Seção XXIX
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina-Hidrelétrica Pai Querê
| 
       Quantidade  | 
      
       Descrição  | 
      
       Classificação  | 
      
       NBM/NCM  | 
    
| 1. Turbinas e Reguladores | |||
| 1.1 | 
       02 conj.  | 
      Turbinas e Reguladores | 
       8410.13.00  | 
    
| 2. Equipamentos de Levantamento | |||
| 2.1 | 
       01 unid.  | 
      Ponte rolante | 
       8426.11.00  | 
    
| 2.2 | 
       03 unid.  | 
      Pórticos rolantes | 
       8426.30.00  | 
    
| 2.3 | 
       01 unid.  | 
      Máquina limpa-grades | 
       8479.89.99  | 
    
| 2.4 | 
       02 unid.  | 
      Guinchos e talhas | 
       8425.11.00  | 
    
| 2.5 | 
       01 unid.  | 
      Elevador predial | 
       8428.10.00  | 
    
| 3. Equipamentos Hidromecânicos | |||
| 3.1 | 
       01 unid.  | 
      Cobertura metálica móvel | 
       7308.90.90  | 
    
| 3.2 | 
       03 conj.  | 
      Comportas diversas e acessórios | 
       7308.90.90  | 
    
| 3.3 | 
       01 conj.  | 
      Condutos forçados e vazão sanitária. | 
       7306.90.10  | 
    
| 3.4 | 
       01 conj.  | 
      Blindagem dos Túneis Forçados | 
       7306.30.00  | 
    
| 4. Sistemas Mecânicos Auxiliares | |||
| 4.1 | 
       01 conj.  | 
      Sistemas água de resfriamento | 
       8421.29.30  | 
    
| 4.2 | 
       01 conj.  | 
      Sistemas de esgotamento e enchimento | 
       8413.60.90  | 
    
| 4.3 | 
       01 conj.  | 
      Sistema de Drenagem | 
       8413.60.90  | 
    
| 4.4 | 
       01 conj.  | 
      Sistema de ar comprimido de serviço | |
| 4.5 | 
       01 conj.  | 
      Sistema de ventilação | 
       8414.51.90  | 
    
| 4.6 | 
       02 conj.  | 
      Sistemas de água potável e esgoto sanitário | 
       7304.39.10 e 8413.70.80  | 
    
| 4.7 | 
       01 conj.  | 
      Sistema de medições hidráulicas CF/TA | 
       9026.10.29  | 
    
| 4.8 | 
       02 conj.  | 
      Sistema de proteção contra incêndio | 
       8424.10.00  | 
    
| 4.9 | 
       02 conj.  | 
      Sistemas de ar condicionado | 
       8415.82.80  | 
    
| 4.10 | 
       01 conj.  | 
      Sistema separador água-óleo paratrafos | 
       7304.39.90  | 
    
| 4.11 | 
       01 conj.  | 
      Sistema de tratamento de óleo lubrificante | 
       8421.29.30  | 
    
| 4.12 | 
       01 conj.  | 
      Oficina eletromecânica | 
       8458.11.90  | 
    
| 4.13 | 
       01 conj.  | 
      Sistema de água de serviço | 
       7304.39.10  | 
    
| 5. Geradores e Equipamentos Associados | |||
| 5. 1 | 
       02 conj.  | 
      Geradores e sistema de excitação | 
       8501.64.00  | 
    
| 5.2 | 
       02 conj.  | 
      Cubículos terminais | 
       8537.20.00  | 
    
| 5.3 | 
       02 conj.  | 
      Barramentos blindados | 
       8544.60.00  | 
    
| 6. Sistemas Auxiliares Elétricos | |||
| 6.1 | 
       01 conj.  | 
      Quadros de distribuição e centro de controle motores | 
       8537.10.90  | 
    
| 6.2 | 
       01 conj.  | 
      Cubículos de média tensão | 
       8537.20.00  | 
    
| 6.3 | 
       01 conj.  | 
      Transformadores auxiliares | 
       8504.21.00  | 
    
| 6.4 | 
       02 conj.  | 
      Quadros de distribuição corrente contínua | 
       8537.10.90  | 
    
| 6.5 | 
       02 conj.  | 
      Baterias e carregadores | 
       8507.80.00  | 
    
| 6.6 | 
       01 conj.  | 
      Grupo gerador diesel emergência | 
       8502.13.90  | 
    
| 7. Materiais Elétricos de Instalação | |||
| 7.1 | 
       01 conj.  | 
      Cabos de cobre nu | 
       7413.00.00  | 
    
