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CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 39 - O imposto apurado:

a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se:

1 - o valor do imposto em quantidade de UPFRS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

2 - a quantidade de UPFRS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPFRS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data;

b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado.

Obs: "caput" do art. 39 alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3020, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único - A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009.

Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N.º 46.949 de 21.01.2010  (DOE de 22/01/2010), alteração nº 3013, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.

Art. 40 - O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

            NOTA - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA);

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado.

§ 1º - O imposto poderá, ainda, ser pago em Posto Fiscal, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA BUSINESS: §1º REVOGADO através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2248 produzindo efeitos, a partir de 1º de dezembro de 2006.

§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174.

NOTA - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º.

 

Art. 41 - Revogado apartir do DEC: 43.732 de 12/04/2005

Art. 41-A - Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem.

Art. 42 - Poderá ser exigido do contribuinte, a qualquer momento, garantia correspondente ao imposto vencido, bem como ao vincendo, estimado este por um período de 6 (seis) meses, quando o contribuinte:

I - não pagar o imposto nos prazos fixados neste Regulamento;

II - tiver sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais devidos e deixar de apresentar impugnação no prazo legal, ou se o fizer, for julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.

NOTA - Na hipótese deste inciso a garantia:

a) não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra fidejussória;

b) deverá ser complementada sempre que exigida e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses;

c) poderá ser dispensada quando o débito já tiver sido pago ou se pela análise de outros fatores entenda-se desnecessária a referida garantia.

Verificar IN nº 045/98 - IV - III - 1.0 a 4.0 - Garantia

Seção II
Dos Prazos de Pagamento - Regras Gerais

Art. 43 - O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50 e 51.

NOTA 01 - Os artigos mencionados referem-se:

a) art. 39 - atualização monetária;

b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento: no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

Obs: Alínea alterada através do Decreto nº 38.881, de 18.09.98 - DOE de 21.09.98, retroagindo seus efeitos a 01.09.98.

c) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

d) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidas à salga, secagem ou desidratação;

e) arts. 50 e 51 - concessão de prazos para pagamento do imposto, em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48.

NOTA 02 - Ver hipóteses em que não prevalecem os prazos deste artigo, art. 45.

§ 1º - O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

NOTA - Os mapas referidos neste parágrafo deverão ser mantidos em arquivo próprio, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

§ 2º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38, desde que seja emitida Nota Fiscal relativa à entrada, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

Obs: Parágrafo alterado através do Decreto nº 38.471, de 04.05.98 - DOE de 05.05.98

§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado:

NOTA 01 - Ver observação a ser efetuada no livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º.

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se somente ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações cujo período de apuração seja mensal.

NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 41.507, de 27.03.2002 - DOE de 28.03.2002.

a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido; ou

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento ter realizado operações ou prestações das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data, o imposto transferido do período ou períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto.

b) independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades.

Art. 44 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte.

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004.

Obs: Nota Renumerada para nota 01 através do DECRETO N.º 45.997 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2742, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

NOTA 02 - Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.997 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2742, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

NOTA 03 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 47.520 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3273, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

Art. 45 - Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação.

NOTA - Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13.

Seção III
Do Pagamento - Regras Especiais

Art. 46 - O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:

NOTA 01 - O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda:

a) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

b) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deve ser feita no trânsito;

d) Livro II, art. 18 - preenchimento da campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.

e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal.

f) Livro III, arts. 53-A e 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro;

g) Livro III, art. 182, parágrafo único, e art. 183-A, § 2º, "b" - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.

Obs: Alíneas "f" e "g" acrescentadas através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2939-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

NOTA 03 - Na hipótese da nota anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII.

I - no momento da ocorrência do fato gerador:

NOTA – Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º.

a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2563-B, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII.

b) na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos:

1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e".

Verificar IN nº 045/98 - I - VI - 1.0 - Listagem

2 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;

NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto:

a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera;

b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg;

c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior."

