INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 059/10
(DOE 09/09/10)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/10 (DOU 01/04/10):

1. No Capítulo III do Título III:

a) a denominação do Capítulo passa a ser "DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE (Anexos L-6 e L-44)";

b) é dada nova redação aos itens 1.1, 2.1 e 2.2, conforme segue:

"1.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, instituída por meio dos arts. 88 e 88A do Conv. SINIEF 06/89, será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" dos itens 3.1 e 3.2."

"2.1 - A GNRE será emitida conforme os modelos:

a) do Anexo L-6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação de aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4;

b) do Anexo L-44, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de emissão "on-line" de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4.

2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 3 (três) vias, que não poderão ser alteradas ou rasuradas."

c) no item 3.1, é dada nova redação ao seu "caput" e ao número 1 da alínea "c", conforme segue:

"3.1 - A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L6 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:"

"1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observandose a tabela abaixo:"

d) fica acrescentado o item 3.2, e é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:

"3.2 - A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L44 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:

a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE "on-line"";

b) campo "UF Favorecida": será indicado "RS";

c) campo "Código da Receita": será preenchido:

1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observandose a tabela abaixo:

 

Código da Receita

Descrição

10001-3

ICMS Comunicação

10002-1

ICMS Energia Elétrica

10003-0

ICMS Transporte

10004-8

ICMS Substituição Tributária por Apuração

10005-6

ICMS Importação

10006-4

ICMS Autuação Fiscal

10007-2

ICMS Parcelamento

10008-0

ICMS Recolhimentos Especiais

10009-9

ICMS Substituição Tributária por Operação

15001-0

ICMS Dívida Ativa

50001-1

Multa por Infração à Obrigação Acessória

 

 

 

2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos:

- arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0;

- art. 46, III: código 10003-0;

- arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6;

d) campo "Nº de Controle": uso interno da SEFA;

e) campo "Data de Vencimento": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

f) campo "Nº do Documento de Origem": será identificado o número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

g) campo "Período de Referência": será indicada a periodicidade referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

h) campo "Nº Parcela": será indicado o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

i) campo "Valor Principal": será indicado o valor nominal histórico do tributo;

j) campo "Atualização Monetária": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

k) campo "Juros": será indicado o valor dos juros de mora;

l) campo "Multa": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

m) campo "Total a Recolher": será indicado o valor do somatório dos campos "Valor Principal", "Atualização Monetária", "Juros" e "Multa";

n) campos "Dados do Emitente":

- campo "Razão Social": será indicado o nome do contribuinte emitente;

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual na UF favorecida do contribuinte emitente;

- campo "Endereço": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte emitente;

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte emitente;

- campo "UF": será indicada a unidade da federação do contribuinte emitente;

- campo "CEP": será indicado o CEP do contribuinte emitente;

- campo "DDD/Telefone": será indicado o código DDD e o telefone do contribuinte emitente;

o) campos "Dados do Destinatário":

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual do contribuinte destinatário da mercadoria ou serviço sujeito à tributação na UF favorecida;

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte destinatário na UF favorecida;

p) campos "Informações à Fiscalização":

- campo "Convênio/Protocolo": será indicado o número do convênio ou protocolo CONFAZ que criou a obrigação tributária;

- campo "Produto": será indicada a especificação da mercadoria ou serviço correspondente ao pagamento do tributo;

q) campo "Informações Complementares": serão indicadas outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias para a correta qualificação do recolhimento tributário;

r) campo "Documento válido para pagamento até": será indicada a data de validade da guia para o recolhimento pelo agente arrecadador;

s) impressão da representação numérica e gráfica do código de barras;

t) campo "via": será indicado o número e a destinação de cada via da GNRE;

u) campo "Autenticação": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;"

"4.1 - O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas:

 

Nome

Banco BRADESCO S.A.

Banco do Brasil S.A.

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL

Banco Santander S.A.

Banco SICREDI S.A.

HSBC Bank Brasil S.A.

Itaú Unibanco S.A.

 

 

4.1.1 - A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências, dos postos bancários ou em correspondentes bancários conveniados com o agente arrecadador contratado pela SEFA.

4.1.2 - A partir do código de barras impresso na GNRE, o contribuinte poderá efetuar débito na sua conta corrente bancária, utilizandose dos serviços de autoatendimento oferecidos aos clientes pelos agentes arrecadadores contratados pela SEFA, tais como telefone, máquinas de autoatendimento (ATM) ou "internet banking"."

2. Fica acrescentado o Anexo L-44, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO L-44