| 7.2 | 
       01 conj.  | 
      Cabos de cobre isolado | 
       8544.60.00  | 
    
| 7.3 | 
       01 conj.  | 
      Cabos de alumínio | 
       7614.10.10  | 
    
| 7.4 | 
       01 conj.  | 
      Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios | 
       7306.30.00  | 
    
| 7.5 | 
       01 conj.  | 
      Leitos de cabos e ferragens | 
       7326.90.00  | 
    
| 7.6 | 
       01 conj.  | 
      Luminárias | 
       9505.10.93  | 
    
| 7.7 | 
       01 conj.  | 
      Reatores | 
       8504.10.00  | 
    
| 8. Transformadores Elevadores | |||
| 8.1 | 
       02 unid  | 
      Transformadores Elevadores | 
       8504.23.00  | 
    
| 9. Sistemas de Comando, Controle e Proteção | |||
| 9.1 | 
       02 conj.  | 
      Equipamentos de Comando e Controle | 
       8537.10.20  | 
    
| 9.2 | 
       02 conj.  | 
      Sistema de proteção digital | 
       8537.10.90  | 
    
| 9.3 | 
       01 conj.  | 
      Sistema distribuído de supervisão e controle | 
       8537.20.00  | 
    
| 10. Subestação da Usina 230 kV | |||
| 10.1 | 
       93 unid  | 
      Isoladores de vidro | 
       8546.10.00  | 
    
| 10.2 | 
       18 unid  | 
      Disjuntores AT 230 kV | 
       8535.29.00  | 
    
| 10.3 | 
       72 unid  | 
      Seccionadoras AT 230 kV | 
       8535.30.22  | 
    
| 10.4 | 
       18 unid  | 
      Pára-raios AT | 
       8535.40.10  | 
    
| 10.5 | 21 unid | Transformador de Potencial AT230 kV | 8504.31.11 | 
| 10.6 | 21 unid | Transformador de Corrente AT 230 kV | 8504.31.19 | 
| 10.7 | 01 conj. | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 | 
| 10.8 | 01 conj. | Estruturas barramentos 230 kV | 7308.20.00 | 
| 11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica | |||
| 11.1 | 01 conj. | Estruturas metálicas – torres | 7308.20.00 | 
| 11.2 | 120 ton | Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 Kv | 7614.10.10 | 
| 11.3 | 01 conj. | Isoladores de vidro | 8546.10.00 | 
| 11.4 | 01 conj. | Cabo OPGW | 8544.70.30 | 
| 11.5 | 01 conj. | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 | 
| 11.6 | 01 conj. | Fio de Aço cobreado para contra-peso | 7217.30.99 | 
| 11.7 | 01 conj. | Cordoalha de aço | 7312.10.90 | 
| 12. Materiais | |||
| 12.1 | 9183 ton | Aço para Construção | 7214.20.00 | 
| 12.2 | 55272 ton | Cimento para Construção | 2523.29.10 | 
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
NOTA BUSINESS: Título da seção XXX alterada através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.219. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.
| 
       Item  | 
      
       Descrição  | 
      
       Código NCM  | 
    
| 
       1  | 
      Trilhos | 
       7302.10.10 7302.10.90  | 
    
| 
       2  | 
      Aparelhos e instrumentos de pesagem | 
       8423.82.00 8423.89.00  | 
    
| 
       3  | 
      Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 
       8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90  | 
    
| 
       4  | 
      Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 
       8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00  | 
    
| 
       5  | 
      Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 
       8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00  | 
    
| 
       6  | 
      Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 
       8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90  | 
    
| 
       7  | 
      Locomotivas e locotratores; Tênderes | 
       8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00  | 
    
| 
       8  | 
      Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 
       8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00  | 
    
| 
       9  | 
      Tratores rodoviários para semi-reboques | 
       8701.20.00  | 
    
| 
       10  | 
      Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 
       8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00  | 
    
| 
       11  | 
      Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 
       8709.11.00 8709.19.00  | 
    
| 
       12  | 
      Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 
       8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00  | 
    
| 
       13  | 
      Aparelhos de raios X | 
       9022.19.10 9022.19.90  | 
    
| 
       14  | 
      Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 
       9026.10.29  | 
    
Dos Equipamentos e 
Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2º, LV)
 
NOTA BUSINESS: Seção XXXI acrescentada através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.220. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.
| 
       Item  | 
      