NOTA 02 - O disposto neste número não se aplica nas saídas de arroz em casca para outra unidade da Federação, realizadas pela CONAB, quando as operações estiverem vinculadas ao Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, Item II, desde que observado o seguinte:

a) Revogada através do Decreto nº 39.585, de 11.06.99 - DOE de 14.06.99.

b) conste na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "operação vinculada do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA";

c) mensalmente, no prazo fixado para a entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput"  desta Nota e respectivos destinatários, por Nota Fiscal emitida.

3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco;

NOTA 01 - Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.

NOTA 02 - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o regime especial, vedado o destaque do imposto.

NOTA 03 - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor no seu conta corrente fiscal do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de pagamento do imposto, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

4 - nas saídas de café cru, em grão ou em coco;

NOTA - Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.036 de 27.04.2007  (DOE de 30/04/2007) alteração nº 2356, produzindo efeitos a partir de 30/04/2007

5 - nas saídas de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Verificar IN nº 045/98:
I - VI - 2.0 - Dispensa do Pagamento
I - VI - 3.0 - Devolução

6 - nas saldas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos.

NOTA - ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "f"

NOTA BUSINESS: nº 6 alterado através do DECRETO N.º 45.459 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2518, Produzindo efeitos a partir de 24/01/2008

7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM;

NOTA BUSINESS: N° 7 alterado a partir do Decreto nº 44.313 de 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)

NOTA - Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato do Departamento da Receita Pública Estadual.

8 - nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante;

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, II.

c) sempre que, a critério do Departamento da Receita Pública Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE;

d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00;

NOTA 01 - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g"

NOTA 02 - Em se tratando de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, nas saídas interestaduais, deverá ser observado o seguinte:

Obs: Nota 01 alterada e Nota 02 revogada através do DECRETO N.º 45.656 de 16.05.2008  (DOE de 19/05/2008), alteração nº 2602, produzindo efeitos a partir de 19/05/2008

a) mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário;

b) o documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o regime especial, vedado o destaque do imposto;

c) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor no seu conta corrente fiscal do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de pagamento do imposto, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado.

e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH - NCM;

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I "h."

II - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço:

a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b";

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito.

b) quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38 § 1º;

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3044 - A, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for Microempreendedor Individual - MEI e recolher o imposto de acordo com o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS".

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3044 - A, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais;

III - no início da prestação de serviço de transporte:

NOTA 01 - Revogada a partir do Dec: 43:732 de 12/04/2005

NOTA 02 - A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, Item III, "d", nota.

a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE;

b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54;

c) rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro II, art. 2º;

NOTA - Ver concessão de prazo para Pagamento do Imposto, art. 50, VI.

Verificar IN nº 045/98 - I - VI - 2.0 - Hipótese de dispensa do pagamento.

IV - antes do início da prestação do serviço de transporte respectivo, no território nacional, efetuado por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, quanto ao imposto devido na importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais;

NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, art. 84.

Obs: Sigla "GNR" substituída por "GNRE" através do Decreto nº 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98

NOTA 02 - Revogada através do Decreto nº 38.779, de 18.08.98 - DOE de 19.08.98.

V - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57, parágrafo único.

NOTA 01 - Revogada a partir do Dec: 43:732 de 12/04/2005.

NOTA 02 - O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias.

VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

NOTA 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria.

NOTA 02 - Revogada a partir do Dec: 43:732 de 12/04/2005

 

DISCRIMINAÇÃO

Classificação na
NBM/SH - NCM

a) Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico 2208
b) Vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
c) Vinhos 2204

NOTA 03 -  Nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI, do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de Acordo, que esteja em vigor, previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01, "a", e:

a) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;

b) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:

1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;

2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.

NOTA BUSINESS: Nota 03 REVOGADA através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2512-A, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 03 alterada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2127

NOTA 04 - Nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionados nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual ou quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Eletrônica:

Obs: "Caput" da Nota 04 alterado através do DECRETO N.º 45.615 de 18.04.2008  (DOE de 22/04/2008), alteração nº 2588,  produzindo efeitos a partir de 22/04/2008

a) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;

b) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:

1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;

2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.

