1.0 - FINALIDADE
1.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, instituída por meio dos arts. 88 e 88A do Conv. SINIEF 06/89, será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" dos itens 3.1 e 3.2.
Obs: Item 1.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-B, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
NOTA BUSINESS: Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
2.0 - MODELO E ESPECIFICAÇÕES
2.1 - A GNRE será emitida conforme os modelos:
a) do Anexo L-6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação de aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4;
b) do Anexo L-44, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de emissão "on-line" de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4.
Obs: Item 2.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-B, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
Obs: Item 2.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 3-b, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008
2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 3 (três) vias, que não poderão ser alteradas ou rasuradas.
Obs: Item 2.2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-B, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
NOTA BUSINESS: Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
3.0 - PREENCHIMENTO
3.1 - A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L6 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:
Obs: "caput" do item 3.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-C, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE";
b) campo 1 - "CÓDIGO DA UF FAVORECIDA": será indicado o código 21-3;
NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
c) campo 2 - "CÓDIGO DA RECEITA": será preenchido:
1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observandose a tabela abaixo:
Obs: "caput" do numero 1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-C, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
Código da Receita
Descrição
10001-3
ICMS Comunicação 10002-1
ICMS Energia Elétrica 10003-0
ICMS Transporte 10004-8
ICMS Substituição Tributária por Apuração 10005-6
ICMS Importação 10006-4
ICMS Autuação Fiscal 10007-2
ICMS Parcelamento 10008-0
ICMS Recolhimentos Especiais 10009-9
ICMS Substituição Tributária por Operação 15001-0
ICMS Dívida-Ativa 50001-1
Multa por Infração à Obrigação Acessória 2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos:
a) arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0;
Obs: Alínea "a" alterado através da IN. DRP - RS Nº 51 - 09/06/2009 - (DOE 15/06/2009), item 2, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009.
b) art. 46, III: código 10003-0;
c) arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6."
NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
d) campo 3 - "CGC/CPF DO CONTRIBUINTE": será identificado o número do CGC/MF ou do CPF, conforme o caso;
e) campo 4 - "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM": será identificado o número da NF ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o do Auto de Lançamento, o da inscrição como Dívida Ativa ou o da Declaração de Importação, conforme o caso;
NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
f) campo 5 - "PERÍODO DE REFERÊNCIA OU Nº PARCELA": serão indicados o mês e o ano (formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
g) campo 6 -"VALOR PRINCIPAL": será indicado o valor nominal histórico do tributo;
h) campo 7 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
i) campo 8 - "JUROS": será indicado o valor dos juros de mora;
j) campo 9 - "MULTA": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
k) campo 10 - "TOTAL A RECOLHER": será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
I) campo 11 - Reservado;
m) campo 12 - Microfilme;
n) campo 13 - "UF FAVORECIDA": será indicado o Estado do Rio Grande do Sul;
o) campo 14 - "DATA DE VENCIMENTO": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deva ser recolhido;
p) campo 15 -"Nº DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO/ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA": será indicado o número do convênio ou do protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
q) campo 16 - "NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL": será indicado o nome do sujeito passivo;
r) campo 17 - "INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA": o sujeito passivo indicará o número de sua inscrição no CGC/TE deste Estado;
s) campo 18 - "ENDEREÇO COMPLETO": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do sujeito passivo;
t) campos 19, 20, 21 e 22 - "MUNICÍPIO", "UF", "CEP" e "DDD/TELEFONE": serão preenchidos com os dados solicitados;
u) campo 23 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, nas hipóteses abaixo, constar as informações indicadas:
1 - na hipótese de importação:
Declaração de Importação nº (...) de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.
Local do despacho aduaneiro:
Valor Fiscal. R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI. R$
PIS/PASEP - Importação R$
COFINS - Importação R$
Despesas aduaneiras R$
Soma das parcelas anteriores R$
Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$NOTA BUSINESS: Nº 1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 039 DE 15/05/07 - (DOE 18/05/2007), produzindo efeitos a partir de 18/05/2007
NOTA BUSINESS: Número alterado através da IN/DRP nº 048/02, de 12.09.2002 - DOE 18.09.2002
2 - nas hipóteses de pagamento antecipado previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c":
"Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c", seguindo da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal da aquisição.
NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN/DRP nº 041/99, de 18.08.99 - DOE de 19.08.99.
v) campo 24 - "AUTENTICAÇÃO": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
w) campo 25 - "CÓDIGO DE BARRAS": espaço reservado para impressão do código de barras.
