DECRETO Nº 4.752 DE 06 DE OUTUBRO DE 2006
Introduz as Alterações 1.213 a 1.233 no RICMS/01. 
(DOE - 6/10/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA: 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.213 - O inciso III do art. 26 fica acrescido das alíneas "i", "j", 
"l" e "m" com a seguinte redação:
"i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e 
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, 
de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou 
revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 
Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, 
pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, 
respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 
13.742/06);
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no 
Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06)."
ALTERAÇÃO 1.214 - O inciso II do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à 
cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das 
mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;"
ALTERAÇÃO 1.215 - O "caput" do § 4º, mantidos seus incisos, do art. 50 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das 
transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do 
Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na "internet", 
da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:"
ALTERAÇÃO 1.216 - Fica revogado o § 5º do art. 50.
ALTERAÇÃO 1.217 - O art. 50-B fica acrescido do parágrafo único com a seguinte 
redação:
"Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" poderá ser concedida à 
cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central."
ALTERAÇÃO 1.218 - Fica revogado o art. 88.
ALTERAÇÃO 1.219 - O título da Seção XXX do Anexo 1 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para 
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1º, XVI e art. 3º, XL)"
ALTERAÇÃO 1.220 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:
"Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto 
Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2º, LV)
1. Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 
2. Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 
3. Bundle do compressor MHI 8414.80.38 
4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 
8479.89.99 
5. Geradores Waukesha 8502.39.00 
6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 
7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 
8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 
9. Válvula de retenção 8481.30.00 
10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho . 8421.39.90 
11. Aquecedor a gás 8419.11.00 
12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 
13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 
14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 
8479.90.90 
15. Motocompressor alternativo 8114.80.31 
16. Tubos de aço 7305.11.00 
17. Vaso de pressão 7311.00.00 
NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado 
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."
ALTERAÇÃO 1.221 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte 
redação:
"Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 13.841/06)
(Artigo 26, III, "m")
01. Areia 2505.10.00 
02. Plásticos 
02.1. pias e lavatórios 3922.10 
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 
02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 
02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 
02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 
02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 
02.7. torneiras 8481.80.19 
02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 
02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 
02.10. caixas d´água de até 4.000 litros 3925.10 
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 
03. Madeira de pinus ou eucalipto 
03.1. tábuas 4408 
03.2. caibros e sarrafos 4408 
03.3. assoalhos e forros 4408 
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 
04. Fibrocimento 
04.1. caixas d´água de até 4.000 litros 3925.10 
04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 
7324.10 
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30 
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 
09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 
10. Metais sanitários 
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem 
misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 
10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 
8544.59 
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do 
Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com 
rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham 
os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma 
cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como 
escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d´água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em 
separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham 
os kits de torneiras."
ALTERAÇÃO 1.222 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a 
seguinte redação:
"XVI - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, 
Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa 
beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação 
da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de 
dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou 
alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e 
seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de 
mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no 
caso de inobservância das condições previstas na aliena "a", inclusive a não 
conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI 
em isenção."
ALTERAÇÃO 1.223 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a 
seguinte redação:
"LV - até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela 
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados 
no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto 
Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/06):
a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos 
bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do 
Regulamento."
ALTERAÇÃO 1.224 - O "caput" do inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 
18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não 
podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de 
Estado da Fazenda:"
ALTERAÇÃO 1.225 - Ficam revogados:
I - o inciso VII do § 2º do art. 38 do Anexo 2 (Convênio ICMS 29/05);
II - a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.226 - O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte 
redação:
"§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, 
relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada 
Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, prevista no 
Anexo 5, art. 172-A."
ALTERAÇÃO 1.227 - O "caput" do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Artigo 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada 
a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já 
entregue."
ALTERAÇÃO 1.228 - A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida 
dos arts. 172-A e 175-A com a seguinte redação:
"Artigo 172-A. A partir do prazo previsto no "caput" do art. 172, em 
substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será 
enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de 
acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da 
Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não 
declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a 
sua descriminação.
Parágrafo único. A DIEE aplica-se também aos períodos de referência anteriores a 
dezembro de 2004."
"Artigo 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, 
relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação.
Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que 
era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para 
retificação de DIEF já entregue."
ALTERAÇÃO 1.229 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a 
seguinte redação:
"XXVIII - IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);"
ALTERAÇÃO 1.230 - O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 fica acrescido dos 
artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação:
"Artigo 236-A. Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas 
por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições 
do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 
2º, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 
e 05/06):
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos 
do Anexo 7, art. 22-F;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da 
Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da unidade da 
Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS 
devido às unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.
Artigo 236-B. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que 
emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, 
Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, 
deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de 
localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que 
trata o Anexo 7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de 
sua localização; 
II - fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos 
extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da 
Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os 
registros a que se refere o art. 236, § 2º, II."
ALTERAÇÃO 1.231 - O inciso I do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação 
fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;"
ALTERAÇÃO 1.232 - O § 4º do art. 18-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"§ 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será 
obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de 
segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os 
dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de 
segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como 
sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06)."
ALTERAÇÃO 1.233 - O § 1º do art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e 
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada 
período de apuração (Convênio ICMS 15/06)." 
Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, 
introduzidas pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1º de 
janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 03/06). 
Art. 3º No art. 1º do Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo 
introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: "§ 17. Na hipótese do § 3º...", 
leia-se: "§ 17. Na hipótese do § 5º...". 
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I - às alíneas "i", "j" e "l" do inciso III do art. 26, acrescentadas pela 
Alteração 1.213, desde 2 de maio de 2006;
II - à alínea "m" do inciso III do art. 26, acrescentada pela Alteração 1.213, e 
à Alteração 1.221, desde 1º de outubro de 2006;
III - às Alterações 1.215 e 1.216, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 
2006;
IV - às Alterações 1.219, 1.220, 1.222 e 1.223, que produzem efeitos desde 18 de 
abril de 2006;
V - à Alteração 1.224, que produz efeitos desde de 1º de outubro de 2006;
VI - às Alterações 1.226, 1.227 e 1.228 que produzem efeitos desde 1º de junho 
de 2006;
VII - às Alterações 1.229, 1.231 e 1.232, que produzem efeitos desde 29 de março 
de 2006;
VIII - à Alteração 1.230, que produz efeitos desde 1º de abril de 2006; e
IX - à Alteração 1.233, que produz efeitos desde 1º de maio de 2006. 
Florianópolis, 6 de outubro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Marco Aurélio de Andrade Dutra