NOTA BUSINESS: Nota 04 alterada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2127

NOTA 05 - Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, em substituição ao disposto na nota 01, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal.

NOTA BUSINESS: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 45.358 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007) alteração nº 2455, produzindo efeitos a partir de 28/11/2007

Obs: Inciso VI revogado através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2780-b, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

VII - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único.

NOTA - O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias.

NOTA BUSINESS: Inciso VII acrescentado a partir do DECRETO N.º 44.519 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006)  alteração n° 2140.

§1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração nº 2885, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2563-C, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2534-B, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" §2º alterado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2478-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: §2º alterada através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007  (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2435, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2203. produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

NOTA 01 - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 -  As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração nº 2885, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Obs: Nota 02 alterada través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2612, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2563-C, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2534-B, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2478-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007  (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2435, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

NOTA BUSINESS: NOTA 2 alterada através do DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2203. produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

NOTA 03 - O disposto nestes parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a:

a) aquisição de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, por estabelecimento distribuidor;

b) importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

NOTA 04 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179, 183, 186 e 189, em se tratando de estabelecimento varejista;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2534-B, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2512-B, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

b) o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista, em se tratando de estabelecimento atacadista.

NOTA 05 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração da base de cálculo ou da alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento.

NOTA BUSINESS: Nota acrescentada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2127

b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento.

NOTA BUSINESS: Nota acrescentada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2127

c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

NOTA - O valor do imposto a ser pago, mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, "a", do "caput" deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias.

Obs: §2º revogado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2939-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

§ 3º Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2733, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Obs: "caput" do §3º alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008  (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2612, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art.155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "a".

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2674, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

NOTA BUSINESS: §3º acrescentado através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2512-C, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Obs: §3º revogado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2939-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subseqüente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:

Obs: "Caput" do §4ºª alterado através do DECRETO N.º 46.485 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2893, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.

NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.485 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2893, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 46.485 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2893, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 46.262 de 30.03.2009  (DOE de 31/03/2009), alteração nº 2835, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.

NOTA 04 - O Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo.

Obs: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3044 - B, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b".

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.485 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2894, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.485 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2895, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2780-b, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 47 - O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

NOTA 01 - O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.

NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

NOTA 04 - O documento a ser exibido ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, art. 12, § 2º, será:

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b";

b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a ser emitida por ocasião do despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, que deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desoneração tributária.

NOTA BUSINESS: Nota 04 alterada a partir do Decreto Nº 44.214 De 29.12.2005 (DOE DE 30.12.2005)

Verificar IN nº 045/98 - I - VI - 4.0 - Guia de Liberação

NOTA 05 - Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado:

a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável;

b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.09.96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.”

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica:

a) Revogada através do Decreto nº 38.517, de 19.05.98 - DOE de 20.05.98, produzindo efeitos a partir de 01.06.98.

b) Revogada através do Decreto nº 38.541, de 04.06.98 - DOE de 05.06.98, retroagindo seus efeitos a  de 01.06.98.

c) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, Item II, na importação de trigo e de triticale em grão, realizada pela CONAB/PGPM.

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X.

d) Revogada através do Decreto nº 40.853, de 28.06.2001 - DOE de 29.06.2001, produzindo efeitos a partir de 01.07.2001.

e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador.

f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no Município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 2006.

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

NOTA BUSINESS: Alínea "f" acrescida a partir do Decreto Nº 44.226 De 29.12.2005 (DOE DE 30.12.2005)

§ 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto.

a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou

b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos.

Art. 48 - O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago:

NOTA 01 - O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.

NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII.