       Descrição  | 
      
       Código NCM  | 
    	
| 1 | Turbina Taurus 60 e Mars | 100 8411.82.00 | 
| 2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 | 
| 3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 | 
| 4 | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 | 
| 5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 | 
| 6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 | 
| 7 | Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 | 
| 8 | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 | 
| 9 | Válvula de retenção | 8481.30.00 | 
| 10 | Filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 | 
| 11 | Aquecedor a gás | 8419.11.00 | 
| 12 | Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 | 
| 13 | Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 | 
| 14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 | 
| 15 | Motocompressor alternativo | 8114.80.31 | 
| 16 | Tubos de aço | 7305.11.00 | 
| 17 | Vaso de pressão | 7311.00.00 | 
NOTA: Os produtos estão classificados de 
acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 
e suas alterações posteriores.
Seção 
XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 13.841/06)
(Artigo 26, III, "m")
NOTA BUSINESS: Seção XXXII acrescentada através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.221. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.
| 
       Item  | 
      
       Descrição  | 
      
       Código NCM  | 
    	
| 01 | Areia | 2505.10.00 | 
| 02 | Plásticos | |
| 02.1 | pias e lavatórios | 3922.10 | 
| 02.2 | calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva | 3925.90.00 | 
| 02.3 | tubos soldáveis para água fria | 3917.2 | 
| 02.4 | tubos soldáveis para esgoto | 3917.2 | 
| 02.5 | conexões soldáveis para água fria | 3917.4 | 
| 02.6 | conexões soldáveis para esgoto | 3917.4 | 
| 02.7 | torneiras | 8481.80.19 | 
| 02.8 | assentos e tampas, para sanitário | 3922.20.00 | 
| 02.9 | caixas de descarga para sanitário | 3922.90.00 | 
| 02.10 | caixas d´água de até 4.000 litros | 3925.10 | 
| 02.11 | registros de esfera, de pressão ou gaveta | 8481.80.93 e 8481.80.95 | 
| 03 | Madeira de pinus ou eucalipto | |
| 03.1 | tábuas | 4408 | 
| 03.2 | caibros e sarrafos | 4408 | 
| 03.3 | assoalhos e forros | 4408 | 
| 03.5 | janelas, portas, caixilhos e alizares | 4418.20 | 
| 04 | Fibrocimento | |
| 04.1 | caixas d´água de até 4.000 litros | 3925.10 | 
| 04.2 | telhas de até 5 mm de espessura | 6811.20.00 | 
| 05 | Vidros planos de até 3 mm de espessura | 7005.2 | 
| 06 | Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha | 7324.10 | 
| 07 | Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro | 7308.30 | 
| 08 | Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado | 8302 | 
| 09 | Quadros para medidor de luz monofásico | 8538.10.00 | 
| 10 | Metais sanitários | |
| 10.1 | torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado | 8481.80.1 | 
| 10.2 | registros de pressão ou gaveta | 8481.80.1 | 
| 11 | Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts | 8544.59 | 
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do 
Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com 
rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham 
os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma 
cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como 
escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d´água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em 
separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham 
os kits de torneiras.
Seção 
XXXIII 
	Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que 
	Envolvam Seres Humanos
	(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
	(Anexo 2, art. 2o, LVI)
| 
			 Item  | 
			
			 Medicamentos e Reagentes Químicos  | 
			
			 NCM/SH  | 
		
| 
			 1  | 
			
			 CERA 1000 mcg/1ml  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 2  | 
			
			 CERA 400 mcg/1ml  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 3  | 
			
			 CERA 200 mcg/1ml  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 4  | 
			
			 CERA 100 mcg/1ml  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 5  | 
			
			 CERA 50 mcg/1ml  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 6  | 
			
			 Epoetina Beta 50.000 UI  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 7  | 
			
			 Epoetina Beta 100.000 UI  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 8  | 
			
			 Epoetina Beta 4.000 UI  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 9  | 
			
			 Anastrozole 1mg  | 
			
			 3004.90.69  | 
		
| 
			 10  | 
			
			 Trastuzumab 440 mg  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 11  | 
			
			 Trastuzumab 150 mg  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 12  | 
			
			 Bevacizumab 100 mg/4ml  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 13  | 
			
			 Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)  | 
			
			 3004.90.69  | 
		
| Obs: Item 13 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009. | ||
| 
			 14  | 
			
			 Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)  | 
			
			 3004.90.69  | 
		
| Obs: Item 14 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009. | ||
| 
			 15  | 
			
			 Docetaxel 20 mg/2ml  | 
			
			 3004.90.59  | 
		
| 
			 16  | 
			
			 Docetaxel 80 mg/2ml  | 
			
			 3004.90.59  | 
		
| 
			 17  | 
			
			 Capecitabine 150 mg  | 
			
			 3004.90.79  | 
		
| 
			 18  | 
			
			 Capecitabine 500 mg  | 
			
			 3004.90.79  | 
		
| 
			 19  | 
			
			 Oxaliplatina 50 mg  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 20  | 
			
			 Oxaliplatina 100 mg  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 21  | 
			
			 Cisplatina 50 mg/100ml  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 22  | 
			