3.2 - A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L44 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:
a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE "on-line"";
b) campo "UF Favorecida": será indicado "RS";
c) campo "Código da Receita": será preenchido:
1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observandose a tabela abaixo:
Código da
Receita |
Descrição |
10001-3 |
ICMS Comunicação |
10002-1 |
ICMS Energia Elétrica |
10003-0 |
ICMS Transporte |
10004-8 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração |
10005-6 |
ICMS Importação |
10006-4 |
ICMS Autuação Fiscal |
10007-2 |
ICMS Parcelamento |
10008-0 |
ICMS Recolhimentos Especiais |
10009-9 |
ICMS Substituição Tributária por Operação |
15001-0 |
ICMS Dívida Ativa |
50001-1 |
Multa por Infração à Obrigação Acessória |
2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos:
- arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0;
- art. 46, III: código 10003-0;
- arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6;
d) campo "Nº de Controle": uso interno da SEFA;
e) campo "Data de Vencimento": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
f) campo "Nº do Documento de Origem": será identificado o número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
g) campo "Período de Referência": será indicada a periodicidade referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
h) campo "Nº Parcela": será indicado o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
i) campo "Valor Principal": será indicado o valor nominal histórico do tributo;
j) campo "Atualização Monetária": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
k) campo "Juros": será indicado o valor dos juros de mora;
l) campo "Multa": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
m) campo "Total a Recolher": será indicado o valor do somatório dos campos "Valor Principal", "Atualização Monetária", "Juros" e "Multa";
n) campos "Dados do Emitente":
- campo "Razão Social": será indicado o nome do contribuinte emitente;
- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual na UF favorecida do contribuinte emitente;
- campo "Endereço": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte emitente;
- campo "Município": será indicado o município do contribuinte emitente;
- campo "UF": será indicada a unidade da federação do contribuinte emitente;
- campo "CEP": será indicado o CEP do contribuinte emitente;
- campo "DDD/Telefone": será indicado o código DDD e o telefone do contribuinte emitente;
o) campos "Dados do Destinatário":
- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual do contribuinte destinatário da mercadoria ou serviço sujeito à tributação na UF favorecida;
- campo "Município": será indicado o município do contribuinte destinatário na UF favorecida;
p) campos "Informações à Fiscalização":
- campo "Convênio/Protocolo": será indicado o número do convênio ou protocolo CONFAZ que criou a obrigação tributária;
- campo "Produto": será indicada a especificação da mercadoria ou serviço correspondente ao pagamento do tributo;
q) campo "Informações Complementares": serão indicadas outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias para a correta qualificação do recolhimento tributário;
r) campo "Documento válido para pagamento até": será indicada a data de validade da guia para o recolhimento pelo agente arrecadador;
s) impressão da representação numérica e gráfica do código de barras;
t) campo "via": será indicado o número e a destinação de cada via da GNRE;
u) campo "Autenticação": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
Obs: Item 3.2 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-D, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
4.0 - PAGAMENTO
4.1 - O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas:
Nome |
Banco BRADESCO S.A. |
Banco do Brasil S.A. |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
BANRISUL |
Banco Santander S.A. |
Banco SICREDI S.A. |
HSBC Bank Brasil S.A. |
Itaú Unibanco S.A. |
4.1.1 - A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências, dos postos bancários ou em correspondentes bancários conveniados com o agente arrecadador contratado pela SEFA.
4.1.2 - A partir do código de barras impresso na GNRE, o contribuinte poderá efetuar débito na sua conta corrente bancária, utilizandose dos serviços de autoatendimento oferecidos aos clientes pelos agentes arrecadadores contratados pela SEFA, tais como telefone, máquinas de autoatendimento (ATM) ou "internet banking".
Obs: Item 4.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 59 - (DOE 01/09/2010), Item 1-D, produzindo efeitos a partir de 01/09/2010
5.0 - QUITAÇÃO
5.1 - Quitação nos caixas
5.1.1 - Far-se-á a quitação da GNRE adotando-se os seguintes procedimentos:
a) a 1ª e a 2ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
b) a 3ª via será autenticada por decalque a carbono preto.
5.1.2 - A quitação deverá informar o logotipo da instituição bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento, os números da operação e da máquina receptora.
5.2 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário
5.2.1 - Na quitação da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia, o agente arrecadador ficará obrigado a emitir comprovante de pagamento, que conterá no mínimo os seguintes elementos:
a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;
c) o código de barras;
d) a autenticação.
NOTA BUSINESS: Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
e) a data do pagamento;
NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 13.05.2005 - DOE de 24.05.2005.
f) o valor do pagamento.
NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 13.05.2005 - DOE de 24.05.2005.
6.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS
6.1 - As vias da GNRE, quando a quitação for feita em agência bancária, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;
b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
c) a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização
de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.
6.1.1 - Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir cópias do comprovante de pagamento, os quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.
NOTA BUSINESS: Seção acrescentada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.