NOTA 03 - Os preços de venda no varejo serão fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Verificar IN nº 045/98 - I - XX - 3.0 - Instruções Sobre o Pagamento do Imposto

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária;

II - no momento da entrada no território deste Estado, pelo destinatário dessas mercadorias:

Nota - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Nota acrescentada através do Decreto nº 41.397, de 07.02.2002 - DOE de 08.02.2002.

a) o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante atacadista;

b) o imposto relativo à saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante varejista;

III - na hipótese de importação do exterior por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo:

Nota - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior.

a) na entrada dessas mercadorias, no território do Estado, se o desembaraço tiver ocorrido em outra unidade da Federação;

b) no desembaraço dessas mercadorias, se desembaraçadas neste Estado.

IV - no momento da aquisição, em licitação pública, dessas mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, caso em que o arrematante deverá pagar o imposto decorrente dessa aquisição, bem como o relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo."

Nota - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Nota acrescentada através do Decreto nº 41.397, de 07.02.2002 - DOE de 08.02.2002.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

Art. 49 - Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto:

NOTA 01 - Os artigos mencionados referem-se a:

a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação.

NOTA 02 - As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços.

NOTA 03 - Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

I - a GA será emitida com 2 (duas) vias, adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL";

II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias.

III - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia.

Parágrafo único - Revogado a partir do Dec: 43:732 de 12/04/2005.

a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar nos casos dos arts. 46, I, "b", e 48, II;

b) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), nos casos dos arts. 46, I, "a" a "d" e III; 47 e 48, se no Município onde estiver localizado o estabelecimento não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário.

NOTA - Na hipótese desta alínea, se o transportador transitar por local onde não exista a unidade fazendária referida, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto respectivo no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 50 - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:

Verificar IN nº 045/98 - I - XX - 2.0 - Apuração do Imposto

NOTA  01  - Os prazos para o pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados para o dia:

a - art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2939-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

b - 9 do segundo mês subseqüênte ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à responsabilidade por substituição tributária decorrente das operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001.

c) art 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação.

NOTA 02 - Ver vencimento do imposto quando não cumprido o prazo concedido, art. 52.

Obs: Nota 02 revogada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2939-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

I - autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado:

1 - quando devido por estabelecimento industrial, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;

NOTA 01 - Os prazos para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados:

a) relativamente às operações efetuadas no período de 01 de abril a 31 de outubro de 2001, para:

1 - o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio;
2 - o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação à responsabilidade por substituição tributária;

b) relativamente às operações efetuadas em novembro de 2001, para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se:

1 - a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, em relação ao débito próprio;
2 - a primeira no dia 9 de janeiro de 2002 e as demais no dia 9 dos meses seguintes, em relação à responsabilidade por substituição tributária.

c) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2002, para o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio e em relação à responsabilidade por substituição tributária.

NOTA 02 - O disposto no Apêndice III, Seção I, item III, "a", nota 03, não se aplica às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número.

2 - o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação à responsabilidade por substituição tributária;

2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação;

b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I. item I;

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2563-D, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, Item III;

d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;

f) as saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

NOTA BUSINESS: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 45.459 de 24.01.2008  (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2519, Produzindo efeitos a partir de 24/01/2008

Nota - Os prazos para o pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados para o dia:

a - 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao débito próprio decorrente das operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001;

b - 9 do segundo mês subseqüênte ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à responsabilidade por substituição tributária decorrente das operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001."

NOTA 02 - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o sistema especial, vedado o destaque do imposto.

Obs: Nota 01 e Nota 02 revogadas através do DECRETO N.º 45.656 de 16.05.2008  (DOE de 19/05/2008), alteração nº 2605, produzindo efeitos a partir de 19/05/2008

g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;

Obs: Alínea "g" alterada através do DECRETO N.º 45.656 de 16.05.2008  (DOE de 19/05/2008), alteração nº 2604, produzindo efeitos a partir de 19/05/2008

h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;

i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III.

II - dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir:

a) mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação;

b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;

III - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, IV, por empresa de "courier" inscrita no CGC/TE:

NOTA: O disposto nos parágrafos deste artigo não se aplica a este inciso.

a) seja efetuado no primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que a prestação de serviço de transporte respectivo, no território nacional, ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação;

b) seja efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em uma única GNRE;

IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento.

NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05.

NOTA 02 - Fica dispensada a exigência de despacho aduaneiro em território deste Estado, na hipótese de importação de sementes em que a legislação federal exigir o despacho aduaneiro em outra unidade da Federação.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 e Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 47.519 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3272, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 2º, "c", hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento;

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as sujeitas à substituição tributária, cujo pagamento do imposto relativo à operação subseqüente é devido por estabelecimento varejista no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

NOTA 02 - O disposto neste inciso:

a) não desobriga o requerente de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento;

b) não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05.

Obs: Inciso V revogado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2939-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2780-c, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

VI - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, III, "c", por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III.

NOTA: O dispositivo do art. 46 mencionado refere-se a pagamento do imposto no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.

VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º.

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento.

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2780-c, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que:

a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte ou como microempresa e:

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei;

Obs: Número alterado através do Decreto nº 38.762, de 05.08.98 - DOE de 06.08.98.

3 - Revogado através do Decreto nº 40.580, de 08.01.2001 - DOE de 09.01.2001

4 - cumpra as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive quando à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;

5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses;

NOTA - Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.715 de 09.11.2009  (DOE de 10/11/2009), alteração nº 2982, produzindo efeitos a partir de 10/11/2009

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.233 de 09.03.2009  (DOE de 10/03/2009), alteração nº 2822, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009

b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido maratória que seja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei.

§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu , caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto.

§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:

a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses;

b) comprovar:

1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e

2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.

§ 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia.

NOTA 01 - Esta garantia será:

a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Fazenda Estadual, quando o contribuinte:

1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto;

2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que estejam em vigor;

b) real ou fidejussória, nos demais casos.

NOTA 02 - Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte.

NOTA 03 - O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente:

a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses;

b) a 6 meses, nos demais casos.

NOTA 04 - A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor.

Art. 51 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar:

NOTA - Revogada através do Decreto nº 40.312, de 21.09.2000 - DOE de 22.09.2000.

I - que o imposto vincendo nos prazos previstos no art. 43 seja recolhido antecipadamente, hipótese em que será concedido crédito fiscal presumido nos termos do art. 32, XXV;

NOTA - O art. 43 fixa os prazos para o pagamento do imposto.

NOTA BUSINESS: Inciso "I" revogado através do DECRETO N.º 45.359 de 27.11.2007  (DOE de 28/11/2007), alteração nº 2456, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o Departamento da Receita Pública stadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês;

III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado:

NOTA 01 - A concessão de prazo prevista neste inciso fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, devendo este comprovar que satisfez ou obrigar-se a satisfazer as condições seguintes:

a) manter-se em dia com o pagamento do imposto;

b) possuir bens imóveis livres e desembaraçados ou prestar fiança segundo o disposto no Livro II, art. 3º;

Verificar IN nº 045/98 - IV - III - 1.0 a 5.0 - Garantia

c) que o total das saídas interestaduais não ultrapasse a 15% (quinze por cento) do volume físico do produto industrializado nas unidades instaladas neste Estado, aferidas anualmente pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte deixar de cumprir obrigação estabelecida no protocolo ou nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a concessão de prazo para pagamento do imposto poderá ser cancelada, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda.

a) até o dia 12 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 10;

b) até o dia 22 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de l l a 20;

c) até o dia 02 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

IV- a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a arrecadação do imposto, desde que:

Nota - O imposto cujo pagamento tenha sido prorrogado e não tenha sido pago, nos termos deste inciso, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a prorrogação, deveria ter sido efetuado.

a) as empresas beneficiadas firmem protocolo específico com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para períodos inferiores a um mês; e

b) o mesmo estabelecimento não seja beneficiado com a prorrogação do prazo de pagamento mais de uma vez a cada ano devido ao mesmo evento.

Art. 52 - Revogado através do Decreto nº 38.205, de 17.02.98 - DOE de 18.02.98, retroagindo seus efeitos a 01.01.98.