			 Rituximab 100 mg/10ml  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 23  | 
			
			 Rituximab 500 mg/50ml  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 24  | 
			
			 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml  | 
			
			 3004.90.95  | 
		
| 
			 25  | 
			
			 Ribavirina 200 mg  | 
			
			 3004.90.79  | 
		
| 
			 26  | 
			
			 T20-304 90 mg  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 27  | 
			
			 Kinase Inhibitor P-38  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 28  | 
			
			 Methilprednisolona 125 mg  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 29  | 
			
			 Predinisolona 30mg  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 30  | 
			
			 Tocilizumab 200 mg/10ml  | 
			
			 3002.10.39  | 
		
| 
			 31  | 
			
			 Bevacizumabe  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 32  | 
			
			 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio  | 
			
			 3004.90.59  | 
		
| 
			 33  | 
			
			 Isotretinoína  | 
			
			 3004.50.90  | 
		
| 
			 Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)  | 
			
			 3004.90.78  | 
		|
| Obs: Item 34, alterado através do DECRETO N°2436, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2035, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. | ||
| 
			 35  | 
			
			 Acitretina  | 
			
			 3004.90.29  | 
		
| 
			 36  | 
			
			 Calcipotriol  | 
			
			 3004.90.99  | 
		
| 
			 37  | 
			
			 Micofenolato de mofetila  | 
			
			 3004.20.99  | 
		
| 
			 38  | 
			
			 Trastuzumabe  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 39  | 
			
			 Rituximabe  | 
			
			 3002.10.38  | 
		
| 
			 40  | 
			
			 Alfapeginterferona 2A  | 
			
			 3004.90.95  | 
		
| 
			 41  | 
			
			 Capecitabina  | 
			
			 3004.90.79  | 
		
| 
			 42  | 
			
			 Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)  | 
			
			 3004.90.69  | 
		
| Obs: Item 42 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009. | ||
| 
			 43  | 
			
			 Ribavirina  | 
			
			 3004.90.79  | 
		
Obs: SeçãoXXXIII alterada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1691, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008
NOTA BUSINESS: Seção XXXIII acrescentada através do DECRETO N° 322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.343 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007.
Seção 
XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema 
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVII)
| Item | Descrição | Código NCM | 
| 1. | Instrumentos de Medição | |
| 1.1. | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 
  | 
		
| 1.2. | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 | 
| 1.3. | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 | 
| 1.4. | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 | 
| 1.5. | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | 
| 2. | Equipamentos para Transmissão ou Recepção | |
| 2.1. | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.29 | 
| 2.2. | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07) | 8525.60.20 | 
| 2.3. | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07) | 8525.60.90 | 
| 2.4. | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.29 | 
| 2.5. | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 2.6. | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 2.7. | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 2.8. | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 2.9. | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | 
| 2.10. | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.11 | 
| 2.11. | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.12 | 
| 2.12. | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 | 8543.20.00 | 
| 2.13. | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 | 
| 2.14. | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF | 8529.90.19 | 
| 2.15. | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 | 
| 2.16. | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 | 
| 2.17. | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07) | 8525.60.90 | 
| 3. | Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo | |
| 3.1. | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/07) | 8525.80.11 | 
| 3.2. | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes | 9002.11.20 | 
| 3.3. | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 | 
| 3.4. | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 | 
| 3.5. | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.6. | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.7. | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.36 | 
| 3.8. | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.9. | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.10. | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8521.10.10 | 
| 3.11. | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênio ICMS 68/07) | 8528.49.21 | 
| 3.12. | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.33 | 
| 3.13. | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 | 
| 3.14. | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate | 8543.20.00 | 
| 3.15. | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.32 | 
| 3.16. | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.17. | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.18. | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.19. | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.20. | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 | 
| 3.21. | Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.22. | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.50 | 
| 3.23. | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 | 
| 3.24. | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 | 
| 3.25. | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 | 
| 3.26. | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 | 
NOTA BUSINESS: itens 2.1 a 2.8, 2.10, 2.11, 2.17, 3.1, 3.5 a 3.9, 3.11, 3.12, 3.15 a 3.19, 3.21, 3.22 e 3.25 alterados através do DECRETO N° 529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.447, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007
NOTA BUSINESS: Seção XXXIV acrescentada através do DECRETO N° 322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.344 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007.