DECRETO Nº 47.520, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010.
(DOE 01/11/2010)

Dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante a paralisação funcional nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 13 de outubro de 2010,

considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3273 - No art. 44, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010."

ALTERAÇÃO Nº 3274 - No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008 e de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010."

Art. 2º -Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:

ALTERAÇÃO Nº 091 - Fica acrescentado o § 22 ao art. 14 com a seguinte redação:

"§ 22 - O imposto vencido no período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010 poderá ser pago até o dia 14 de outubro de 2010."

Art. 3º -Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:

ALTERAÇÃO Nº 081 - No art. 31, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010."

Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.